DOU 10/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 90, sexta-feira, 10 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º - A Comissão poderá criar Grupos de Trabalho para realização de tarefas específicas.
Art. 5º - A Comissão reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes a cada semestre e,
extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou mediante solicitação dos seus membros.
§ 1º O quórum de reunião da Comissão é de maioria simples dos seus membros.
§ 2º As reuniões poderão
ser realizadas presencialmente ou por
videoconferência, de acordo com deliberação da Comissão.
§ 3º As deliberações da Comissão serão tomadas mediante consenso, sendo realizada
votação por maioria simples somente quando não for possível obter o referido consenso.
§ 4º Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão terá voto de
qualidade em caso de empate.
Art. 6º - A participação na Comissão será considerada prestação de serviço
público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas
relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ANTÔNIO ROLDÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PORTARIAS Nº 662, DE 2 DE MAIO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Executiva,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da
União de 13 de abril de 2018 e
Considerando o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal,
aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina a Instrução
Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e
Considerando ainda o disposto no processo eletrônico nº 21044.001013/2024-45; resolve:
Art. 1º - HABILITAR a médica Veterinária, BEATRIZ DE CASTRO FROSSARD
SARRAPIO, não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia
de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação De Aves, no Município de Bom Jardim.
situado no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que determina a Instrução
Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, devendo a habilitada observar as normas e
dispositivos legais em vigor.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
AGNALDO PINTO DA SILVA
PORTARIAS Nº 663, DE 7 DE MAIO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do Artigo 292, do Regimento
Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de
2018, publicado na Se3ção do Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018, publicado na
Seção 1 do Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 e
Considerando o disposto no Artigo 6º, da Instrução Normativa nº 10, de 03 de
março de 2017, que aprova o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e
Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal - PNCEBT e no Artigo 2º, da Instrução
Normativa SDA/MAPA nº 30, de 07 de junho de 2006 e
Considerando ainda o que consta no processo eletrônico nº 21044.001061/2024-33, resolve:
Art. 1º - HABILITAR o Médico Veterinário RAFAEL AMBROSIO LOURES, inscrito no
CRMV/RJ sob o número 17.361 para fins de execução de atividades previstas no Regulamento
Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal,
referentes à realização de testes de diagnósticos de brucelose e tuberculose e participação no
processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose
bovina e bubalina, no Estado do Rio de janeiro.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor 7 (sete) dias após a data da sua publicação.
AGNALDO PINTO DA SILVA
PORTARIA Nº 660, DE 26 DE ABRIL DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso da competência que lhe confere Regimento Interno da Secretaria Executiva,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da
União de 13 de abril de 2018 e
CONSIDERANDO o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal,
aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina a Instrução
Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e
CONSIDERANDO ainda o disposto no processo eletrônico nº 21044.002121/2022-73; resolve:
Art. 1º - ATUALIZAR a habilitação do Médico Veterinário, FELIPE BALTAZAR
CHAVES, não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia
de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de animais Silvestres e Equídeos, nos
Municípios de Barra Mansa, Volta Redonda, Piraí, Rio Claro e Pinheiral, situados no Estado
do Rio de Janeiro, em conformidade com o que determina a Instrução Normativa nº 22 de 20
de junho de 2013, devendo a habilitada observar as normas e dispositivos legais em vigor.
Art. 2º - Revoga-se a Portaria SFA/RJ nº 731, de 13 de dezembro de 2010.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor 7 (sete) dias após a sua publicação.
AGNALDO PINTO DA SILVA
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.107, DE 8 DE MAIO DE 2024
Institui o vazio sanitário para a cultura do feijoeiro
comum (Phaseolus vulgaris) e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I, do Decreto nº
11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro
de 1991, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de
2006, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006 e o que consta no processo nº
21000.075268/2023-70, resolve:
Art. 1º Estabelecer o(s) período(s) de vazio sanitário, com mínimo de 30 (trinta)
dias, para a cultura do feijoeiro comum (Phaseolus vulgaris), com vistas à redução da incidência
de mosca branca (Bemisia tabaci biótipo B) nas áreas mencionadas no Anexo deste ato.
§1º Entende-se por vazio sanitário o período definido e contínuo em que é proibido
cultivar, manter ou permitir, em qualquer estágio vegetativo, plantas vivas emergidas de uma
espécie vegetal em uma determinada área, com vistas à redução do inóculo de doenças ou
população de uma determinada praga.
§2º Em caso de necessidade de alteração do período de vazio sanitário em toda ou
em parte da área abrangida, o Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Agropecuária poderá
apresentar proposta embasada tecnicamente à Superintendência de Agricultura e Pecuária da
respectiva Unidade Federativa, até o dia 31 de dezembro do ano anterior.
§3º A Superintendência de Agricultura e Pecuária deverá emitir e encaminhar
parecer técnico conclusivo ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas para
análise, aprovação e publicação.
§4º Durante a vigência do vazio sanitário, é obrigatória a eliminação de todas as plantas
de feijoeiro comum, cultivadas ou voluntárias, por meio do controle químico ou mecânico.
§5º Entende-se por plantas de feijoeiro voluntárias as que germinam a partir de
grãos de feijão que ocorrem nas lavouras em decorrência de perdas na colheita, transporte ou
em função da deiscência das vagens.
§6º É de responsabilidade do produtor, proprietário, arrendatário ou ocupante a
qualquer título das áreas produtoras de feijão, promover às suas expensas, a eliminação das
plantas de feijoeiro comum durante a vigência do vazio sanitário.
§7º O Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Agropecuária poderá, a seu critério,
definir calendário de plantio com data limite para semeadura.
Art. 2º O Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Agropecuária poderá autorizar, em
caráter excepcional, a semeadura e a manutenção de plantas vivas de feijoeiro comum, quando
solicitado pelo interessado por meio de requerimento e mediante assinatura de Termo de
Compromisso e Responsabilidade, nas seguintes situações:
I - plantio destinado à pesquisa científica;
II - plantio de material genético sob responsabilidade e controle direto do obtentor
ou introdutor; e
III - plantio destinado à produção de semente genética.
§1º O cumprimento do Termo de Compromisso e Responsabilidade será fiscalizado
pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Agropecuária.
§2º O prazo para análise, emissão de parecer e definição sobre a concessão da
autorização prevista no caput, será de trinta dias da data do requerimento da parte interessada.
Art. 3º Para a implementação de atividades vinculadas ao art. 2º, a instituição de
pesquisa deverá apresentar, por meio dos pesquisadores responsáveis, o requerimento ao Órgão
Estadual ou Distrital de Defesa Agropecuária, juntamente com o Plano de Trabalho Simplificado, com,
no mínimo, trinta dias de antecedência da data da semeadura, contendo as seguintes informações:
I - nome da instituição envolvida;
II - endereço da instituição envolvida;
III - área indicada para o desenvolvimento da atividade, com dados georreferenciados;
IV - nome do(s) pesquisador(es) responsável(is);
V - endereço do(s) pesquisador(es) responsável(is);
VI - variedade e linhagem a ser cultivada; e
VII - o detalhamento dos processos de controle fitossanitário do mosaico dourado.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Portaria e no seu Anexo sujeitará os
infratores às sanções civis e penais cabíveis.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor no dia 03 de junho de 2024.
