DOU 10/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 90, sexta-feira, 10 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 1.470, DE 9 DE MAIO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA HÍDRICA DO MINISTÉRIO DA
INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, nomeado pela Portaria n.º 1.854, de 28
de fevereiro de 2023, publicado no DOU, de 01 de março de 2023, Seção 2, combinada
com a delegação de competência conferida pela Portaria n.º 1.184 de 15 de abril de 2024,
publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista as disposições da Lei
n.º 11.578, de 26 de novembro de 2007, Portaria Interministerial n.º 130, de 23 de abril
de 2013, da Portaria n.º 299, de 12 de julho de 2013, do Ministério da Integração Nacional,
da Portaria Interministerial n.º 141, de 25 de abril de 2013, e ainda, o que consta do
Processo n.º 59100.000036/2013-31, resolve:
Art. 1º Prorrogar o prazo de vigência da Portaria n.º 0089, de 12 de março de
2013, cujo objeto é "Execução das obras da Segunda Etapa do Trecho 3 do Canal Adutor
do Sertão Alagoano", no Estado de Alagoas, para até 10 de setembro de 2024.
Art. 2º Ficam ratificados os demais dispositivos do termo de compromisso, não
alterados por esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
GIUSEPPE SERRA SECA VIEIRA
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
DIRETORIA COLEGIADA
ÁREA DE SANEAMENTO E SERVIÇOS HÍDRICOS
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS HÍDRICOS E
SEGURANÇA DE BARRAGENS
RESOLUÇÃO ANA Nº 192, DE 8 MAIO DE 2024
Aprova a Norma de Referência nº 8/2024, que dispõe
sobre
metas progressivas
de universalização
de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário,
indicadores de acesso e sistema de avaliação.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO
BÁSICO-ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 135, inciso XVII, do Regimento
Interno da ANA, aprovado pela Resolução ANA nº 136, de 7 de dezembro de 2022,
publicada no DOU de 9 de dezembro de 2022, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA ,
em sua 906ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 6 de maio de 2024, tendo em
vista o disposto no art.4-A, caput, e § 1º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, alterada
pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, com base nos elementos constantes do
processo n° 02501.001370/2022;
Considerando que compete à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico -
ANA instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento
básico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras, observadas as diretrizes
para a função de regulação estabelecidas na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
Considerando que a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos
com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da
União serão feitos em conformidade com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos arts.
48 e 49 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com os planos de saneamento básico
e condicionados, entre outras exigências, à observância das normas de referência para a
regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico expedidas pela ANA;
Considerando os termos do art. 4-A, § 1º, incisos IV, XII e XIII, da Lei nº 9.984,
de 17 de julho de 2000, com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, a
ANA deve estabelecer normas de referência sobre metas de universalização dos serviços
públicos de saneamento básico para concessões que considerem, entre outras condições,
o nível de cobertura de serviço existente, a viabilidade econômico-financeira da expansão
da prestação do serviço e o número de Municípios atendidos; conteúdo mínimo para a
prestação universalizada; e sobre sistema de avaliação do cumprimento de metas de
ampliação e universalização da cobertura dos serviços públicos de saneamento básico;
Considerando os dispositivos da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 que
abordam o tema da universalização do acesso e do atendimento de domicílios ou da
população com serviços de saneamento básico ou que para este contribua; e
Considerando o resultado da Consulta Pública nº 03/2023, que colheu subsídios
para o aprimoramento desta Resolução, resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma de Referência nº 8/2024, anexo desta Resolução, que
dispõe sobre metas progressivas de universalização de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, indicadores de acesso e sistema de avaliação.
Art. 2º Fica revogada a Resolução ANA nº 106, de 4 de novembro de 2021,
publicada no Diário Oficial da União de 5 de novembro de 2021, Seção I, página 22, que
aprovou a Norma de Referência ANA nº 2/2021.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor no dia 20 de maio de 2024.
VERÔNICA SANCHEZ DA CRUZ RIOS
ANEXO
NORMA DE REFERÊNCIA Nº 8/2024
Dispõe sobre metas progressivas de universalização de abastecimento de água
e de esgotamento sanitário, indicadores de acesso e sistema de avaliação.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Norma de Referência dispõe sobre aspectos a serem observados na
elaboração de atos normativos e na tomada de decisões para o atingimento das metas de
universalização de abastecimento de água e esgotamento sanitário que tratam o art. 11-B
da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com a redação dada pela Lei nº 14.026, de 15
de julho de 2020.
