DOU 10/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 90, sexta-feira, 10 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º Não apresentada a defesa escrita pela pessoa jurídica processada dentro
do 
prazo
de 
que
trata 
o
caput, 
contra
ela 
correrão
os 
demais
prazos,
independentemente de notificação ou intimação, podendo a pessoa jurídica intervir em
qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato processual já
praticado.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, fica dispensada a designação de defensor dativo.
Forma das comunicações processuais
Art. 12. As intimações e demais comunicações processuais serão feitas por qualquer
meio físico ou eletrônico que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica processada.
§ 1º Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento,
observado o disposto no Capítulo XVI da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2º Na hipótese de ausência de apresentação de defesa, prevista no § 4º do
art. 11, ficam dispensadas as demais intimações processuais, até que a pessoa jurídica
interessada se manifeste nos autos.
§ 3º A pessoa jurídica estrangeira poderá ser notificada e intimada de todos
os atos processuais, independentemente de procuração ou de disposição contratual ou
estatutária, na pessoa do gerente, representante ou administrador de sua filial, agência,
sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil.
Defesa escrita
Art. 13. Recebida a defesa escrita, a comissão avaliará, de forma motivada, a
pertinência de produzir as provas eventualmente requeridas pela pessoa jurídica processada,
podendo indeferir, motivadamente, os pedidos de produção de provas que sejam ilícitas,
impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 1º Após o recebimento da defesa escrita, a comissão poderá, de ofício, deliberar
pela produção de novas provas que julgar pertinentes para a elucidação dos fatos.
§
2º
Os
atos
probatórios 
poderão
ser
realizados
por
meio
de
videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em
tempo real, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 3º A comissão poderá solicitar a atuação de especialistas com notório
conhecimento, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, a fim de auxiliar a
análise da matéria sob exame, assegurada a apresentação de quesitos pela pessoa jurídica
processada no prazo estipulado pela comissão.
Art. 14. Caso sejam produzidas novas provas após a nota de indiciação, a
comissão poderá:
I - intimar a pessoa jurídica para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre
as novas provas juntadas aos autos, caso tais provas não justifiquem a alteração da nota
de indiciação; ou
II - elaborar nova indiciação ou indiciação complementar, caso as novas
provas juntadas aos autos justifiquem alterações na nota de indiciação inicial, devendo
ser observado o disposto no caput do art. 11.
Desconsideração da personalidade jurídica
Art. 15. O procedimento de desconsideração da personalidade jurídica poderá
ocorrer sempre que seus administradores e sócios com poderes de administração
utilizarem a pessoa jurídica com abuso de direito para facilitar, encobrir ou dissimular a
prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 12.846, de 2013, ou para provocar confusão
patrimonial, sendo estendidos a tais pessoas físicas todos os efeitos das sanções
aplicadas à pessoa jurídica, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º A desconsideração será processada nos mesmos autos do PAR, e terá início:
I - desde a instauração do PAR, existindo indícios suficientes;
II - por provocação da comissão, a qualquer momento antes do relatório final; ou
III - após a conclusão do PAR contra a pessoa jurídica, caso a eficiência da
instrução assim o recomende.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do § 1º:
a) a
autoridade instauradora
decidirá, fundamentadamente,
sobre a
instauração da desconsideração da personalidade jurídica na mesma decisão referente
ao juízo de admissibilidade do PAR, de que trata o art. 3º, inciso II, desta Portaria
Normativa; e
b) a instauração do procedimento de desconsideração da personalidade
jurídica se dará na mesma portaria de instauração do PAR de que trata o art. 9º desta
Portaria Normativa.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 1º, a autoridade instauradora,
caso concorde com os motivos que ensejam a desconsideração da personalidade jurídica,
publicará a respectiva portaria de instauração em desfavor da pessoa física, aplicando-se, no
que couber, o art. 9º desta Portaria Normativa.
Art. 16. A desconsideração da personalidade jurídica observará, no que
couber, o rito procedimental do PAR.
§ 1º Instaurado o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, as
pessoas físicas alcançadas pelos efeitos da decisão serão intimadas para apresentação de
defesa, pronunciamento sobre as provas já produzidas e indicação daquelas que pretendem
produzir.
§ 2º O relatório final do PAR conterá capítulo dedicado à desconsideração,
cabendo à autoridade julgadora a decisão definitiva sobre a extensão dos efeitos das
sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores ou sócios com poderes de
administração que tiverem agido com abuso de direito.
