DOU 10/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 90, sexta-feira, 10 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
Do Titular e da Entidade Reguladora Infranacional
Art. 11. O titular dos serviços, responsável por formular a respectiva política
pública de saneamento básico, deve:
I - elaborar ou atualizar os planos de saneamento básico, nos termos da Lei nº
11.445, de 5 de janeiro de 2007, bem como estabelecer metas e indicadores de
desempenho e mecanismos de aferição de resultados, a serem obrigatoriamente observados
na execução dos serviços prestados de forma direta, por delegação ou por concessão;
II - anuir ao plano de investimentos do prestador, que incorpore as metas de
expansão dos serviços e o cronograma para a universalização do acesso aos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, de acordo com as metas e prazos
estabelecidos na legislação vigente;
III - definir a entidade responsável pela regulação e fiscalização da prestação
dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a qual deverá
regular todo o município, independentemente da modalidade de prestação dos serviços;
IV - delegar, total ou parcialmente, a prestação dos serviços de abastecimento
de água potável e de esgotamento sanitário ou prestá-los diretamente;
V - definir os parâmetros a serem adotados para a garantia do atendimento
essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo "per capita" de água para
abastecimento público, observadas as normas do Ministério da Saúde relativas à
potabilidade da água; e
VI - estabelecer os direitos e os deveres dos usuários.
Art. 12. A entidade reguladora infranacional ou o titular dos serviços públicos
de saneamento básico deverá estabelecer prazo para que os usuários conectem suas
edificações à rede, onde disponível.
§ 1º O prazo mencionado no caput não será superior a um ano, a ser contado da
verificação da não ligação às redes disponíveis ou do início da operação da rede recém-instalada.
§ 2º A entidade reguladora infranacional ou o titular dos serviços públicos de
saneamento básico deverá, sob pena de responsabilização prevista em Lei, até 31 de
dezembro de 2025, verificar e aplicar o procedimento previsto no caput a todas as
edificações implantadas na área coberta com serviço de esgotamento sanitário e, com
eventual apoio de outras entidades competentes, aplicar as sanções previstas na legislação
para os casos em que o prazo do caput for descumprido, conforme disposto no art. 45 da
Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Art. 13. A entidade reguladora infranacional e o titular são responsáveis pela
verificação do cumprimento das condições e metas dos contratos e planos de saneamento
básico por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais,
regulamentares e contratuais.
Art. 14. As metas de universalização a serem alcançadas também são definidas
no Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico.
Parágrafo único. Os contratos de prestação de serviços abastecimento de água
ou esgotamento sanitário celebrados anteriormente à publicação do plano de saneamento
básico atualizado, sem compatibilização com as metas de universalização, devem
incorporá-las por aditamento, em comum acordo entre as partes, com avaliação da
entidade reguladora infranacional, preservado o equilíbrio econômico-financeiro.
Seção II
Do Usuário
Art. 15. É responsabilidade do ocupante ou do proprietário de domicílio não
conectado às redes públicas disponíveis, solicitar ao prestador de serviços, que atue na
localidade, a sua conexão às redes públicas de abastecimento de água potável e de
esgotamento sanitário disponíveis em seu logradouro.
§ 1º Os domicílios não conectados às redes públicas disponíveis estão sujeitos
ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e
da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços.
§ 2º A disponibilidade de rede pública depende de viabilidade técnica e econômica
para ligação ao serviço público, que deverá ser efetivada mediante solicitação de ligação do
usuário para fornecimento do serviço e eventual adequação nas instalações prediais.
§ 3º O serviço de conexão de edificação ocupada por família de baixa renda à
rede de esgotamento sanitário poderá gozar de gratuidade, ainda que os serviços públicos
sejam
prestados mediante
concessão, observado,
quando
couber, o
reequilíbrio
econômico-financeiro dos contratos.
§ 4º Na ausência de disponibilidade de rede pública, o domicílio poderá ser
atendido com solução alternativa adequada prevista pela entidade reguladora infranacional.
§ 5º Após a solicitação de ligação de esgoto e quando constatado pelo
prestador de serviços de esgotamento sanitário que a coleta da edificação não pode ser
conduzida por gravidade, cabe ao usuário a elaboração de estudo de viabilidade técnica e
econômica, às suas próprias expensas, com alternativas de atendimento e envio ao
prestador para aprovação.
Seção III
Do Prestador de Serviços
Art. 16. As responsabilidades e os deveres dos prestadores de serviços relativos
à universalização do atendimento com abastecimento de água potável e esgotamento
sanitário devem constar do normativo a ser emitido pela entidade reguladora infranacional
e/ou constar dos contratos de prestação dos serviços.
