DOU 10/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 90, sexta-feira, 10 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS
SECRETARIA EXECUTIVA
DECISÕES DE 8 DE MAIO DE 2024
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE
MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de
outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do artigo 12
da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), decidiu sobre os
processos administrativos para apuração de infração, conforme anexo.
DANIELA MARRECO CERQUEIRA
ANEXO
Processo Administrativo nº 25351.916964/2019-31
Interessado: SELEMAR COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA (CNPJ nº 08.217.881/0001-09).
Extrato da Decisão nº 100, de 19 de abril de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 19.079,55 (dezenove mil, setenta e nove reais e cinquenta e
cinco centavos), ante a prática da infração de comercialização de medicamento por preço
superior ao permitido para oferta destinada à Administração Pública, em descumprimento
ao previsto art. 5º, inciso II, alínea "a" c/c art. 13 inciso I, alínea "a" da Resolução CMED
nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.916966/2019-20
Interessado: J. SANTOS & SIQUEIRA LTDA-ME (CNPJ nº 10.115.210/0003-40).
Extrato da Decisão nº 101, de 19 de abril de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$2.723,66 (dois mil, setecentos e vinte e três reais e sessenta e
seis centavos), ante a prática da infração de oferta de medicamento por preço superior ao
permitido, em descumprimento ao previsto art. 5º, inciso II, alínea "a" c/c art. 13 inciso I,
alínea "a" da Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.933966/2020-28
Interessado: MULTIDROGAS - DROGARIA SAÚDE OLÍMPIA LTDA. EPP. (CNPJ nº 96.654.561/0001-83).
Extrato da Decisão nº 102, de 19 de abril de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 5.226,98 (cinco mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos),
ante a prática da infração de comercialização (venda) de medicamento por preço superior
ao permitido para vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao
previsto nos arts. 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, c/c Resolução
CMED nº 3, de 2 de março de 2011, e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.904975/2024-35
Interessado: ATIVA COMERCIAL HOSPITALAR LTDA (CNPJ nº 04.274.988/0002-19).
Extrato da Decisão nº 103, de 06 de maio de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 120.423,12 (cento e vinte mil, quatrocentos e vinte e três reais
e doze centavos), ante a oferta de medicamento por valor acima do preço máximo
regulado. Tal prática viola o estabelecido nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de
6 de outubro de 2003; na Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.905463/2024-96
Interessado: COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA. (CNPJ nº 67.729.178/0004-91).
Extrato da Decisão nº 104, de 06 de maio de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 871,16 (oitocentos e setenta e um reais e dezesseis centavos),
ante a oferta de medicamento por preço superior ao permitido, em descumprimento ao
previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução
CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 679, DE 9 DE MAIO DE 2024
Institui a Câmara Temática de Gestão de Risco
Agropecuário, que integrará o Conselho Nacional de
Política Agrícola.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista
o disposto no § 4º do art. 5º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto nº 11.332,
de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.017953/2024-62, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Câmara Temática de Gestão de Risco Agropecuário, que
integrará o Conselho Nacional de Política Agrícola, órgão colegiado do Ministério da
Agricultura e Pecuária.
Art. 2º A Câmara Temática de Gestão de Risco Agropecuário será composta por
representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades, públicos e privados:
I - Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A - ABGF;
II - Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais - ABIOVE;
III - Associação Brasileira das Indústrias de Pescado - ABIPESCA;
IV - Associação Brasileira das Indústrias de Tecnologia em Nutrição Vegetal - Abisolo;
V - Associação Brasileira do Agronegócio - ABAG;
VI - Associação Brasileira de Fintechs - ABFINTECHS;
VII - Associação Brasileira de Insurtech - ABINSURTECH;
VIII - Associação Brasileira de Proteína Animal - ABPA;
IX - Associação Brasileira dos Produtores de Algodão - Abrapa;
X - Associação Brasileira dos Produtores de Soja - Aprosoja Brasil;
XI - Associação de Agricultores e Irrigantes da Bahia - Aiba;
XII - Associação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização,
de Previdência Privada e de Resseguros - CNseg;
XIII - Associação Nacional dos Bureaus de Crédito - ANBC;
XIV - Associação Nacional dos Exportadores de Cereais - ANEC;
XV - Banco Central do Brasil;
XVI - Banco do Brasil - BB;
XVII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
XVIII - Bolsa Brasileira de Mercadorias - BBM;
XIX - Climate Policy Initiative - CPI;
XX - Coalizão Brasil Clima, Florestas e Agricultura - CBCFA;
XXI - Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;
XXII - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
XXIII- Confederação Nacional de Municípios - CNM;
XXIV - Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas - CFTA;
XXV - Conselho Nacional de Justiça - CNJ;
XXVI - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
XXVII - Federação Nacional das Empresas de Resseguros - FANABER;
XXVIII - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - FENSEG;
XXIX - Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados e de Resseguros,
de Capitalização, de Previdência Privada, das Empresas Corretoras de Seguros e de
Resseguros - FENACOR;
XXX - Fundação Getúlio Vargas - FGV;
XXXI - Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB;
XXXII - Instituto Nacional de Meteorologia - INMET;
XXXIII - Instituto Pensar Agropecuária - IPA;
XXXIV - Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA;
XXXV - Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação - MCTI;
XXXVI - Ministério da Fazenda;
XXXVII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
XXXVIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
XXXIX - Organização das Cooperativas do Brasil - OCB;
XL
- Organização
de Associações
de Produtores
de Cana
do Brasil
-
ORPLANA;
XLI - Secretaria do Tesouro Nacional;
XLII - Sindicato das Empresas de Seguros Privados, de Resseguros e de
Capitalização - SINDSEG;
XLIII - Sociedade Rural Brasileira - SRB; e
XLIV - União Brasileira de Vitivinicultura - UVIBRA.
