DOMCE 13/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3457 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               24 
 
c) Fiscalizar os serviços estabelecidos no presente Acordo realizados 
pelo(a) servidor(a) e prestador(a) de serviço disponibilizado pelo 
município de CARIÚS, para a correção de eventuais falhas ou 
irregularidades cometidas em sua execução. 
  
CLÁUSULA 
QUARTA 
- 
DA 
DISPONIBILIZAÇÃO 
DE 
ATENDENTES 
4.1. O município de CARIÚS disponibilizará 01 servidor(a) e/ou 
prestador(a) de serviço para auxiliar os trabalhos de cadastramento 
biométrico dos eleitores. A relação constando nome e inscrição 
eleitoral do servidor(a) e/ou prestador (a) de serviço deverá ser 
entregue no Cartório Eleitoral. 
Parágrafo primeiro – O servidor(a) e/ou prestadores(as) de serviço 
disponibilizado deverão se apresentar no dia 19/04/2024 às 08:00H, 
munido(a) de ofício de apresentação, sendo o serviço prestados até o 
dia 08/05/2024. 
Parágrafo segundo – Durante o período em que estiver à disposição 
do JUÍZO DA 43 ª ZONA ELEITORAL, o(a) servidor(a) e/ou 
prestador(a) de serviço disponibilizado pelo município de CARIÚS 
será remunerado(a) pelo seu órgão de origem, mantidos os direitos e 
vantagens inerentes ao exercício de seu cargo ou emprego, como se 
em efetivo exercício. 
Parágrafo 
terceiro 
–Caberá 
ao 
JUÍZO 
DA 
43ª 
ZONA 
ELEITORAL atestar, mensalmente, a frequência do servidor(a) e/ou 
prestador(a) de serviço disponibilizado, para efeitos de pagamento da 
correspondente remuneração. 
Parágrafo quarto – O servidor(a) e/ou prestador(a) de serviço 
sujeitar-se-á à jornada regular de trabalho, idêntica à praticada no 
órgão de origem, realizada, preferencialmente, no horário oficial de 
expediente do Cartório da 43ª Zona Eleitoral, salvo, neste último caso, 
se houver determinação do Juiz Eleitoral sobre horário de expediente 
diverso. 
Parágrafo quinto – A eventual prestação de serviço extraordinário 
pelo prestador de serviço ou servidor municipal disponibilizado pelo 
MUNICÍPIO de CARIÚS ficará condicionada à autorização solicitada 
previamente. 
I - A realização do serviço extraordinário, sem prévia autorização do 
órgão de origem do(a) atendente, ensejará a responsabilização pelo ato 
praticado. 
  
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS 
5.1. O presente Acordo não implica em repasse de recursos 
financeiros entre os partícipes, que se comprometem a arcar, 
respectivamente, com eventuais custos que advierem de sua execução. 
  
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA 
6.1. O presente instrumento vigorará pelo período 19/04/2024 a 
08/05/2024. 
Parágrafo único – Qualquer das partes pode propor a rescisão 
antecipada do ajuste, mediante notificação escrita, formalizada com 
antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 
  
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO 
7.1. O TRE providenciará a publicação do extrato deste Acordo no 
Diário da Justiça Eletrônico (DJE); e o município de CARIÚS 
providenciará a publicação no Diário Oficial do Município. 
  
CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO 
8.1. Este Acordo poderá, mediante assentimento das partes, ser 
alterado por meio de Termo Aditivo, mediante prévia autorização da 
Presidência deste TRE/CE 
  
CLÁUSULA NONA - DO FORO 
9.1. Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da execução deste 
Acordo, que não possam ser decididas por mediação administrativa, 
fica eleito o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado do 
Ceará, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 
E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, firmam o 
presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para todos os efeitos 
legais. 
  
Jucás/CE, data e assinaturas registradas no sistema 
 
  
HÉRCULES ANTÔNIO JACOT FILHO 
Juiz da 43ª Zona Eleitoral 
  
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal de Cariús/CE 
  
Publicado por: 
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira 
Código Identificador:70DD86F7 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATUNDA 
 
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E 
FINANÇAS 
AVISO DE ADENDO AO EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO Nº 
009/2024/PE 
 
A Prefeitura Municipal de Catunda torna público o Adendo nº 01 ao 
Edital do Pregão Eletrônico nº 009/2024/PE, cujo objeto é a 
Contratação de empresa especializada na prestação de serviços para 
organização, planejamento e realização do Concurso Público da 
Prefeitura Municipal de Catunda, incluindo a elaboração, impressão e 
aplicação de provas para provimento de vagas e cadastro de reservas 
para cargos de nível fundamental, médio e superior. Fica alterado o 
item 8.29.1 do Termo de Referência do Edital do Pregão Eletrônico nº 
009/2024/PE. Fica alterada a data de realização da licitação Pregão 
Eletrônico nº 009/2024/PE para o dia 28 de maio de 2024, às 10:00 
horas da manhã. O inteiro teor do Adendo nº 01 está disponível nos 
endereços 
eletrônicos:https://compras.m2atecnologia.com.br, 
compras.m2atecnologia.com.br e licitacoes.tce.ce.gov.br e, ainda, no 
endereço: Rua Vila Nau, 715, centro, Catunda/CE, CEP 62.297-000. 
  
Catunda-CE, 10 de maio de 2024. 
  
VITAL ARAÚJO DA SILVA  
Ordenador de Despesas. 
  
Publicado por: 
Vital Araújo da Silva 
Código Identificador:0C413299 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL DE Nº 583/2024, DE 08 DE MAIO DE 2024. 
 
―REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE CHAVAL, O DISPOSTO NA LEI FEDERAL 
N° 13.431, DE 4 DE ABRIL DE 2017, QUE 
ESTABELECE O SISTEMA DE GARANTIA DE 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, 
VÍTIMA OU TESTEMUNHA DE VIOLÊNCIA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS‖ 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO 
CEARÁ, SR. SEBASTIÃO SOTERO VERAS, no uso competente 
de suas atribuições legais, por previsões na LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval APROVOU e eu 
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
  
Art. 1°. Fica regulamentada pelas disposições desta Lei, a 
normatização e organização do Sistema de Garantia de Direitos de 
Criança e do Adolescente, no âmbito do Município de Chaval - CE. 
  
Art. 2°. O Sistema de Garantia de Direitos das crianças e 
adolescentes, vítimas ou testemunhas de violência, desenvolverá 
políticas integradas e coordenadas, de forma a garantir os direitos 
humanos das crianças e dos adolescentes no âmbito de suas relações 
domésticas, familiares e sociais, visando resguardá-los de toda forma 
de violência. 
  

                            

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