Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051000007 7 Nº 90, sexta-feira, 10 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - até o prazo para apresentação de memoriais, concessão do percentual máximo do fator estabelecido pelo inciso II, de 0,5% (meio por cento) do fator estabelecido pelo inciso III e de 1% (um por cento) do inciso IV do art. 23 do Decreto nº 11.129, de 2022; e IV - após o prazo para apresentação de memoriais, concessão do percentual máximo do fator estabelecido pelo inciso II e de 0,5% (meio por cento) do inciso IV do art. 23 do Decreto nº 11.129, de 2022. § 2º Em nenhuma hipótese, a multa do inciso I do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013, poderá ser inferior à vantagem auferida pela pessoa jurídica, quando for possível sua estimação. Julgamento antecipado Art. 29. Preenchidos os requisitos de que trata esta Portaria Normativa, o Advogado-Geral da União julgará antecipadamente o mérito do processo, aplicando as sanções respectivas. § 1º O julgamento de que trata o caput será precedido de manifestação jurídica, seguindo-se o procedimento previsto nos arts. 20 e 21. § 2º Os respectivos registros das sanções serão excluídos do Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, tão logo cumpridos os compromissos estabelecidos na proposta da pessoa jurídica. Art. 30. Não serão conhecidos os pedidos de julgamento antecipado nas hipóteses de: I - PAR acerca de atos lesivos praticados pela mesma pessoa jurídica nos três anos seguintes à condenação em outro PAR; e II - possibilidade da celebração de acordo de leniência, nos termos do art. 16 da Lei nº 12.846, de 2013. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Uso de sistema processual eletrônico Art. 31. Os atos processuais previstos nesta Portaria Normativa serão realizados de forma eletrônica, por meio do sistema de tramitação processual utilizado pelos órgãos da Advocacia-Geral da União. Transparência Art. 32. Com exceção dos documentos ou informações resguardados por sigilo previsto em lei ou por segredo de justiça, o direito de acesso aos documentos e informações constantes do processo será assegurado a qualquer pessoa após a publicação do ato decisório: I - de arquivamento, no caso de juízo de admissibilidade; e II - de julgamento, no caso de PAR. Processos decorrentes Art. 33. Verificada a ocorrência de eventuais ilícitos a serem apurados em outras instâncias, será encaminhada cópia do PAR aos demais órgãos competentes, conforme o caso. Atuação judicial Art. 34. Eventual atuação judicial decorrente dos processos de que trata esta Portaria Normativa será exercida pela Procuradoria-Geral da União, observadas as atribuições da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição e cobrança de créditos da União inscritos em Dívida Ativa. Cadastros e registros Art. 35. Os registros no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no Cadastro Nacional das Empresas Punidas - CNEP mantidos pela Controladoria-Geral da União deverão ser realizados imediatamente após o transcurso do prazo para apresentação do pedido de reconsideração ou da publicação de sua decisão final. § 1º A exclusão dos dados e das informações constantes do CEIS ou do CNEP se dará: I - com o fim do prazo do efeito limitador ou impeditivo da sanção ou depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador; ou II - mediante requerimento da pessoa jurídica interessada, após cumpridos os seguintes requisitos, quando aplicáveis: a) publicação da decisão de reabilitação da pessoa jurídica sancionada; b) cumprimento integral do acordo de leniência; c) reparação do dano causado; d) quitação da multa aplicada; e e) cumprimento da pena de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora. § 2º O registro e a exclusão no CEIS e no CNEP são de competência e responsabilidade do órgão chefiado pela autoridade instauradora. Competência concorrente Art. 36. Na hipótese de atos lesivos que induzam a competência concorrente da Advocacia-Geral da União com outros órgãos ou entidades da Administração Pública federal: I - a autoridade instauradora poderá dispensar a instauração do PAR no âmbito da Advocacia-Geral da União, caso os atos lesivos à Advocacia-Geral da União estejam contidos no PAR apurado por outro órgão ou entidade, e seja regular sua tramitação; ou II - a autoridade instauradora poderá atuar, de forma conjunta ou coordenada, com a sua