Art. 2º Esta norma de referência aplica-se:
I - às entidades reguladoras infranacionais;
II - aos titulares dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
III - à prestação direta por órgão ou entidade do titular, ao qual a lei tenha atribuído
competência de prestar os serviços públicos, incluindo autarquias e empresas do titular;
IV - à prestação de serviços realizada por meio de contratos de programa
firmados entre os titulares dos serviços públicos e os prestadores de serviços, diretamente,
sem licitação, sob a vigência da Lei nº 11.107, de 2005;
V - à prestação de serviços realizada por meio de contratos denominados de
concessão, bem como convênios de cooperação e instrumentos congêneres firmados entre
os titulares dos serviços públicos e os prestadores de serviços, celebrados de forma direta,
sem licitação, anteriormente à vigência da Lei nº 11.107, de 2005; e
VI - à prestação de serviços realizada por meio de contratos de concessão
firmados em decorrência de procedimentos licitatórios ou de desestatizações, cujos editais
tenham sido publicados após a vigência desta norma.
§ 1º Esta Norma de Referência não se aplica aos contratos de concessão
vigentes, firmados em decorrência de procedimento licitatório ou de desestatização ou
cujo edital ou consulta pública tenham sido publicados antes de sua vigência.
§ 2º Os contratos de que trata o § 1º podem incluir dispositivos desta Norma
mediante acordo entre titular e prestador de serviços, ouvida a entidade reguladora
infranacional e assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os fins desta Norma de Referência, consideram-se:
I - ação de abastecimento de água ou esgotamento sanitário: ação executada
por meio de soluções alternativas, em que o usuário não depende de prestador de serviços
públicos de abastecimento de água potável ou esgotamento sanitário;
II - área de abrangência da prestação de serviços: área geográfica, conforme
definição do objeto do contrato ou outro instrumento legalmente admitido, na qual o
prestador de serviços obriga-se a prestar os serviços de abastecimento de água e/ou de
esgotamento sanitário, considerados de forma individual ou conjunta;
III - áreas de risco: áreas mapeadas segundo a Política Nacional de Proteção e
Defesa Civil, instituída pela Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012;
IV - conexão factível: situação na qual a edificação não esteja interligada ao
sistema público a despeito de haver disponibilidade de rede de distribuição de água ou
rede coletora de esgoto e viabilidade técnica e econômica da ligação;
V - domicílio: domicílios particulares permanentes onde:
a) as pessoas naturais estabelecem suas residências com ânimo definitivo ou
exercem suas atividades profissionais.
b) as pessoas jurídicas promovem o funcionamento de suas atividades ou
estabelecem domicílio especial, nos termos de seus estatutos ou atos consecutivos;
VI - economias: moradias, apartamentos, unidades comerciais, salas de escritório,
indústrias, órgãos públicos e similares, existentes numa determinada edificação, que são
atendidos pelos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário;
VII - economias residenciais: moradias e apartamentos numa determinada
edificação, que são atendidas pelos serviços de abastecimento de água e/ou de
esgotamento sanitário;
VIII - economias residenciais ativas: moradias e apartamentos existentes numa
determinada edificação, que são atendidos pelos serviços de abastecimento de água e/ou
de esgotamento sanitário e se encontram em pleno funcionamento;
IX - economias residenciais inativas: moradias e apartamentos existentes numa
determinada edificação, que são atendidos pelos serviços de abastecimento de água e/ou
de esgotamento sanitário não estando, porém, em pleno funcionamento, por terem sido
suspensas a pedido ou por inadimplência de pagamento, mesmo assim sujeitas ao
pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da
manutenção da infraestrutura;
X - família de baixa renda: família inscrita no Cadastro Único do Governo
Federal e que atenda ao critério de enquadramento de renda estabelecido pelo titular dos
serviços públicos, na forma da lei, e na ausência deste, em normativo da entidade
reguladora infranacional;
XI - setor censitário: unidade territorial estabelecida para fins de controle
cadastral, formado por área contínua, situada em um único quadro urbano ou rural, com
dimensão e número de domicílios que permitam o levantamento por um recenseador, com
as seguintes características:
a) são classificados em urbanos e rurais, considerando-se as características da
ocupação, os usos do território e a situação de concentração e dispersão dos domicílios;
b) são diferenciados por suas unidades de coleta e divulgação quanto à
existência de situações específicas de coleta: aglomerados subnormais, agrupamentos
indígenas e quilombolas, agrovilas, alojamentos, acampamentos, quarteis, dentre outros; e
c) são também diferenciados quanto à sua localização em recortes territoriais
específicos, como Terras Indígenas, Territórios Quilombolas e Unidades de Conservação.
