DOU 10/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 90, sexta-feira, 10 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A Comissão Eleitoral e os servidores lotados na Secretaria Nacional de
Juventude e no Conselho Nacional da Juventude poderão prestar apoio técnico durante a
realização da Assembleia de Eleição.
Art. 16. As organizações e as entidades terão um prazo de dez dias após a eleição
para indicar à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Juventude a titularidade e a
suplência das chapas eleitas.
Art. 17. Os membros do Conselho Nacional da Juventude serão eleitos para um
período de dois anos.
Art. 18. A posse dos membros do Conselho Nacional da Juventude será realizada
em Brasília/DF, em data a ser posteriormente divulgada.
Art. 19. Em caso do não preenchimento de vagas, poderá o Conselho Nacional
da Juventude, após o ato de posse, deliberar sobre a abertura de novas inscrições para
essas vagas.
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Art. 21. A composição final do Conselho Nacional da Juventude, inclusive com
os membros da administração pública federal indicados pelo governo, conforme o Decreto
nº 11.833, de 15 de dezembro de 2023, será divulgada no Diário Oficial da União em data
oportuna, por meio de portaria de designação de membros.
RONALD LUIZ DOS SANTOS
Secretário Nacional de Juventude
Membro da Comissão Eleitoral
MARCUS VINÍCIUS BARÃO ROCHA
Presidente do Conselho Nacional da Juventude
Membro da Comissão Eleitoral
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 135, DE 9 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre o rito do Processo Administrativo de
Responsabilização - PAR de pessoas jurídicas de que
trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no
âmbito da Advocacia-Geral da União.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993, tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,
no § 6º, inciso I, do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no art. 27 do
Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, e o que consta do Processo
Administrativo nº 00400.001377/2022-97, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre o rito do Processo Administrativo de
Responsabilização - PAR de pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de
2013, pela prática de atos lesivos às funções institucionais dos órgãos da Advocacia-Geral da
União e aos respectivos contratos administrativos, licitações e patrimônio.
§ 1º Os atos previstos como infrações administrativas à Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, ou a outras normas de licitações e contratos da Administração Pública,
que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão
apurados 
e 
julgados 
conjuntamente 
nos 
mesmos 
autos, 
aplicando-se 
o 
rito
procedimental previsto nessa Lei, no Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e nesta
Portaria Normativa.
§ 2º A critério da autoridade instauradora, e sendo conveniente à instrução
processual, a ocorrência de danos resultantes de ato lesivo, bem como a sua reparação
poderão ser apuradas e julgadas conjuntamente nos mesmos autos do PAR, aplicando-
se o rito procedimental previsto na Lei nº 12.846, de 2013, no Decreto nº 11.129, de
2022, e nesta Portaria Normativa.
Delegação de competência
Art. 2º Fica delegada a competência para a instauração da Investigação Preliminar
- IP e do PAR:
I - ao Corregedor-Geral da Advocacia da União, nos casos de:
a) ato lesivo às funções de representação judicial e extrajudicial, de
consultoria e assessoramento jurídicos da União;
b) apuração da liquidez e certeza e de inscrição em dívida ativa dos créditos da União; e
c) ato lesivo às licitações, aos contratos ou ao patrimônio da Advocacia-Geral da União;
II - ao Corregedor da Procuradoria-Geral Federal, nos casos de:
a) ato lesivo às funções de representação judicial e extrajudicial, de
consultoria e assessoramento jurídicos das autarquias e fundações públicas federais; e
b) apuração da liquidez e certeza e de inscrição em dívida ativa dos créditos
das autarquias e fundações públicas federais.
Parágrafo único. Fica vedada a subdelegação de competência para instauração e
julgamento do PAR, na forma do disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 12.846, de 2013.
CAPÍTULO II
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, DILIGÊNCIAS PRÉVIAS E INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
Juízo de admissibilidade
Art. 3º A autoridade com competência para instaurar o PAR realizará juízo de
admissibilidade acerca de notícia de ocorrência de ato lesivo previsto na Lei nº 12.846,
de 2013, devendo decidir motivadamente:
I - pela abertura de IP;
II - pela instauração de PAR; ou
III - pelo arquivamento da matéria.
Art. 4º Para subsidiar a decisão de que trata o art. 3º, a autoridade
competente determinará ao respectivo órgão que proceda à análise da existência de
elementos de autoria e materialidade necessários para a instauração do PAR e da IP,
compreendendo:
I - o exame inicial das informações e provas existentes no momento da
ciência dos fatos;
II - a realização de diligências mínimas destinadas à coleta de informações
necessárias para averiguar a existência de indícios de autoria e materialidade para o
processamento da notícia, caso os elementos que a acompanhem não sejam suficientes para
o seu pronto arquivamento ou para justificar a instauração imediata da IP ou do PAR; e
III - a manifestação conclusiva e fundamentada, indicando a necessidade de
instauração da IP, do PAR ou do arquivamento da notícia.
Parágrafo único. Caso a análise aponte pela necessidade de instauração do
PAR, a manifestação de que trata o inciso III do caput deverá indicar, expressamente,
as seguintes informações:
I - o nome empresarial e o número do registro no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica que responderá ao Processo Administrativo de
Responsabilização;
II - a descrição do suposto ato lesivo atribuído à pessoa jurídica;
III - a indicação dos elementos existentes que sustentam a possível ocorrência
do ato lesivo descrito; e
IV - o enquadramento preliminar do ato lesivo nos tipos previstos no art. 5º
da Lei nº 12.846, de 2013, devendo registrar se há tipificação simultânea decorrente de
infração a normas de licitações e contratos da Administração Pública.
Investigação Preliminar
Art. 5º A IP constitui procedimento não punitivo, de caráter preparatório, não
obrigatório e sigiloso, que visa a subsidiar o juízo de admissibilidade da autoridade
competente por meio de coleta de indícios de autoria e de materialidade acerca de
eventual ato lesivo ocorrido em face dos fatos em apuração.
§ 1º A IP será conduzida por comissão composta por, no mínimo, dois
membros dos cargos previstos no art. 27 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, em
exercício na
Corregedoria-Geral da
Advocacia da
União ou
na Corregedoria
da
Procuradoria-Geral Federal, conforme a competência prevista no art. 2º, caput, que
exercerão suas atividades com imparcialidade.
§ 2º A IP será instaurada por meio de despacho nos autos do respectivo
processo, dispensada sua publicação, que indicará, entre os membros da comissão,
aquele que exercerá a função de presidente.
§ 3º O prazo para conclusão da IP não excederá cento e oitenta dias,
admitida a prorrogação, mediante solicitação justificada do presidente da comissão à
autoridade instauradora, que decidirá de maneira fundamentada.
Art. 6º As diligências e a coleta de informações pertinentes à IP consistirão na prática
dos atos necessários e adequados à identificação dos indícios de autoria e materialidade,
compreendendo, entre outras medidas:
I - a oitiva de pessoas para esclarecimento dos fatos;
II - a solicitação de atuação de especialistas com conhecimentos técnicos ou
operacionais, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, para auxiliar na
análise da matéria sob exame;
III - a requisição, por meio da autoridade competente, do compartilhamento
de informações tributárias da pessoa jurídica investigada, conforme previsto no inciso II
do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional;
IV - a solicitação, ao órgão de representação judicial, de requerimento de
busca e apreensão e demais medidas judiciais que se mostrem adequadas, a exemplo da
quebra de sigilo de dados;
V - a proposição à autoridade competente da suspensão cautelar dos efeitos
do ato ou do processo objeto da investigação;
VI - a solicitação de compartilhamento de provas produzidas em outros processos,
administrativos ou judiciais, dirigida à autoridade competente;
VII - a solicitação de documentos ou informações a órgãos e entidades,
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras; e
VIII - a solicitação de informações bancárias sobre movimentação de recursos
públicos, ainda que sigilosas, nesta hipótese, em sede de compartilhamento do sigilo
com órgãos de controle.
Art. 7º Encerrados os trabalhos da comissão de IP, o processo será remetido
à autoridade instauradora
que, de posse do relatório final
da comissão, dará
continuidade ao juízo de admissibilidade, podendo determinar, motivadamente:
I - a realização de novas diligências;
II - o arquivamento da investigação; ou
III - a instauração de PAR.
CAPÍTULO III
DA INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE
R ES P O N S A B I L I Z AÇ ÃO
Instauração do Processo Administrativo de Responsabilização
Art. 8º No ato de instauração do PAR, a autoridade competente designará
comissão composta por dois ou mais membros estáveis dos cargos previstos no art. 27
da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, em exercício na Corregedoria-Geral da
Advocacia da União ou na Corregedoria da Procuradoria-Geral Federal, conforme a
competência prevista no art. 2º, caput.
Art. 9º A instauração do PAR dar-se-á por meio de portaria que conterá:
I - o nome, o cargo e a matrícula dos membros integrantes da comissão;
II - a indicação do membro que presidirá a comissão;
III - o número do processo administrativo no qual foi realizado o juízo de
admissibilidade;
IV - o prazo para conclusão dos trabalhos da comissão; e
V - o nome empresarial e o número do registro no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica que responderá ao Processo Administrativo de
Responsabilização.
§ 1º O prazo para conclusão do PAR não excederá cento e oitenta dias, admitida
a prorrogação, mediante solicitação justificada do presidente da comissão à autoridade
instauradora, que decidirá de maneira fundamentada.
§ 2º As portarias de instauração e de prorrogações serão publicadas no Diário
Oficial da União e juntadas aos autos do PAR.
Instrução do Processo Administrativo de Responsabilização
Art. 10. A comissão exercerá suas atividades com imparcialidade e poderá,
para o devido e regular exercício de suas funções:
I - propor à autoridade instauradora a adoção das medidas cautelares
administrativas necessárias à defesa dos interesses da Administração Pública ou à
garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado;
II - solicitar, por intermédio
da autoridade instauradora, as medidas
necessárias à investigação e ao processamento dos ilícitos, inclusive busca e apreensão,
ou à defesa dos interesses da Advocacia-Geral da União, bem como à garantia do
pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado; e
III - praticar os atos necessários à elucidação dos fatos sob apuração,
compreendidos todos os meios probatórios admitidos em lei, as medidas previstas no art. 6º,
bem como aqueles destinados à determinação dos parâmetros de dosimetria da multa.
Nota de indiciação
Art. 11. Instaurado o PAR, a comissão elaborará nota de indiciação e intimará
a pessoa jurídica acusada para, no prazo de trinta dias, apresentar defesa escrita e
especificar eventuais provas que pretenda produzir.
§ 1º A intimação prevista no caput também terá por finalidade:
I - facultar expressamente à pessoa jurídica a possibilidade de apresentar
informações e provas que subsidiem a análise da comissão de PAR no que se refere aos
elementos para cálculo do valor da multa, previstos no art. 23, do Decreto nº 11.129,
de 2022; e
II - solicitar a apresentação de informações e documentos que permitam a
análise do programa de integridade da pessoa jurídica.
§ 2º A nota de indiciação conterá, no mínimo:
I - a descrição clara e objetiva do ato lesivo imputado à pessoa jurídica, com
o detalhamento das circunstâncias relevantes;
II - o apontamento das provas que sustentam o entendimento da comissão
pela ocorrência do ato lesivo imputado; e
III - o enquadramento legal do ato lesivo imputado à pessoa jurídica processada.
§ 3º Caso a intimação prevista no caput não tenha êxito, será feita nova
intimação por meio de edital publicado na imprensa oficial e no sítio eletrônico da
Advocacia-Geral da União, hipótese em que o prazo para apresentação de defesa escrita
será contado a partir da última data de publicação do edital.

                            

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