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O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 1.952, de 10 de maio de 2016, do Ministério das Comunicações, que renova, por 10 (dez) anos, a partir de 6 de outubro de 2015, a autorização outorgada à Associação Cultural de Santa Margarida para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Santa Margarida, Estado de Minas Gerais. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 9 de maio de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 56, DE 2024 Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação Maria Rainha da Paz para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Resplendor, Estado de Minas Gerais. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 1.036, de 14 de março de 2018, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que renova, por 10 (dez) anos, a partir de 3 de fevereiro de 2014, a autorização outorgada à Associação Maria Rainha da Paz para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Resplendor, Estado de Minas Gerais. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 9 de maio de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 57, DE 2024 Aprova o ato que outorga autorização à Arcumb - Associação de Radiodifusão Comunitária de Umburatiba (Rádio Umburana FM) para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Umburatiba, Estado de Minas Gerais. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 1.891, de 7 de junho de 2017, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que outorga autorização à Arcumb - Associação de Radiodifusão Comunitária de Umburatiba (Rádio Umburana FM) para executar, por 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Umburatiba, Estado de Minas Gerais. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 9 de maio de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 58, DE 2024 Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação Comunitária Beneficente Rural de São Sebastião do Paraíso para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de São Sebastião do Paraíso, Estado de Minas Gerais. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 1.991, de 7 de junho de 2017, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que renova, por 10 (dez) anos, a partir de 28 de novembro de 2015, a autorização outorgada à Associação Comunitária Beneficente Rural de São Sebastião do Paraíso para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de São Sebastião do Paraíso, Estado de Minas Gerais. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 9 de maio de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 59, DE 2024 Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação Cultural Rádio Comunidade F.M. Novo Tempo para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Santo Antônio das Missões, Estado do Rio Grande do Sul. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 2.977, de 30 de julho de 2015, do Ministério das Comunicações, que renova, por 10 (dez) anos, a partir de 17 de novembro de 2013, a autorização outorgada à Associação Cultural Rádio Comunidade F.M. Novo Tempo para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Santo Antônio das Missões, Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 9 de maio de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 60, DE 2024 Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação de Comunicação Comunitária Sentinela Pampeana para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de São Francisco de Assis, Estado do Rio Grande do Sul. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 4.874, de 19 de setembro de 2019, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que renova, por 10 (dez) anos, a partir de 31 de julho de 2013, a autorização outorgada à Associação de Comunicação Comunitária Sentinela Pampeana para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de São Francisco de Assis, Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 9 de maio de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 184, de 9 de maio de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei complementar que, sancionado, se transforma na Lei Complementar nº 205, de 9 de maio de 2024. Nº 185, de 9 de maio de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.853, de 9 de maio de 2024. Nº 186, de 9 de maio de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.854, de 9 de maio de 2024. S EC R E T A R I A - G E R A L CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE RESOLUÇÃO CONJUVE/SG/PR Nº 1, DE 9 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre o Regimento Interno da Assembleia de Eleição dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional da Juventude. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DA JUVENTUDE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 2º e 9ª do Decreto nº 11.833, de 15 de dezembro de 2023, e considerando a Portaria nº 1/2024, de 25 de janeiro de 2024, SNJ/SG/PR, o Edital de Convocação nº 1/2024, de 21 de março de 2024, CONJUVE/SNJ/SG/PR e o Edital nº 4, de 2 de maio de 2024, resolve: CAPÍTULO I DA ASSEMBLEIA DE ELEIÇÃO Art. 1º A Assembleia de Eleição dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional da Juventude reger-se-á, em seu funcionamento, pelas disposições constantes deste Regimento Interno. Art. 2º O objetivo da Assembleia é eleger os representantes da sociedade civil, cujas organizações e entidades foram devidamente inscritas e habilitadas pela Comissão Eleitoral, de acordo com critérios e vagas estabelecidos no Edital de Convocação nº 1/2024, de 21 de março de 2024. Art. 3º A Assembleia de Eleição será realizada no dia 10 de maio de 2024, no Auditório da FINATEC, na Universidade de Brasília, em Brasília/DF, com início às 9h, em primeira chamada com a presença de 50% dos representantes habilitados, e às 9h30m com qualquer quórum. Art. 4º Serão admitidos no âmbito da Assembleia de Eleição apenas um representante, com direito a voz e voto, formalmente indicado pelas organizações e entidades habilitadas. Art. 5º A Assembleia de Eleição será presidida pelo Presidente do Conselho Nacional da Juventude e secretariada pelo Secretário-Executivo do Conselho Nacional da Juventude, conforme deliberação da Comissão Eleitoral. Art. 6º Para concorrer às vagas, as organizações e as entidades deverão inscrever- se através de chapa, por cadeira, composta por até duas organizações ou entidades, no momento da Assembleia de Eleição. CAPÍTULO II DA REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE ELEIÇÃO Art. 7º O Presidente do Conselho Nacional da Juventude deverá instalar a Assembleia de Eleição, ler o presente Regimento Interno e dar início ao credenciamento das chapas. Parágrafo único. As chapas deverão indicar a organização ou entidade titular e suplente. Art. 8º As organizações e as entidades somente poderão votar entre seus pares, ou seja, em quaisquer cadeiras da respectiva categoria inscrita: Organizações de Juventude de atuação nacional, Organizações de Juventude de atuação regional ou Entidades de Apoio às Políticas Públicas de Juventude. Parágrafo único. Não serão admitidas em chapas as organizações ou as entidades que não estiverem com seus representantes presentes na Assembleia de Eleição. Art. 9º Após o credenciamento das chapas, o Presidente do Conselho Nacional da Juventude apresentará as chapas inscritas, por categoria e cadeira. Art. 10. O processo de votação acontecerá em três momentos, em que as representações designadas votarão, dentro de sua respectiva categoria. Parágrafo único. A votação ocorrerá em turno único dentro de cada categoria separadamente. Art. 11. Cada representante receberá uma cédula e deverá votar, por cadeira, dentro da categoria para a qual sua organização ou entidade está concorrendo. § 1º As cédulas serão confeccionadas imediatamente após o anúncio das chapas inscritas. § 2º Serão consideradas nulas as cédulas que contenham mais de uma marcação por cadeira ou que a marcação não estiver compreensível. Art. 12. Serão considerados eleitas as chapas que obtiverem a maioria simples dos votos. Art. 13. Em caso de empate, serão consideradas eleitas as organizações e as entidades com maior tempo de instituição/fundação. Art. 14. O Presidente do Conselho Nacional da Juventude encerrará a Assembleia de Eleição após o pronunciamento do resultado das três categorias.Fechar