DOEAM 09/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 09 de maio de 2024
14
Objetivo: Realização de visita técnica em Jutai, visando Garantir o apoio 
qualificado á gestão municipal de assistência social, monitoramento e 
avaliação das metas de pactuação nacional e de indicadores de gestão, bem 
como o aprimoramento e continuidade das ações dos programas, projetos e 
serviços socioassistencias.
Manaus 09 de maio de 2024
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
<#E.G.B#177435#14#181074/>
Protocolo 177435
<#E.G.B#177465#14#181104>
PORTARIA Nº 218/2024 - GSEAS
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL/SEAS, autoriza 
o pagamento de Diárias a seguir: Nome e Cargo: Ernesto José de Souza 
Filho/Colaborador; Destino e Período: Itacoatiara/AM; 10/05/2024 a 
11/05/2024; Objetivo: apoiar tecnicamente o Município de Itacoatiara, 
visando garantir apoio qualificado a gestão municipal de Assistência Social, 
no aprimoramento da gestão e a continuidade das ações dos programas, 
projetos e serviços socioassistenciais.
Manaus 09 de maio de 2024
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
<#E.G.B#177465#14#181104/>
Protocolo 177465
<#E.G.B#177487#14#181126>
PORTARIA Nº 219/2024-GSEAS
DESTACA e dá outras providencias
A Secretária de Estado da Assistência Social, no uso de suas atribuições 
legais e,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º parágrafo 1º do Decreto nº 24.634 
de 16.11.2004.
CONSIDERANDO a necessidade de atender contrato de prestação de 
serviços, conforme Projeto Básico, acostado ao Processo 01.01.031101.0
02011/2024-58-SEAS
R E S O L V E:
CONCEDER Destaque de crédito orçamentário no valor de R$ 140.520,72 
(cento e quarenta mil quinhentos e vinte reais e setenta e dois centavos), 
tendo como objeto: atender despesas com contrata nº 003/2024, referente 
a execução do serviço de confecção de materiais gráficos em geral, para 
suprir a SEAS suas Unidades.
Programa de Trabalho: 08244323520700001 - Aprimoramento e 
Fortalecimento da Gestão do SUAS
Fonte: 2.660.243; 1.660.244; e 2.660.245.
CÓDIGO
NATUREZA DA DESPESA
Total (R$)
ESPECIFICAÇÃO
339039
Outros Serviços de Terceiros - PJ
140.520,72
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus, 09 de maio de 2024.
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
<#E.G.B#177487#14#181126/>
Protocolo 177487
Secretaria de Estado do Meio 
Ambiente -  SEMA
<#E.G.B#177431#14#181070>
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 01, DE 9 DE MAIO DE 2024.
RECONHECE o Acordo de Pesca de São Sebastião do Tamanicuá e 
estabelece regras para o manejo dos seus ambientes aquáticos, situado no 
município de Juruá/AM.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas pela Lei Delegadas nº 122 de 15 de outubro de 2019 e nº 123 
de 31 de outubro de 2019, que dispõem sobre a estrutura administrativa do 
Poder Executivo, definem os órgãos e entidades que integram o seu quadro 
de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, bem como 
pelo Decreto nº 36.219 de 09 de setembro de 2015, que estabelece seu 
Regimento Interno.
CONSIDERANDO que os artigos 229 e 230 da Constituição do Estado 
do Amazonas asseguram-nos o direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, competindo ao Poder Público o dever de sua defesa e 
preservação, dentre outras medidas, mediante o controle da extração, da 
produção, do transporte, da comercialização e do consumo dos produtos da 
flora e da fauna;
CONSIDERANDO a Convenção Nº 169 da Organização Internacional 
do Trabalho - OIT, que se baseia no respeito às culturas e aos modos 
de vida dos povos indígenas e populações tradicionais e reconhece seus 
direitos à terra e aos recursos naturais, e a definir suas prioridades para o 
desenvolvimento;
CONSIDERANDO o que estabelece o art. 3º, §2º, da Lei nº 11.959 de 29 de 
junho de 2009, a qual atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência 
para o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas 
jurisdições;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 10, da Lei nº 2.713, de 28 de dezembro 
de 2001, a qual estabelece, entre as diretrizes da política pesqueira do 
Estado, incentivar o desenvolvimento de atividades que promovam o uso do 
potencial biótico de produção dos recursos pesqueiros com produtividade 
econômica e equitatividade;
CONSIDERANDO o que consta na Instrução Normativa SDS nº 03, de 02 de 
maio de 2011, que estabelece critérios e procedimentos para regulamentação 
de Acordos de Pesca pelo Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO as deliberações dos comunitários, ribeirinhos das 
comunidades Tamanicuá e Rumão, bem como representantes da Associação 
dos moradores e usuários da Reserva de Desenvolvimento Sustentável 
Mamirauá Antônio Martins - AMURMAM, Associação Comunitária dos 
pescadores Artesanais de Tamanicuá - ACPAT, Associação de Produtores 
do Setor Macopani - APSM, Secretaria Municipal de Meio Ambiente - 
SEMMAS, Secretaria Municipal de Produção e Abastecimento de Juruá - 
SEMPA, Instituto de Desenvolvimento Sustentável de Fonte Boa - IDSFB, 
Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá - IDSM, Secretaria 
de Estado do Meio Ambiente - SEMA, Instituto de Desenvolvimento 
Sustentável Agropecuário e Florestal do Estado do Amazonas - IDAM, que 
estabeleceram o Acordo de Pesca para a conservação e preservação dos 
estoques pesqueiros locais;
CONSIDERANDO a necessidade de conservar os recursos pesqueiros 
locais e responder às reivindicações da sociedade civil organizada quanto à 
resolução de conflitos gerados pelos usuários desses recursos; e
CONSIDERANDO, por fim, os termos do Processo Administrativo SIGED nº 
01.01.030101.005107/2023-24, que trata da regulamentação do Acordo de 
Pesca de São Sebastião do Tamanicuá.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer regras para o manejo dos ambientes aquáticos de 
Tamanicuá, do município de Juruá/AM.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - Área de preservação: designada para a reprodução e desenvolvimento 
das espécies de peixes, esta zona proíbe a pesca por tempo indefinido;
II - Área de subsistência: reservada à pesca pelas comunidades participantes 
do Acordo, que visa o consumo doméstico e trocas entre os moradores, 
limitando-se ao necessário para sustentar a família, sem fins lucrativos e 
utiliza petrechos previstos em legislação específica;
III - Área de pesca comercial: destinada à atividade de pesca comercial de 
pequena escala, respeitando a legislação vigente;
IV - Área de pesca esportiva: área destinada à atividade de pesca amadora 
com a finalidade de turismo e desporto;
V - Área de pesca ornamental: reservada à aquariofilia e à promoção da 
sustentabilidade da região por meio da preservação de espécies ornamentais;
VI - Ambientes aquáticos: igarapés, furos, lagos, paranás, ressacas, rios e 
outros.
Art. 3º Fica estabelecida como área de manutenção o Lago Gracy, Lago 
Ressaca, Lago Redondo e Lago Teiú.
Art. 4º Fica estabelecida como área de procriação o Lago Reis e Lago 
Joarizal.
Art. 5º Fica estabelecida como área de manejo o Lago Tamanicuá.
Art. 6º Fica definido o período de pesca comercial de junho a outubro.
§1º Devendo ser respeitado o defeso e tamanho mínimo das espécies.
Art. 7º Fica definida a cota de captura de uma (1) caixa de isopor isotérmica 
com capacidade máxima de 170L ou 240L/por pescador/por semana na 
área de abrangência do Rio Solimões, categorizado como comercial e 
manutenção.
Art. 8º Fica permitida a captura das seguintes espécies no limite do 
Acordo, na área de abrangência do Rio Solimões: pacu, curimatá, sardinha, 
pirapitinga, tambaqui, bagres, matrinxã.
Art. 9º Fica permitida a captura dos seguintes organismos aquáticos, nos 
lagos: pirarucu (mediante a autorização emitida pelo órgão competente, 
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis 
- IBAMA), tambaqui, pacu, mapará, aruanã, bagres, pescada, curimatá, 
tucunaré, pirapitinga, carás, jaraqui, camarão (água doce).
Art. 10 Fica proibida a captura das seguintes espécies: tracajá, peixe-boi, 
quelônios, pirarucu (não autorizado), jacaré, botos.
Art. 11 Fica permitido o uso dos seguintes petrechos e métodos de pesca, 
conforme legislação vigente:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar