DOU 10/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051000021
21
Nº 90, sexta-feira, 10 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção IV
Planejamento de cursos e estágios
Art. 18. A execução de cursos e estágios das escolas visa atender às necessidades de capacitação de recursos humanos para a ocupação dos cargos ou para o desempenho das
funções de interesse do Ministério da Defesa e das Forças Armadas ou que atendam a objetivos estratégicos do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
§ 1º O disposto no caput compreende as atividades relacionadas à criação, ao estabelecimento das condições de funcionamento, à extinção e à alteração de cursos ou estágios.
§ 2º O número de vagas para os cursos e estágios deve observar a capacidade anual das escolas, a série histórica das evasões e a disponibilidade orçamentária anual.
§ 3º A capacitação de militares e de civis deve observar a necessidade de racionalização, mediante a realização de cursos e estágios no menor prazo possível, com a ampla utilização
do EAD e da abordagem do ensino mais apropriada.
CAPÍTULO IV
CRIAÇÃO, ALTERAÇÃO, SUSPENSÃO, REATIVAÇÃO E EXTINÇÃO DE CURSOS E ESTÁGIOS
Art. 19. A criação, a alteração, a suspensão, a reativação e a extinção de cursos e de estágios se efetivam por proposta das escolas ou por iniciativa da Chefia de Educação e Cultura
do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e devem ser formalizadas por meio de portaria do Chefe de Educação e Cultura.
Art. 20. A criação, a alteração ou a reativação de cursos e estágios visam:
I - atender à demanda de setores do Ministério da Defesa, encaminhadas e aprovadas pela Chefia de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, ouvidas
as escolas;
II - aperfeiçoar recursos humanos para atender às necessidades do Ministério da Defesa, das Forças Armadas e da sociedade, em consonância com os objetivos da PND e da END; e
III - realizar atualizações acadêmicas, legais e doutrinárias.
Art. 21. As propostas de criação, alteração ou reativação de cursos e estágios devem ser precedidas de estudo de viabilidade e de parecer de mérito, elaborados pelas escolas para
aprovação da Chefia de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
Art. 22. A suspensão ou a extinção de cursos e estágios poderão ocorrer pelas seguintes razões:
I - racionalizar o desenvolvimento de capacidades de recursos humanos existentes, proporcionando economia de recursos financeiros e de pessoal especializado;
II - não atender, mesmo que momentaneamente, as demandas do Ministério da Defesa e das Forças Armadas, sobretudo quanto ao interesse e ao número de participantes
reduzidos;
III - quando as competências não sejam mais necessárias aos objetivos do Ministério da Defesa; e
IV - fundir cursos ou estágios que atendam ao desenvolvimento de competências semelhantes.
Art. 23. As propostas de suspensão e a extinção de cursos e estágios devem ser precedidas de parecer de mérito, elaborados pelas escolas para aprovação da Chefia de Educação
e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
Art. 24. As portarias de criação, alteração, ou reativação de cursos e estágios, aprovadas pela Chefia de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, devem conter:
I - os objetivos do curso e do estágio;
II - a duração e a carga horária aproximada; e
III - a instituição parceira, se for o caso.
CAPÍTULO V
PROCESSO SELETIVO
Seção I
Indicação e inscrição de candidatos
Art. 25. O Ministério da Defesa, as Forças Armadas e Auxiliares e as nações amigas convidadas indicarão militares e civis, já selecionados por essas instituições, dentro do número
de vagas disponíveis para cada uma delas, para participação nos cursos das escolas.
Art. 26. Os candidatos civis indicados aos cursos das escolas devem ser pessoas reconhecidas por suas instituições como de notável competência, com atuação relevante nos
diversos segmentos da sociedade brasileira e serão inscritos no processo seletivo se satisfizerem, preliminarmente, as seguintes condições, no que couber:
I - ter reputação ilibada, assegurada por meio de declaração do órgão indicante, a se efetivar por parecer no qual manifeste o seu desconhecimento sobre qualquer processo de
natureza criminal, administrativa ou disciplinar alusivo ao candidato, ratificada por declaração do próprio interessado, a ser anexada ao seu formulário de inscrição;
II - ter curso superior completo;
III - ter, no mínimo, cinco anos de experiência profissional de nível superior;
IV - estar em atividade na instituição responsável pela indicação; e
V - estar em exercício de cargo de nível superior.
Seção II
Destinação e ocupação de vagas
Art. 27. O número de vagas para cada um dos cursos deve ser proposto pelas escolas à Chefia de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, consideradas
as necessidades do Ministério da Defesa e das Forças Armadas e as condições de apoio e estruturais, tanto físicas quanto orçamentárias das escolas.
Art. 28. A destinação das vagas aos civis deve ser feita levando-se em consideração os seguintes critérios:
I - a formação acadêmica, a profissão e a experiência do candidato;
II - a instituição indicante;
III - a representatividade de instituições; e
IV - o número total de vagas para o curso.
Seção III
Seleção de candidatos
Art. 29. A seleção dos candidatos deve ser realizada pelas escolas, levando-se em consideração os seguintes aspectos:
I - interesse do Ministério da Defesa e das escolas na participação do candidato no curso, em razão de sua potencial contribuição, experiência e notoriedade em determinada área
do conhecimento ou do cargo que ocupe;
II - formação acadêmica;
III - produção técnico-científica;
IV - experiência profissional;
V - representatividade dos cargos e funções públicas ou privadas; e
VI - equilíbrio entre profissões, setores, órgãos de origem e regiões do País, no universo dos candidatos indicados.
Art. 30. A seleção e a indicação de civis e militares oriundos do Ministério da Defesa, das Forças Armadas e das Forças Auxiliares devem ser conduzidas pelos respectivos órgãos.
Parágrafo único. A relação dos candidatos indicados deve ser encaminhada às escolas, de acordo com seus calendários escolares.
Art. 31. Para civis e militares das nações amigas, não haverá processo seletivo.
Parágrafo único. O Ministério da Defesa, por intermédio da Chefia de Educação e Cultura e da Chefia de Assuntos Estratégicos do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas,
conduzirá a indicação de candidatos de acordo com as vagas propostas pelas escolas e aprovadas por aqueles setores, em mútua coordenação.
Art. 32. O resultado final do processo seletivo deve ser disponibilizado na página eletrônica das escolas e encaminhado à Chefia de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto
das Forças Armadas para publicação em Diário Oficial da União.
Seção IV
Matrícula dos candidatos selecionados
Art. 33. A matrícula dos candidatos selecionados nos cursos deve ser efetuada pelas escolas por meio de publicação em boletim interno, após suas respectivas apresentações no
início dos cursos.
Art. 34. Os Comandantes das escolas podem cancelar a matrícula no curso em decorrência de:
I - solicitação da instituição de origem;
II - motivo de saúde própria do aluno ou de familiar;
III - apresentação de pedido, mediante requerimento dirigido ao Comandante;
IV - demonstração de desempenho insuficiente ou de desinteresse pelo curso;
V - conduta ética incompatível; e
VI - se militar, por cometimento de transgressão disciplinar grave.
CAPÍTULO VI
AT R I B U I ÇÕ ES
Seção I
Chefia de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas
Art. 35. Cabe à Chefia de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, além das atribuições já constantes desta Instrução Normativa:
I - acompanhar, no que for possível, a execução dos cursos e estágios das escolas;
II - acompanhar o processo de criação de eventuais novos cursos de pós-graduação stricto sensu das escolas;
III - participar de reuniões com o Ministério da Educação, relacionadas com as pós-graduações realizadas nas escolas subordinadas e de interesse do Ministério da Defesa, por meio
da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, e demais órgãos da administração pública;
IV - aprovar a publicação de trabalhos acadêmicos das escolas;
V - aprovar, ouvidos os setores de interesse do Ministério da Defesa, eventuais propostas de atualização de currículos ou elaboração de currículos de novos cursos;
VI - constituir-se no elo das escolas com o Ministério da Defesa e deste com as escolas;
VII - solicitar, consolidar e encaminhar às escolas as indicações de militares e servidores civis dos vários setores da administração central do Ministério da Defesa para seus cursos;
VIII - encaminhar às escolas, em A - 1, as indicações de estrangeiros para os cursos das escolas, no ano A, conforme o Calendário do Fluxo de Documentos do Anexo; e
IX - manter permanentemente atualizada esta Instrução Normativa.
Seção II
Escolas
Art. 36. Cabe às escolas:
I - conduzir os cursos e estágios sob sua responsabilidade, seguindo o previsto na sua respectiva diretriz anual de cursos e estágios;
II - planejar, coordenar e controlar as atividades de ensino sob sua responsabilidade;
III - apresentar propostas de aperfeiçoamento, criação, suspensão ou extinção de cursos e estágios;
IV - conceber e propor à Chefia de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas eventuais novos cursos de pós-graduação stricto sensu;
V - informar à Chefia de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, ao término do ano letivo, o número de vagas não preenchidas e a taxa de evasão dos
cursos e estágios sob sua responsabilidade;
VI - divulgar publicações acadêmicas relativas aos cursos e estágios, após anuência da Chefia de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
VII - propor à Chefia de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas as minutas anuais de Diretrizes para o Planejamento e a Execução das Atividades de
Estudo, Pesquisa, Ensino, Pós-Graduação, Extensão e Processos Seletivos dos Cursos;
VIII - propor à Chefia de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas eventuais atualizações de currículos dos cursos; e
IX - encaminhar à Chefia de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, para aprovação, a cada final de ano, o calendário de atividades do ano seguinte.

                            

Fechar