Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051000020 20 Nº 90, sexta-feira, 10 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO DECISÓRIO MB Nº 18, DE 8 DE MAIO DE 2025 Ofício nº 3108-AgrUyBr/2024, da Adidância de Defesa e Naval no Uruguai Autorização para visita de Navios de Guerra a Portos e Águas Jurisdicionais Brasileiras Embaixada do Uruguai no Brasil 1. Nos termos do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 90/1997, com redação dada pela Lei Complementar nº 149/2015; c/c art. 1º da Portaria Normativa nº 1.130/MD, de 20 de maio de 2015; Portaria nº 439/MB, de 1º de outubro de 2015; e Portaria nº 354/2023, deste Estado-Maior, AUTORIZO a visita do Navio Escola "CAPITAN MIRANDA", pertencente à Armada da República Oriental do Uruguai ao porto de Fortaleza - CE, no período de 15 a 18 de maio do corrente ano. Vice-Almirante IUNIS TÁVORA SAID Vice-Chefe ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS PORTARIA EMCFA-MD N° 2.260, DE 29 DE ABRIL DE 2024 O CHEFE DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS, no uso das atribuições de Gestor de Segurança e Credenciamento do Ministério da Defesa, de acordo com os art. 2º e 6º da Portaria Normativa nº 1.147/MD, de 8 de maio de 2014, a Portaria GM-MD nº 585, de 30 de janeiro de 2023, o inciso II do art. 7º do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, a Portaria nº 48/GSI/PR, de 11 de dezembro de 2014, e o que consta do Processo Administrativo nº 60230.000164/2024-31, resolve: Art. 1º Homologar a renovação da habilitação de segurança da Empresa GEODADOS Geoprocessamento e Serviços Aéreos Especializados LTDA, CNPJ 03.338.574/0001-62, e do seu respectivo Posto de Controle, para tratamento, armazenamento e controle de informações classificadas até o grau de sigilo R ES E R V A D O, no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, de acordo com o item 9 da Norma Complementar nº 01/GSI/PR, de 27 de junho de 2013, à Instrução Normativa GSI/PR nº 2, de 5 de fevereiro de 2013. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Almirante de Esquadra RENATO RODRIGUES DE AGUIAR FREIRE PORTARIA EMCFA-MD N° 2.264, DE 29 DE ABRIL DE 2024 O CHEFE DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS, no uso das atribuições de Gestor de Segurança e Credenciamento do Ministério da Defesa, de acordo com os art. 2º e 6º da Portaria Normativa nº 1.147/MD, de 8 de maio de 2014, a Portaria GM-MD nº 585, de 30 de janeiro de 2023, o inciso II do art. 7º do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, a Portaria nº 48/GSI/PR, de 11 de dezembro de 2014, e o que consta do Processo Administrativo nº 60230.000159/2024-28, resolve: Art. 1º Homologar a renovação da habilitação de segurança da Empresa SSR Tecnologia, Engenharia e Aerolevantamentos LTDA, CNPJ 01.428.239/0001-20, e do seu respectivo Posto de Controle, para tratamento, armazenamento e controle de informações classificadas até o grau de sigilo RESERVADO, no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, de acordo com o item 9 da Norma Complementar nº 01/GSI/PR, de 27 de junho de 2013, à Instrução Normativa GSI/PR nº 2, de 5 de fevereiro de 2013. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Almirante de Esquadra RENATO RODRIGUES DE AGUIAR FREIRE PORTARIA EMCFA-MD N° 2.330, DE 2 DE MAIO DE 2024 O CHEFE DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS, no uso das atribuições de Gestor de Segurança e Credenciamento do Ministério da Defesa, de acordo com os art. 2º e 6º da Portaria Normativa nº 1.147/MD, de 8 de maio de 2014, a Portaria GM-MD nº 585, de 30 de janeiro de 2023, o inciso II do art. 7º do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, a Portaria nº 48/GSI/PR, de 11 de dezembro de 2014, e o que consta do Processo Administrativo nº 60230.000168/2024-19, resolve: Art. 1º Homologar a renovação da habilitação de segurança da Empresa SERTEC Engenharia e Aerolevantamentos LTDA, CNPJ 09.201.956/0001-26, e do seu respectivo Posto de Controle, para tratamento, armazenamento e controle de informações classificadas até o grau de sigilo RESERVADO, no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, de acordo com o item 9 da Norma Complementar nº 01/GSI/PR, de 27 de junho de 2013, à Instrução Normativa GSI/PR nº 2, de 5 de fevereiro de 2013. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Almirante de Esquadra RENATO RODRIGUES DE AGUIAR FREIRE CHEFIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA INSTRUÇÃO NORMATIVA AED/VCHEC/CHEC-MD N° 1, DE 8 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre os procedimentos orientadores para o planejamento e a gestão dos cursos e estágios conduzidos pela Escola Superior de Guerra e pela Escola Superior de Defesa. O CHEFE DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso VII, do Anexo I do Decreto 11.337 de 1º de janeiro de 2023, e o art. 1º, inciso III, da Portaria GM-MD nº 888, de 21 de fevereiro de 2024, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo n° 60087.000019/2024-51, resolve: CAPÍTULO I OBJETIVOS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos orientadores para o planejamento e a gestão dos cursos e estágios conduzidos pela Escola Superior de Guerra e pela Escola Superior de Defesa. Parágrafo único. A Escola Superior de Guerra e a Escola Superior de Defesa, quando tratadas conjuntamente nesta Portaria, serão denominadas por escolas. Art. 2º São objetivos desta Instrução Normativa: I - estabelecer procedimentos de: criação, alteração, suspensão, reativação e extinção de cursos e estágios; II - estabelecer procedimentos e orientações gerais para a elaboração das diretrizes anuais para o planejamento e a execução das atividades de estudo, pesquisa, ensino, pós- graduação, extensão e processos seletivos dos cursos das escolas; III - estabelecer orientações gerais para o planejamento e a condução de outras atividades acadêmicas que venham a ser promovidas pelas escolas; IV - estabelecer procedimentos gerais para a indicação e a seleção de candidatos das Forças Armadas e de instituições civis, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras para os cursos das duas escolas; e V - definir as atribuições recíprocas da Chefia de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e das escolas no processo de planejamento e de gestão dos cursos e estágios. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º Os cursos e estágios das escolas são instrumentos finalísticos do Ministério da Defesa e devem estar alinhados com os seguintes documentos: I - Política Nacional de Defesa (PND); II - Estratégia Nacional de Defesa (END); III - Planejamento Estratégico Organizacional do Ministério da Defesa (PEO - MD) IV - Planejamento Estratégico Setorial de Defesa (PESD); e V - Planejamento Estratégico Organizacional do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (PEO -EMCFA). Art. 4º O objetivo geral dos cursos e estágios realizados pelas escolas é atender às necessidades de capacitação específicas do Ministério da Defesa, e contribuir para o fortalecimento da mentalidade de defesa na sociedade brasileira, por meio de estudos, de análises, de debates e da difusão de temas relacionados à temática Segurança, Desenvolvimento e Defesa. Art. 5º As escolas, como Instituições de Ensino Superior (IES), devem considerar na formulação dos seus cursos, no que couber, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 6º As escolas devem submeter à apreciação da Chefia de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas o planejamento geral dos cursos e dos estágios para aprovação, de acordo com processos definidos nesta Instrução Normativa, na Diretriz Anual para o Planejamento e a Execução das Atividades de Estudo, Pesquisa, Ensino, Pós-Graduação, Extensão e Processos Seletivos dos Cursos, e em outros documentos específicos, mantendo suas autonomias institucionais quanto à cooperação acadêmica com outras IES. Art. 7º Os cursos e estágios ofertados pelas escolas são destinados a militares das Forças Armadas, das forças auxiliares e das nações amigas; e a civis de instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras. CAPÍTULO III CURSOS E ESTÁGIOS Seção I Definições Art. 8º O curso é uma atividade didático-pedagógica planejada e organizada com amparo em documentos básicos de ensino e conduzida de modo sistemático pelo corpo docente das escolas, com o objetivo de desenvolver competências próprias para o campo de atuação profissional dos discentes. Art. 9º O estágio é uma atividade didático-pedagógica de extensão, de curta duração e normalmente complementar à formação profissional, visando ao aperfeiçoamento da qualidade do trabalho institucional ou para atender às necessidades de atualização sobre determinado tema. Parágrafo único. Os estágios podem abordar conteúdos semelhantes aos dos cursos, entretanto, com menor profundidade no conhecimento dos temas desenvolvidos. Seção II Aspectos comuns a cursos e estágios Art. 10. O planejamento, o número de vagas e as condições de execução dos cursos e estágios devem basear-se na Diretriz Anual para o Planejamento e a Execução das Atividades de Estudo, Pesquisa, Ensino, Pós-Graduação, Extensão e Processos Seletivos dos Cursos das escolas. Parágrafo único. Em caráter excepcional, por iniciativa da Chefia de Educação e Cultura ou proposta das escolas, novo curso ou estágio não previsto na respectiva diretriz anual de cursos e estágios poderá ser realizado. Art. 11. O objetivo, a duração e a carga horária aproximada dos cursos e dos estágios devem ser indicados nas respectivas portarias de criação. Art. 12. Os cursos e os estágios das escolas, inclusive aqueles realizados em parceria com outras instituições, devem atender aos seguintes requisitos: I - constar na diretriz anual de cursos e estágios; II - dispor de projeto pedagógico correspondente; III - conceder diploma ou certificado de conclusão ao término da atividade; e IV - ter as despesas de movimentação de pessoal atendidas pela respectiva Força Armada ou órgão ao qual pertence o aluno ou o estagiário. Parágrafo único. Os cursos e estágios em parceria com outras instituições devem ser firmados em acordo de cooperação entre as escolas e órgãos, organização civil ou militar, instituição, instituto ou estabelecimento corresponsável por sua realização. Art. 13. Os cursos e os estágios são ofertados a candidatos vinculados à instituições, de acordo com os seguintes universos de seleção estabelecidos anualmente na Diretriz para o Planejamento e a Execução das Atividades de Estudo, Pesquisa, Ensino, Pós-Graduação, Extensão e Processos Seletivos dos Cursos das escolas: I - civis de órgãos ou instituições de interesse do Ministério da Defesa, dos três Poderes, nos níveis federal, estadual e municipal, e de instituições privadas, mediante convite formalizado pelas escolas, após aprovação da Chefia de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; II - oficiais da Marinha do Brasil, do Exército Brasileiro e da Força Aérea Brasileira; III - civis e oficiais de Forças Armadas das nações amigas; IV - oficiais das Polícias Militares e dos Bombeiros Militares dos Estados; e V - oficiais de Polícias Militares ou equivalentes das nações amigas. Parágrafo único. A Chefia de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas pode, em caráter excepcional, autorizar a matrícula nos cursos e estágios de candidatos que não atendam ao estabelecido no disposto neste artigo. Art. 14. Os cursos podem ser realizados nas modalidades presencial, ensino à distância (EAD) e híbrida, admitindo-se a possibilidade de parceria com outra IES. Art. 15. As despesas relativas às diárias de pessoal decorrentes de viagens de estudos devem ser atendidas por conta da Força Armada ou do órgão ao qual pertence o aluno ou estagiário, e as de transporte dos alunos ou estagiários constituem encargo das respectivas escolas. Seção III Aspectos específicos aos cursos Art. 16. Os cursos são criados e desenvolvidos nas categoriais pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) e lato sensu (especialização e extensão), após aprovação da Chefia de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. Art. 17. Os cursos destinam-se a preparar recursos humanos seniores, desenvolvendo competências nos campos de conhecimento da Segurança, do Desenvolvimento e da Defesa, para o assessoramento de alto nível.Fechar