DOU 10/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051000027
27
Nº 90, sexta-feira, 10 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Decidindo pela regularização, a Superintendência Adjunta
de Projetos (SPR) encaminhará o processo ao Superintendente da SUFRAMA que, se de
acordo, expedirá Portaria restabelecendo os efeitos do Ato Aprobatório do Projeto
Técnico-Econômico (PTE), a contar de sua publicação no Diário Oficial da União
(DOU).
Art. 33. A decisão do Parecer de Acompanhamento do Projeto (PAP) que
aprovar o Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP) será
informada à empresa após a deliberação do Superintendente Adjunto de Projetos (SPR).
Parágrafo único. A decisão prevista no caput poderá ser revista em caso de
descumprimento das obrigações relativas ao Processo Produtivo Básico (PPB) ou das
obrigações de investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I).
CAPÍTULO VIII
DA ANÁLISE TÉCNICA
Art. 34. Serão adotados os seguintes canais de parametrização durante a
análise técnica, afim de averiguar as informações prestadas no Relatório Demonstrativo
de Acompanhamento de Projetos (RDAP):
I - canal vermelho, no qual serão realizadas a análise documental e inspeção
técnica nas instalações industriais, e aplicável às empresas com maiores valores de
faturamento e renúncia fiscal;
II - canal amarelo, no qual será realizada a análise documental, podendo ser
dispensada a inspeção técnica nas instalações, e aplicável às empresas com projeto
aprovado para produtos, cujo processo produtivo básico, possibilite a troca de etapas
por aplicação em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I);
III - canal laranja, no qual será realizada a análise documental, sendo
dispensada a inspeção técnica nas instalações, e aplicável às empresas que não se
enquadrem nos incisos anteriores, de modo alcançar um percentual de 50% (cinquenta
por cento) das empresas por subsetor; ou
IV - canal verde, no qual será emitido o Parecer de Acompanhamento de
Projeto 
-
PAP 
tácito,
atestando 
a 
entrega
do 
Relatório
Demonstrativo 
de
Acompanhamento de Projetos (RDAP), aplicável às demais empresas, incluindo às que
não iniciaram a produção ou não produziram, no ano-base.
Art. 35. O canal de análise técnica será definido após a publicação dos Indicadores
Industrias com o resultado de janeiro a dezembro do ano-base, e podem ser alterados
visando a melhoria do controle, a critério da Superintendência Adjunta de Projetos (SPR).
§1º Anualmente, alternam-se as empresas correspondentes ao canal
laranja.
§2º O canal de análise será aplicável até a conclusão do desenvolvimento
do sistema de projetos que possibilite mecanismos informatizados para análise técnica
de todas as empresas.
CAPÍTULO IX
DA VISTORIA TÉCNICA
Art. 36. A qualquer tempo a SUFRAMA poderá realizar vistoria técnica nas
empresas com
projeto aprovado,
com a
finalidade de
verificar, para
fins de
manutenção ou cancelamento dos benefícios fiscais, o exato cumprimento dos termos
e condições estabelecidos na Resolução CAS nº 205, de 2021 e demais previsões legais
pertinentes.
Art. 37. A vistoria técnica tem por objetivos principais:
I - verificar as informações prestadas no Relatório Demonstrativo de
Acompanhamento de Projetos (RDAP);
II - inspecionar o cumprimento do Processo Produtivo Básico (PPB);
III - atestar o cumprimento das disposições a respeito da divulgação do Polo
Industrial de Manaus (PIM); e
IV - verificar a observância das demais previsões da legislação.
Art. 38. A vistoria técnica será realizada por, no mínimo, dois técnicos,
devidamente credenciados e identificados.
Art.
39. A
empresa
não
será informada
da
data
em que
será
inspecionada.
Art. 40. Nas hipóteses de inspeção técnica realizada em empresa que apresentar
indícios de descumprimento de Processo Produtivo Básico (PPB), caso a inspeção técnica
não seja conclusiva, poderá ser realizada uma nova inspeção técnica em outra data.
§1º Na hipótese do caput, após duas inspeções técnicas, persistindo a
impossibilidade de verificação da linha de montagem do produto objeto da análise, o
fato será relatado no Parecer de Acompanhamento de Projeto (PAP), que será
concluído com base nas informações e documentações disponíveis.