Relatório final
Art. 17. Encerrada a fase de instrução, a comissão elaborará relatório final a
respeito dos fatos apurados e da eventual responsabilidade administrativa da pessoa jurídica,
o qual conterá:
I - relato histórico do processo, narrando a forma de ciência da irregularidade pela
autoridade instauradora e as diligências e conclusões produzidas no juízo de admissibilidade;
II - descrição adequada das imputações realizadas em face da pessoa jurídica
processada e das respectivas provas que lhes dão sustentação;
III - indicação das novas provas produzidas após a indiciação, se for o
caso;
IV - exposição e análise dos argumentos da defesa da pessoa jurídica processada; e
V - apontamento dos elementos de autoria e materialidade acerca do cometimento
das infrações, ou dos elementos que justifiquem o arquivamento do processo.
Art. 18.
O relatório final sugerirá
à autoridade julgadora,
de forma
motivada:
I - as sanções a serem aplicadas, com a respectiva indicação e detalhamento
da dosimetria, ou o arquivamento do processo;
II - o encaminhamento do relatório final à autoridade competente para
instrução do processo administrativo específico para reparação de danos, quando houver
indícios de que do ato lesivo tenha resultado danos ao erário, e caso esses não estejam
sendo apurados conjuntamente no Processo Administrativo de Responsabilização;
III - o encaminhamento do relatório final para ajuizamento da ação de que
trata o art. 19 da Lei nº 12.846, de 2013, com sugestão, de acordo com o caso concreto,
da aplicação das sanções previstas naquele artigo, como retribuição complementar às do
PAR ou para a prevenção de novos ilícitos;
IV - o encaminhamento do processo ao Ministério Público, nos termos do
disposto no art. 15 da Lei nº 12.846, de 2013; e
V - as condições necessárias para a concessão da reabilitação, quando cabível.
Parágrafo único. Concluído o relatório final, a comissão lavrará ata de encerramento
dos seus trabalhos, que formalizará sua desconstituição.
Memoriais
Art. 19. O PAR será encaminhado à autoridade instauradora, que determinará
a intimação da pessoa jurídica processada do relatório final para, querendo, apresentar
memoriais no prazo máximo de dez dias.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Parecer do julgamento
Art. 20. Recebidos os memoriais de que trata o art. 19, ou transcorrido o
respectivo
prazo, os
autos
serão submetidos
à
manifestação
jurídica prévia ao
julgamento, que examinará a regularidade e o mérito do PAR.
Parágrafo único. O parecer de que trata o caput será elaborado, conforme o caso,
pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União ou pela Corregedoria da Procuradoria-Geral
Fe d e r a l .
Decisão de julgamento
Art. 21. O parecer previsto no art. 20 será aprovado pela autoridade superior
competente, que encaminhará os autos ao Advogado-Geral da União, para julgamento do PAR.
Parágrafo único. A decisão administrativa de julgamento do PAR proferida
pelo Advogado-Geral da União será publicada no Diário Oficial da União e no sítio
eletrônico da Advocacia-Geral da União.
Pedido de reconsideração
Art.
22.
Da
decisão 
administrativa
sancionadora,
cabe
pedido
de
reconsideração com efeito suspensivo das sanções previstas na Lei nº 12.846, de 2013,
no prazo de dez dias, contado da data de publicação da decisão.
§ 1º O pedido de reconsideração será apresentado e processado nos mesmos
autos do PAR.
§ 2º O pedido de reconsideração será submetido à nova manifestação jurídica
prévia, e remetido para julgamento pelo Advogado-Geral da União com publicação da
decisão, na forma dos arts. 20 e 21 desta Portaria Normativa.
§ 3º A autoridade julgadora terá o prazo de trinta dias para decidir sobre a
matéria alegada no pedido de reconsideração e publicar nova decisão.
Cumprimento das sanções
Art. 23. Transcorrido o prazo sem apresentação de pedido de reconsideração,
a pessoa jurídica contra a qual foram impostas as sanções deverá cumpri-las no prazo
de trinta dias, contado do fim do prazo para interposição do pedido de
reconsideração.
§ 1º Julgado o pedido de reconsideração e mantida a decisão administrativa
sancionadora, será concedido à pessoa jurídica novo prazo de trinta dias para o cumprimento
das sanções que lhe foram impostas, contado da data de publicação da nova decisão.
