Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051000006 6 Nº 90, sexta-feira, 10 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º Não apresentada a defesa escrita pela pessoa jurídica processada dentro do prazo de que trata o caput, contra ela correrão os demais prazos, independentemente de notificação ou intimação, podendo a pessoa jurídica intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato processual já praticado. § 5º Na hipótese prevista no § 4º, fica dispensada a designação de defensor dativo. Forma das comunicações processuais Art. 12. As intimações e demais comunicações processuais serão feitas por qualquer meio físico ou eletrônico que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica processada. § 1º Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, observado o disposto no Capítulo XVI da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 2º Na hipótese de ausência de apresentação de defesa, prevista no § 4º do art. 11, ficam dispensadas as demais intimações processuais, até que a pessoa jurídica interessada se manifeste nos autos. § 3º A pessoa jurídica estrangeira poderá ser notificada e intimada de todos os atos processuais, independentemente de procuração ou de disposição contratual ou estatutária, na pessoa do gerente, representante ou administrador de sua filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil. Defesa escrita Art. 13. Recebida a defesa escrita, a comissão avaliará, de forma motivada, a pertinência de produzir as provas eventualmente requeridas pela pessoa jurídica processada, podendo indeferir, motivadamente, os pedidos de produção de provas que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. § 1º Após o recebimento da defesa escrita, a comissão poderá, de ofício, deliberar pela produção de novas provas que julgar pertinentes para a elucidação dos fatos. § 2º Os atos probatórios poderão ser realizados por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. § 3º A comissão poderá solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, a fim de auxiliar a análise da matéria sob exame, assegurada a apresentação de quesitos pela pessoa jurídica processada no prazo estipulado pela comissão. Art. 14. Caso sejam produzidas novas provas após a nota de indiciação, a comissão poderá: I - intimar a pessoa jurídica para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre as novas provas juntadas aos autos, caso tais provas não justifiquem a alteração da nota de indiciação; ou II - elaborar nova indiciação ou indiciação complementar, caso as novas provas juntadas aos autos justifiquem alterações na nota de indiciação inicial, devendo ser observado o disposto no caput do art. 11. Desconsideração da personalidade jurídica Art. 15. O procedimento de desconsideração da personalidade jurídica poderá ocorrer sempre que seus administradores e sócios com poderes de administração utilizarem a pessoa jurídica com abuso de direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 12.846, de 2013, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos a tais pessoas físicas todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica, observados o contraditório e a ampla defesa. § 1º A desconsideração será processada nos mesmos autos do PAR, e terá início: I - desde a instauração do PAR, existindo indícios suficientes; II - por provocação da comissão, a qualquer momento antes do relatório final; ou III - após a conclusão do PAR contra a pessoa jurídica, caso a eficiência da instrução assim o recomende. § 2º Na hipótese prevista no inciso I do § 1º: a) a autoridade instauradora decidirá, fundamentadamente, sobre a instauração da desconsideração da personalidade jurídica na mesma decisão referente ao juízo de admissibilidade do PAR, de que trata o art. 3º, inciso II, desta Portaria Normativa; e b) a instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica se dará na mesma portaria de instauração do PAR de que trata o art. 9º desta Portaria Normativa. § 3º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 1º, a autoridade instauradora, caso concorde com os motivos que ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, publicará a respectiva portaria de instauração em desfavor da pessoa física, aplicando-se, no que couber, o art. 9º desta Portaria Normativa. Art. 16. A desconsideração da personalidade jurídica observará, no que couber, o rito procedimental do PAR. § 1º Instaurado o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, as pessoas físicas alcançadas pelos efeitos da decisão serão intimadas para apresentação de defesa, pronunciamento sobre as provas já produzidas e indicação daquelas que pretendem produzir. § 2º O relatório final do PAR conterá capítulo dedicado à desconsideração, cabendo à autoridade julgadora a decisão definitiva sobre a extensão dos efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores ou sócios com poderes de administração que tiverem agido com abuso de direito. Relatório final Art. 17. Encerrada a fase de instrução, a comissão elaborará relatório final a respeito dos fatos apurados e da eventual responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, o qual conterá: I - relato histórico do processo, narrando a forma de ciência da irregularidade pela autoridade instauradora e as diligências e conclusões produzidas no juízo de admissibilidade; II - descrição adequada das imputações realizadas em face da pessoa jurídica processada e das respectivas provas que lhes dão sustentação; III - indicação das novas provas produzidas após a indiciação, se for o caso; IV - exposição e análise dos argumentos da defesa da pessoa jurídica processada; e V - apontamento dos elementos de autoria e materialidade acerca do cometimento das infrações, ou dos elementos que justifiquem o arquivamento do processo. Art. 18. O relatório final sugerirá à autoridade julgadora, de forma motivada: I - as sanções a serem aplicadas, com a respectiva indicação e detalhamento da dosimetria, ou o arquivamento do processo; II - o encaminhamento do relatório final à autoridade competente para instrução do processo administrativo específico para reparação de danos, quando houver indícios de que do ato lesivo tenha resultado danos ao erário, e caso esses não estejam sendo apurados conjuntamente no Processo Administrativo de Responsabilização; III - o encaminhamento do relatório final para ajuizamento da ação de que trata o art. 19 da Lei nº 12.846, de 2013, com sugestão, de acordo com o caso concreto, da aplicação das sanções previstas naquele artigo, como retribuição complementar às do PAR ou para a prevenção de novos ilícitos; IV - o encaminhamento do processo ao Ministério Público, nos termos do disposto no art. 15 da Lei nº 12.846, de 2013; e V - as condições necessárias para a concessão da reabilitação, quando cabível. Parágrafo único. Concluído o relatório final, a comissão lavrará ata de encerramento dos seus trabalhos, que formalizará sua desconstituição. Memoriais Art. 19. O PAR será encaminhado à autoridade instauradora, que determinará a intimação da pessoa jurídica processada do relatório final para, querendo, apresentar memoriais no prazo máximo de dez dias. CAPÍTULO IV DO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO Parecer do julgamento Art. 20. Recebidos os memoriais de que trata o art. 19, ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão submetidos à manifestação jurídica prévia ao julgamento, que examinará a regularidade e o mérito do PAR. Parágrafo único. O parecer de que trata o caput será elaborado, conforme o caso, pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União ou pela Corregedoria da Procuradoria-Geral Fe d e r a l . Decisão de julgamento Art. 21. O parecer previsto no art. 20 será aprovado pela autoridade superior competente, que encaminhará os autos ao Advogado-Geral da União, para julgamento do PAR. Parágrafo único. A decisão administrativa de julgamento do PAR proferida pelo Advogado-Geral da União será publicada no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da Advocacia-Geral da União. Pedido de reconsideração Art. 22. Da decisão administrativa sancionadora, cabe pedido de reconsideração com efeito suspensivo das sanções previstas na Lei nº 12.846, de 2013, no prazo de dez dias, contado da data de publicação da decisão. § 1º O pedido de reconsideração será apresentado e processado nos mesmos autos do PAR. § 2º O pedido de reconsideração será submetido à nova manifestação jurídica prévia, e remetido para julgamento pelo Advogado-Geral da União com publicação da decisão, na forma dos arts. 20 e 21 desta Portaria Normativa. § 3º A autoridade julgadora terá o prazo de trinta dias para decidir sobre a matéria alegada no pedido de reconsideração e publicar nova decisão. Cumprimento das sanções Art. 23. Transcorrido o prazo sem apresentação de pedido de reconsideração, a pessoa jurídica contra a qual foram impostas as sanções deverá cumpri-las no prazo de trinta dias, contado do fim do prazo para interposição do pedido de reconsideração. § 1º Julgado o pedido de reconsideração e mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa jurídica novo prazo de trinta dias para o cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contado da data de publicação da nova decisão. § 2º As sanções aplicadas decorrentes de decisão administrativa definitiva serão registradas nos cadastros competentes, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 12.846, de 2013, e do Capítulo VI do Decreto nº 11.129, de 2022. Inscrição em dívida ativa Art. 24. Não comprovado o pagamento integral da multa aplicada, os autos serão encaminhados para inscrição dos respectivos créditos em Dívida Ativa da União. Parágrafo único. Na hipótese do § 2º do art. 1º, o disposto no caput se aplica aos danos eventualmente apurados de forma conjunta ao ato lesivo que lhes deu causa. CAPÍTULO V DO PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO Requisitos do pedido de julgamento antecipado Art. 25. Deverão constar do pedido de julgamento antecipado apresentado pela pessoa jurídica: I - a admissão de sua responsabilidade objetiva pela prática dos atos lesivos investigados, acompanhada de provas e relato detalhado do que for de seu conhecimento; II - o compromisso de: a) ressarcir os valores correspondentes aos danos a que tenha dado causa; b) perder a vantagem auferida, quando for possível sua estimativa; c) pagar o valor da multa prevista no inciso I do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013, apresentando os elementos que permitam o seu cálculo e a dosimetria; d) atender os pedidos de informações relacionados aos fatos do processo, que sejam de seu conhecimento; e) não interpor recursos administrativos contra o julgamento que defira integralmente a proposta de sanções aplicáveis; f) dispensar a apresentação de peça de defesa; e g) desistir de ações judiciais relativas à Investigação Preliminar ou ao Processo Administrativo de Responsabilização. III - a forma e os prazos de pagamento das obrigações financeiras decorrentes dos compromissos do inciso II. Trâmite do pedido de julgamento antecipado Art. 26. O pedido a que se refere o art. 25 será dirigido à autoridade instauradora, que poderá, discricionariamente: I - rejeitar o pedido, determinando a continuidade da apuração; ou II - concordar com o pedido e proceder à elaboração de relatório final, recomendando à autoridade julgadora o julgamento antecipado do PAR. § 1º Caso o pedido seja ofertado no âmbito de IP, a decisão a que se refere o inciso II do caput equivalerá à de instauração do PAR. § 2º Na proposta de julgamento antecipado de que trata este Capítulo, poderão ser aplicadas as disposições previstas nos arts. 355 e 356 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Art. 27. A desistência do pedido ou a sua rejeição não importará reconhecimento da prática do ato lesivo investigado e, em nenhuma hipótese, configurará justificativa para impor ou agravar as sanções aplicáveis à pessoa jurídica. § 1º Não se fará divulgação da desistência ou da rejeição da proposta. § 2º Na hipótese do caput, a Advocacia-Geral da União não utilizará os documentos recebidos em razão da apresentação da proposta. Relatório final do pedido de julgamento antecipado Art. 28. No caso de concordância com o pedido, o relatório final a que se refere o inciso II do art. 26 conterá: I - a descrição das imputações realizadas em face da pessoa jurídica processada e das provas que lhe dão sustentação; II - a análise da proposta de pagamento das obrigações financeiras assumidas pela pessoa jurídica; III - a conclusão fundamentada a respeito do atendimento das condições para o deferimento do pedido de julgamento antecipado nos termos previstos neste Capítulo; IV - a sugestão, quando cabível, de aplicação isolada da sanção de multa prevista na Lei nº 12.846, de 2013, sem aplicação cumulada da sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória; e V - a sugestão, quando cabível, de atenuação de sanções impeditivas de licitar e contratar com o Poder Público. § 1º No cálculo da multa será concedido o benefício das seguintes atenuantes, de acordo com o momento processual de oferta da proposta: I - antes da instauração do PAR, concessão do percentual máximo dos fatores estabelecidos pelos incisos II, III e IV do art. 23 do Decreto nº 11.129, de 2022; II - até o prazo para apresentação da defesa escrita, concessão do percentual máximo do fator estabelecido pelo inciso II, de 1% (um por cento) do fator estabelecido pelo inciso III e de 1,5% (um e meio por cento) do inciso IV do art. 23 do Decreto nº 11.129, de 2022;Fechar