§2º Sempre que necessário, a Superintendência Adjunta de Projetos (SPR)
poderá autorizar inspeções adicionais ou dispensar a realização de inspeção.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. Os prazos previstos nesta Portaria são contados excluindo-se o dia
do começo e incluindo-se o do vencimento.
§1º Os prazos alusivos às notificações das empresas começam a correr a
partir da data da cientificação oficial, a ser efetuada por ciência no processo eletrônico
ou por via postal com Aviso de Recebimento (AR).
§2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes
do expediente normal da SUFRAMA.
Art. 42. Fica revogada a Portaria SUFRAMA nº 745, de 29 de março de
2023.
Art. 43. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 395, DE 7 DE MAIO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em
cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 1006381-
60.2019.4.01.3400, 
e 
nos 
termos 
do 
Parecer 
de 
Força 
Executória 
nº
00346/2024/CORESPAP/PRU1R/PGU/AGU,
além
da 
Nota
Técnica
nº
56/2024/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, referente ao Requerimento de Anistia nº
08000.003330/2015-53, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 3.681, de 10 de novembro de 2021,
publicada no Diário Oficial da União nº 213, Seção 1, pág. 105, de 12 de novembro de 2021.
Art. 2º Declarar anistiado político post mortem RAIMUNDO PEREIRA DA ANUNCIAÇ ÃO.
Art. 3º Conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação
única, aos dependentes econômicos, se houver, pelo período de 3 (três) anos, a título de
reparação pela perseguição sofrida por motivação exclusivamente política, correspondendo
a 90 (noventa) salários mínimos, respeitado o teto legal de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
nos termos dos artigos 1º e 4º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MF Nº 5, DE 8 DE MAIO DE 2024
Altera a Portaria Interministerial MEC/MF nº 6, de 28
de dezembro de 2023, que estabelece as estimativas,
os valores, as aplicações e os cronogramas de
desembolso das complementações da União ao
Fundo de
Manutenção e
Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - Fundeb, para o exercício de 2024, nas
modalidades Valor Anual por Aluno - VAAF, Valor
Anual Total por Aluno - VAAT e Valor Anual por
Aluno decorrente da complementação VAAR - VAAR
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e o MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no
uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, no Decreto nº
10.656, de 22 de março de 2021, e no cumprimento das decisões judiciais exaradas no autos
das Ações Ordinárias nº 0800088-42.2024.4.05.8001 e nº 0800076-28.2024.4.05.8001,
conforme consta do Processo Administrativo/FNDE nº 23034.011285/2024-06 (NUP:
00792.002855/2024-81) e do Processo Administrativo/FNDE nº 23034.002945/2024-50 (NUP:
00792.000474/2024-68), resolvem:
Art. 1º A Portaria Interministerial MEC/MF nº 6, de 28 de dezembro de 2023, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O VAAF-MIN, definido nacionalmente para o ano de 2024 no âmbito do
Fundeb, estimado na forma do inciso IV do art. 1º desta Portaria, fica estabelecido em R$
5.354,99 (cinco mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos)." (NR)
"Art. 3º O VAAT-MIN, definido nacionalmente para o ano de 2024 no âmbito do
Fundeb, estimado na forma do inciso VI do art. 1º desta Portaria, fica estabelecido em R$
8.426,10 (oito mil, quatrocentos e vinte e seis reais e dez centavos)." (NR)
Art. 2º Os Anexos I a IV da Portaria Interministerial MEC/MF nº 6, de 2023, passam
a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I a IV a esta Portaria.
Art. 3º Os acertos financeiros em relação à contribuição dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios ao Fundeb e à complementação da União na modalidade Valor
Anual por Aluno - VAAF, decorrentes das alterações dos coeficientes de distribuição dos
recursos do Fundeb, motivadas pela revisão do quantitativo de matrículas consideradas na
distribuição dos recursos do Fundo no ano de 2024, serão realizados pelo Banco do Brasil S.A.
no mês de junho do corrente exercício, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2024.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro de Estado da Educação
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
ANEXO I
Estimativa do Valor Anual por Aluno e das Receitas Anuais do Fundeb no Ano de 2024 - VAAF/2024
.
Valor anual por aluno (VAAF) estimado, por etapas, modalidades e tipos de estabelecimentos de ensino da educação básica (Art. 16, III, da Lei nº 14.113/2020) - R$1,00
.
