DOU 10/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 90, sexta-feira, 10 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o Programa de Apoio a Eventos no País para
a Educação Básica - PAEP-EB.
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE APOIO A EVENTOS NO PAÍS PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA (PAEP-EB)
Seção I
Das definições
Art. 2º O PAEP-EB é um programa executado no âmbito da Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e tem por finalidade fomentar
eventos de curta duração no país, de caráter acadêmico, científico, tecnológico ou de
extensão universitária, com envolvimento de pesquisadores; docentes e discentes de cursos
de licenciatura e de pós-graduação; e de profissionais da rede pública de educação básica.
Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - Evento de curta duração: atividades coletivas que ocorrem por tempo
limitado, podendo organizar-se como congressos, simpósios, workshops, seminários,
mostras, feiras, jornadas científicas, ciclos de palestras, fóruns e outros eventos científicos
similares. Para fins desta Portaria, cursos de formação não estão enquadrados como
eventos de curta duração.
II - Dirigente máximo: autoridade máxima da instituição proponente, tais como:
reitores, diretores, secretários de educação, presidentes, entre outros cargos que respondam
pela instituição como um todo. Podem ser também aqueles que detenham delegação de
competência da instituição executora, desde que apresentem documento comprobatório.
III - Instituição ou Entidade Proponente: instituição ou entidade responsável
pela realização do evento.
IV - Proponente: pessoa formalmente vinculada à Instituição Proponente,
responsável por pleitear o apoio financeiro ao evento.
Seção II
Dos objetivos
Art. 4º O PAEP-EB tem como objetivos específicos:
I - apoiar a produção e a disseminação científica, incentivando a inovação, a geração
de conhecimentos e parcerias no campo da formação de professores da educação básica;
II - promover a melhoria da qualidade da produção acadêmica desenvolvida no
contexto da formação inicial e continuada de professores da educação básica no país; e
III - fortalecer a cooperação acadêmica e profissional por meio do apoio a
eventos relacionados ao campo da formação de professores da educação básica.
Seção III
Dos requisitos e condições
Art. 5º A seleção de propostas de eventos a serem apoiadas por meio do PAEP-
EB será realizada por meio de editais a serem publicados pela CAPES, os quais estabelecerão
as regras, os critérios e os procedimentos necessários para o pleito do fomento.
Art. 6º Poderão solicitar apoio financeiro a evento:
I - Instituição de Ensino Superior pública ou privada sem fins lucrativos;
II - Secretaria de Educação;
III - Escola de Governo;
IV - Centro de Formação de Professores;
V - Fórum permanente ou representativo relacionado à formação docente;
VI - Entidade representativa de gestores estaduais e municipais de educação;
VII - Entidade de pesquisa científica ou tecnológica;
VIII - Fórum de reitores ou pró-reitores; ou
IX - Associação ou sociedade científica ou tecnológica.
Parágrafo único. A instituição ou entidade proponente deve ter experiência com
programas ou cursos de formação inicial ou continuada de professores da educação básica.
Art. 7º O proponente deve ocupar uma posição de liderança ou autoridade no
contexto do evento, devendo se enquadrar em uma das seguintes categorias:
I - presidente da comissão organizadora do evento;
II - autoridade máxima de uma Instituição de Ensino Superior;
III - dirigente estadual ou municipal de educação;
IV - dirigente de escola de governo ou de centro de formação de professores;
V - membro de fórum permanente ou representativo relacionado à formação docente;
VI - líder de uma entidade de pesquisa científica ou tecnológica;
VII - membro de um fórum de reitores ou pró-reitores;
VIII - representante de uma associação ou sociedade científica ou tecnológica.
Parágrafo único. O proponente deverá
ter seu currículo cadastrado e
atualizado, há pelo menos 1 ano, na Plataforma Lattes (lattes.cnpq.br) ou na Plataforma
Freire (freire.capes.gov.br).
Art. 8º O evento proposto deverá atender às seguintes condições:
I - ocorrer conforme cronograma estabelecido em edital;
II - ser realizado no Brasil; e
III - ser presencial ou semipresencial.
§1º A abrangência e o porte do evento, assim como o valor global do apoio
financeiro a ser concedido serão definidos em edital.
