DOU 10/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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125
Nº 90, sexta-feira, 10 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 278, e
279; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 7.689, de 15
de dezembro de 1988, art. 1º e 2º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57;
Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, art. 28; e Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONSÓRCIO 
DE
EMPRESAS. 
VENDAS
REALIZADAS 
INDIVIDUALMENTE
PELAS
CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA
BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO
POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas,
dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do
consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias,
proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento
ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução
Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a
consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e
despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da
participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa
RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação pela Contribuição para o PIS/Pasep incidirá separadamente em
cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for
atribuída, mensalmente,
pelo consórcio,
seguindo obrigatoriamente
o regime de
competência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
123, DE 7 DE MAIO DE 2024, PUBLICADA NO DOU DE 8 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º; Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.199, de
14 de outubro de 2011, art. 5º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CONSÓRCIO 
DE
EMPRESAS. 
VENDAS
REALIZADAS 
INDIVIDUALMENTE
PELAS
CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA
BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO
POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas,
dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do
consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias,
proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento
ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução
Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a
consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e
despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da
participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa
RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação da Cofins incidirá separadamente em cada uma das empresas
consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo
consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
123, DE 7 DE MAIO DE 2024, PUBLICADA NO DOU DE 8 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º; Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.199, de
14 de outubro de 2011, art. 5º.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA. QUESTÕES OPERACIONAIS. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito a consulta formulada que não visa a obter interpretação de
dispositivo da legislação tributária, mas objetiva a prestação de assessoria jurídica ou
contábil-fiscal pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52; Instrução Normativa RFB
nº 2.058, de 2021, arts. 1º e 27, inciso XIV; e Parecer CST/SIPR nº 448, de 1990.
GUSTAVO SALTON ROTUNNO ABREU LIMA DA ROSA
Coordenador de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e
Operações Financeiras
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNIOR
Coordenador de Tributos sobre a Receita Bruta e
Produtos Industrializados
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.010, DE 8 DE MAIO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
CONSÓRCIO 
DE
EMPRESAS. 
VENDAS
REALIZADAS 
INDIVIDUALMENTE
PELAS
CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA
BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO
POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas,
dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do
consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias,
proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento
ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução
Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a
consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e
despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da
participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa
RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação do IRPJ, na modalidade recolhimento por estimativa, incidirá
separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta
que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime
de competência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123,
DE 7 DE MAIO DE 2024, PUBLICADA NO DOU DE 8 DE MAIO DE 2024
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 278, e
279; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, arts. 27 e 35; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de
14 de outubro de 2011; e Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 208, 209,
210, 217, 218 e 219.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CONSÓRCIO 
DE
EMPRESAS. 
VENDAS
REALIZADAS 
INDIVIDUALMENTE
PELAS
CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA
BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO
POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas,
dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do
consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias,
proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento
ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução
Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a
consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e
despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da
participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa
RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação da CSLL, na modalidade recolhimento por estimativa, incidirá
separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta
que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime
de competência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123,
DE 7 DE MAIO DE 2024, PUBLICADA NO DOU DE 8 DE MAIO DE 2024
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 278, e
279; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 7.689, de 15 de
dezembro de 1988, art. 1º e 2º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57; Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
art. 28; e Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONSÓRCIO 
DE
EMPRESAS. 
VENDAS
REALIZADAS 
INDIVIDUALMENTE
PELAS
CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA
BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO
POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas,
dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do
consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias,
proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento
ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução
Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a
consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e
despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da
participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa
RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação pela Contribuição para o PIS/Pasep incidirá separadamente em
cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for
atribuída, mensalmente,
pelo consórcio,
seguindo obrigatoriamente
o regime de
competência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123,
DE 7 DE MAIO DE 2024, PUBLICADA NO DOU DE 8 DE MAIO DE 2024
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º; Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de
outubro de 2011, art. 5º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CONSÓRCIO 
DE
EMPRESAS. 
VENDAS
REALIZADAS 
INDIVIDUALMENTE
PELAS
CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA
BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO
POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas,
dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do
consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias,
proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento
ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução
Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a
consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e
despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da
participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa
RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação da Cofins incidirá separadamente em cada uma das empresas
consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo
consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123,
DE 7 DE MAIO DE 2024, PUBLICADA NO DOU DE 8 DE MAIO DE 2024
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º; Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de
outubro de 2011, art. 5º.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA. QUESTÕES OPERACIONAIS. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito a consulta formulada que não visa a obter interpretação de
dispositivo da legislação tributária, mas objetiva a prestação de assessoria jurídica ou
contábil-fiscal pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52; Instrução Normativa
RFB nº 2.058, de 2021, arts. 1º e 27, inciso XIV; e Parecer CST/SIPR nº 448, de 1990.
GUSTAVO SALTON ROTUNNO ABREU LIMA DA ROSA
Coordenador de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e
Operações Financeiras
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNIOR
Coordenador de Tributos sobre a Receita Bruta e
Produtos Industrializados
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/GOI Nº 9, DE 26 DE ABRIL DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune (Regpi).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de
2018, e tendo em vista o disposto no processo nº 10265.343096/2023-45, declara:
Art. 1º Concedido o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) de
que trata o artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018,
para o período de 3 anos, relativo às operações com papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos, do estabelecimento a seguir identificado:
Nome Empresarial: EDITORA VISÃO LTDA
CNPJ: 04.273.807/0001-59
Endereço: avenida Marechal Rondon, 2121, Quadra C, Lote 13, Bairro
Residencial Morumbí, Goiânia, Goiás.
Regpi: GP-01201/00340 (Gráfica)
Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a observar os requisitos e exigências
da mencionada Instrução Normativa, em especial a entregar a Declaração Especial de
Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), conforme
disposto nos artigos 15 e 16.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
GILSON MASSATOSHI OSHIRO

                            

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