Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051000027 27 Nº 90, sexta-feira, 10 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Decidindo pela regularização, a Superintendência Adjunta de Projetos (SPR) encaminhará o processo ao Superintendente da SUFRAMA que, se de acordo, expedirá Portaria restabelecendo os efeitos do Ato Aprobatório do Projeto Técnico-Econômico (PTE), a contar de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). Art. 33. A decisão do Parecer de Acompanhamento do Projeto (PAP) que aprovar o Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP) será informada à empresa após a deliberação do Superintendente Adjunto de Projetos (SPR). Parágrafo único. A decisão prevista no caput poderá ser revista em caso de descumprimento das obrigações relativas ao Processo Produtivo Básico (PPB) ou das obrigações de investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I). CAPÍTULO VIII DA ANÁLISE TÉCNICA Art. 34. Serão adotados os seguintes canais de parametrização durante a análise técnica, afim de averiguar as informações prestadas no Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP): I - canal vermelho, no qual serão realizadas a análise documental e inspeção técnica nas instalações industriais, e aplicável às empresas com maiores valores de faturamento e renúncia fiscal; II - canal amarelo, no qual será realizada a análise documental, podendo ser dispensada a inspeção técnica nas instalações, e aplicável às empresas com projeto aprovado para produtos, cujo processo produtivo básico, possibilite a troca de etapas por aplicação em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I); III - canal laranja, no qual será realizada a análise documental, sendo dispensada a inspeção técnica nas instalações, e aplicável às empresas que não se enquadrem nos incisos anteriores, de modo alcançar um percentual de 50% (cinquenta por cento) das empresas por subsetor; ou IV - canal verde, no qual será emitido o Parecer de Acompanhamento de Projeto - PAP tácito, atestando a entrega do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP), aplicável às demais empresas, incluindo às que não iniciaram a produção ou não produziram, no ano-base. Art. 35. O canal de análise técnica será definido após a publicação dos Indicadores Industrias com o resultado de janeiro a dezembro do ano-base, e podem ser alterados visando a melhoria do controle, a critério da Superintendência Adjunta de Projetos (SPR). §1º Anualmente, alternam-se as empresas correspondentes ao canal laranja. §2º O canal de análise será aplicável até a conclusão do desenvolvimento do sistema de projetos que possibilite mecanismos informatizados para análise técnica de todas as empresas. CAPÍTULO IX DA VISTORIA TÉCNICA Art. 36. A qualquer tempo a SUFRAMA poderá realizar vistoria técnica nas empresas com projeto aprovado, com a finalidade de verificar, para fins de manutenção ou cancelamento dos benefícios fiscais, o exato cumprimento dos termos e condições estabelecidos na Resolução CAS nº 205, de 2021 e demais previsões legais pertinentes. Art. 37. A vistoria técnica tem por objetivos principais: I - verificar as informações prestadas no Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP); II - inspecionar o cumprimento do Processo Produtivo Básico (PPB); III - atestar o cumprimento das disposições a respeito da divulgação do Polo Industrial de Manaus (PIM); e IV - verificar a observância das demais previsões da legislação. Art. 38. A vistoria técnica será realizada por, no mínimo, dois técnicos, devidamente credenciados e identificados. Art. 39. A empresa não será informada da data em que será inspecionada. Art. 40. Nas hipóteses de inspeção técnica realizada em empresa que apresentar indícios de descumprimento de Processo Produtivo Básico (PPB), caso a inspeção técnica não seja conclusiva, poderá ser realizada uma nova inspeção técnica em outra data. §1º Na hipótese do caput, após duas inspeções técnicas, persistindo a impossibilidade de verificação da linha de montagem do produto objeto da análise, o fato será relatado no Parecer de Acompanhamento de Projeto (PAP), que será concluído com base nas informações e documentações disponíveis. §2º Sempre que necessário, a Superintendência Adjunta de Projetos (SPR) poderá autorizar inspeções adicionais ou dispensar a realização de inspeção. CAPITULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 41. Os prazos previstos nesta Portaria são contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. §1º Os prazos alusivos às notificações das empresas começam a correr a partir da data da cientificação oficial, a ser efetuada por ciência no processo eletrônico ou por via postal com Aviso de Recebimento (AR). §2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do expediente normal da SUFRAMA. Art. 42. Fica revogada a Portaria SUFRAMA nº 745, de 29 de março de 2023. Art. 43. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 395, DE 7 DE MAIO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 1006381- 60.2019.4.01.3400, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 00346/2024/CORESPAP/PRU1R/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 56/2024/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, referente ao Requerimento de Anistia nº 08000.003330/2015-53, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 3.681, de 10 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 213, Seção 1, pág. 105, de 12 de novembro de 2021. Art. 2º Declarar anistiado político post mortem RAIMUNDO PEREIRA DA ANUNCIAÇ ÃO. Art. 3º Conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, aos dependentes econômicos, se houver, pelo período de 3 (três) anos, a título de reparação pela perseguição sofrida por motivação exclusivamente política, correspondendo a 90 (noventa) salários mínimos, respeitado o teto legal de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos artigos 1º e 4º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MF Nº 5, DE 8 DE MAIO DE 2024 Altera a Portaria Interministerial MEC/MF nº 6, de 28 de dezembro de 2023, que estabelece as estimativas, os valores, as aplicações e os cronogramas de desembolso das complementações da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, para o exercício de 2024, nas modalidades Valor Anual por Aluno - VAAF, Valor Anual Total por Aluno - VAAT e Valor Anual por Aluno decorrente da complementação VAAR - VAAR O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e o MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, no Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021, e no cumprimento das decisões judiciais exaradas no autos das Ações Ordinárias nº 0800088-42.2024.4.05.8001 e nº 0800076-28.2024.4.05.8001, conforme consta do Processo Administrativo/FNDE nº 23034.011285/2024-06 (NUP: 00792.002855/2024-81) e do Processo Administrativo/FNDE nº 23034.002945/2024-50 (NUP: 00792.000474/2024-68), resolvem: Art. 1º A Portaria Interministerial MEC/MF nº 6, de 28 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º O VAAF-MIN, definido nacionalmente para o ano de 2024 no âmbito do Fundeb, estimado na forma do inciso IV do art. 1º desta Portaria, fica estabelecido em R$ 5.354,99 (cinco mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos)." (NR) "Art. 3º O VAAT-MIN, definido nacionalmente para o ano de 2024 no âmbito do Fundeb, estimado na forma do inciso VI do art. 1º desta Portaria, fica estabelecido em R$ 8.426,10 (oito mil, quatrocentos e vinte e seis reais e dez centavos)." (NR) Art. 2º Os Anexos I a IV da Portaria Interministerial MEC/MF nº 6, de 2023, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I a IV a esta Portaria. Art. 3º Os acertos financeiros em relação à contribuição dos estados, do Distrito Federal e dos municípios ao Fundeb e à complementação da União na modalidade Valor Anual por Aluno - VAAF, decorrentes das alterações dos coeficientes de distribuição dos recursos do Fundeb, motivadas pela revisão do quantitativo de matrículas consideradas na distribuição dos recursos do Fundo no ano de 2024, serão realizados pelo Banco do Brasil S.A. no mês de junho do corrente exercício, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2024. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro de Estado da Educação FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda ANEXO I Estimativa do Valor Anual por Aluno e das Receitas Anuais do Fundeb no Ano de 2024 - VAAF/2024 . Valor anual por aluno (VAAF) estimado, por etapas, modalidades e tipos de estabelecimentos de ensino da educação básica (Art. 16, III, da Lei nº 14.113/2020) - R$1,00 . UF ENSINO PÚBLICO . EDUCAÇÃO INFANTIL ENSINO FUNDAMENTAL ENSINO MÉDIO AEE E D U C AÇ ÃO E JA ITINERÁRIO DE FO R M AÇ ÃO TÉCNICA E PROFISSIONAL E D U C AÇ ÃO PROFISSIONAL CO N CO M I T A N T E AO ENSINO MÉDIO . C R EC H E I N T EG R A L P R É - ES CO L A I N T EG R A L C R EC H E PARCIAL P R É - ES CO L A PARCIAL SÉR. INICIAIS U R BA N A SÉR. INICIAIS RURAL SÉR. FINAIS U R BA N A SÉR. FINAIS RURAL TEMPO I N T EG R A L U R BA N O RURAL TEMPO I N T EG R A L INT. ED. PROFIS-SIONAL ES P EC I A L INDÍG./ QUIL. AV A L . P R O C ES - S O INT. ED. PROFIS-SIONAL . AC 9.926,80 9.265,01 8.272,33 7.610,54 6.617,86 7.610,54 7.279,65 7.941,44 9.265,01 8.272,33 8.603,22 9.265,01 8.603,22 9.265,01 9.265,01 9.265,01 6.617,86 7.941,44 8.603,22 8.603,22 . AL 8.032,48 7.496,98 6.693,73 6.158,24 5.354,99 6.158,24 5.890,49 6.425,99 7.496,98 6.693,73 6.961,48 7.496,98 6.961,48 7.496,98 7.496,98 7.496,98 5.354,99 6.425,99 6.961,48 6.961,48 . AM 8.032,48 7.496,98 6.693,73 6.158,24 5.354,99 6.158,24 5.890,49 6.425,99 7.496,98 6.693,73 6.961,48 7.496,98 6.961,48 7.496,98 7.496,98 7.496,98 5.354,99 6.425,99 6.961,48 6.961,48 . AP 11.757,01 10.973,21 9.797,50 9.013,70 7.838,00 9.013,70 8.621,80 9.405,60 10.973,21 9.797,50 10.189,41 10.973,21 10.189,41 10.973,21 10.973,21 10.973,21 7.838,00 9.405,60 10.189,41 10.189,41 . BA 8.032,48 7.496,98 6.693,73 6.158,24 5.354,99 6.158,24 5.890,49 6.425,99 7.496,98 6.693,73 6.961,48 7.496,98 6.961,48 7.496,98 7.496,98 7.496,98 5.354,99 6.425,99 6.961,48 6.961,48 . CE 8.032,48 7.496,98 6.693,73 6.158,24 5.354,99 6.158,24 5.890,49 6.425,99 7.496,98 6.693,73 6.961,48 7.496,98 6.961,48 