PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quinta-feira, 09 de maio de 2024 14 Objetivo: Realização de visita técnica em Jutai, visando Garantir o apoio qualificado á gestão municipal de assistência social, monitoramento e avaliação das metas de pactuação nacional e de indicadores de gestão, bem como o aprimoramento e continuidade das ações dos programas, projetos e serviços socioassistencias. Manaus 09 de maio de 2024 KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA Secretária de Estado da Assistência Social <#E.G.B#177435#14#181074/> Protocolo 177435 <#E.G.B#177465#14#181104> PORTARIA Nº 218/2024 - GSEAS A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL/SEAS, autoriza o pagamento de Diárias a seguir: Nome e Cargo: Ernesto José de Souza Filho/Colaborador; Destino e Período: Itacoatiara/AM; 10/05/2024 a 11/05/2024; Objetivo: apoiar tecnicamente o Município de Itacoatiara, visando garantir apoio qualificado a gestão municipal de Assistência Social, no aprimoramento da gestão e a continuidade das ações dos programas, projetos e serviços socioassistenciais. Manaus 09 de maio de 2024 KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA Secretária de Estado da Assistência Social <#E.G.B#177465#14#181104/> Protocolo 177465 <#E.G.B#177487#14#181126> PORTARIA Nº 219/2024-GSEAS DESTACA e dá outras providencias A Secretária de Estado da Assistência Social, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º parágrafo 1º do Decreto nº 24.634 de 16.11.2004. CONSIDERANDO a necessidade de atender contrato de prestação de serviços, conforme Projeto Básico, acostado ao Processo 01.01.031101.0 02011/2024-58-SEAS R E S O L V E: CONCEDER Destaque de crédito orçamentário no valor de R$ 140.520,72 (cento e quarenta mil quinhentos e vinte reais e setenta e dois centavos), tendo como objeto: atender despesas com contrata nº 003/2024, referente a execução do serviço de confecção de materiais gráficos em geral, para suprir a SEAS suas Unidades. Programa de Trabalho: 08244323520700001 - Aprimoramento e Fortalecimento da Gestão do SUAS Fonte: 2.660.243; 1.660.244; e 2.660.245. CÓDIGO NATUREZA DA DESPESA Total (R$) ESPECIFICAÇÃO 339039 Outros Serviços de Terceiros - PJ 140.520,72 CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Manaus, 09 de maio de 2024. KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA Secretária de Estado da Assistência Social <#E.G.B#177487#14#181126/> Protocolo 177487 Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA <#E.G.B#177431#14#181070> INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 01, DE 9 DE MAIO DE 2024. RECONHECE o Acordo de Pesca de São Sebastião do Tamanicuá e estabelece regras para o manejo dos seus ambientes aquáticos, situado no município de Juruá/AM. O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Delegadas nº 122 de 15 de outubro de 2019 e nº 123 de 31 de outubro de 2019, que dispõem sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo, definem os órgãos e entidades que integram o seu quadro de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, bem como pelo Decreto nº 36.219 de 09 de setembro de 2015, que estabelece seu Regimento Interno. CONSIDERANDO que os artigos 229 e 230 da Constituição do Estado do Amazonas asseguram-nos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, competindo ao Poder Público o dever de sua defesa e preservação, dentre outras medidas, mediante o controle da extração, da produção, do transporte, da comercialização e do consumo dos produtos da flora e da fauna; CONSIDERANDO a Convenção Nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, que se baseia no respeito às culturas e aos modos de vida dos povos indígenas e populações tradicionais e reconhece seus direitos à terra e aos recursos naturais, e a definir suas prioridades para o desenvolvimento; CONSIDERANDO o que estabelece o art. 3º, §2º, da Lei nº 11.959 de 29 de junho de 2009, a qual atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência para o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas jurisdições; CONSIDERANDO o que dispõe o art. 10, da Lei nº 2.713, de 28 de dezembro de 