DOU 10/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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120
Nº 90, sexta-feira, 10 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Associação de
Socorro Mútuo e Benefícios do Estado do Goiás - APROVANA (27.107.245/0001-79)
(Recorrente), Daniela Bernardes de Oliveira Cardoso (Recorrente) e Gabriel Martins
Teixeira Borges (OAB/GO 33.568) (Advogado).
Julgamento adiado por pedido de vista da Conselheira Gianni Moreira
Leitão, na 316ª Sessão.
a) Total de processos: 19 (dezenove)
b) Aditamento ou retiradas de pauta: Recomenda-se consulta sistemática ao
Diário Oficial da União e ao sítio eletrônico do CRSNSP, página "Pautas de Julgamento"
(https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-do-
sistema-nacional-de-seguros-privados-de-previdencia-aberta-e-de-
capitalizacao/servicos/sessoes-de-julgamento), para verificar
se foi eventualmente
publicado aditamento à pauta desta sessão no prazo regimental ou se restou efetuada
anotação sobre processos retirados de pauta, até o dia útil imediatamente anterior à
data da sessão, os quais serão objeto de julgamento em data futura.
c) Suspensão dos trabalhos: Salientamos o disposto no § 3º do art. 19 do
Regimento Interno do CRSNSP, aprovado pela Portaria MF nº 38, de 10 de fevereiro
de 2016: "Nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processos da pauta,
fica facultado ao Presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subsequente,
independentemente de nova convocação e publicação".
d) ACOMPANHAMENTO DA SESSÃO E PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU
DE PREFERÊNCIA NA ORDEM DE JULGAMENTO - Nos termos do art. 24-C, §3º, advogados
habilitados e demais legitimados que desejarem realizar sustentação oral por
videoconferência e os interessados em acompanhar a sessão do CRSNSP na condição
exclusiva de ouvinte deverão providenciar sua inscrição pelo formulário eletrônico
disponibilizado na página do CRSNSP na internet, até 48 horas antes do dia da sessão (link
para 
sustentação 
oral: 
https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-
colegiados/conselho-de-recursos-do-sistema-nacional-de-seguros-privados-de-previdencia-
aberta-e-de-capitalizacao/servicos/pedido-de-sustentacao-oral-e-de-preferencia) (link para
acompanhamento da Sessão: https://www.youtube.com/@MinFazenda). Na medida do
possível, os pedidos de sustentação oral enviados pelo portal do CRSNSP serão
considerados na ordem de julgamento.
As instruções para acesso à videoconferência serão enviadas aos solicitantes
pela Secretaria Executiva do CRSNSP, por correspondência eletrônica, até 2 horas antes
do horário previsto para o início da sessão.
Nos termos do art. 24-C, §7º da Portaria GME n. 212/2020, "§ 7º. Não será
admitido destaque para julgamento presencial quando existirem medidas de restrição
de ordem pública que impeçam a realização de sessões presenciais."
e) Envio de memoriais: Para o envio de memoriais, favor utilizar-se do
formulário
eletrônico
disponível
no 
sítio
eletrônico
do
CRSNSP
(https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-do-
sistema-nacional-de-seguros-privados-de-previdencia-aberta-e-de-
capitalizacao/servicos/envio-de-memorial).
f) DA CONCESSÃO DE AUDIÊNCIAS - Nos termos do Art. 31 da Portaria
CRSNSP/MF nº 280, de 26 de abril de 2023 (Código de Conduta Ética dos Agentes
Públicos com exercício no CRSNSP), os advogados que solicitarem realizações de
audiências, 
as 
mesmas
serão 
concedidas 
prioritariamente 
por
meio 
de
videoconferência, de preferência com a presença coletiva de todos os Conselheiros que
irão participar do julgamento, por ocasião de reunião agendada para a apresentação e
entrega de memoriais, e, quando presencial, exclusivamente nas dependências do
Conselho e no horário de expediente. Conforme disponibilizado na página do CRSNSP
na internet: https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-
recursos-do-sistema-nacional-de-seguros-privados-de-previdencia-aberta-e-de-
capitalizacao/acesso-a-informacao/legislacao.
Nos termos do art. Art. 32, §1º e §2º da Portaria citada acima, as concessões
de audiências às partes e procuradores devem ser norteadas pelos princípios da
transparência, independência e isonomia, sendo assim, não será cabível a concessão de
audiência para processos cujo julgamento do recurso tenha sido iniciado e não concluído;
bem como, são vedadas discussões particulares entre Conselheiros e interessados a
respeito de processos fora do ambiente das audiências.
ANDRÉ WILSON MARTINS DE LIMA
Secretário-Geral do Conselho
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO CONDENÁTÓRIA
Por ato lesivo da Lei Nº 12.846, de 2013
Processo SEI nº 10951.100204/2019-72
O Procurador Geral da Fazenda Nacional Substituto no exercício das atribuições
definidas no artigo 32, inciso II, da Portaria MF nº 267, de 26 de abril de 2023, e
considerando o que determina a Lei nº 12.846, de 1o agosto de 2013, e o Decreto nº
11.129, de 11 de julho de 2022, adota como fundamento deste ato o Relatório Final da
Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como o PARECER SEI Nº
1533/2024/MF para aplicar à pessoa jurídica CONSERGE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA.,
CNPJ nº 84.513.290/0001-67, pela prática do ato lesivo tipificado no art. 5º, incisos III, da
Lei nº 12.846, de 2013, as penalidades de:
a) multa no valor de R$ 135.305,30 (cento e trinta e cinco mil, trezentos e cinco
reais e trinta centavos), nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei 12.846, de 2013.
b) publicação extraordinária da decisão administrativa condenatória, em face da
pessoa jurídica , em razão da prática de ato lesivo contra a Administração Pública federal,
na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em
meio de comunicação de grande circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixar edital
do próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao
público, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página
principal do referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com base no artigo 6º, §5º, da Lei
nº 12.846, de 2013.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
artigo 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de
pedido de reconsideração, até o seu julgamento.