§2º A CAPES poderá induzir, por meio de edital do PAEP-EB, a realização de
eventos voltados a áreas ou temáticas específicas, consideradas estratégicas para o
fortalecimento da formação docente e para a melhoria da educação básica brasileira.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Seção I
Da forma de repasse
Art. 9º A concessão dos recursos financeiros dar-se-á mediante a assinatura do
Termo de Solicitação e Concessão de Apoio Financeiro a Projeto Educacional ou de
Pesquisa - AUXPE (Anexo III da Portaria CAPES nº 59/2013) pelo proponente, com
anuência do representante legal da instituição ou entidade proponente, respeitadas as
normas previstas na Portaria CAPES nº 59/2013.
Art. 10. Os procedimentos para assinatura do AUXPE serão realizados dentro
do Sistema de Controle de Bolsas e Auxílios - SCBA, conforme instruções a serem
encaminhadas aos beneficiários. A assinatura do AUXPE é condicionante para o repasse
dos recursos financeiros do valor aprovado.
Art. 11. O repasse dos recursos financeiros será realizado por meio do Cartão Pesquisador.
Art. 12. A existência de alguma inadimplência da pessoa formalmente
vinculada à Instituição Proponente, responsável por pleitear o apoio financeiro ao evento,
com a CAPES ou com qualquer órgão da Administração Pública Federal, direta ou indireta,
constituirá fator impeditivo para o repasse do recurso financeiro.
Seção II
Da utilização dos recursos financeiros
Art. 13. A vigência do AUXPE se iniciará na data de sua assinatura pelo(a)
Diretor(a) de Formação de Professores da Educação Básica, nos termos do Manual de
Utilização de Recursos Financeiros do AUXPE - Anexo I da Portaria Capes nº 59, de 2013,
e findará conforme período estabelecido em edital.
Art. 14. Somente poderão ser custeadas com recursos financeiros do PAEP-EB as
despesas correntes realizadas após a assinatura do Termo de Solicitação e Concessão de Apoio
Financeiro a Projeto Educacional ou de Pesquisa - AUXPE - pelo(a) Diretor(a) de Formação de
Professores da Educação Básica, e dentro do período de vigência publicado no DOU.
Art. 15. Poderão ser custeadas despesas correntes conforme elementos e
atividades exemplificados abaixo:
I - Serviços de terceiros - Pessoa Jurídica, tais como:
a) passagens para palestrantes, conferencistas e organizadores do evento;
b)
hospedagem,
locomoção
urbana
e
alimentação
dos
palestrantes,
conferencistas e organizadores do evento (pagos diretamente aos estabelecimentos);
c) revisão e publicação de anais;
d) confecção de material para divulgação do evento;
e) locação ou montagem de estrutura para o evento;
f) locação de equipamentos destinados ao evento, tais como computadores,
projetor multimídia e telões;
g) contratação de serviços de tecnologia da informação;
h) contratação de serviços para registro do evento, tais como filmagem e fotografia;
i) contratação de serviços de tradução simultânea e para a Língua Brasileira de
Sinais (Libras);
j) contratação de serviços administrativos para organização e logística do evento;
k) aquisição de material de escritório para uso relacionado ao evento;
l) fornecimento de lanche para intervalos curtos do evento (coffee break);
m) brinquedoteca para crianças de até doze anos incompletos, para viabilizar
a participação de pais ou responsáveis que estejam, efetivamente, participando do evento,
conforme demanda previamente identificada.
II - Serviços de terceiros - Pessoa Física, tais como:
a) contratação de serviços de tradução simultânea e para a Língua Brasileira de
Sinais (Libras), pago diretamente ao tradutor;
b) contratação de serviços administrativos para organização e logística do evento.
c) pagamento de auxílio-diário (Portaria Capes nº 132, de 2016) ou de diárias
(Decreto nº 5.992, de 2006 - diárias nacionais, e Decreto nº 71.733, de 1973 - diárias
internacionais) para palestrantes, conferencistas e organizadores do evento, conforme o caso.
§ 1º. A título de premiação de trabalhos acadêmicos, poderão ser custeadas
despesas de estudantes de cursos de licenciatura para viabilizar sua participação
presencial no evento, com apresentação da sua produção.
§ 2º. Aquele que, de outro modo, tiver custeadas despesas de hospedagem,
alimentação e deslocamento urbano, relacionadas à mesma viagem não poderá ser
beneficiado do auxílio diário ou de diárias.
Art. 16. São vedadas despesas com:
I - Pagamento de pró-labore, consultoria, gratificação ou remuneração para
apresentação de palestras, conferências, simpósios, workshops;
II - Financiamento de atividades sociais ou turísticas;
III - Realização de despesas de capital;
IV - Pagamento de qualquer modalidade de bolsa;
V - Pagamentos a qualquer título, a parentes consanguíneos ou por afinidade,
na linha reta ou colateral, até o terceiro grau, da pessoa formalmente vinculada à
Instituição Proponente, responsável por pleitear o apoio financeiro ao evento;
VI - Contratação ou complementação
salarial de pessoal técnico e
administrativo de rotina, bem como contas de luz, água, telefone, correio e similares,
onde o evento estiver sendo realizado;
VII - Taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referente
a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora dos prazos estabelecidos;
VIII - solenidades, coquetéis, churrascos, festividades, serviços de buffet para
eventos comemorativos, como confraternização de dirigentes, que não mantenham
relação direta com as finalidades da Capes;
IX - entidade privada que mantenha, em seus quadros, dirigente que incida em
quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1° da Lei
Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990;
X - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu
quadro societário servidor público da ativa do órgão que pretenda contratar, por serviços
prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados; e
XI - Demais vedações constantes do item 1.6 do Anexo I da Portaria CAPES nº
59, de 14 de maio de 2013.
Art. 17. Os gastos devem ser efetuados conforme a legislação vigente aplicável ao
instrumento AUXPE, observando o estabelecido no Anexo I da Portaria Capes nº 59, de 2013.
Art. 18. Todo e qualquer material produzido no âmbito dos eventos apoiados
deverá, obrigatoriamente, incluir a logomarca da Capes e fazer referência ao apoio
recebido, conforme Portaria Capes nº 206, de 2018.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 19. É obrigatória a prestação de contas das despesas realizadas,
observadas as normas que disciplinam a utilização do AUXPE, em especial o disposto no
Manual de Prestação de Contas on-line do Sistema Informatizado de Prestação de Contas
- Siprec da Capes (Anexo II da Portaria Capes nº 59, de 2013).
Art. 20. Todos os documentos, manuais e orientações acerca da prestação de
contas encontram-se na aba "Ajuda" do SIPREC. 15.3. A prestação de contas final deverá
ser realizada no SIPREC em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do AUXPE.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Os partícipes obrigam-se ao cumprimento das disposições legais sobre
preservação da privacidade e proteção de dados pessoais a que tenham acesso em razão
deste Programa, especialmente a Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados), a Lei n° 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet) e o
Decreto n° 8.771, de 11 de maio de 2016. (Sugestão de inclusão - Procuradora Nicole)
Art. 22. Os casos omissos serão analisados e decididos pela Diretoria de
Formação de Professores da Educação Básica da CAPES.
Art. 23. Fica estabelecido o foro da Justiça Federal, da circunscrição judiciária
de Brasília, Distrito Federal, para dirimir eventuais questões oriundas da execução do
Programa de Apoio a Eventos no País para a Educação Básica - PAEP-EB.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2024.
DENISE PIRES DE CARVALHO
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS
PORTARIA Nº 773, DE 9 DE MAIO DE 2024
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS, usando das atribuições estatutárias, conferidas por Decreto de 28 de junho de 2021, publicado no Diário Oficial
da União de 29 de junho de 2021, resolve:
Art. 1º HOMOLOGAR o resultado do processo seletivo objeto do Edital nº 026, de 10/11/2023, publicado no D.O.U. em 10/11/2023, considerando os limites previstos
no Anexo II do Decreto nº 9.739 de 28/03/2019, atualizado pelo Decreto nº 11.211/2022, conforme segue:
.
Unidade
Área
Classe/ Padrão/ Carga Horária
Lista*
Candidato
Classificação
.
FD
Faculdade de Direito
Assistente A, Nível 1
AC
HAMILTON GOMES DE SANTANA NETO
1º
.
RUAN PATRICK TEIXEIRA DA COSTA
2º
.
EVELINN FLORES DE OLIVEIRA CUNHA
3º
.
LUIZA LYDIA ARRUDA DA SILVA CABRAL CHAVES
4º
.
JARDEL ULISSES ALVES DE SOUSA
5º
*AC: Ampla Concorrência *PCD: Pessoa Com Deficiência
Art. 2º ESTABELECER que o prazo de validade do resultado do Processo Seletivo será de 01 (um) ano, contado a partir da publicação do ato de homologação no Diário
Oficial da União, prorrogável por igual período no interesse da Instituição e mediante iniciativa da Unidade Acadêmica.
SYLVIO MÁRIO PUGA FERREIRA
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