UF
ENSINO PÚBLICO
.
EDUCAÇÃO INFANTIL
ENSINO FUNDAMENTAL
ENSINO MÉDIO
AEE
E D U C AÇ ÃO
E JA
ITINERÁRIO
DE
FO R M AÇ ÃO
TÉCNICA E
PROFISSIONAL
E D U C AÇ ÃO
PROFISSIONAL
CO N CO M I T A N T E
AO ENSINO
MÉDIO
.
C R EC H E
I N T EG R A L
P R É - ES CO L A
I N T EG R A L
C R EC H E
PARCIAL
P R É - ES CO L A
PARCIAL
SÉR.
INICIAIS
U R BA N A
SÉR.
INICIAIS
RURAL
SÉR.
FINAIS
U R BA N A
SÉR.
FINAIS
RURAL
TEMPO
I N T EG R A L
U R BA N O
RURAL
TEMPO
I N T EG R A L
INT. 
ED.
PROFIS-SIONAL
ES P EC I A L
INDÍG./
QUIL.
AV A L .
P R O C ES - S O
INT. 
ED.
PROFIS-SIONAL
.
AC
9.926,80
9.265,01
8.272,33
7.610,54
6.617,86
7.610,54
7.279,65
7.941,44
9.265,01
8.272,33
8.603,22
9.265,01
8.603,22
9.265,01
9.265,01
9.265,01
6.617,86
7.941,44
8.603,22
8.603,22
.
AL
8.032,48
7.496,98
6.693,73
6.158,24
5.354,99
6.158,24
5.890,49
6.425,99
7.496,98
6.693,73
6.961,48
7.496,98
6.961,48
7.496,98
7.496,98
7.496,98
5.354,99
6.425,99
6.961,48
6.961,48
. AM
8.032,48
7.496,98
6.693,73
6.158,24
5.354,99
6.158,24
5.890,49
6.425,99
7.496,98
6.693,73
6.961,48
7.496,98
6.961,48
7.496,98
7.496,98
7.496,98
5.354,99
6.425,99
6.961,48
6.961,48
.
AP
11.757,01
10.973,21
9.797,50
9.013,70
7.838,00
9.013,70
8.621,80
9.405,60
10.973,21
9.797,50
10.189,41
10.973,21
10.189,41
10.973,21
10.973,21
10.973,21
7.838,00
9.405,60
10.189,41
10.189,41
.
BA
8.032,48
7.496,98
6.693,73
6.158,24
5.354,99
6.158,24
5.890,49
6.425,99
7.496,98
6.693,73
6.961,48
7.496,98
6.961,48
7.496,98
7.496,98
7.496,98
5.354,99
6.425,99
6.961,48
6.961,48
.
CE
8.032,48
7.496,98
6.693,73
6.158,24
5.354,99
6.158,24
5.890,49
6.425,99
7.496,98
6.693,73
6.961,48
7.496,98
6.961,48
7.496,98
7.496,98
7.496,98
5.354,99
6.425,99
6.961,48
6.961,48
.
DF
8.836,91
8.247,78
7.364,09
6.774,96
5.891,27
6.774,96
6.480,40
7.069,53
8.247,78
7.364,09
7.658,65
8.247,78
7.658,65
8.247,78
8.247,78
8.247,78
5.891,27
7.069,53
7.658,65
7.658,65
.
ES
8.661,94
8.084,48
7.218,29
6.640,82
5.774,63
6.640,82
6.352,09
6.929,55
8.084,48
7.218,29
7.507,02
8.084,48
7.507,02
8.084,48
8.084,48
8.084,48
5.774,63
6.929,55
7.507,02
7.507,02
.