§ 1º O prestador de serviços públicos deve atender ao estabelecido:
I - nos contratos firmados com o titular;
II - no Plano Municipal de Saneamento Básico ou no Plano Regional de
Saneamento Básico e no que tange o objeto contratual pactuado com o prestador; e
III - nos normativos da entidade reguladora infranacional.
§ 2º O prestador de serviços públicos deve fornecer as informações para o
acompanhamento das metas progressivas de universalização:
I - ao titular dos serviços públicos;
II - à entidade reguladora infranacional;
III - ao Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico SINISA;
IV - aos demais órgãos de controle externo, mediante solicitação; e
V - aos usuários e à sociedade civil.
§ 3º O prestador de serviços públicos de saneamento básico deve disponibilizar
infraestrutura de rede até os respectivos pontos de conexão necessários à implantação dos
serviços nas edificações e nos empreendimentos relacionados à incorporação imobiliária e
de parcelamento de solo urbano, de acordo com o plano de expansão pactuado em
contrato ou no Plano Municipal de Saneamento Básico ou no Plano Regional de
Saneamento Básico.
Art. 17. O prestador de serviços públicos realizará o levantamento de
informações de todas as edificações implantadas na sua área coberta com serviço de
abastecimento de água ou esgotamento sanitário e repassará aos titulares e às entidades
reguladoras infranacionais competentes a relação das edificações que não se conectaram às
redes públicas e os casos em que o prazo do Art. 12 desta Norma tenha sido descumprido.
TÍTULO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES E CRITÉRIOS PARA O ATENDIMENTO
Seção I
Das Diretrizes para a expansão do atendimento
Art. 18. Para a expansão do atendimento com serviços ou ações de
abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, o titular deve:
I - priorizar a prestação regionalizada do serviço público de saneamento básico,
bem como a prestação concomitante do serviço de abastecimento de água e esgotamento
sanitário, de modo a contribuir para a viabilidade técnica e econômico-financeira;
II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação
dos serviços e das ações de abastecimento de água e esgotamento sanitário nas áreas ocupadas
por populações de baixa renda, incluídos os núcleos urbanos informais consolidados, passíveis
de regularização fundiária urbana, quando não se encontrarem em situação de risco;
III - elaborar plano ou programa específico para ações de abastecimento de
água e esgotamento sanitário para a universalização do atendimento em áreas rurais; e
IV - verificar se as áreas sem atendimento se encontram identificadas e
delimitadas como de risco hidrológico ou geológico/geotécnico (margens e planícies de
inundação de cursos d´água e encostas), por entidades competentes.
Parágrafo único. Projetos de expansão dos serviços de abastecimento de água
e de esgotamento sanitário devem ser compatíveis com os planos de ordenamento
territorial, de drenagem urbana, estudos de mapeamento de áreas de risco e com os
demais planos setoriais municipais ou regionais.
Seção II
Das tipologias de prestação dos serviços e sua regulação
Art. 19. Na expansão das redes públicas, a prestação dos serviços de
abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário deve ser concomitante,
podendo ser executada por diferentes prestadores de serviços públicos.
Parágrafo único. No caso de
contratos de concessão existentes que
contemplem apenas um dos serviços, a expansão concomitante dos serviços se dará em
conjunto com outros prestadores ou mediante implantação de solução alternativa
adequada para o serviço não contemplado no contrato, desde que prevista pela entidade
reguladora infranacional.
Art. 20. Na ausência de disponibilidade de redes públicas de abastecimento de
água ou esgotamento sanitário, são admitidas, para fins de universalização, soluções
alternativas adequadas, executadas por meio de ação ou prestação, desde que previstas
em norma publicada pela entidade reguladora infranacional.
§ 1º Cabe à entidade reguladora infranacional definir, em norma, as soluções
alternativas adequadas previstas, observando as características socioculturais, densidade
demográfica, aspectos ambientais e outros critérios pertinentes às peculiaridades locais.
§ 2º A entidade reguladora infranacional é responsável por verificar, nas
edificações permanentes elegíveis, a correta construção da solução alternativa, observando
as normas e padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas ou de outras entidades
normativas competentes.
§ 3º A solução alternativa pode ser oferecida como serviço público, mediante
cobrança do usuário, desde que o prestador se responsabilize pela adequação, manutenção
da infraestrutura e monitoramento do tratamento utilizado.