XII - sistema separador absoluto: conjunto de condutos, instalações e
equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar exclusivamente
esgoto sanitário;
XIII - sistema unitário: conjunto de condutos, instalações e equipamentos
destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar conjuntamente esgoto
sanitário e águas pluviais;
XIV - solução alternativa: método de abastecimento de água ou esgotamento
sanitário, individual ou coletivo, considerado adequado, conforme regulamento da
entidade reguladora infranacional em locais sem disponibilidade de rede pública;
XV - tratamento em tempo seco: tratamento de esgoto sanitário de sistema
unitário com capacidade mínima que comporte a vazão do coletor durante períodos de
estiagem; e
XVI - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios
ocupados ao abastecimento de água e esgotamento sanitário, incluídos o tratamento e a
disposição final adequados dos esgotos sanitários.
DA ABRANGÊNCIA
Art. 4º As metas progressivas de universalização devem ser avaliadas no âmbito
municipal ou distrital, quando exercida a titularidade de maneira independente, ou no
âmbito da prestação regionalizada, quando aplicável.
Parágrafo único. Os titulares e entidades reguladoras infranacionais devem
avaliar o cumprimento das metas de universalização em seus municípios de forma a
garantir que, mesmo no caso da prestação regionalizada, as metas sejam atingidas também
para cada município individualmente.
Art. 5º A expansão do acesso com a efetiva prestação dos serviços públicos de
abastecimento de água potável e esgotamento sanitário deve buscar a integralidade do
conjunto de atividades de infraestruturas e instalações operacionais definidas no inciso I,
alíneas "a" e "b" do art. 3º da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Art. 6º A prestação adequada dos serviços de abastecimento da água potável
atenderá padrões de potabilidade, segundo regulamentação do Ministério da Saúde que
dispuser sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para
consumo humano e seu padrão de potabilidade.
Art. 7º Os processos de tratamento de esgotos devem resultar em efluentes
tratados em conformidade com as normas pertinentes e, também, com as respectivas
legislações, outorgas e autorizações federais, estaduais, municipais e distritais de recursos
hídricos e meio ambiente.
Art. 8º O sistema unitário com tratamento em tempo seco não é considerado
uma solução definitiva de acesso ao serviço de esgotamento sanitário, mas poderá
permanecer em uso, conforme dispuser a norma de referência que estabelecerá metas
progressivas para sua substituição por sistema separador absoluto.
§ 1º O sistema unitário com tratamento em tempo seco é admitido para
cômputo nas metas de universalização estabelecidas no art. 11-B da Lei nº 11.445, de 5 de
janeiro de 2007.
§ 2º Nas áreas de expansão das redes públicas necessárias à prestação dos
serviços públicos, deve ser prevista, preferencialmente, a rede em separado para o
esgotamento sanitário que contenha coletores e interceptores para condução dos esgotos
à estação de tratamento.
§ 3º Nas áreas em que houver cobertura de sistema unitário, as interligações
de domicílios ainda não realizadas podem ser feitas ao sistema existente, com providências
para o tratamento em tempo seco.
CAPÍTULO III
DA UNIVERSALIZAÇÃO
Art. 9º A universalização do acesso ao abastecimento de água potável e
esgotamento sanitário é de responsabilidade do titular e deve ser entendida como a
ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados em todo o conjunto de
seus serviços e suas atividades, infraestruturas e instalações operacionais.
Art. 10. Para fins de monitoramento e avaliação do alcance das metas de
universalização, consideram-se a cobertura e o atendimento de 99% (noventa e nove por
cento) dos domicílios com água potável e a cobertura e o atendimento de 90% (noventa
por cento) dos domicílios com coleta e tratamento de esgotos, até 31 de dezembro de
2033, em cada município, conforme indicadores desta norma.
Parágrafo único. Quando os estudos para a licitação da prestação regionalizada
apontarem para a inviabilidade econômico-financeira da universalização na data referida no
caput, mesmo após o agrupamento de municípios de diferentes portes, fica permitida a dilação
do prazo, desde que não ultrapasse 1º de janeiro de 2040 e haja anuência prévia da entidade
reguladora infranacional, que, em sua análise, deverá observar a modicidade tarifária.
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