DOE 10/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº087  | FORTALEZA, 10 DE MAIO DE 2024
pela prova, em decisão fundamentada disponibilizada aos candidatos recorrentes.
14.7. Por ocasião da divulgação do resultado definitivo das provas, serão informadas as alterações na pontuação decorrentes dos recursos eventualmente providos.
14.8. Se do exame de recursos das provas objetivas resultar a anulação de questão(ões), a pontuação correspondente a essa(s) questão(ões) será(ão) atribuída(s) 
a todos os candidatos, independentemente de terem ou não recorrido.
14.9. Se do exame de recursos das provas objetiva e discursiva resultar alteração da nota do candidato, será corrigida sua classificação no resultado final do 
processo seletivo.
14.10. A Procuradoria-Geral do Estado não se responsabilizará por recursos não recebidos por motivos de ordem técnica de computadores, de falhas de 
comunicação, de congestionamento de linhas de comunicação, bem como por outros fatores que comprometam ou impossibilitem a transferência de dados.
15. DA SEGUNDA ETAPA DA SELEÇÃO – PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO
15.1. Os candidatos que se autodeclararam negros não eliminados na primeira etapa da Seleção serão convocados, antes da homologação do certame, para 
se submeter ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, de caráter eliminatório, por meio de edital a ser 
divulgado no endereço eletrônico http://www.pge.ce.gov.br, na data provável estabelecida no cronograma constante do Calendário de Atividades (Anexo III)
15.1.1. O procedimento de heteroidentificação será realizado na cidade de Fortaleza, Ceará, em local a ser oportunamente definido e divulgado no endereço 
eletrônico http://www.pge.ce.gov.br.
15.2. Para a confirmação do direito de concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, o interessado deverá apresentar, no ato da realização do proce-
dimento de heteroidentificação, os seguintes documentos:
a) via original do termo de autodeclaração étnico-racial (Anexo IV), devidamente assinado;
b) documento oficial de identidade original (conforme previsto no subitem 10.3.a deste Edital), no qual deverá constar o número do CPF.
15.3. Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada, na forma indicada no subitem 8.2.
15.4. O candidato que se autodeclarar negro e que figurar como aprovado nesta condição no certame será obrigatoriamente submetido ao procedimento de 
heteroidentificação.
15.5. O procedimento de heteroidentificação será realizado por Comissão constituída, especificamente para este fim, por cidadãos:
15.5.1. - de reputação ilibada;
15.5.2. que tenham participado de capacitação ou formação sobre a temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo com foco, 
preferencialmente, em procedimento de heteroidentificação;
15.5.3. que tenham, preferencialmente, experiência na participação em outras comissões de heteroidentificação em concursos públicos.
15.5.4. preferencialmente experientes na temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo.
15.6. A Comissão Ordinária de Heteroidentificação será composta por 05 (cinco) membros e seus suplentes, devendo atender ao critério da diversidade, 
garantida a distribuição por gênero e raça/cor.
15.7. O procedimento de heteroidentificação será filmado pela comissão organizadora da Seleção para fins de registro de avaliação para uso da comissão de 
heteroidentificação, respeitadas as normas da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
15.8. O candidato que se recusar a se submeter à filmagem do procedimento de heteroidentificação será eliminado da Seleção Pública.
15.9. A Comissão Ordinária de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato.
15.10. Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação.
15.11. Não serão considerados, para fins do disposto no item 15 deste Edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, 
inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em processos seletivos públicos federais, esta-
duais, distritais e municipais.
15.12. A Comissão Ordinária de Heteroidentificação deliberará sob forma de parecer motivado, devendo ser, por unanimidade, a decisão que não confirmar 
a condição de negro autodeclarada.
15.13. As deliberações da Comissão Ordinária de Heteroidentificação terão validade apenas para esta Seleção Pública.
15.14. É vedado, à Comissão Ordinária de Heteroidentificação, deliberar na presença dos candidatos.
