DOU 10/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 90, sexta-feira, 10 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SDIC-MDIC Nº 138, DE 9 DE MAIO DE 2024
Habilitação ao Programa
Mobilidade Verde e
Inovação - MOVER
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no
uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de
março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Medida Provisória nº 1.205,
de 30 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I, do art. 13, da Medida Provisória nº 1.205,
de 30 de dezembro de 2023, a empresa DENSO INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA (CNPJ nº
84.657.907/0001-18), conforme processo nº 19687.002714/2024-94, de 24 de abril de 2024.
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de abril
de 2024 até 31 de janeiro de 2029.
Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do
compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas
previstas nos arts. 23 a 25 da Medida Provisória nº 1.205, de 2023.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
UALLACE MOREIRA LIMA
PORTARIA SDIC-MDIC Nº 139, DE 9 DE MAIO DE 2024
Habilitação ao Programa
Mobilidade Verde e
Inovação - MOVER.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no
uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de
março de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Medida Provisória nº
1.205, de 30 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I, do art. 13, da Medida Provisória nº 1.205,
de 30 de dezembro de 2023, a empresa IOCHPE-MAXION S.A. (CNPJ nº 61.156.113/0001-75),
conforme processo nº 19687.002873/2024-99, de 29 de abril de 2024.
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de abril
de 2024 até 31 de janeiro de 2029.
Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do
compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas
previstas nos arts. 23 a 25 da Medida Provisória nº 1.205, de 2023.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ULLACE MOREIRA LIMA
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.392, DE 3 DE MAIO DE 2024
Reestabelecimento de incentivos fiscais concedidos à
empresa WASION DA AMAZONIA INDUSTRIA DE
INSTRUMENTOS ELETRONICOS LTDA. em razão de
adimplência das obrigação de investimentos em
Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia no ano-
base 2018.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
(SUFRAMA), no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº
11.217, de 30 de setembro de 2022, e o parágrafo único do art. 29 da Resolução nº 71, de
6 de maio de 2016, do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de
Manaus, tendo em vista o que consta no Processo nº 52710.004404/2018-05, resolve:
Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria Suframa nº 1.289, de 26 de fevereiro
de 2024, restabelecendo os incentivos fiscais concedidos ao produto "registrador/medidor
de energia" (Código-padrão SUFRAMA nº 1651) da empresa WASION DA AMAZONIA
INDUSTRIA DE INSTRUMENTOS ELETRONICOS LTDA., de CNPJ 09.291.019/0001-09 e
inscrição SUFRAMA 20.0164.16-3.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 14 de março de 2024.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.398, DE 7 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre os procedimentos e os parâmetros
para
o acompanhamento
de projetos
técnico-
econômicos de que trata a Resolução nº 205, de
25 de fevereiro de
2021, do Conselho de
Administração da Superintendência da Zona Franca
de Manaus.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE
MANAUS, no uso da atribuição que lhe foi conferida no art. 15, caput, inciso I, do
Anexo I do Decreto nº 11.217, de 30 de setembro de 2022, e tendo em vista o
disposto no art. 22, § 1º e 3º, e no art. 37 da Resolução CAS nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca
de Manaus, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos e os parâmetros para o
acompanhamento de projetos técnico-econômicos de que trata a Resolução nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeitos do disposto nesta Portaria entende-se por:
I - empresa: empresa titular do Ato Aprobatório deliberado pelo Conselho
de Administração da SUFRAMA (CAS);
II - Portal de Serviço SUFRAMA (PSS): módulo responsável pela autorização aos
sistemas informatizados da autarquia e integrado ao Sistema de Cadastro SUFRAMA (CADSUF);
III - início da produção: considerar-se-á como início da produção incentivada,
para todos os fins, a data do envio da primeira informação de produção ao Sistema
de Indicadores Industriais (SIIS), ou outro sistema equivalente que vier a substituí-
lo;
IV - Módulo de Acompanhamento de Projetos Industriais (MAPI): Módulo
informatizado de gestão integrada responsável pelo acompanhamento dos projetos
industriais aprovados na Zona Franca de Manaus;
V - Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP):
Documento emitido pela empresa titular de projeto industrial aprovado sobre a
evolução do respectivo projeto e do cumprimento das demais disposições normativas
aplicáveis;
VI - Relatório Anual Demonstrativo de Importação (RADI): Documento emitido pela
empresa titular de projeto industrial aprovado com informações sobre as importações realizadas,
parte integrante do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP);
VII - Parecer de Acompanhamento de Projeto (PAP): documento emitido pela
autarquia elaborado com base no Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos
(RDAP) apresentado, que comprova ou não o atendimento das condições de aprovação do
respectivo projeto e do cumprimento das demais disposições normativas aplicáveis;
VIII - ano-base: ano de referência da produção da empresa que será
utilizado para a elaboração e entrega do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento
de Projetos (RDAP), considerando o período de janeiro a dezembro;
IX - ano-exercício: ano de
entrega do Relatório Demonstrativo de
Acompanhamento de Projetos (RDAP);
X - paralisação de linha de produção: para todos os efeitos considera-se que
a linha de produção está paralisada quando, após o início da produção, a empresa
informar, por meio do Sistema de Indicadores Industriais SUFRAMA (SIIS), não haver
produção no mês e declarar que está paralisada no MAPI, considerando como data de
início da paralisação o primeiro dia útil do mês subsequente ao último mês de informe
de produção no Sistema de Indicadores Industriais SUFRAMA (SIIS);
XI - suspensão do Pedido
de Licenciamento de Importação (PLI):
impedimento de realizar pedido de licenciamento de importação de insumos (vigente
até que seja sanada a inadimplência que o originou na unidade competente);
XII - bloqueio do cadastro: impedimento da empresa detentora de projeto
industrial de formalizar qualquer procedimento de internamento;
XIII -
produto padrão
SUFRAMA: padronização
da nomenclatura
dos
produtos incentivados, constantes nos projetos industriais aprovados pelo Conselho de
Administração da SUFRAMA (CAS), e fazem parte da Relação Geral de Produtos Padrão
SUFRAMA (RGPPS);
XIV - Lista de Insumos Padrão SUFRAMA (LIPS): relação dos insumos de um
produto padrão SUFRAMA, elaborada a partir da solicitação da empresa, para a
industrialização de um produto incentivado, contendo as características essenciais do
insumo de forma a permitir sua identificação e as condicionantes do Processo
Produtivo Básico (PPB), constante no Módulo de Controle das Importações (MCI);
XV - Módulo de Controle de Importação (MCI): Módulo de gestão integrada de
dados padronizados, classificados dentro das regras da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM) e dos registros parametrizados das condicionantes ou exceções legais do Processo
Produtivo Básico (PPB), para o licenciamento de importação de insumos para a industrialização
de produtos por empresas com projetos aprovados na Zona Franca de Manaus;
XVI - Coeficiente Técnico de Produção (CTP): é o número que relaciona a
quantidade de determinado insumo que é incorporado no produto e a proporção de
uso deste insumo na produção total de determinado produto.
XVII - linha de produção de projeto ativa: linha de produção com projeto
aprovado e não cancelado;
XVIII - extensão fabril: funcionamento da empresa em endereço diferente do
constante do cadastro SUFRAMA, como extensão do seu endereço, em caráter
temporário, com autorização da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
XIX - índices de desempenho do Projeto Industrial: comparativo percentual dos
valores realizados efetivamente no ano-base em relação às metas e compromissos assumidos
pelas empresas quando da aprovação de seus projetos ou relativo ao ano-base anterior;
XX - auditora: empresa de auditoria devidamente habilitada no Cadastro
para a elaboração do Laudo Técnico de Auditoria Independente (LTAI);
XXI - suspensão: suspende-se a eficácia dos atos aprobatórios dos projetos
industriais por até 180 (cento e oitenta) dias ou até que a empresa regularize sua situação;
XXII - cancelamento: revogam-se os atos aprobatórios dos projetos industriais e;
XXIII - limite anual de importação: é aquele resultante da multiplicação
entre os itens da Lista de Insumos Padrão SUFRAMA (LIPS) cadastrados no Módulo de
Controle de Importação (MCI) e os respectivos Coeficientes Técnicos de Produção (CTP)
e a quantidade produzida no ano-base, conforme dados Socioeconômico declarados no
Sistema de Indicadores Industriais SUFRAMA (SIIS), atendendo às restrições de
importações
e 
etapas/regras
de 
industrialização
determinadas 
nas
Portarias
Interministeriais que estabelecem o Processo Produtivo Básico (PPB) ou outras
restrições vinculadas ao Ato Aprobatório do Projeto.
CAPÍTULO II
DO LAUDO TÉCNICO DE AUDITORIA INDEPENDENTE
Art. 3º A empresa titular do Ato Aprobatório deverá apresentar, anualmente,
Laudo Técnico de Auditoria Independente (LTAI), documento contendo manifestação técnica
de profissional competente e habilitado junto à autarquia quanto ao cumprimento do Processo
Produtivo Básico (PPB) de determinada linha de produção do estabelecimento fabril.
Art. 4º A emissão do Laudo Técnico de Auditoria Independente (LTAI) pela
Auditora deve ocorrer no ano-base, somente quando a linha de produção estiver ativada
normalmente, não sendo admitida a montagem de produtos somente para esta finalidade.
Parágrafo único. Para o produto cuja linha de produção esteja paralisada, a
empresa deverá justificar o fato à SUFRAMA.
Art. 5º A apresentação do Laudo Técnico de Auditoria Independente (LTAI)
ou a justificativa da não entrega dar-se-á através do Módulo de Acompanhamento de
Projetos Industriais (MAPI), na seção LTAI, disponibilizado pela autarquia, respeitados os
procedimentos de:
I - autorização concedida à auditora pela empresa, via Portal de Serviço
SUFRAMA (PSS), para acesso ao MAPI, seção LTAI;
II -
inspeção, elaboração e envio
do Laudo Técnico
de Auditoria
Independente (LTAI) pela Auditora habilitada à empresa titular de projeto industrial;
III - recebimento, ciência e assinatura do Laudo Técnico de Auditoria
Independente (LTAI) pela empresa titular de projeto industrial; e
IV - envio do Laudo Técnico de Auditoria Independente (LTAI) à SUFRAMA pela empresa.
Art. 6º A comprovação de apresentação do Laudo Técnico de Auditoria
Independente (LTAI), no ano base, deve ser feita junto com o Relatório Demonstrativo
de Acompanhamento de Projetos.
Art. 7º A não entrega do Laudo Técnico de Auditoria Independente (LTAI) pela
empresa titular de Projeto Técnico-Econômico (PTE), ou a ausência de justificativa, ensejará o
bloqueio automático do Pedido de Licenciamento de Importação (PLI) até a regularização.
Art. 8º A inadimplência em relação a não entrega do Laudo Técnico de
Auditoria Independente (LTAI), dentro do ano-base, prevista no art. 6º, será analisada
no Parecer de Acompanhamento de Projeto (PAP) a partir da justificativa apresentada
pela empresa no Relatório Demonstrativo do Acompanhamento do Projeto (RDAP),
quando poderá ser sugerida pela área técnica a aplicação das penalidades estabelecidas
no art. 35º da Resolução CAS nº 205, de 2021.
Art. 9º A dispensa quanto à obrigação de apresentação do Laudo Técnico de
Auditoria Independente (LTAI) prevista no § 4º do art. 17º da Resolução CAS nº 205,
de 2021 se aplica aos produtos incentivados exclusivamente pelo Decreto-Lei nº 1.435,
de 16 de dezembro de 1975 e pelas Leis nº 11.732, de 30 de junho de 2008 e nº
11.898, de 8 de janeiro de 2009.
CAPÍTULO III
DA CERTIFICAÇÃO DA QUALIDADE
Art. 10. A empresa titular de projetos industriais deverá apresentar à
SUFRAMA o Certificado comprobatório da implantação do Sistema da Qualidade nos
termos definidos no Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, e na Portaria
Interministerial do Ministério da Economia e da Ciência, Tecnologia e inovações nº
9.702, de 6 de dezembro de 2022.
Art. 11. A apresentação do Certificado da Qualidade dar-se-á através do
Módulo de Acompanhamento de Projetos Industriais (MAPI), na seção Certificação da
Qualidade, com a contagem de prazo sendo o início da produção conforme a
informação ao Sistema de Indicadores Industriais (SIIS), ou outro que vier a substituí-
lo.
Parágrafo único. Obtida a certificação, as empresas ficam obrigadas a mantê-la
atualizada para continuar usufruindo dos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus,
devendo os Certificados serem cadastrados até vencimento do anterior conforme o caput.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DE IMPORTAÇÃO DE INSUMOS
Art. 12. O Controle de Importação é realizado por meio da Lista de Insumos
Padrão SUFRAMA (LIPS) e do Relatório Anual Demonstrativo de Importação (RADI),
constantes no Módulo de Controle das Importações (MCI).
§1º Na Lista de Insumos Padrão SUFRAMA (LIPS) estão dispostas as
descrições
dos itens
devidamente
padronizadas de
acordo
com
as regras
de
classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e parametrizadas conforme
as condicionantes das legislações dos Processos Produtivos Básicos (PPB), para o
licenciamento das importações de insumos destinados à industrialização de produtos de
empresas com projetos aprovados na Zona Franca de Manaus.
§2º O Relatório Anual Demonstrativo de Importação (RADI) tem como
finalidade atestar o uso das dispensas dos Processos Produtivos Básicos (PPB) relativas
às importações de insumos controlados.

                            

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