DOMCE 13/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3457
www.diariomunicipal.com.br/aprece 25
Art. 3°. Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das
condutas criminosas, são formas de violência cometidas contra
criança ou adolescente aquelas definidas no artigo 4° da Lei n°
13.431/2017.
Art. 4º. A criança e o adolescente poderão ser ouvidos sobre a
situação de violência por meio de:
I - Revelação Espontânea: relato espontâneo feito pela criança ou
adolescente, da violência sofrida ou presenciada, para qualquer pessoa
ou profissional da Rede de Proteção;
II - Escuta Especializada: procedimento de entrevista sobre a situação
de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de
proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o
cumprimento de sua finalidade;
III - Depoimento Especial: procedimento de oitiva de criança ou
adolescente vítima ou testemunha de violência perante a autoridade
policial ou judiciária.
Parágrafo único. Em decorrência da atividade de escuta
especializada será produzido relatório a ser elaborado e encaminhado
nos termos desta lei.
Art. 5º. A Escuta Especializada será realizada em um setor da
Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social, de forma isolada,
que consiste em um local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e
espaço físico que garante a privacidade da criança e do adolescente
vítima ou testemunha de violência.
§ 1°. A Escuta Especializada não tem o propósito de produzir prova
para o processo de investigação e de responsabilização e fica limitada
estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade de
proteção social e de provimentode cuidados à criança e ao
adolescente.
§ 2º. Os serviços da Rede de Proteção poderão compartilhar entre si as
informações coletadas junto às vítimas, familiares e outros membros,
preservando o sigilo e evitando a revitimização da criança e do
adolescente, conforme previsto no Decreto Federal n. 9.603/18;
observando-se, em qualquer caso, as disposições da Lei Federal n.
13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados).
§ 3º. O Relatório da Escuta Especializada será enviado ao Conselho
Tutelar.
§ 4º. Quando solicitado pela Autoridade Policial ou pela Autoridade
Judiciária, o Conselho Tutelar poderá remeter cópia do Relatório da
Escuta Especializada.
Art. 6º. São atribuições dos membros da Comissão de Escuta
Especializada:
I. Receber o oficio do coordenador sobre a denúncia de uma possível
violência e agendar o atendimento requisitado;
II. Prezar por um ambiente receptivo, utilizando os materiais
necessários para que a criança e o adolescente sintam-se acolhidos;
III. Realizar a Escuta Especializada em um setor da Secretaria de
Desenvolvimento e Assistência Social, no prazo máximo de 3 (três)
dias úteis após o recebimento do oficio;
IV. Acolher vítimas ou testemunhas de violência, permitindo o relato
livre para que a proteção e o cuidado à criança ou adolescente sejam
devidamente prestados;
V. Comunicar ao coordenador as programações de férias;
VI. Elaborar relatório da escuta especializada, com as devidas
sugestões de atendimentos para a Rede Protetiva e encaminhar para o
Conselho Tutelar, com cópia para o Coordenador da Escuta
Especializada, de forma virtual pelo e-mail, no prazo máximo de 3
(três) dias úteis;
VII. Comunicar o Conselho Tutelar e coordenador quando não houver
comparecimento para o procedimento da Escuta Especializada;
VIII. Preservar sigilo profissional do atendimento, tanto quanto do
relatório.
Parágrafo único. Além das atribuições deste artigo, compete ao
coordenador da Comissão de Escuta Especializada:
I - Realizar escala rotativa de atendimento entre os membros da
comissão da escuta especializada;
II. Enviar oficio solicitando agendamento da escuta especializada para
o membro da comissão;
III. Ajustar com Conselho Tutelar a data da escuta especializada;
IV. Receber a escala de férias dos membros da comissão da escuta
especializada e comunicar ao Conselho Tutelar e setor de Recursos
Humanos da Prefeitura Municipal;
V. Ser referência e contrarreferência do Conselho Tutelar;
VI. Receber e enviar ofícios ao Conselho Tutelar;
VII. Responsável pelo armazenamento dos relatórios da escuta
especializada de forma virtual e física;
VIII. Realizar relatórios estatísticos dos atendimentos realizados.
Art. 7º. O profissional que identificar a violência, através da
revelação espontânea ou pelos indícios de violência (físicos ou
comportamentais), deverá relatar o fato, obedecendo aos fluxogramas
da sua área de atuação, inserido no Protocolo vigente da Rede
Protetiva de Atenção às Crianças e Adolescentes em Situação de
Violência de Chaval – CE, acionando sempre o Conselho Tutelar, que
também obedecerá ao fluxograma vigente.
Parágrafo único. O protocolo da Rede Protetiva de atenção às
crianças e adolescentes em situação de violência será estabelecido
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-
CMDCA, bem como, os fluxogramas de cada área de atuação da rede.
Art. 8°. Caberá ao Conselho Tutelar solicitar a Escuta Especializada
para a comissão responsável e, após recebimento do Relatório, fazer
as requisições para os atendimentos nos órgãos da rede protetiva de
atenção às crianças e adolescentes do Município.
Parágrafo único. É vedado ao Conselho Tutelar a execução da escuta
especializada.
Art. 9°. Para a realização dos procedimentos de Escuta Especializada,
será constituída Comissão de Escuta Especializada de Proteção,
composta por até 6 (seis) membros, todos servidores públicos
municipais, com graduação em nível superior, preferencialmente, em
Psicologia, Serviço Social, Pedagogia, Enfermagem ou Terapia
Ocupacional, que serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 1°. Na ausência de profissionais com as graduações preferenciais,
poderão ainda compor a Comissão, profissionais com formação em
nível superior de outras áreas, desde que exerça função correlata ao
atendimento de crianças e adolescentes.
§2°. Fica obrigatório que os membros nomeados para Comissão da
Escuta Especializada, tenham a certificação do curso especifico,
conforme Lei nº 13.341/17.
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, como órgão garantidor dos direitos da criança
e do adolescente, fica responsável por acompanhar as atividades da
Rede Protetiva, no âmbito dessa lei.
Fechar