DOU 10/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051000026
26
Nº 90, sexta-feira, 10 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§3º As informações dos dados técnicos de projeto do produto aprovado, do
Portal de Serviços SUFRAMA e do Sistemas Integrados SUFRAMA (SIS), assim como das
Portarias Interministeriais, ou outro instrumento legal, servirão de subsídios na análise
do Controle de Importação.
CAPÍTULO V
DO RELATÓRIO ANUAL DEMONSTRATIVO DE IMPORTAÇÃO
Art. 13. Os limites anuais de importação estabelecidos no § 7º do art. 5º da
Resolução CAS nº 205, de 2021 serão analisados por meio do Relatório Anual Demonstrativo
de Importação (RADI) que é o artefato documental que reúne as informações sobre a
importação realizada por empresas com projetos aprovados pela SUFRAMA, parte
integrante do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP).
Art. 14. Para efeito do RADI, considera-se importação a operação realizada no
Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), ou outro que venha a substituí-lo, com a
finalidade de industrialização, a partir da Lista de Insumos Padrão SUFRAMA (LIPS),
considerando as condicionantes determinadas nas Portarias Interministeriais que estabelecem
o Processo Produtivo Básico (PPB) ou outras condicionantes vinculadas ao Ato Aprobatório do
Projeto Técnico-Econômico (PTE), e contemplada com a Declaração de Importação (DI).
Parágrafo único. Os insumos da LIPS que possuem condicionantes de
quantidade,
valor e
data
já fixados
por
Portarias
Interministeriais ou
Portarias
SUFRAMA, 
deverão 
ser 
apresentados 
no 
RADI, 
com 
os 
respectivos 
limites
estabelecidos.
Art. 15. Compõe o Relatório Anual Demonstrativo de Importação (RADI),
para efeito da verificação, a posteriori, dos limites anuais de importação no ano-base
estabelecido no § 7º do art. 5º da Resolução CAS nº 205, de 2021:
I - os dados da Lista de Insumos Padrão SUFRAMA (LIPS): NCM, item e
descrição da mercadoria;
II - a produção, que poderá ser discriminada por produto, tipo e/ou modelo,
de acordo com os dados Socioeconômico informados pelas empresas no Sistema de
Indicadores Industriais SUFRAMA (SIIS);
III - as informações do Pedido de Licenciamento de Importação (PLI) e da
Declaração de Importação (DI): quantidade, unidade, número da PLI, número e data da DI;
IV - o Coeficiente Técnico de Produção (CTP) dos insumos declarado pela
empresa em relação a cada produto (por tipo/modelo); e
V - outras informações que a SUFRAMA julgar necessárias.
Art. 16. Também fazem parte do Relatório Anual Demonstrativo de Importação
(RADI) as condicionantes de importação na Lista de Insumos Padrão SUFRAMA (LIPS), oriundas
do Módulo de Controle das Importações (MCI), observado o Processo Produtivo Básico (PPB).
Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade de sistema específico, o
Relatório Anual Demonstrativo de Importação (RADI) deverá ser apresentado por meio
do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), junto com o Relatório Demonstrativo de
Acompanhamento de Projetos (RDAP), instruído com formulários específicos, que serão
disponibilizados na página eletrônica da autarquia, cabendo à empresa incentivada
utilizá-los para fins de cumprimento das demais disposições normativas aplicáveis.
CAPÍTULO VI
DO RELATÓRIO DEMONSTRATIVO DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS
Art. 17. O Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP),
documento emitido pela empresa acerca da evolução dos seus projetos industriais,
conterá seus dados de identificação, informações em relação ao cumprimento do
Processo Produtivo Básico (PPB), dados de desempenho de projeto, evidências de
atendimento das obrigações relativas ao Laudo Técnico de Auditoria Independente
(LTAI), Certificação da Qualidade ISO 9000, Licença do órgão ambiental, Divulgação do
Polo Industrial de Manaus, e demais evidências que comprovem a regularidade da
empresa
em
relação
às
contrapartidas para
usufruto
dos
incentivos
fiscais
da
SUFRAMA .
§1º O Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projeto (RDAP) deverá
ser apresentado por meio eletrônico, em sistema específico disponibilizado pela SUFRAMA.
§2º Excepcionalmente, em caso de indisponibilidade de sistema específico, o
Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projeto (RDAP) deverá ser apresentado
por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), instruído com formulários específicos,
que serão disponibilizados na página eletrônica da autarquia, cabendo à empresa incentivada
utilizá-los para fins de cumprimento das demais disposições normativas aplicáveis.
Art. 18. O Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP)
deverá ser instruído e dirigido à Superintendência Adjunta de Projetos (SPR) com as
seguintes informações e documentações:
I - ratificação das informações
cadastrais da empresa, informando a
existência de extensão fabril, se aplicável;
II - envio de cópia da Licença de Operação emitida pelo órgão ambiental competente;
III - informações do Laudo Técnico de Auditoria Independente (LTAI), conforme o
disposto no Capítulo II, nos termos definidos no Decreto nº 783, de 25 de março de 1993;
IV - informações do certificado comprobatório da implantação do Sistema da
Qualidade, nos termos definidos no Decreto nº 783, de 25 de março de 1993 e na
Portaria
Interministerial do
Ministério da
Economia
e da
Ciência, Tecnologia e
inovações nº 9.702, de 6 de dezembro de 2022;
V - descrição detalhada do processo produtivo realizado, em atendimento
ao Processo Produtivo Básico (PPB) para o produto que esteve em produção no ano
base, destacando as informações relativas a etapas terceirizadas, bem como troca de
etapa do Processo Produtivo Básico (PPB) por aplicação em Pesquisa, Desenvolvimento
e Inovação (PD&I) ou compromisso de exportação;
VI - relatório fotográfico que evidencie detalhadamente as etapas produtivas
informadas no inciso V, inclusive os equipamentos e máquinas utilizadas;
VII - relatório fotográfico que evidencie a placa indicativa de incentivo do
empreendimento atualizada, de acordo com modelo aprovado pela SUFRAMA, na
frente de suas instalações, conforme § 3º, art. 13º da Resolução CAS nº 205, de
2021;
VIII - relatório fotográfico que evidenciem o cumprimento da divulgação do Polo
Industrial de Manaus (PIM) e/ou do Selo Amazônia, nos produtos, embalagens e manuais, se
houver, conforme o disposto no § 5º, art. 28º e no art. 30º da Resolução CAS nº 205, de 2021;
IX - relatórios descritivos e cópias das notas fiscais de aquisição dos insumos nacionais
e/ou locais decorrentes do cumprimento das etapas do Processo Produtivo Básico (PPB);
X - cópia da documentação legal referente à tecnologia utilizada em seus
produtos ou declaração de domínio da tecnologia, conforme alínea "c'', inciso II, § 7º,
art. 7º do Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, incluída pela Lei nº 8.387,
de 30 de dezembro de 1991;
XI - os dados referentes aos Indicadores de Desempenho;
XII - declaração de veracidade das informações contidas na documentação
apresentada, emitida pelo diretor da empresa (ou seu representante legal) e pelo
responsável contábil-financeiro, conforme formulário específico que será disponibilizado
na página eletrônica da autarquia; e
XIII - outras informações que a SUFRAMA julgar necessárias.
§1º A verificação dos limites anuais de importação será analisada por meio
do Relatório Anual Demonstrativo de Importação (RADI), parte integrante do Relatório
Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP).
§2º Quando exigível, nos termos da legislação vigente, a entrega do
certificado constante do inciso IV e do Laudo Técnico de Auditoria Independente - LTAI,
será realizada através do Módulo de Acompanhamento de Projetos Industriais
(MAPI).
§3º Para os produtos de que tratam o Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro
de 1975 e as Leis de nº 11.732, de 30 de junho de 2008 e nº 11.898, de 8 de janeiro de
2009, deverá ser apresentado laudo técnico que evidencie a utilização de matérias-primas
de origem regional e apresentadas as notas fiscais de aquisição, se for o caso.
§4º Para evitar a duplicidade de documentos, bem como para agilizar e
facilitar o atendimento da instituição, as empresas poderão ser dispensadas de
apresentar quaisquer um dos itens exigidos neste artigo, desde que já os tenha
apresentado anteriormente, e que estejam válidos.
Art. 19. O Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP), deverá
ser finalizado e enviado à SUFRAMA até o dia 30 de junho do ano seguinte ao ano-base.
Art. 20. O Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP)
terá informações pré-preenchidas obtidas do Sistema de Cadastro SUFRAMA (CADSUF), do
Sistema de Acompanhamento, Gestão e Análise Tecnológica (SAGAT), dos Sistema de
Ingresso de Mercadoria Nacional (SIMNAC), do Sistema de Informação do Projeto Industrial
(SIPI), do Módulo de Elaboração, Apresentação e Análise de Projetos (MEAAP), do Módulo
de Processo Produtivo Básico (MPPB), do Laudo Técnico de Auditoria Independente (LTAI),
do Sistema de Qualidade, do Módulo de Controle das Importações (MCI), bem como da
informações da seção do Relatório Anual Demonstrativo de Importação (RADI).
Parágrafo único. Excepcionalmente, em caso de indisponibilidade de sistema
específico
que 
possibilite
o
pré-preenchimento
de 
informações
obtidas
dos
mencionados sistemas, caberá à empresa incentivada o fornecimento de tais dados.
Art.
21.
Das
informações contidas
no
Relatório
Demonstrativo
de
Acompanhamento de Projetos (RDAP), serão considerados discrepantes os índices de
desempenho do Projeto Técnico-Econômico (PTE) inferiores a 50% (cinquenta por
cento), das metas de projeto.
§1° Serão consideradas as metas previstas no Projeto Técnico-Econômico
(PTE), nos 3 (três) primeiros anos de produção incentivada da empresa. Após este
período, serão considerados os indicadores do ano-base anterior como referência para
determinação dos Índices de desempenho.
§2° Na hipótese do caput deste artigo, a empresa deverá apresentar
justificativas com o objetivo de esclarecer as razões determinantes.
§3° 
O 
índice 
de 
desempenho 
é
um 
referencial 
para 
análise 
e
acompanhamento do Projeto Técnico Econômico (PTE).
Art. 
22.
A 
não
apresentação 
do
Relatório 
Demonstrativo
de
Acompanhamento de Projetos (RDAP), no prazo determinado no art. 19º desta
Portaria, implica em suspensão automática dos Pedidos de Licenciamento de
Importação - PLIs.
Art. 23. Decorridos 30 (trinta) dias da suspensão automática dos Pedidos de
Licenciamento de Importação (PLIs), o Superintendente Adjunto de Projetos (SPR) proporá
o bloqueio de cadastro ao Superintendente da SUFRAMA, com comunicação à empresa.
§1º Após a aplicação das penalidades prevista no caput, o prazo para regularização
será de 180 (cento e oitenta) dias improrrogável a partir da notificação à empresa.
§2º Apresentado o Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (R DA P )
será emitido Parecer de Acompanhamento de Projeto (PAP), seguindo os trâmites desta Portaria.
§3º Durante o período de 180 (cento e oitenta) dias, a SUFRAMA publicará
em edital o chamamento das empresas para regularização;
§4º Decorrido o prazo e não
havendo a apresentação do Relatório
Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP), o processo será encaminhado
para cancelamento do Projetos Técnico-Econômico (PTE), mediante encaminhamento de
proposição ao Conselho de Administração da SUFRAMA (CAS).
§5º Excepcionalmente, para o ano de 2023, em função do período de
adaptação das empresas
à nova metodologia, a não
entrega do Relatório
Demonstrativo de
Acompanhamento de Projetos
(RDAP), implicará
somente na
penalidade de suspensão do Pedido de Licenciamento de Importação (PLI).
Art. 24. O Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP)
deverá ser apresentado ainda que a produção não tenha sido iniciada, sob pena de
aplicação das penalidades do art. 22º desta Portaria.
CAPÍTULO VII
DO PARECER DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETO
Art. 25. O Parecer de Acompanhamento do Projeto (PAP) consolidará as
informações do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP),
juntamente com as informações necessárias do Sistema de Cadastro SUFRAMA
(CADSUF), do Sistema de Acompanhamento, Gestão e Análise Tecnológica (SAGAT), do
Sistema de Ingresso de Mercadoria Nacional (SIMNAC), do Sistema de Indicadores
Industriais SUFRAMA (SIIS), do Módulo de Elaboração, Apresentação e Análise de
Projetos (MEAAP), do Módulo de Processo Produtivo Básico (MPPB), do Laudo Técnico
de Auditoria Independente (LTAI), do Sistema de Qualidade e do Módulo de Controle
das Importações (MCI), por meio de sistema informatizado, e será emitido pela
Coordenação-Geral de Acompanhamento de Projetos Industriais (CGAPI).
Art. 26. A análise do Relatório Anual Demonstrativo de Importação (RADI),
que compõe o Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP),
caberá à Coordenação de Acompanhamento e Controle de Insumos (COACI), e integrará
o Parecer de Acompanhamento do Projeto (PAP).
Parágrafo único. A análise dos demais itens do Relatório Demonstrativo de
Acompanhamento de Projetos (RDAP) caberá à Coordenação de Acompanhamento de
Projetos Industriais e Análise de Processos Industriais (COAPI).
Art.
27.
A SUFRAMA,
durante
a
fase
de
elaboração do
Parecer
de
Acompanhamento do Projeto (PAP), sempre que houver necessidade, poderá:
I - a partir da análise dos indicadores do art. 21º desta Portaria, e com as
devidas justificativas, considerar outros percentuais como valores satisfatórios; e
II - realizar vistoria técnica na empresa com a finalidade de verificar o exato
cumprimento dos termos e condições legais pertinentes, observadas as previsões
contidas no Capítulo IX desta Portaria.
Art. 28. O Parecer de Acompanhamento do Projeto (PAP) será emitido e
submetido à deliberação do Superintendente Adjunto de Projetos (SPR), até o dia 30
de junho
do ano
subsequente à apresentação
do Relatório
Demonstrativo de
Acompanhamento de Projetos (RDAP).
§1º Durante a elaboração e análise do Parecer de Acompanhamento do Projeto
(PAP) poderá ser conferido à empresa prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para
complementação da instrução, com informações e/ou documentos contábeis que venham
a comprovar o cumprimento de metas estabelecidas em projeto, devendo a documentação
requerida, devidamente assinada pelo contador e/ou pelo representante legal da empresa,
ser apresentada por meio do sistema de informação disponibilizado pela autarquia.
§2º Após a deliberação de que trata o caput, a empresa deverá ser
notificada do Parecer de Acompanhamento do Projeto (PAP) que sugerir a reprovação
total ou parcial do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos ( R DA P )
para exercer o direito de defesa no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da
ciência.
§3º Apresentada a defesa tempestivamente, será emitido parecer técnico, em até
60 (sessenta) dias, prazo que pode ser prorrogado por igual período mediante justificativa.
§4º Transcorrido o prazo de defesa, não havendo manifestação da empresa,
ou persistindo a inadimplência, ensejará, a critério do SUPERINTENDENTE da SUFRAMA,
as penalidades dispostas no art. 35º da Resolução CAS nº 205, de 2021.
Art. 29. A decisão do Parecer de Acompanhamento do Projeto (PAP) que
deliberar pela reprovação do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos
(RDAP) por descumprimento de PPB consignará o prazo de 15 (quinze) dias para que
a empresa apresente prova de regularização, sob pena de suspensão dos Pedidos de
Licenciamento de Importação (PLI) e bloqueio do cadastro.
Art. 30. Da decisão referida no art. 29º desta Portaria, caberá recurso ao
Superintendente da SUFRAMA no prazo de 30 (trinta) dias.
§1º O recurso será dirigido ao Superintendente Adjunto de Projetos (SPR)
que, não reconsiderando sua decisão em 5 (cinco) dias, procederá o encaminhamento
do processo ao Superintendente da SUFRAMA para julgamento em até 30 (trinta) dias,
prazo que pode ser prorrogado por igual período mediante justificativa.
§2º Da decisão proferida pelo Superintendente da SUFRAMA, com intimação
da empresa, não caberá recurso.
§3º Não havendo ou não provido o recurso, o Superintendente da
SUFRAMA determinará a suspensão dos efeitos do Ato Aprobatório do Projeto Técnico-
Econômico (PTE) e encaminhará o processo ao Conselho de Administração da SUFRAMA
(CAS) para deliberação sobre o cancelamento em caráter definitivo, adicionalmente o
assunto será comunicado à Receita Federal do Brasil (RFB).
§4º A decisão de suspensão será formalizada por meio de Portaria do
Superintendente e a de cancelamento por meio de Resolução do Conselho de
Administração da SUFRAMA (CAS), com comunicação à empresa e publicação no Diário
Oficial da União (DOU).
Art. 31. O prazo de suspensão de Ato Aprobatório de Projeto Técnico-
Econômico (PTE), na forma do art. 30º, § 3º desta Portaria, será de até, 180 (cento e
oitenta) dias, devendo o Conselho de Administração da SUFRAMA (CAS) manifestar-se em
reunião ordinária ou extraordinária sobre o cancelamento na metade final deste prazo.
Art. 32. No curso da suspensão, mas antes do cancelamento do Ato Aprobatório
do Projeto Técnico Econômico (PTE), a empresa poderá apresentar prova de regularização,
para sua reabilitação, junto à Superintendência Adjunta de Projetos (SPR).

                            

Fechar