5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº087 | FORTALEZA, 10 DE MAIO DE 2024 V – escolher se quer ou não ter contato pele a pele com o natimorto imediatamente após o nascimento, desde que não ofereça riscos à saúde da mulher; VI – permanecer, durante o pré-parto e o pós-parto imediato, em ala separada das demais pacientes que não sofreram perda gestacional ou neonatal, quando solicitado pela mulher; VII – ser respeitado o tempo para o luto da mulher e de seu acompanhante, bem como para a despedida do bebê. Art. 3.º Os estabelecimentos de saúde deverão informar às mulheres que sofrem perda gestacional ou neonatal os direitos estabelecidos no art. 2.º desta Lei. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 08 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.789, de 08 de maio de 2024. (Autoria: Luana Ribeiro) INSTITUI O SETEMBRO AZUL NO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído o Setembro Azul, como o mês estadual dedicado a ações de conscientização voltadas para as pessoas com deficiência auditiva, que passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará. Art. 2.º O Setembro Azul tem por objetivos: I – reforçar a importância da conscientização sobre os desafios específicos enfrentados pela pessoa com deficiência auditiva; II – apoiar a promoção de ações de inclusão e acessibilidade em diversos setores da sociedade; III – destacar a importância da linguagem de sinais e de tecnologias assistivas; IV – possibilitar um entendimento mais profundo das necessidades e habilidades das pessoas com deficiência auditiva e combater estigmas. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 08 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.790, de 08 de maio de 2024. (Autoria: Missias Dias) CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O CENTRO ECUMÊNICO DA PASTORAL POPULAR DE FORTALEZA – OIKOS SEARA CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º É considerado de Utilidade Pública o Centro Ecumênico da Pastoral Popular de Fortaleza – Oikos Seara Ceará, inscrito no CNPJ sob o n.º12.460.739/0001-65, com sede no Município de Fortaleza. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 08 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.791, de 08 de maio de 2024. (Autoria: Bruno Pedrosa) DENOMINA IRMÃ MARGARIDA MARIA DE SANTIAGO GONÇALVES O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI NO MUNICÍPIO DE RUSSAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominado Irmã Margarida Maria de Santiago Gonçalves o Centro de Educação Infantil – CEI localizado na Rua Coronel Perdigão Sobrinho, n.º433, Bairro Centro, no Município de Russas. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 08 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.792, de 08 de maio de 2024. (Autoria: De Assis Diniz) INSTITUI O DIA ESTADUAL DO PESQUISADOR CIENTÍFICO NO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Pesquisador Científico, a ser comemorado anualmente em 8 de julho, principalmente, em homenagem aos que se dedicam à produção e à difusão do conhecimento científico, tecnológico e de inovação no Ceará. Art. 2.º O Dia Estadual do Pesquisador Científico passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Ceará. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 08 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.793, de 08 de maio de 2024. (Autoria: João Jaime) DENOMINA MARIA DO SOCORRO PARENTE PEREIRA A ARENINHA TIPO II NO DISTRITO DE CAMPOS BELOS, NO MUNICÍPIO DE CARIDADE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominada Maria Do Socorro Parente Pereira a Areninha Tipo II, construída com recursos do Governo do Estado, localizada no Bairro Bela Vista, no Distrito de Campos Belos, no Município de Caridade. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 08 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.794, de 08 de maio de 2024. (Autoria: Simão Pedro) DENOMINA ANTÔNIO ALTAIR PINHEIRO A ARENINHA TIPO II, LOCALIZADA NO DISTRITO DE BETÂNIA, NO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominado Antônio Altair Pinheiro o equipamento multifuncional conhecido como Areninha Tipo II, localizado no Distrito de Betânia, no Município de Deputado Irapuan Pinheiro. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 08 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** ***Fechar