DOE 10/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº087  | FORTALEZA, 10 DE MAIO DE 2024
AURORA
BARRO
BELA CRUZ
BREJO SANTO
CAMPOS SALES
CAPISTRANO
CHAVAL
CRATO
ERERÊ
IBARETAMA
INDEPENDÊNCIA
IPAUMIRIM
IPUEIRAS
IRACEMA
ITAPIÚNA
JAGUARETAMA
JAGUARUANA
JATI
JUCÁS
MARCO
MARTINÓPOLE
MASSAPÊ
MAURITI
MILAGRES
MISSÃO VELHA
MUCAMBO
MULUNGU
NOVA OLINDA
NOVA RUSSAS
NOVO ORIENTE
PALMÁCIA
PEDRA BRANCA
RERIUTABA
SANTA QUITÉRIA
SANTANA DO ACARAÚ
SOLONÓPOLE
TAMBORIL
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LEI Nº18.786, de 08 de maio de 2024.
(Autoria: Leonardo Pinheiro)
DENOMINA PROFESSORA MARIA DO SOCORRO SILVA OLIVEIRA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL 
– CEI NO MUNICÍPIO DE IBARETAMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Professora Maria do Socorro Silva Oliveira o Centro de Educação Infantil – CEI construído no Município de Ibaretama.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 08 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.787, de 08 de maio de 2024.
(Autoria: Juliana Lucena coautoria Dra. Silvana, Dr. Oscar Rodrigues, Dr. Aloísio e Davi de Raimundão)
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº17.585, DE 3 DE AGOSTO DE 2021, QUE DETERMINA O ATENDIMENTO 
PRIORITÁRIO À PESSOA COM FIBROMIALGIA NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam acrescentados ao art. 1.º da Lei Estadual Nº17.585, de 3 de agosto de 2021, os §§ 1.º ao 3.º, que passam a viger com a seguinte redação.
“Art. 1.º ............................................................................................................
§ 1.º Ficam autorizadas as entidades ou associações representativas de portadores de fibromialgia, devidamente constituídas, emitirem carteiras de 
identificação para o atendimento aos fins do disposto no caput, com validade em todo o território estadual.
§ 2.º A carteira será solicitada por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, 
acompanhado de laudo médico, contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças – CID, a assinatura e o carimbo com o número do 
registro do médico competente no Conselho Regional de Medicina – CRM, e os documentos de identificação pessoais do requerente.
§ 3.º O atestado médico, por si só, é documento suficiente para a identificação da pessoa com fibromialgia para o usufruto do disposto nesta Lei, 
facultando-se a emissão da carteira de identificação em entidades ou associações representativas.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 08 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.788, de 08 de maio de 2024.
(Autoria: Romeu Aldigueri)
ASSEGURA DIREITOS ÀS MULHERES QUE SOFREM PERDA GESTACIONAL E NEONATAL EM 
ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam assegurados direitos às mulheres que sofrem perda gestacional e neonatal em estabelecimentos de saúde do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – perda gestacional: toda e qualquer situação que leve ao aborto ou óbito fetal; e,
II – perda neonatal: toda e qualquer situação que leve ao óbito de crianças de 0 (zero) a 27 (vinte e sete) dias de vida completos.
Art. 2.º São direitos das mulheres que sofrem perda gestacional ou neonatal:
I – ser informada sobre qualquer procedimento médico adotado;
II – não ser submetida a procedimento sem que haja necessidade clínica fundamentada em evidência científica;
III – não ser submetida a nenhum procedimento ou exame sem que haja o seu livre e informado consentimento, salvo em situações excepcionais, 
particularmente graves, em que não seja possível obtê-lo ou no caso de risco iminente de morte da mulher;
IV – não ser constrangida a permanecer em silêncio ou impedida de expressar suas emoções e sensações;

                            

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