DOU 10/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 90, sexta-feira, 10 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MEMP Nº 71, DE 26 DE ABRIL DE 2024
Dispõe
sobre
a
suspensão,
por
tempo
indeterminado,
da Carteira
Nacional do
Mestre
Artesanato Profissional e estabelece prazo para
novos procedimentos para cadastramento e emissão
da
Carteira
Nacional
de
Mestre
Artesão
Profissional.
O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA
EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na
Portaria nº 1.007-SEI, de 11 de junho de 2018, que Institui o Programa do Artesanato
Brasileiro - PAB, cria a comissão Nacional do Artesanato e dispões sobre a base conceitual
do artesanato brasileiro; e
Considerando que o PAB é composto por uma Coordenação Nacional,
responsável pela gestão do programa, e 27 Coordenações Estaduais do Artesan a t o - C EA s ,
vinculadas às respectivas Secretarias de cada Estado e do Distrito Federal, responsável pelo
cadastramento, atualização dos dados e a emissão da Carteira Nacional do Artesão, seleção
de artesãos e demais diretrizes, de acordo com os disposto no art. 3º da referida Portaria;
Considerando a análise preliminar dos registros disponíveis na base de dados
do Sistema de Informação do Artesanato Brasileiro - SICAB, inseridos pelos agentes
públicos que integram o PAB, e,
Considerando que houve consenso dos titulares das Coordenações Estaduais do
Artesanato-CEAs quanto ao disposto nesta Portaria, exarado na reunião do PAB, realizada
nos dias 21, 22 e 23 de fevereiro.
resolve:
Art. 1º Ficam suspensos, por tempo indeterminado, a análise e a emissão das
Carteiras de Mestre Artesão Profissional, pelos titulares das Coordenações Estaduais do
Artesanato - CEAs, de que trata o inciso II do parágrafo único do artigo 9º, o inciso II do
art. 10 e os §§ 1º e 2º do art. 12 da Portaria nº 1.007-SEI, de 11 de junho de 2018.
Art. 2º No prazo de, até 120 (cento e vinte dias), contados da data da publicação
desta Portaria, será elaborada e finalizada pela Coordenação Nacional do PAB, minuta
padrão de Edital de Chamamento Público, contendo detalhamento dos requisitos previsto
no § 2º do art. 12 da Portaria nº 1.007-SEI, de 2018, necessários à retomada da aprovação
e emissão da Carteira de Mestre Artesão Profissional pelas Coordenações Estaduais
Artesanato - CEAs, findo o prazo de suspensão de que trata o art. 1º desta Portaria.
§ 1º O Chamamento Público de que trata o caput será realizado em duas etapas:
I - etapa de Avaliação Documental, de caráter eliminatório, realizada por
técnicos da Coordenação Estadual do Artesanato - CEA que verificarão as condições de
participação, informações e documentações exigidas no ato da inscrição, conforme
estabelecido no Edital; e
II - etapa de Avaliação e Seleção da Candidatura, de caráter eliminatório,
realizada por Comissão de Avaliação e Seleção da Candidatura para a concessão de novas
emissões da Carteira do Mestre Artesão Profissional, que será integrada por um Colegiado
composto por número ímpar de membros, sendo, no mínimo, três membros, dentre os
quais pelo menos um oriundo da sociedade civil e detentor de notório saber e reputação
ilibada, designados pelo titular do órgão estadual ao qual a Coordenação Estadual do
Artesanato - CEA esteja vinculada, que farão as análises técnicas dos detalhamentos dos
detalhamentos dos requisitos estabelecidos no Chamamento Público e decisão pela maioria
dos seus membros.
§ 2º Ficam dispensadas do Chamamento Público os(as) Mestres Artesãos(ãs)
diplomados por meio das Leis Estaduais de Mestres da Cultura Tradicional e Popular.
Art. 3º A Comissão de Avaliação e Seleção da Candidatura também fará a
revisão das Carteiras de Mestre Artesão Profissional já emitidas, podendo, por decisão da
maioria dos seus membros, encaminhar ao titular da Coordenação Estadual do Artesanato
- CEA o cancelamento da Carteira do Mestre Artesão Profissional.
Art. 4º Da decisão de cancelamento da Carteira de Mestre Artesão caberá a
interposição de recurso, no prazo de 10 (dias), contados a partir da publicação em veículo
oficial ou ciência da decisão pelo interessado.
§ 1º O recurso será dirigido à Comissão de Avaliação e Seleção da Candidatura,
a qual, se não reconsiderar sua decisão no prazo de cinco dias, encaminhará ao titular da
Coordenação Estadual de Artesanato - CEA.
§ 2º O titular da Coordenação Estadual do Artesanato - CEA deverá decidir o
recurso no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento do recurso com
a decisão de reconsideração da Comissão de Avaliação e Seleção da Candidatura.
§ 3º Não será conhecido o recurso interposto fora do prazo de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4º O recurso deverá ser interposto preferencialmente por e-mail, sendo
válido, contudo, seu encaminhamento por qualquer meio que assegure à Comissão de
Avaliação e Seleção da Candidatura a certeza da ciência da sua interposição.
§ 5º O titular da Coordenação Estadual do Artesanato - CEA poderá delegar a
competência para análise do recurso.
§ 6º A decisão de cancelamento da Carteira de Mestre Artesão deverá ser
comunicada ao interessado por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento,
por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
Art. 5º As Carteiras de Mestres Artesãos emitidas pelas Coordenações Estaduais
do Artesanato - CEAs oriundas das Leis Estaduais de Mestre da Cultura Tradicional e
Popular, não serão revisadas pela Comissão de Avaliação e Seleção da Candidatura.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Min. MÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMES
Ministério do Esporte
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MESP Nº 50, DE 8 DE MAIO DE 2024
Estabelece os limites de tolerância ao risco para
aplicação do modelo informatizado de análise de
prestações
de
contas
de
instrumentos
de
transferências voluntárias no âmbito do Ministério do
Esporte.
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e pelo Decreto nº
11.343, de 01 de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.450, de 21 de março de 2023; e
tendo em vista o disposto na Portaria Conjunta MGI/CGU nº 41, de 31 de outubro de 2023,
bem como o disposto no processo nº 71000.082957/2023-17, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos, no âmbito do Ministério do Esporte, os seguintes
limites de tolerância ao risco para aplicação do modelo informatizado de análise de prestações
de contas de instrumentos de transferências voluntárias que atendam cumulativamente as
condições do art. 5º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 41, de 31 de outubro de 2023:
I - faixa de valor A: 0 a 0,9; e
II - faixa de valor B: 0 a 0,7.
§ 1º Excluem-se dos limites de tolerância estabelecidos nos incisos I e II do caput os
valores iguais ou superiores ao limite máximo de cada intervalo.
§ 2º Para fins de adesão ao procedimento informatizado de análise da prestação de
contas, serão consideradas as seguintes faixas de valor:
I - faixa de valor A: instrumentos de transferências voluntárias com valores totais
registrados até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais); e
II - faixa de valor B: instrumentos de transferências voluntárias com valores totais
registrados acima de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e abaixo de R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Art. 2º As prestações de contas não elegíveis para o procedimento informatizado
previsto no art. 1º desta Portaria deverão ser analisadas de forma convencional, nos termos do
7º da Portaria Conjunta MGI/CGU nº 41, de 2023.
Art. 3º Fica aprovada a justificação técnica apresentada no Anexo Único desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Min. ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRO
ANEXO ÚNICO
JUSTIFICAÇÃO TÉCNICA DA DEFINIÇÃO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA AO RISCO
POR FAIXA DE VALOR
A definição de limites de tolerância ao risco no âmbito do Ministério do Esporte teve
como base a apuração do custo de análise da prestação de contas por instrumento de repasse.
Tal custo foi definido mediante o cálculo do valor médio da remuneração dos treze
servidores atualmente responsáveis por esse tipo de análise no Ministério, estimado em R$
6.766,69 (seis mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos).
Após análise e higienização da relação de instrumentos disponibilizada no Portal
Transferegov.br, prevista nos termos do art. 8º da Portaria Conjunta MGI/CGU nº 41, de 31 de
outubro de 2023, estariam elegíveis à análise informatizada 519 instrumentos, dos quais 412 a
Faixa A; e 107, a Faixa B, definidas no art. 3º da referida Portaria Conjunta. O valor total dos 485
instrumentos considerados não elegíveis é de R$ 679.146.111,75 (seiscentos e setenta e nove
milhões, cento e quarenta e seis mil, cento e onze reais e setenta e cinco centavos), o que
resulta, portanto em um valor médio de R$ 1.400.301,26 (um milhão, quatrocentos mil,
trezentos e um reais e vinte e seis centavos), considerado como o custo de oportunidade da
análise convencional de um instrumento elegível à análise informatizada.
A decisão de fixação dos índices máximos permitido por faixa busca a liberação da
mão de obra alocada na análise de prestações de contas para atuar não apenas na análise dos
instrumentos não elegíveis ao procedimento informatizado - o que é explicitado pela definição
de custo de oportunidade anteriormente descrita - mas, também, no acompanhamento
tempestivo da execução de outros instrumentos vigentes.
Importante ressaltar que o art. 9º da Portaria Conjunta MGI/CGU nº 41, de 2023,
prevê que, caso surjam elementos novos e suficientes para caracterizar a irregularidade na
aplicação dos recursos transferidos por força do convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro
instrumento pactuado, o processo será desarquivado e serão adotados os procedimentos para
apuração dos fatos e das responsabilidades, quantificação de eventual dano e reparação ao
erário, se for o caso.
Ao se aplicar a metodologia de cálculo pertinente, observa-se, no limite fixado para
a Faixa A, a abrangência de 405 (98,39%) instrumentos, com benefício estimado em R$
4.143.374,02 (quatro milhões, cento e quarenta e três mil, trezentos e setenta e quatro reais e
dois centavos) e uma taxa de falsos positivos estimada em 0,6%. Por seu turno, para a Faixa B,
tem-se a abrangência de 86 (79,97%) instrumentos, com benefício estimado em R$
1.979.346,74 (um milhão, novecentos e setenta e nove mil, trezentos e quarenta e seis reais e
setenta e quatro centavos), com estimativa da taxa de falsos positivos em 0,14%.
As prestações de contas não elegíveis para o procedimento informatizado de
análise deverão ser analisadas de forma detalhada pelos órgãos concedentes, considerados os
critérios de priorização definidos pelo art. 7º da Portaria Conjunta MGI/CGU nº 41, de 2023.
PORTARIA MESP Nº 51, DE 9 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a suspensão dos prazos administrativos
no âmbito do Ministério do Esporte, em virtude do
estado de calamidade pública declarado pelo Estado do
Rio Grande do Sul.
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no
Decreto Legislativo do Congresso Nacional n° 36, de 07 de maio de 2024, bem como as
informações constantes dos autos do processo nº 71000.012880/2023-18, resolve:
Art. 1º Suspender, durante o prazo de vigência do Decreto Legislativo do Congresso
Nacional n° 36, de 07 de maio de 2024, ou do ato que o suceder, todos os prazos
administrativos
para
resposta
de
diligências,
solicitação
de
análise
técnica
e
orçamentária/readequação, formalização, assinatura de Termo Compromisso/Aditivo e
apresentação de Prestação de Contas Parcial/Final, excetuando os prazos estabelecidos por lei
específica, no âmbito do Ministério do Esporte.
Art. 2º O disposto no art. 1º aplica-se somente às pessoas físicas e jurídicas, de
direito privado ou público, sediadas ou cujas filiais, agências, sucursais, escritórios ou
dependências estejam situadas em municípios do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Min. ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRO
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MF Nº 746, DE 9 DE MAIO DE 2024
Realoca Cargos Comissionados Executivos - CCE e
Funções Comissionadas Executivas - FCE, no âmbito da
Secretaria-Executiva
e da
Procuradoria-Geral
da
Fazenda Nacional - PGFN do Ministério da Fazenda.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no
inciso VI do art. 4º do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e nos arts. 13 e 14 do
Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Fica alterada a denominação dos seguintes Cargos Comissionados
Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - a Divisão de Atendimento, FCE 1.07, da Coordenação-Geral da Dívida Ativa da
União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço da Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida
Ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço passa a ser Divisão de Apoio;
II - a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Desenvolvimento Institucional,
FCE 1.13, da Procuradoria-Geral Adjunta de Governança e Gestão Estratégica passa a ser
Coordenação-Geral de Desenvolvimento Humano e Institucional;
III - a Divisão de Assessoramento Técnico, CCE 1.07, da Coordenação-Geral de
Gestão de Pessoas e Desenvolvimento Institucional da Procuradoria-Geral Adjunta de
Governança e Gestão Estratégica passa a ser Divisão de Qualidade de Vida no Trabalho;
IV - a Divisão de Apoio da Dívida Ativa da União, FCE 1.07, da Procuradoria de Dívida
Ativa na 6ª Região passa a ser Divisão de Apoio da Dívida Ativa da União e do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço;
V - a Divisão da Dívida Ativa da União, FCE 1.07, da Procuradoria de Dívida Ativa na 6ª
Região passa a ser Divisão da Dívida Ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e
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