Seção III
Das características de uso e ocupação do território - recortes geográficos
Art. 21. Os setores censitários, classificados em urbanos e rurais pelo IBGE, em
consonância com as leis municipais podem ser utilizados na identificação dos recortes
geográficos integrantes do município para avaliar seu percentual de cobertura e de
atendimento e possíveis soluções de expansão, para domicílios regularizados ou não.
Parágrafo único. Deve ser considerada a definição dos ambientes urbano e
rural, constantes de Plano Diretor Municipal ou Plano Municipal de Saneamento Básico, e
na ausência desta definição, devem ser considerados conforme classificação de setores
censitários definidos pelo IBGE.
TÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA AS METAS DE UNIVERSALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS INDICADORES DE COBERTURA E DE ATENDIMENTO
Art. 22. Os indicadores de universalização da cobertura e do atendimento, no
município com abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, devem ser calculados e
avaliados pela entidade reguladora infranacional, em articulação com o prestador e o titular.
Parágrafo único. Os indicadores de cobertura e de atendimento são calculados
conforme as fichas dos indicadores do anexo.
Art. 23. Para medir a cobertura e o atendimento devem ser adotados os
seguintes indicadores:
I - IAA: Índice de atendimento de abastecimento de água;
II - ICA: Índice de cobertura de abastecimento de água;
III - IAE: Índice de atendimento de esgotamento sanitário; e
IV - ICE: Índice de cobertura de esgotamento sanitário.
Parágrafo Único. Os indicadores de cobertura e de atendimento de que tratam
os incisos I a IV compõem os demais indicadores a serem estabelecidos pela norma de
referência que dispõe sobre indicadores e padrões da prestação dos serviços públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 24. Os indicadores de cobertura e de atendimento de abastecimento de
água e esgotamento sanitário devem ser calculados e avaliados pela entidade reguladora
infranacional para as seguintes áreas de abrangência da ação ou prestação:
I - por município, mesmo em casos de delegação parcial e/ou de composição de
conjunto de municípios sob prestação regionalizada, abrangendo todo território do
município, para fins de avaliação de desempenho municipal;
II - por área urbana do município para avaliação do plano de saneamento
básico, no que concerne aos indicadores de atendimento;
III - por área rural do município para avaliação do plano de saneamento básico e do
Programa Nacional de Saneamento Rural, no que concerne aos indicadores de atendimento;
IV - por contrato de prestação de serviços no município, incluindo delegação
parcial, para fins de avaliação contratual;
V - por prestação regionalizada, quando for o caso, para fins de avaliação de
desempenho regional e avaliação contratual; e
VI - por prestador de serviços, sempre que este atender a mais de um titular na área
de atuação da entidade reguladora infranacional, para fins de comparação entre prestadores.
CAPÍTULO II
DAS METAS PROGRESSIVAS DE EXPANSÃO
Art. 25. O titular dos serviços públicos deve prever as metas progressivas de
expansão nos Planos Municipais e Regionais de Saneamento Básico com vistas ao
atingimento dos valores estabelecidos para a universalização de abastecimento de água e
esgotamento sanitário até, no máximo, 31 de dezembro de 2033.
Parágrafo Único. A entidade reguladora infranacional deve atuar junto ao titular no
sentido de que sejam contempladas as metas progressivas de universalização na elaboração,
revisão, atualização e consolidação dos planos municipais ou regionais de saneamento básico.
Art. 26. Só deve ser considerada atingida a meta de universalização no componente
abastecimento de água potável do município quando os indicadores de atendimento, IAA, e de
cobertura, ICA, calculados conforme as fichas do anexo desta Norma para a abrangência de todo
território do município, atingirem simultaneamente resultados iguais ou superiores à 99%.
Art. 27. Só deve ser considerada atingida a meta de universalização no componente
esgotamento sanitário do município quando os indicadores de atendimento, IAE, e de
cobertura, ICE, calculados conforme as fichas do anexo desta Norma para a abrangência de todo
território do município, atingirem simultaneamente resultados iguais ou superiores à 90%.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DOS INDICADORES
Art. 28. As entidades reguladoras infranacionais devem adotar sistema de
monitoramento da cobertura e do atendimento de abastecimento de água potável e de
esgotamento sanitário que permita:
I - o acompanhamento anual;
II- a alimentação por recortes dos municípios e prestadores de modo a integrá-
los a um todo;
III - o cálculo de indicadores a partir de dados básicos ou informações nele inseridos; e
IV - a apresentação dos indicadores conforme as áreas de abrangência definidas
no Art. 24 desta Norma de Referência.

                            

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