CARLOS GOULART
ANEXO
Períodos de Vazio Sanitário Para a Cultura do Feijão
. UNIDADE FEDERATIVA
DAT A S
. Distrito Federal [1]
20 de setembro a 20 de outubro
. Goiás [2]
20 de setembro a 20 de outubro
. Minas Gerais [3]
20 de setembro a 20 de outubro
[1] Todo o território
[2] Apenas os seguintes municípios: Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas de Goiás,
Alexânia, Alto Paraíso de Goiás, Alvorada do Norte, Anhanguera, Barro Alto, Bela Vista de
Goiás, Buritinópolis, Cabeceiras, Caldas Novas, Caldazinha, Campinaçu, Campo Alegre de
Goiás, Catalão, Cavalcante, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Colinas do Sul, Corumbá
de Goiás, Corumbaíba, Cristalina, Cumari, Damianópolis, Davinópolis Flores de Goiás,
Formosa, Gameleira de Goiás, Goiandira, Iaciara, Ipameri, Leopoldo de Bulhões, Luziânia,
Mimoso de Goiás, Niquelândia, Nova Aurora, Nova Roma, Orizona, Ouvidor, Padre Bernardo,
Pires do Rio, Planaltina, Santa Rita do Novo Destino, Santo Antônio do Descoberto, São João
d' Aliança, São Miguel do Passa Quatro, Silvânia, Sítio d' Abadia, Teresina de Goiás, Três
Ranchos, Uruaçu, Urutaí Valparaíso, Vianópolis, Vila Boa e Vila Propício.
[3] Apenas os seguintes municípios: Buritis, Cabeceira Grande, Formoso, Guarda-Mor, Paracatu e Unaí.
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.109, DE 9 DE MAIO DE 2024
Prorroga o prazo para o encerramento das atividades
do
Grupo de
Trabalho
instituído pela
Portaria
SDA/MAPA Nº 1083, de 9 de abril de 2024.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no
uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de
janeiro de 2023, tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.017163/2024-87, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado por um período de trinta (30) dias o prazo para a conclusão das
atividades do Grupo de Trabalho constituído pela Portaria SDA/MAPA nº 1083, de 9 de abril de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
COORDENAÇÃO-GERAL DA CER-PROAGRO
RESOLUÇÃO Nº 160, DE 7 DE MAIO DE 2024
Divulga resultado do julgamento de recursos da
Comissão Especial de Recursos (CER) do Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO).
A Comissão Especial de Recursos do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (CER/PROAGRO), no uso de suas competências conferidas pelo disposto no
Decreto nº 10.124, de 21 de novembro de 2019, em julgamento remoto realizado em
Brasília/DF, por força dos Mandados de Segurança nº 5000421-96.2024.4.04.7118/RS e
5000774-39.2024.4.04.7118/RS, da 1ª Vara Federal de Carazinho/RS, entre os dias 23 e 26
de abril de 2024, resolve:
Art. 1º Acatar, por unanimidade na votação, os recursos abaixo relacionados:
. Item
Proc
Mutuário
Ref Bac
Proagro
.
1
21066.023986/2023-04
Josiane Andressa Marafon
20220755707
Mais
.
2
21066.026140/2023-18
Marcelo Luis Jardinello
20221506193
Tradicional
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ERNI CRISTIANO GERMENDORFF
Presidente da Comissão
Suplente
ATA DA 1ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 2024
DE JULGAMENTO DO COLEGIADO CER/PROAGRO
Realizada em 26 de abril de 2024
No vigésimo sexto dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte quatro, o
Colegiado da Comissão Especial de Recursos do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (CER/PROAGRO) julgou remotamente, por força de Mandados de Segurança nº
5000421-96.2024.4.04.7118/RS e 5000774-39.2024.4.04.7118/RS, da 1ª Vara Federal de
Carazinho/RS, 2 (dois) recursos de mutuários enviados à CER. O julgamento extraordinário
dos recursos ocorreu sob a Presidência do representante do Ministério da Agricultura e
Pecuária (MAPA), Erni Cristiano Germendorff, Presidente Suplente. Participaram os
representantes legais das instituições que compõem o Colegiado, como segue: Felipe de
Faria Atta, do Banco Central do Brasil (BCB); Alessandra Helena do Espírito Santo, da
Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura e Pecuária (SPA/MAPA); e
Andréia Lucia Araújo de Carvalho, da Secretaria de Política Econômica do Ministério da
Fazenda (SPE/MF), que emitiram os votos no período compreendido entre os dias 23 e 26 de
abril de 2024. Ausente o representante do Ministério da Fazenda. O julgamento ocorreu de
acordo com o Decreto n° 10.124, de 21 de novembro de 2019. O membro do colegiado,
após receber a planilha de votação das propostas de voto elaborada pela Coordenação de

                            

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