Art. 3º A competência, atribuição, composição e demais disposições, deverão estar
em conformidade com o disposto na Seção II, da Portaria MAPA nº 253, de 6 de novembro de
2019, que aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 3 de junho de 2024.
CARLOS FÁVARO
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO CEARÁ
PORTARIA Nº 310, DE 7 DE MAIO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 292, do Regimento
Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril
de 2018, publicado no DOU de 13 de abril de 2018, no uso da competência que lhe confere
a Portaria SE/MAPA nº 320 de 22/03/2024, publicada no DOU de 25/03/2024, resolve:
Art. 1º - Habilitar o Médico Veterinário, JOÃO VICTOR DOTE ALVES, CRMV-CE
04918-VP, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, para Equídeos e
Ruminantes em eventos com aglomeração de animais nos municípios de Aracoiaba e
Redenção/CE, observando as normas e dispositivos legais em vigor, de acordo com a
Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013.
FRANCISCO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO MATO GROSSO
PORTARIA Nº 19, DE 8 DE MAIO DE 2024
O Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno das
SFAs, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e, considerando o que consta
no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e na Instrução Normativa nº 22, de 20
de 
junho 
de 
2013 
e 
processo 
SEI 
21024.009378/2023-75.DIGITE 
AQUI 
A
EMENTA .Resolve:
Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário JORGE FELIPE GOMES DALLABRIDA, inscrito
no CRMV-MT sob nº 6436, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de trânsito
intra-estadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de animais no
estado de Mato Grosso, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor.
LENY ROSA FILHO
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
PORTARIA SFA-MS/MAPA Nº 50, DE 29 DE ABRIL DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO
MATO GROSSO DO SUL, com a competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 1.444,
de 26 de maio de 2023, publicada no DOU de 29 de maio de 2023, observando o
disposto nas Portarias Ministeriais nº 561 e nº 562, de 11 de abril de 2018, na Instrução
Normativa SDA n. 28/2008 e o que consta do Processo nº 21026.001465/2024-45,
resolve:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Superintendência Federal de Agricultura
e Pecuária no Estado do Mato Grosso do Sul, a Comissão Estadual de Educação Sanitária
em Defesa Agropecuária - CES/SFA-MS/MAPA, com o objetivo de promover ações
educativas em defesa agropecuária, visando garantir o comprometimento dos integrantes
das cadeias produtivas e da sociedade geral na promoção da sanidade agropecuária do
estado, da saúde única e na preservação do meio ambiente.
Art. 2º - À Comissão de Educação Sanitária - CES/SFA-MS/MAPA compete:
I - Implementar o Programa Nacional de Educação Sanitária em Defesa
Agropecuária - PROESA, no Estado do Mato Grosso do Sul;
II - Desenvolver e implementar planos, programas, projetos e atividade de
educação sanitária em defesa agropecuária de interesse do estado, em consonância com
os programas oficiais de defesa agropecuária;
III - Incentivar e apoiar a realização de atividades de educação sanitária em
defesa agropecuária por parte de segmentos públicos e privados e instituições de ensino
no Estado, desde que em conformidade com o Programa Nacional e Educação Sanitária
em Defesa Agropecuária - PROESA;
IV - Fornecer , quando solicitada, subsídios para a realização de ações de
educação sanitária por parte de instituições governamentais e entidades/associações não-
governamentais interessadas;
V - Monitorar e avaliar as ações e programas implementados, propondo
alterações e melhorias, quando necessário.
Art. 3º - A Comissão será composta por representantes dos Órgãos, Entidades
e Instituições a seguir:
I - Superintendência Federal da Agricultura e Pecuária no Estado do Mato
Grosso do Sul - SFA-MS/MAPA;
II - Superintendência Federal do Desenvolvimento Agrário do Mato Grosso do
Sul - SFDA/MS;
II - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência,
Tecnologia e Inovação - SEMADESC-MS;
III - Secretaria de Estado de Saúde - SES-MS;
IV - Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO;
IV - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR/FAMASUL -MS;
V - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso do Sul - CREA-MS;
VI - Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso do Sul - CRMV/MS.
§ 1º Os Órgãos, Entidades e Instituições elencados indicarão representantes
titulares e suplentes para participação na Comissão, os quais serão designados por ato do
Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária no Estado do Mato Grosso do Sul.
§ 2º A Comissão será presidida pelo representante titular da Superintendência
Federal de Agricultura e Pecuária no Estado do Mato Grosso do Sul - SFA-MS.
§ 3º A Comissão poderá convidar representantes de órgãos e entidades
públicas e privadas para participar das reuniões, sempre que seus conhecimentos,
habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento da sua finalidade,
em caráter eventual, gratuito e sem direito a voto.

                            

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