§ 2º As sanções aplicadas decorrentes de decisão administrativa definitiva
serão registradas nos cadastros competentes, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei nº
12.846, de 2013, e do Capítulo VI do Decreto nº 11.129, de 2022.
Inscrição em dívida ativa
Art. 24. Não comprovado o pagamento integral da multa aplicada, os autos
serão encaminhados para inscrição dos respectivos créditos em Dívida Ativa da União.
Parágrafo único. Na hipótese do § 2º do art. 1º, o disposto no caput se
aplica aos danos eventualmente apurados de forma conjunta ao ato lesivo que lhes deu
causa.
CAPÍTULO V
DO PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO
Requisitos do pedido de julgamento antecipado
Art. 25. Deverão constar do pedido de julgamento antecipado apresentado
pela pessoa jurídica:
I - a admissão de sua responsabilidade objetiva pela prática dos atos lesivos
investigados, acompanhada de provas e relato detalhado do que for de seu conhecimento;
II - o compromisso de:
a) ressarcir os valores correspondentes aos danos a que tenha dado causa;
b) perder a vantagem auferida, quando for possível sua estimativa;
c) pagar o valor da multa prevista no inciso I do art. 6º da Lei nº 12.846, de
2013, apresentando os elementos que permitam o seu cálculo e a dosimetria;
d) atender os pedidos de informações relacionados aos fatos do processo,
que sejam de seu conhecimento;
e) não interpor recursos administrativos contra o julgamento que defira
integralmente a proposta de sanções aplicáveis;
f) dispensar a apresentação de peça de defesa; e
g) desistir de ações judiciais relativas à Investigação Preliminar ou ao
Processo Administrativo de Responsabilização.
III
-
a forma
e
os
prazos
de
pagamento das
obrigações
financeiras
decorrentes dos compromissos do inciso II.
Trâmite do pedido de julgamento antecipado
Art. 26. O pedido a que se refere o art. 25 será dirigido à autoridade instauradora,
que poderá, discricionariamente:
I - rejeitar o pedido, determinando a continuidade da apuração; ou
II - concordar com o pedido e proceder à elaboração de relatório final,
recomendando à autoridade julgadora o julgamento antecipado do PAR.
§ 1º Caso o pedido seja ofertado no âmbito de IP, a decisão a que se refere
o inciso II do caput equivalerá à de instauração do PAR.
§ 2º Na proposta de julgamento antecipado de que trata este Capítulo,
poderão ser aplicadas as disposições previstas nos arts. 355 e 356 da Lei nº 13.105, de
16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Art. 27. A desistência do pedido ou a sua rejeição não importará reconhecimento
da prática do ato lesivo investigado e, em nenhuma hipótese, configurará justificativa para
impor ou agravar as sanções aplicáveis à pessoa jurídica.
§ 1º Não se fará divulgação da desistência ou da rejeição da proposta.
§ 2º Na hipótese do caput, a Advocacia-Geral da União não utilizará os
documentos recebidos em razão da apresentação da proposta.
Relatório final do pedido de julgamento antecipado
Art. 28. No caso de concordância com o pedido, o relatório final a que se
refere o inciso II do art. 26 conterá:
I - a descrição das imputações realizadas em face da pessoa jurídica
processada e das provas que lhe dão sustentação;
II - a análise da proposta de pagamento das obrigações financeiras assumidas
pela pessoa jurídica;
III - a conclusão fundamentada a respeito do atendimento das condições para
o deferimento do pedido de julgamento antecipado nos termos previstos neste
Capítulo;
IV - a sugestão, quando cabível, de aplicação isolada da sanção de multa prevista
na Lei nº 12.846, de 2013, sem aplicação cumulada da sanção de publicação extraordinária da
decisão condenatória; e
V - a sugestão, quando cabível, de atenuação de sanções impeditivas de
licitar e contratar com o Poder Público.
§ 1º No cálculo da multa será concedido o benefício das seguintes
atenuantes, de acordo com o momento processual de oferta da proposta:
I - antes da instauração do PAR, concessão do percentual máximo dos fatores
estabelecidos pelos incisos II, III e IV do art. 23 do Decreto nº 11.129, de 2022;
II - até o prazo para apresentação da defesa escrita, concessão do percentual
máximo do fator estabelecido pelo inciso II, de 1% (um por cento) do fator estabelecido
pelo inciso III e de 1,5% (um e meio por cento) do inciso IV do art. 23 do Decreto nº
11.129, de 2022;

                            

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