FABRICIO DA SOLLER
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA RFB Nº 418, DE 9 DE MAIO DE 2024
Altera a Portaria RFB nº 248, de 18 de novembro de
2022, que institui a Equipe Nacional de Transação de
Créditos Tributários.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o incisos III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no inciso III do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 - Código Tributário Nacional, e na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 248, de 18 de novembro de 2022, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituída a Equipe Nacional de Transação de Créditos Tributários
(Enat), que atuará em âmbito nacional na gestão das transações de créditos tributários
celebradas com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)." (NR)
"Art. 2º A Enat atuará em âmbito nacional por meio das Equipes de Gestão do
Crédito 
Tributário 
e 
do 
Direito 
Creditório 
(Eqrat) 
das 
seguintes 
unidades
descentralizadas:
III - Delegacia da Receita Federal do Brasil - Rio de Janeiro I (DRF/RJ1);
IV - Delegacia da Receita Federal do Brasil - Santo André (DRF/SAE); e
V - Delegacia de Instituições Financeiras da Receita Federal do Brasil em São
Paulo (DEINF/SPO)." (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 1º da Portaria RFB nº 248, de
18 de novembro de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 5, DE 9 DE MAIO DE 2024
Certifica a empresa especificada como participante
do Programa Remessa Conforme.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA SUBSTITUTO, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 20-D da Instrução Normativa RFB nº
1.737, de 15 de setembro de 2017, no art. 11 da Portaria Coana nº 130, de 25 de julho de
2023, e do que consta do processo nº 13031.687906/2023-12, DECLARA:
Art. 1º Fica certificada como participante do Programa Remessa Conforme -
PRC, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, a empresa de comércio
eletrônico A2A NEGOCIOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 51.671.930/0001-08.
§ 1º A certificação tem por base os contratos firmados nos termos do Anexo Único.
§ 2º A certificação se refere exclusivamente às vendas efetuadas por meio do
endereço eletrônico https://fornececlub.com.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDISON INTROVINI
ANEXO ÚNICO
. CO N T R AT O S
. EMPRESA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO
A2A NEGOCIOS LTDA
. INTERMEDIÁRIO(S)
E M P R ES A
CROSS BORDER HUB LLC
.
CNPJ/TIN
US880712888
. T R A N S P O R T A D O R ( ES )
E M P R ES A
PHOENEX CARGO
AGENCIAMENTO
DE CARGA AÉREA LTDA
.
CNPJ/TIN
10.257.602/0001-82
.
HABILITAÇÃO 
PARA
D ES P AC H O
ADUANEIRO 
DE
REMESSA EXPRESSA
ATO 
DECLARATÓRIO 
EXECUTIVO
ALF/GRU Nº 2, DE 3 DE FEVEREIRO
DE 2023
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 6, DE 9 DE MAIO DE 2024
Certifica a empresa especificada como participante
do Programa Remessa Conforme.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA SUBSTITUTO, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 20-D da Instrução Normativa RFB nº
1.737, de 15 de setembro de 2017, no art. 11 da Portaria Coana nº 130, de 25 de julho de
2023, e do que consta do processo nº 13031.001903/2024-78, DECLARA:
Art. 1º Fica certificada como participante do Programa Remessa Conforme -
PRC, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, a empresa de comércio
eletrônico CRONOS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
47.293.654/0001-14.
§ 1º A certificação tem por base os contratos firmados nos termos do Anexo Único.
§ 2º A certificação se refere exclusivamente às vendas efetuadas por meio do
endereço eletrônico https://www.cronosco.com.br/.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDISON INTROVINI
ANEXO ÚNICO
. CO N T R AT O S
. EMPRESA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO
CRONOS COMERCIO E IMPORTACAO
LT DA
. INTERMEDIÁRIO(S)
E M P R ES A
SKY POSTAL INC
.
CNPJ/TIN
US65-1134175
. T R A N S P O R T A D O R ( ES )
E M P R ES A
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS (ECT)
.
CNPJ/TIN
34.028.316/0020-76
.
HABILITAÇÃO 
PARA
D ES P AC H O
ADUANEIRO 
DE
REMESSA EXPRESSA
N/A
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 7, DE 9 DE MAIO DE 2024
Certifica a empresa especificada como participante
do Programa Remessa Conforme.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA SUBSTITUTO, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 20-D da Instrução
Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, no art. 11 da Portaria Coana nº
130, de 25 de julho de 2023, e do que consta do processo nº 13031.596889/2023-05,
D EC L A R A :
Art. 1º Fica certificada como participante do Programa Remessa Conforme
- PRC, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, a empresa de
comércio eletrônico SHENZHEN YIMINGHUI IMPORT AND EXPORT CO. LTD., inscrita no
Trader Identification Number CN91440300MA5GTY2F7C.
§ 1º A certificação tem por base os contratos firmados nos termos do Anexo Único.
§ 2º A certificação se refere exclusivamente às vendas efetuadas por meio
do endereço eletrônico http://www.3cliques.io.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDISON INTROVINI

                            

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