2001, a qual estabelece, entre as diretrizes da política pesqueira do Estado, incentivar o desenvolvimento de atividades que promovam o uso do potencial biótico de produção dos recursos pesqueiros com produtividade econômica e equitatividade; CONSIDERANDO o que consta na Instrução Normativa SDS nº 03, de 02 de maio de 2011, que estabelece critérios e procedimentos para regulamentação de Acordos de Pesca pelo Estado do Amazonas; CONSIDERANDO as deliberações dos comunitários, ribeirinhos das comunidades Tamanicuá e Rumão, bem como representantes da Associação dos moradores e usuários da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá Antônio Martins - AMURMAM, Associação Comunitária dos pescadores Artesanais de Tamanicuá - ACPAT, Associação de Produtores do Setor Macopani - APSM, Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAS, Secretaria Municipal de Produção e Abastecimento de Juruá - SEMPA, Instituto de Desenvolvimento Sustentável de Fonte Boa - IDSFB, Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá - IDSM, Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, Instituto de Desenvolvimento Sustentável Agropecuário e Florestal do Estado do Amazonas - IDAM, que estabeleceram o Acordo de Pesca para a conservação e preservação dos estoques pesqueiros locais; CONSIDERANDO a necessidade de conservar os recursos pesqueiros locais e responder às reivindicações da sociedade civil organizada quanto à resolução de conflitos gerados pelos usuários desses recursos; e CONSIDERANDO, por fim, os termos do Processo Administrativo SIGED nº 01.01.030101.005107/2023-24, que trata da regulamentação do Acordo de Pesca de São Sebastião do Tamanicuá. RESOLVE: Art. 1º Estabelecer regras para o manejo dos ambientes aquáticos de Tamanicuá, do município de Juruá/AM. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa considera-se: I - Área de preservação: designada para a reprodução e desenvolvimento das espécies de peixes, esta zona proíbe a pesca por tempo indefinido; II - Área de subsistência: reservada à pesca pelas comunidades participantes do Acordo, que visa o consumo doméstico e trocas entre os moradores, limitando-se ao necessário para sustentar a família, sem fins lucrativos e utiliza petrechos previstos em legislação específica; III - Área de pesca comercial: destinada à atividade de pesca comercial de pequena escala, respeitando a legislação vigente; IV - Área de pesca esportiva: área destinada à atividade de pesca amadora com a finalidade de turismo e desporto; V - Área de pesca ornamental: reservada à aquariofilia e à promoção da sustentabilidade da região por meio da preservação de espécies ornamentais; VI - Ambientes aquáticos: igarapés, furos, lagos, paranás, ressacas, rios e outros. Art. 3º Fica estabelecida como área de manutenção o Lago Gracy, Lago Ressaca, Lago Redondo e Lago Teiú. Art. 4º Fica estabelecida como área de procriação o Lago Reis e Lago Joarizal. Art. 5º Fica estabelecida como área de manejo o Lago Tamanicuá. Art. 6º Fica definido o período de pesca comercial de junho a outubro. §1º Devendo ser respeitado o defeso e tamanho mínimo das espécies. Art. 7º Fica definida a cota de captura de uma (1) caixa de isopor isotérmica com capacidade máxima de 170L ou 240L/por pescador/por semana na área de abrangência do Rio Solimões, categorizado como comercial e manutenção. Art. 8º Fica permitida a captura das seguintes espécies no limite do Acordo, na área de abrangência do Rio Solimões: pacu, curimatá, sardinha, pirapitinga, tambaqui, bagres, matrinxã. Art. 9º Fica permitida a captura dos seguintes organismos aquáticos, nos lagos: pirarucu (mediante a autorização emitida pelo órgão competente, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA), tambaqui, pacu, mapará, aruanã, bagres, pescada, curimatá, tucunaré, pirapitinga, carás, jaraqui, camarão (água doce). Art. 10 Fica proibida a captura das seguintes espécies: tracajá, peixe-boi, quelônios, pirarucu (não autorizado), jacaré, botos. Art. 11 Fica permitido o uso dos seguintes petrechos e métodos de pesca, conforme legislação vigente: VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar