DOU 10/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 90, sexta-feira, 10 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - até o prazo para apresentação de memoriais, concessão do percentual
máximo do fator estabelecido pelo inciso II, de 0,5% (meio por cento) do fator
estabelecido pelo inciso III e de 1% (um por cento) do inciso IV do art. 23 do Decreto
nº 11.129, de 2022; e
IV - após o prazo para apresentação de memoriais, concessão do percentual
máximo do fator estabelecido pelo inciso II e de 0,5% (meio por cento) do inciso IV do
art. 23 do Decreto nº 11.129, de 2022.
§ 2º Em nenhuma hipótese, a multa do inciso I do art. 6º da Lei nº 12.846,
de 2013, poderá ser inferior à vantagem auferida pela pessoa jurídica, quando for
possível sua estimação.
Julgamento antecipado
Art. 29. Preenchidos os requisitos de que trata esta Portaria Normativa, o
Advogado-Geral da União julgará antecipadamente o mérito do processo, aplicando as
sanções respectivas.
§ 1º O julgamento de que trata o caput será precedido de manifestação
jurídica, seguindo-se o procedimento previsto nos arts. 20 e 21.
§ 2º Os respectivos registros das sanções serão excluídos do Cadastro Nacional de
Empresas Punidas - CNEP, tão logo cumpridos os compromissos estabelecidos na proposta da
pessoa jurídica.
Art. 30. Não serão conhecidos os pedidos de julgamento antecipado nas hipóteses de:
I - PAR acerca de atos lesivos praticados pela mesma pessoa jurídica nos três
anos seguintes à condenação em outro PAR; e
II - possibilidade da celebração de acordo de leniência, nos termos do art. 16
da Lei nº 12.846, de 2013.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Uso de sistema processual eletrônico
Art. 31. Os atos processuais previstos nesta Portaria Normativa serão
realizados de forma eletrônica, por meio do sistema de tramitação processual utilizado
pelos órgãos da Advocacia-Geral da União.
Transparência
Art. 32. Com exceção dos documentos ou informações resguardados por
sigilo previsto em lei ou por segredo de justiça, o direito de acesso aos documentos e
informações constantes do processo será assegurado a qualquer pessoa após a
publicação do ato decisório:
I - de arquivamento, no caso de juízo de admissibilidade; e
II - de julgamento, no caso de PAR.
Processos decorrentes
Art. 33. Verificada a ocorrência de eventuais ilícitos a serem apurados em outras
instâncias, será encaminhada cópia do PAR aos demais órgãos competentes, conforme o caso.
Atuação judicial
Art. 34. Eventual atuação judicial decorrente dos processos de que trata esta
Portaria Normativa será exercida pela Procuradoria-Geral da União, observadas as atribuições
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição e cobrança de créditos da União
inscritos em Dívida Ativa.
Cadastros e registros
Art. 35. Os registros no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas
- CEIS e no Cadastro Nacional das Empresas Punidas - CNEP mantidos pela
Controladoria-Geral da União deverão ser realizados imediatamente após o transcurso
do prazo para apresentação do pedido de reconsideração ou da publicação de sua
decisão final.
§ 1º A exclusão dos dados e das informações constantes do CEIS ou do CNEP se dará:
I - com o fim do prazo do efeito limitador ou impeditivo da sanção ou depois
de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador; ou
II - mediante requerimento da pessoa jurídica interessada, após cumpridos os
seguintes requisitos, quando aplicáveis:
a) publicação da decisão de reabilitação da pessoa jurídica sancionada;
b) cumprimento integral do acordo de leniência;
c) reparação do dano causado;
d) quitação da multa aplicada; e
e)
cumprimento 
da
pena
de
publicação 
extraordinária
da
decisão
administrativa sancionadora.
§ 2º O registro e a exclusão no CEIS e no CNEP são de competência e
responsabilidade do órgão chefiado pela autoridade instauradora.
Competência concorrente
Art. 36. Na hipótese de atos lesivos que induzam a competência concorrente da
Advocacia-Geral da União com outros órgãos ou entidades da Administração Pública federal:
I - a autoridade instauradora poderá dispensar a instauração do PAR no âmbito da
Advocacia-Geral da União, caso os atos lesivos à Advocacia-Geral da União estejam contidos
no PAR apurado por outro órgão ou entidade, e seja regular sua tramitação; ou
II -
a autoridade
instauradora poderá atuar,
de forma
conjunta ou
coordenada, com a sua contraparte de outro órgão ou entidade, para instauração do
PAR, constituição de comissões e prática de atos processuais, hipótese em que o
julgamento do PAR se dará, de forma conjunta, entre o Advogado-Geral da União e a
outra autoridade julgadora competente.
Parágrafo único. No que couber, o disposto neste artigo se aplica à hipótese
de competência concorrente entre as autoridades instauradoras da Advocacia-Geral da
União previstas no art. 2º desta Portaria Normativa.
Art. 37. A pedido da Controladoria-Geral da União, a autoridade instauradora
poderá suspender o PAR instaurado em face de pessoa jurídica que esteja negociando
a celebração de acordo de leniência.
Atos complementares das autoridades instauradoras
Art. 38. As autoridades instauradoras de que trata o art. 2º poderão editar
instruções normativas complementares, designando aos respectivos órgãos as atribuições
internas para execução desta Portaria Normativa, relativas ao PAR de sua competência,
notadamente no que diz respeito:
I - à análise dos elementos de autoria e materialidade para juízo de admissibilidade,
e respectivas diligências;
II - ao acompanhamento do trâmite das IP e dos PAR instaurados, bem como
à designação e aos prazos das respectivas comissões;
III - à prática de atos de impulsionamento e de comunicações processuais
que não sejam de competência das comissões;
IV - à análise da regularidade e do mérito do PAR após conclusão do relatório
final, mediante manifestação jurídica prévia ao julgamento;
V
- à
análise do
pedido de
julgamento antecipado,
na hipótese
de
inexistência de comissão de IP ou de PAR constituída;
VI - ao acompanhamento do cumprimento e execução das sanções aplicadas; e
VII - à atualização dos cadastros e sistemas de informação competentes.
Parágrafo único. Na falta das normas de que trata o caput, o conteúdo de
seus
incisos
será determinado,
em
cada
processo,
por despacho
da
autoridade
instauradora.
Colaboração, dever de comunicação de ato lesivo e vigência da norma
Art. 39. O órgão responsável pela condução da IP ou do PAR poderá solicitar
a colaboração dos demais órgãos da Advocacia-Geral da União para a prática dos atos
de instrução e julgamento.
Art. 40. Os órgãos da Advocacia-Geral da União deverão comunicar às autoridades
instauradoras previstas no art. 2º desta Portaria Normativa a possível ocorrência de ato lesivo
definido no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013.
Art. 41. Esta Portaria Normativa entra
em vigor na data de sua
publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 137, DE 9 DE MAIO DE 2024
Estabelece procedimento de remoção extraordinária
de Advogados da União lotados na Consultoria-Geral
da União e na Procuradoria-Geral da União.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
4º, caput, incisos I, XVII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993,
tendo em vista o disposto no art. 36, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº
00688.000479/2024-88, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece procedimento de remoção extraordinária
de Advogados da União lotados na Consultoria-Geral da União e na Procuradoria-Geral da
União.
Art. 2º Para os fins desta Portaria Normativa considera-se:
I - remoção extraordinária: remoção a pedido, a critério da Administração, com
fundamento no art. 36, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, para unidade do mesmo órgão de direção superior, independentemente da
existência de vaga; e
II - lotação mínima: quantitativo mínimo, definido pelo órgão de direção superior,
de membros que devem estar lotados em cada unidade, incluídos aqueles em teletrabalho,
conforme a necessidade do serviço, nos termos do art. 2º, inciso VI, da Portaria Normativa
AGU nº 125, de 30 de janeiro de 2024.
Art. 3º O pedido de remoção extraordinária será atendido quando a lotação da
unidade de origem do interessado for superior à lotação mínima.
§ 1º O atendimento aos pedidos de remoção extraordinária observará a maior
precedência na carreira do inscrito na unidade, conforme lista de antiguidade elaborada
para a remoção prevista na Portaria Interministerial MF/AGU nº 517, de 22 de novembro
de 2011.
§ 2º O sistema informatizado de remoção será adequado para otimizar o
atendimento das indicações dos interessados.
Art. 4º A remoção extraordinária não será permitida para Advogados da União:
I - lotados em Consultorias Jurídicas de Ministérios; ou
II - em estágio probatório.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE REMOÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 5º O procedimento de remoção extraordinária poderá ser iniciado, a
qualquer tempo, pelo Advogado-Geral da União.
Art. 6º O procedimento de remoção extraordinária será composto das seguintes fases:
I - publicação do edital de abertura e da lista de precedência dos Advogados
da União lotados nas unidades que poderão participar do procedimento;
II - recebimento das inscrições;
III - divulgação do resultado provisório;
IV - julgamento de recursos;
V - homologação das listas definitivas de remoção e encaminhamento ao
Advogado-Geral da União; e
VI - divulgação do resultado final.
§ 1º Compete à Secretaria-Geral de Administração praticar os atos previstos
nos incisos I, II, III e VI do caput.
§ 2º Compete ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União praticar os
atos previstos nos incisos IV e V do caput.
Art. 7º O edital de abertura conterá:
I - a lotação mínima de cada unidade;
II - as disposições sobre a forma e o prazo de inscrição e de interposição de recursos; e
III - o detalhamento sobre o procedimento de remoção extraordinária.
Parágrafo único. Compete à Consultoria-Geral da União e à Procuradoria-Geral
da União fornecer à Secretaria-Geral de Administração as informações mencionadas no
inciso I do caput.
Art. 8º Na inscrição no procedimento de remoção extraordinária os interessados
deverão indicar, dentre as unidades do seu órgão de direção, a unidade que deseja ser lotado.
§ 1º Os membros lotados em unidades de consultoria e assessoramento nos
Estados da Federação somente poderão indicar, no Distrito Federal, a Consultoria-Geral da
União como unidade de lotação.
§ 2º Os membros lotados em unidades do contencioso nos Estados da Federação
poderão indicar, no Distrito Federal:
I - a Procuradoria-Geral da União; e
II - a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região.
Art. 9º A remoção extraordinária para a Consultoria-Geral da União e para a
Procuradoria Geral da União será efetivada, preferencialmente, por critério curricular.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O Advogado da União removido nos termos desta Portaria Normativa
manterá as atividades que exercia na unidade de lotação anterior.
Parágrafo único. O Procurador-Geral da União e o Consultor-Geral da União
poderão, conforme a necessidade do serviço, estabelecer novas atividades para o Advogado
da União removido.
Art. 11. A remoção extraordinária implica na renúncia ao teletrabalho anteriormente
concedido, passando o Advogado da União removido extraordinariamente a integrar a definição
mensal de presença física na nova unidade de lotação, conforme previsto no art. 5º da Portaria
Normativa AGU nº 125, de 2024.
§ 1º
Os Advogados da
União removidos
extraordinariamente poderão
participar do processo seletivo de autorização para teletrabalho na nova unidade de
lotação.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos Advogados da União que possuem
autorização para teletrabalho concedida nas situações previstas no § 1º do art. 4º da
Portaria Normativa AGU nº 125, de 2024.
Art. 12. Os Advogados da União removidos extraordinariamente deverão entrar
em exercício na nova unidade de lotação, conforme cronograma definido pelos órgãos de
direção superior.
§ 1º Os Advogados da União removidos extraordinariamente e que estiverem
em exercício provisório, cedidos ou requisitados para outros órgãos e entidades, deverão
entrar em exercício na nova unidade de lotação nos termos do caput.
§ 2º A remoção extraordinária não implicará em:
I - exoneração a pedido do cargo em comissão ou função comissionada; ou
II - alteração de exercício de Advogados da União que tenham sido autorizados
pelo Advogado-Geral da União ou por órgãos de direção superior a exercerem suas
atividades em unidades diferentes das suas unidades de lotação.
Art. 13. A remoção extraordinária poderá ser realizada simultaneamente à
remoção prevista na Portaria Interministerial MF/AGU nº 517, de 2011.
Parágrafo
único.
O
processamento simultâneo
de
remoção
ordinária
e
extraordinária deverá considerar o conjunto de preferências ordenadas pelo interessado,
com possibilidade de condicionamento da movimentação ao atendimento de determinadas
preferências, nos termos do edital.
Art. 14. A remoção decorrente do procedimento previsto nesta Portaria Normativa
correrá às expensas dos interessados e não gerará qualquer ônus para a Administração.
Art. 15. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS

                            

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