contraparte de outro órgão ou entidade, para instauração do PAR, constituição de comissões e prática de atos processuais, hipótese em que o julgamento do PAR se dará, de forma conjunta, entre o Advogado-Geral da União e a outra autoridade julgadora competente. Parágrafo único. No que couber, o disposto neste artigo se aplica à hipótese de competência concorrente entre as autoridades instauradoras da Advocacia-Geral da União previstas no art. 2º desta Portaria Normativa. Art. 37. A pedido da Controladoria-Geral da União, a autoridade instauradora poderá suspender o PAR instaurado em face de pessoa jurídica que esteja negociando a celebração de acordo de leniência. Atos complementares das autoridades instauradoras Art. 38. As autoridades instauradoras de que trata o art. 2º poderão editar instruções normativas complementares, designando aos respectivos órgãos as atribuições internas para execução desta Portaria Normativa, relativas ao PAR de sua competência, notadamente no que diz respeito: I - à análise dos elementos de autoria e materialidade para juízo de admissibilidade, e respectivas diligências; II - ao acompanhamento do trâmite das IP e dos PAR instaurados, bem como à designação e aos prazos das respectivas comissões; III - à prática de atos de impulsionamento e de comunicações processuais que não sejam de competência das comissões; IV - à análise da regularidade e do mérito do PAR após conclusão do relatório final, mediante manifestação jurídica prévia ao julgamento; V - à análise do pedido de julgamento antecipado, na hipótese de inexistência de comissão de IP ou de PAR constituída; VI - ao acompanhamento do cumprimento e execução das sanções aplicadas; e VII - à atualização dos cadastros e sistemas de informação competentes. Parágrafo único. Na falta das normas de que trata o caput, o conteúdo de seus incisos será determinado, em cada processo, por despacho da autoridade instauradora. Colaboração, dever de comunicação de ato lesivo e vigência da norma Art. 39. O órgão responsável pela condução da IP ou do PAR poderá solicitar a colaboração dos demais órgãos da Advocacia-Geral da União para a prática dos atos de instrução e julgamento. Art. 40. Os órgãos da Advocacia-Geral da União deverão comunicar às autoridades instauradoras previstas no art. 2º desta Portaria Normativa a possível ocorrência de ato lesivo definido no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013. Art. 41. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 137, DE 9 DE MAIO DE 2024 Estabelece procedimento de remoção extraordinária de Advogados da União lotados na Consultoria-Geral da União e na Procuradoria-Geral da União. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XVII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 36, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 00688.000479/2024-88, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece procedimento de remoção extraordinária de Advogados da União lotados na Consultoria-Geral da União e na Procuradoria-Geral da União. Art. 2º Para os fins desta Portaria Normativa considera-se: I - remoção extraordinária: remoção a pedido, a critério da Administração, com fundamento no art. 36, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para unidade do mesmo órgão de direção superior, independentemente da existência de vaga; e II - lotação mínima: quantitativo mínimo, definido pelo órgão de direção superior, de membros que devem estar lotados em cada unidade, incluídos aqueles em teletrabalho, conforme a necessidade do serviço, nos termos do art. 2º, inciso VI, da Portaria Normativa AGU nº 125, de 30 de janeiro de 2024. Art. 3º O pedido de remoção extraordinária será atendido quando a lotação da unidade de origem do interessado for superior à lotação mínima. § 1º O atendimento aos pedidos de remoção extraordinária observará a maior precedência na carreira do inscrito na unidade, conforme lista de antiguidade elaborada para a remoção prevista na Portaria Interministerial MF/AGU nº 517, de 22 de novembro de 2011. § 2º O sistema informatizado de remoção será adequado para otimizar o atendimento das indicações dos interessados. Art. 4º A remoção extraordinária não será permitida para Advogados da União: I - lotados em Consultorias Jurídicas de Ministérios; ou II - em estágio probatório. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO DE REMOÇÃO EXTRAORDINÁRIA Art. 5º O procedimento de remoção extraordinária poderá ser iniciado, a qualquer tempo, pelo Advogado-Geral da União. Art. 6º O procedimento de remoção extraordinária será composto das seguintes fases: I - publicação do edital de abertura e da lista de precedência dos Advogados da União lotados nas unidades que poderão participar do procedimento; II - recebimento das inscrições; III - divulgação do resultado provisório; IV - julgamento de recursos; V - homologação das listas definitivas de remoção e encaminhamento ao Advogado-Geral da União; e VI - divulgação do resultado final. § 1º Compete à Secretaria-Geral de Administração praticar os atos previstos nos incisos I, II, III e VI do caput. § 2º Compete ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União praticar os atos previstos nos incisos IV e V do caput. Art. 7º O edital de abertura conterá: I - a lotação mínima de cada unidade; II - as disposições sobre a forma e o prazo de inscrição e de interposição de recursos; e III - o detalhamento sobre o procedimento de remoção extraordinária. Parágrafo único. Compete à Consultoria-Geral da União e à Procuradoria-Geral da União fornecer à Secretaria-Geral de Administração as informações mencionadas no inciso I do caput. Art. 8º Na inscrição no procedimento de remoção extraordinária os interessados deverão indicar, dentre as unidades do seu órgão de direção, a unidade que deseja ser lotado. § 1º Os membros lotados em unidades de consultoria e assessoramento nos Estados da Federação somente poderão indicar, no Distrito Federal, a Consultoria-Geral da União como unidade de lotação. § 2º Os membros lotados em unidades do contencioso nos Estados da Federação poderão indicar, no Distrito Federal: I - a Procuradoria-Geral da União; e II - a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região. Art. 9º A remoção extraordinária para a Consultoria-Geral da União e para a Procuradoria Geral da União será efetivada, preferencialmente, por critério curricular. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 10. O Advogado da União removido nos termos desta Portaria Normativa manterá as atividades que exercia na unidade de lotação anterior. Parágrafo único. O Procurador-Geral da União e o Consultor-Geral da União poderão, conforme a necessidade do serviço, estabelecer novas atividades para o Advogado da União removido. Art. 11. A remoção extraordinária implica na renúncia ao teletrabalho anteriormente concedido, passando o Advogado da União removido extraordinariamente a integrar a definição mensal de presença física na nova unidade de lotação, conforme previsto no art. 5º da Portaria Normativa AGU nº 125, de 2024. § 1º Os Advogados da União removidos extraordinariamente poderão participar do processo seletivo de autorização para teletrabalho na nova unidade de lotação. § 2º O disposto no caput não se aplica aos Advogados da União que possuem autorização para teletrabalho concedida nas situações previstas no § 1º do art. 4º da Portaria Normativa AGU nº 125, de 2024. Art. 12. Os Advogados da União removidos extraordinariamente deverão entrar em exercício na nova unidade de lotação, conforme cronograma definido pelos órgãos de direção superior. § 1º Os Advogados da União removidos extraordinariamente e que estiverem em exercício provisório, cedidos ou requisitados para outros órgãos e entidades, deverão entrar em exercício na nova unidade de lotação nos termos do caput. § 2º A remoção extraordinária não implicará em: I - exoneração a pedido do cargo em comissão ou função comissionada; ou II - alteração de exercício de Advogados da União que tenham sido autorizados pelo Advogado-Geral da União ou por órgãos de direção superior a exercerem suas atividades em unidades diferentes das suas unidades de lotação. Art. 13. A remoção extraordinária poderá ser realizada simultaneamente à remoção prevista na Portaria Interministerial MF/AGU nº 517, de 2011. Parágrafo único. O processamento simultâneo de remoção ordinária e extraordinária deverá considerar o conjunto de preferências ordenadas pelo interessado, com possibilidade de condicionamento da movimentação ao atendimento de determinadas preferências, nos termos do edital. Art. 14. A remoção decorrente do procedimento previsto nesta Portaria Normativa correrá às expensas dos interessados e não gerará qualquer ônus para a Administração. Art. 15. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIASFechar