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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051000025 25 Nº 90, sexta-feira, 10 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SDIC-MDIC Nº 138, DE 9 DE MAIO DE 2024 Habilitação ao Programa Mobilidade Verde e Inovação - MOVER O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Medida Provisória nº 1.205, de 30 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I, do art. 13, da Medida Provisória nº 1.205, de 30 de dezembro de 2023, a empresa DENSO INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA (CNPJ nº 84.657.907/0001-18), conforme processo nº 19687.002714/2024-94, de 24 de abril de 2024. Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de abril de 2024 até 31 de janeiro de 2029. Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas previstas nos arts. 23 a 25 da Medida Provisória nº 1.205, de 2023. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. UALLACE MOREIRA LIMA PORTARIA SDIC-MDIC Nº 139, DE 9 DE MAIO DE 2024 Habilitação ao Programa Mobilidade Verde e Inovação - MOVER. O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de março de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Medida Provisória nº 1.205, de 30 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I, do art. 13, da Medida Provisória nº 1.205, de 30 de dezembro de 2023, a empresa IOCHPE-MAXION S.A. (CNPJ nº 61.156.113/0001-75), conforme processo nº 19687.002873/2024-99, de 29 de abril de 2024. Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de abril de 2024 até 31 de janeiro de 2029. Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas previstas nos arts. 23 a 25 da Medida Provisória nº 1.205, de 2023. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ULLACE MOREIRA LIMA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 1.392, DE 3 DE MAIO DE 2024 Reestabelecimento de incentivos fiscais concedidos à empresa WASION DA AMAZONIA INDUSTRIA DE INSTRUMENTOS ELETRONICOS LTDA. em razão de adimplência das obrigação de investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia no ano- base 2018. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS (SUFRAMA), no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.217, de 30 de setembro de 2022, e o parágrafo único do art. 29 da Resolução nº 71, de 6 de maio de 2016, do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, tendo em vista o que consta no Processo nº 52710.004404/2018-05, resolve: Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria Suframa nº 1.289, de 26 de fevereiro de 2024, restabelecendo os incentivos fiscais concedidos ao produto "registrador/medidor de energia" (Código-padrão SUFRAMA nº 1651) da empresa WASION DA AMAZONIA INDUSTRIA DE INSTRUMENTOS ELETRONICOS LTDA., de CNPJ 09.291.019/0001-09 e inscrição SUFRAMA 20.0164.16-3. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 14 de março de 2024. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA PORTARIA SUFRAMA Nº 1.398, DE 7 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre os procedimentos e os parâmetros para o acompanhamento de projetos técnico- econômicos de que trata a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso da atribuição que lhe foi conferida no art. 15, caput, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 11.217, de 30 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 22, § 1º e 3º, e no art. 37 da Resolução CAS nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos e os parâmetros para o acompanhamento de projetos técnico-econômicos de que trata a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para efeitos do disposto nesta Portaria entende-se por: I - empresa: empresa titular do Ato Aprobatório deliberado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA (CAS); II - Portal de Serviço SUFRAMA (PSS): módulo responsável pela autorização aos sistemas informatizados da autarquia e integrado ao Sistema de Cadastro SUFRAMA (CADSUF); III - início da produção: considerar-se-á como início da produção incentivada, para todos os fins, a data do envio da primeira informação de produção ao Sistema de Indicadores Industriais (SIIS), ou outro sistema equivalente que vier a substituí- lo; IV - Módulo de Acompanhamento de Projetos Industriais (MAPI): Módulo informatizado de gestão integrada responsável pelo acompanhamento dos projetos industriais aprovados na Zona Franca de Manaus; V - Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP): Documento emitido pela empresa titular de projeto industrial aprovado sobre a evolução do respectivo projeto e do cumprimento das demais disposições normativas aplicáveis; VI - Relatório Anual Demonstrativo de Importação (RADI): Documento emitido pela empresa titular de projeto industrial aprovado com informações sobre as importações realizadas, parte integrante do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP); VII - Parecer de Acompanhamento de Projeto (PAP): documento emitido pela autarquia elaborado com base no Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP) apresentado, que comprova ou não o atendimento das condições de aprovação do respectivo projeto e do cumprimento das demais disposições normativas aplicáveis; VIII - ano-base: ano de referência da produção da empresa que será utilizado para a elaboração e entrega do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP), considerando o período de janeiro a dezembro; IX - ano-exercício: ano de entrega do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP); X - paralisação de linha de produção: para todos os efeitos considera-se que a linha de produção está paralisada quando, após o início da produção, a empresa informar, por meio do Sistema de Indicadores Industriais SUFRAMA (SIIS), não haver produção no mês e declarar que está paralisada no MAPI, considerando como data de início da paralisação o primeiro dia útil do mês subsequente ao último mês de informe de produção no Sistema de Indicadores Industriais SUFRAMA (SIIS); XI - suspensão do Pedido de Licenciamento de Importação (PLI): impedimento de realizar pedido de licenciamento de importação de insumos (vigente até que seja sanada a inadimplência que o originou na unidade competente); XII - bloqueio do cadastro: impedimento da empresa detentora de projeto industrial de formalizar qualquer procedimento de internamento; XIII - produto padrão SUFRAMA: padronização da nomenclatura dos produtos incentivados, constantes nos projetos industriais aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA (CAS), e fazem parte da Relação Geral de Produtos Padrão SUFRAMA (RGPPS); XIV - Lista de Insumos Padrão SUFRAMA (LIPS): relação dos insumos de um produto padrão SUFRAMA, elaborada a partir da solicitação da empresa, para a industrialização de um produto incentivado, contendo as características essenciais do insumo de forma a permitir sua identificação e as condicionantes do Processo Produtivo Básico (PPB), constante no Módulo de Controle das Importações (MCI); XV - Módulo de Controle de Importação (MCI): Módulo de gestão integrada de dados padronizados, classificados dentro das regras da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e dos registros parametrizados das condicionantes ou exceções legais do Processo Produtivo Básico (PPB), para o licenciamento de importação de insumos para a industrialização de produtos por empresas com projetos aprovados na Zona Franca de Manaus; XVI - Coeficiente Técnico de Produção (CTP): é o número que relaciona a quantidade de determinado insumo que é incorporado no produto e a proporção de uso deste insumo na produção total de determinado produto. XVII - linha de produção de projeto ativa: linha de produção com projeto aprovado e não cancelado; XVIII - extensão fabril: funcionamento da empresa em endereço diferente do constante do cadastro SUFRAMA, como extensão do seu endereço, em caráter temporário, com autorização da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; XIX - índices de desempenho do Projeto Industrial: comparativo percentual dos valores realizados efetivamente no ano-base em relação às metas e compromissos assumidos pelas empresas quando da aprovação de seus projetos ou relativo ao ano-base anterior; XX - auditora: empresa de auditoria devidamente habilitada no Cadastro para a elaboração do Laudo Técnico de Auditoria Independente (LTAI); XXI - suspensão: suspende-se a eficácia dos atos aprobatórios dos projetos industriais por até 180 (cento e oitenta) dias ou até que a empresa regularize sua situação; XXII - cancelamento: revogam-se os atos aprobatórios dos projetos industriais e; XXIII - limite anual de importação: é aquele resultante da multiplicação entre os itens da Lista de Insumos Padrão SUFRAMA (LIPS) cadastrados no Módulo de Controle de Importação (MCI) e os respectivos Coeficientes Técnicos de Produção (CTP) e a quantidade produzida no ano-base, conforme dados Socioeconômico declarados no Sistema de Indicadores Industriais SUFRAMA (SIIS), atendendo às restrições de importações e etapas/regras de industrialização determinadas nas Portarias Interministeriais que estabelecem o Processo Produtivo Básico (PPB) ou outras restrições vinculadas ao Ato Aprobatório do Projeto. CAPÍTULO II DO LAUDO TÉCNICO DE AUDITORIA INDEPENDENTE Art. 3º A empresa titular do Ato Aprobatório deverá apresentar, anualmente, Laudo Técnico de Auditoria Independente (LTAI), documento contendo manifestação técnica de profissional competente e habilitado junto à autarquia quanto ao cumprimento do Processo Produtivo Básico (PPB) de determinada linha de produção do estabelecimento fabril. Art. 4º A emissão do Laudo Técnico de Auditoria Independente (LTAI) pela Auditora deve ocorrer no ano-base, somente quando a linha de produção estiver ativada normalmente, não sendo admitida a montagem de produtos somente para esta finalidade. Parágrafo único. Para o produto cuja linha de produção esteja paralisada, a empresa deverá justificar o fato à SUFRAMA. Art. 5º A apresentação do Laudo Técnico de Auditoria Independente (LTAI) ou a justificativa da não entrega dar-se-á através do Módulo de Acompanhamento de Projetos Industriais (MAPI), na seção LTAI, disponibilizado pela autarquia, respeitados os procedimentos de: I - autorização concedida à auditora pela empresa, via Portal de Serviço SUFRAMA (PSS), para acesso ao MAPI, seção LTAI; II - inspeção, elaboração e envio do Laudo Técnico de Auditoria Independente (LTAI) pela Auditora habilitada à empresa titular de projeto industrial; III - recebimento, ciência e assinatura do Laudo Técnico de Auditoria Independente (LTAI) pela empresa titular de projeto industrial; e IV - envio do Laudo Técnico de Auditoria Independente (LTAI) à SUFRAMA pela empresa. Art. 6º A comprovação de apresentação do Laudo Técnico de Auditoria Independente (LTAI), no ano base, deve ser feita junto com o Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos. Art. 7º A não entrega do Laudo Técnico de Auditoria Independente (LTAI) pela empresa titular de Projeto Técnico-Econômico (PTE), ou a ausência de justificativa, ensejará o bloqueio automático do Pedido de Licenciamento de Importação (PLI) até a regularização. Art. 8º A inadimplência em relação a não entrega do Laudo Técnico de Auditoria Independente (LTAI), dentro do ano-base, prevista no art. 6º, será analisada no Parecer de Acompanhamento de Projeto (PAP) a partir da justificativa apresentada pela empresa no Relatório Demonstrativo do Acompanhamento do Projeto (RDAP), quando poderá ser sugerida pela área técnica a aplicação das penalidades estabelecidas no art. 35º da Resolução CAS nº 205, de 2021. Art. 9º A dispensa quanto à obrigação de apresentação do Laudo Técnico de Auditoria Independente (LTAI) prevista no § 4º do art. 17º da Resolução CAS nº 205, de 2021 se aplica aos produtos incentivados exclusivamente pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975 e pelas Leis nº 11.732, de 30 de junho de 2008 e nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009. CAPÍTULO III DA CERTIFICAÇÃO DA QUALIDADE Art. 10. A empresa titular de projetos industriais deverá apresentar à SUFRAMA o Certificado comprobatório da implantação do Sistema da Qualidade nos termos definidos no Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, e na Portaria Interministerial do Ministério da Economia e da Ciência, Tecnologia e inovações nº 9.702, de 6 de dezembro de 2022. Art. 11. A apresentação do Certificado da Qualidade dar-se-á através do Módulo de Acompanhamento de Projetos Industriais (MAPI), na seção Certificação da Qualidade, com a contagem de prazo sendo o início da produção conforme a informação ao Sistema de Indicadores Industriais (SIIS), ou outro que vier a substituí- lo. Parágrafo único. Obtida a certificação, as empresas ficam obrigadas a mantê-la atualizada para continuar usufruindo dos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus, devendo os Certificados serem cadastrados até vencimento do anterior conforme o caput. CAPÍTULO IV DO CONTROLE DE IMPORTAÇÃO DE INSUMOS Art. 12. O Controle de Importação é realizado por meio da Lista de Insumos Padrão SUFRAMA (LIPS) e do Relatório Anual Demonstrativo de Importação (RADI), constantes no Módulo de Controle das Importações (MCI). §1º Na Lista de Insumos Padrão SUFRAMA (LIPS) estão dispostas as descrições dos itens devidamente padronizadas de acordo com as regras de classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e parametrizadas conforme as condicionantes das legislações dos Processos Produtivos Básicos (PPB), para o licenciamento das importações de insumos destinados à industrialização de produtos de empresas com projetos aprovados na Zona Franca de Manaus. §2º O Relatório Anual Demonstrativo de Importação (RADI) tem como finalidade atestar o uso das dispensas dos Processos Produtivos Básicos (PPB) relativas às importações de insumos controlados.Fechar