7.496,98 7.496,98 7.496,98 5.354,99 6.425,99 6.961,48 6.961,48 . DF 8.836,91 8.247,78 7.364,09 6.774,96 5.891,27 6.774,96 6.480,40 7.069,53 8.247,78 7.364,09 7.658,65 8.247,78 7.658,65 8.247,78 8.247,78 8.247,78 5.891,27 7.069,53 7.658,65 7.658,65 . ES 8.661,94 8.084,48 7.218,29 6.640,82 5.774,63 6.640,82 6.352,09 6.929,55 8.084,48 7.218,29 7.507,02 8.084,48 7.507,02 8.084,48 8.084,48 8.084,48 5.774,63 6.929,55 7.507,02 7.507,02 . GO 9.282,57 8.663,73 7.735,48 7.116,64 6.188,38 7.116,64 6.807,22 7.426,06 8.663,73 7.735,48 8.044,90 8.663,73 8.044,90 8.663,73 8.663,73 8.663,73 6.188,38 7.426,06 8.044,90 8.044,90 . MA 8.032,48 7.496,98 6.693,73 6.158,24 5.354,99 6.158,24 5.890,49 6.425,99 7.496,98 6.693,73 6.961,48 7.496,98 6.961,48 7.496,98 7.496,98 7.496,98 5.354,99 6.425,99 6.961,48 6.961,48 . MG 8.997,50 8.397,66 7.497,91 6.898,08 5.998,33 6.898,08 6.598,16 7.198,00 8.397,66 7.497,91 7.797,83 8.397,66 7.797,83 8.397,66 8.397,66 8.397,66 5.998,33 7.198,00 7.797,83 7.797,83 . MS 10.107,57 9.433,73 8.422,98 7.749,14 6.738,38 7.749,14 7.412,22 8.086,06 9.433,73 8.422,98 8.759,89 9.433,73 8.759,89 9.433,73 9.433,73 9.433,73 6.738,38 8.086,06 8.759,89 8.759,89 . MT 10.314,28 9.626,66 8.595,23 7.907,61 6.876,19 7.907,61 7.563,80 8.251,42 9.626,66 8.595,23 8.939,04 9.626,66 8.939,04 9.626,66 9.626,66 9.626,66 6.876,19 8.251,42 8.939,04 8.939,04 . PA 8.032,48 7.496,98 6.693,73 6.158,24 5.354,99 6.158,24 5.890,49 6.425,99 7.496,98 6.693,73 6.961,48 7.496,98 6.961,48 7.496,98 7.496,98 7.496,98 5.354,99 6.425,99 6.961,48 6.961,48 . PB 8.032,48 7.496,98 6.693,73 6.158,24 5.354,99 6.158,24 5.890,49 6.425,99 7.496,98 6.693,73 6.961,48 7.496,98 6.961,48 7.496,98 7.496,98 7.496,98 5.354,99 6.425,99 6.961,48 6.961,48 . PE 8.032,48 7.496,98 6.693,73 6.158,24 5.354,99 6.158,24 5.890,49 6.425,99 7.496,98 6.693,73 6.961,48 7.496,98 6.961,48 7.496,98 7.496,98 7.496,98 5.354,99 6.425,99 6.961,48 6.961,48 . PI 8.032,48 7.496,98 6.693,73 6.158,24 5.354,99 6.158,24 5.890,49 6.425,99 7.496,98 6.693,73 6.961,48 7.496,98 6.961,48 7.496,98 7.496,98 7.496,98 5.354,99 6.425,99 6.961,48 6.961,48 . PR 8.905,77 8.312,06 7.421,48 6.827,76 5.937,18 6.827,76 6.530,90 7.124,62 8.312,06 7.421,48 7.718,34 8.312,06 7.718,34 8.312,06 8.312,06 8.312,06 5.937,18 7.124,62 7.718,34 7.718,34 . RJ 8.032,48 7.496,98 6.693,73 6.158,24 5.354,99 6.158,24 5.890,49 6.425,99 7.496,98 6.693,73 6.961,48 7.496,98 6.961,48 7.496,98 7.496,98 7.496,98 5.354,99 6.425,99 6.961,48 6.961,48 . RN 8.804,44 8.217,48 7.337,03 6.750,07 5.869,63 6.750,07 6.456,59 7.043,55 8.217,48 7.337,03 7.630,51 8.217,48 7.630,51 8.217,48 8.217,48 8.217,48 5.869,63 7.043,55 7.630,51 7.630,51 . RO 10.349,29 9.659,34 8.624,41 7.934,45 6.899,53 7.934,45 7.589,48 8.279,43 9.659,34 8.624,41 8.969,38 9.659,34 8.969,38 9.659,34 9.659,34 9.659,34 6.899,53 8.279,43 8.969,38 8.969,38 . RR 12.459,92 11.629,26 10.383,27 9.552,61 8.306,61 9.552,61 9.137,28 9.967,94 11.629,26 10.383,27 10.798,60 11.629,26 10.798,60 11.629,26 11.629,26 11.629,26 8.306,61 9.967,94 10.798,60 10.798,60 . RS 10.010,86 9.343,47 8.342,38 7.674,99 6.673,90 7.674,99 7.341,30 8.008,69 9.343,47 8.342,38 8.676,08 9.343,47 8.676,08 9.343,47 9.343,47 9.343,47 6.673,90 8.008,69 8.676,08 8.676,08 . SC 9.613,28 8.972,40 8.011,07 7.370,18 6.408,86 7.370,18 7.049,74 7.690,63 8.972,40 8.011,07 8.331,51 8.972,40 8.331,51 8.972,40 8.972,40 8.972,40 6.408,86 7.690,63 8.331,51 8.331,51Fechar