GO
9.282,57
8.663,73
7.735,48
7.116,64
6.188,38
7.116,64
6.807,22
7.426,06
8.663,73
7.735,48
8.044,90
8.663,73
8.044,90
8.663,73
8.663,73
8.663,73
6.188,38
7.426,06
8.044,90
8.044,90
. MA
8.032,48
7.496,98
6.693,73
6.158,24
5.354,99
6.158,24
5.890,49
6.425,99
7.496,98
6.693,73
6.961,48
7.496,98
6.961,48
7.496,98
7.496,98
7.496,98
5.354,99
6.425,99
6.961,48
6.961,48
. MG
8.997,50
8.397,66
7.497,91
6.898,08
5.998,33
6.898,08
6.598,16
7.198,00
8.397,66
7.497,91
7.797,83
8.397,66
7.797,83
8.397,66
8.397,66
8.397,66
5.998,33
7.198,00
7.797,83
7.797,83
. MS
10.107,57
9.433,73
8.422,98
7.749,14
6.738,38
7.749,14
7.412,22
8.086,06
9.433,73
8.422,98
8.759,89
9.433,73
8.759,89
9.433,73
9.433,73
9.433,73
6.738,38
8.086,06
8.759,89
8.759,89
. MT
10.314,28
9.626,66
8.595,23
7.907,61
6.876,19
7.907,61
7.563,80
8.251,42
9.626,66
8.595,23
8.939,04
9.626,66
8.939,04
9.626,66
9.626,66
9.626,66
6.876,19
8.251,42
8.939,04
8.939,04
.
PA
8.032,48
7.496,98
6.693,73
6.158,24
5.354,99
6.158,24
5.890,49
6.425,99
7.496,98
6.693,73
6.961,48
7.496,98
6.961,48
7.496,98
7.496,98
7.496,98
5.354,99
6.425,99
6.961,48
6.961,48
.
PB
8.032,48
7.496,98
6.693,73
6.158,24
5.354,99
6.158,24
5.890,49
6.425,99
7.496,98
6.693,73
6.961,48
7.496,98
6.961,48
7.496,98
7.496,98
7.496,98
5.354,99
6.425,99
6.961,48
6.961,48
.
PE
8.032,48
7.496,98
6.693,73
6.158,24
5.354,99
6.158,24
5.890,49
6.425,99
7.496,98
6.693,73
6.961,48
7.496,98
6.961,48
7.496,98
7.496,98
7.496,98
5.354,99
6.425,99
6.961,48
6.961,48
.
PI
8.032,48
7.496,98
6.693,73
6.158,24
5.354,99
6.158,24
5.890,49
6.425,99
7.496,98
6.693,73
6.961,48
7.496,98
6.961,48
7.496,98
7.496,98
7.496,98
5.354,99
6.425,99
6.961,48
6.961,48
.
PR
8.905,77
8.312,06
7.421,48
6.827,76
5.937,18
6.827,76
6.530,90
7.124,62
8.312,06
7.421,48
7.718,34
8.312,06
7.718,34
8.312,06
8.312,06
8.312,06
5.937,18
7.124,62
7.718,34
7.718,34
.
RJ
8.032,48
7.496,98
6.693,73
6.158,24
5.354,99
6.158,24
5.890,49
6.425,99
7.496,98
6.693,73
6.961,48
7.496,98
6.961,48
7.496,98
7.496,98
7.496,98
5.354,99
6.425,99
6.961,48
6.961,48
.
RN
8.804,44
8.217,48
7.337,03
6.750,07
5.869,63
6.750,07
6.456,59
7.043,55
8.217,48
7.337,03
7.630,51
8.217,48
7.630,51
8.217,48
8.217,48
8.217,48
5.869,63
7.043,55
7.630,51
7.630,51
.
RO
10.349,29
9.659,34
8.624,41
7.934,45
6.899,53
7.934,45
7.589,48
8.279,43
9.659,34
8.624,41
8.969,38
9.659,34
8.969,38
9.659,34
9.659,34
9.659,34
6.899,53
8.279,43
8.969,38
8.969,38
.
RR
12.459,92
11.629,26
10.383,27
9.552,61
8.306,61
9.552,61
9.137,28
9.967,94
11.629,26
10.383,27
10.798,60
11.629,26
10.798,60
11.629,26
11.629,26
11.629,26
8.306,61
9.967,94
10.798,60
10.798,60
.
RS
10.010,86
9.343,47
8.342,38
7.674,99
6.673,90
7.674,99
7.341,30
8.008,69
9.343,47
8.342,38
8.676,08
9.343,47
8.676,08
9.343,47
9.343,47
9.343,47
6.673,90
8.008,69
8.676,08
8.676,08
.
SC
9.613,28
8.972,40
8.011,07
7.370,18
6.408,86
7.370,18
7.049,74
7.690,63
8.972,40
8.011,07
8.331,51
8.972,40
8.331,51
8.972,40
8.972,40
8.972,40
6.408,86
7.690,63
8.331,51
8.331,51

                            

Fechar