15.15. O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso 
a informações.
15.16. Será eliminado da Seleção o candidato que:
a) prestar declaração falsa, a qual se configura quando houver flagrante desconformidade entre a autodeclaração étnico-racial e a análise visual feita pela 
Comissão Ordinária de Heteroidentificação;
b) recusar-se a ser filmado, sendo este um indício de declaração falsa;
c) não comparecer ao procedimento de heteroidentificação.
15.17. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado da Seleção Pública e, se houver sido contratado, ficará sujeito à anulação da 
sua contratação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
15.18. O enquadramento ou não do candidato na condição de pessoa negra não configura ato discriminatório de qualquer natureza.
15.19. Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua 
classificação na Seleção Pública.
15.19.1. Os candidatos negros concorrerão concomitantemente, também, às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a esta condição e desde 
que tenham feito a opção no ato da inscrição, de acordo com a sua classificação na Seleção Pública.
15.20. Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento 
das vagas reservadas.
15.21. A aprovação do candidato observará a melhor classificação obtida no certame, de acordo com a sua condição de concorrência.
15.22. Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo próximo candidato negro da lista de classificação.
15.23. Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as remanescentes serão 
revertidas para ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação geral.
15.24. Os candidatos autodeclarados negros aprovados dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência constarão tanto da lista dos aprovados 
dentro do número de vagas da ampla concorrência como também da lista dos aprovados para as vagas reservadas aos candidatos negros.
15.25. O resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação será divulgado na internet, no endereço eletrônico http://www.pge.ce.gov.br, contendo, 
no mínimo: os dados de identificação do candidato, resguardado o nome e as informações pessoais; a conclusão do parecer da Comissão Ordinária de Hete-
roidentificação; e 
as condições para exercício do direito de recurso pelos interessados.
15.25.1. Para fins de recurso, os candidatos terão acesso, no endereço eletrônico http://www.pge.ce.gov.br, ao conteúdo do parecer da Comissão Ordinária 
de Heteroidentificação, resguardado o sigilo quanto à identificação de seus membros.
15.26. O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação será publicado no endereço eletrônico http://www.pge.ce.gov.br e em diário oficial.
15.27. Em face de decisão definitiva que não confirmar a autodeclaração étnico-racial, ao candidato por ela prejudicado será disponibilizado prazo recursal 
de 02 (dois) dias.
15.28. Em suas decisões, a Comissão Recursal deverá considerar a filmagem e/ou fotografia do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer 
emitido pela Comissão Ordinária de Heteroidentificação e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato.
15.29. Das decisões da Comissão Recursal, não caberão recursos.
15.30. O resultado do recurso da Comissão Recursal de Heteroidentificação será publicado no endereço eletrônico http://www.pge.ce.gov.br, contendo, no 
mínimo, os dados de identificação do candidato, resguardado o nome e as informações pessoais; e a conclusão do parecer da Comissão Recursal de Hete-
roidentificação.
15.31. Demais informações a respeito do procedimento de heteroidentificação constarão de edital específico de convocação para a referida etapa.
16. DA CLASSIFICAÇÃO FINAL E HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO
16.1. A nota final do candidato será resultante da soma das pontuações obtidas na Prova Objetiva e na Prova Discursiva. Os candidatos que obtiverem 
aproveitamento igual ou superior ao percentual estabelecido no respectivo edital serão ordenados em listas de acordo com os valores decrescentes das notas 
finais dos candidatos.
16.2. Em caso de idêntica pontuação, serão adotados como critérios de desempate, nesta ordem:
a) a maior nota na Prova Discursiva;
b) a maior nota na Prova Objetiva;
c) a maior pontuação na prova objetiva de Direito Constitucional;
d) a maior pontuação na prova objetiva de Direito Administrativo;
e) a maior pontuação na prova objetiva de Direito Processual Civil;
f) a maior pontuação na prova objetiva de Direito Tributário;
g) a maior idade, considerando dia, mês e ano.

                            

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