Ceará , 13 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3457 www.diariomunicipal.com.br/aprece 26 §1°. Caberá ao CMDCA, através de Resolução, indicar os membros ao Prefeito Municipal, que irão compor a Comissão de Escuta Especializada; dentre eles, o coordenador da escuta especializada, os quais serão nomeados por Portaria. §2º. Caberá ao CMDCA solicitar a substituição de membros componentes da Comissão de Escuta Especializada ao Prefeito Municipal. §3º. O CMDCA fica responsável pela elaboração de um protocolo de atendimento que rege as funções da Coordenação e Comissão de Escuta Especializada. Art. 11. A Escuta Especializada deverá ser acionada sempre que houver necessidade, em horário programado e, sempre que possível, mais adequado e conveniente a criança e o adolescente. Parágrafo único. A escuta será realizada no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após o acionamento pelo Conselho Tutelar, conforme art. 8° desta Lei. Art. 12. O relatório da Escuta Especializada deve ser elaborado pelo profissional que a realizou, devendo ser encaminhado, em até 3 (três) dias úteis, ao Conselho Tutelar. Art. 13. A Escuta Especializada será realizada apenas por um profissional, preferencialmente, que não seja o mesmo que atenda a criança ou adolescente em qualquer área de atuação da rede municipal. Art. 14. A atividade de Escuta Especializada, realizada por servidor público municipal, será remunerada como Gratificação, de acordo com o art. 61, incisos I (para membros da Comissão e II (Coordenador da Comissão) da Lei nº 545 de 30.03.2023. § 1º. A realização das atividades de Escuta Especializada será feita através de escala elaborada pelo coordenador da comissão, que também deverá participar da escala em proporção semelhante aos demais membros. §2º. Quando o servidor estiver em gozo de férias, não fará jus a gratificação. §3º. A gratificação de que trata esta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese. §4º. Não será concedida a gratificação da presente Lei aos cargos comissionados. Art. 15. Na impossibilidade de encontrar servidores públicos, o que deverá ser comprovado e justificado pelo Poder Público Municipal através de amplo chamamento e divulgação junto aos servidores, a função da Escuta Especializada poderá ser terceirizada pela Prefeitura Municipal com uma Organização da Sociedade Civil que tenha certificado do CMDCA de Chaval, com termo de Colaboração. Art. 16. No termo de colaboração entre OSC e Prefeitura Municipal deverá constar mesmos parâmetros de cumprimento de protocolo de atendimento, obedecer os fluxogramas vigentes e ter profissionais envolvidos no atendimento de crianças e adolescentes, com graduação superior conforme previsto no art. 9° dessa lei e com a certificação do curso especifico, conforme Lei nº13.341/17. Art. 17. Os valores previstos para o termo de colaboração serão considerados em plano de trabalho da OSC. Art. 18. Todos os órgãos envolvidos devem zelar pela observância do fluxo de atendimento, consignando que o objeto acordado não esgota a necessidade de medidas outras tendentes ao integral cumprimento da Lei n° 13.431, de 4 de abril de 2017 e Decreto 9.603/2018, principalmente no que concerne à necessidade de outras ações articuladas, coordenadas e efetivas, voltadas ao acolhimento e ao atendimento integral às vítimas de violência. Art. 19. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - ESTADO CEARÁ, em 08de Maiode 2024. SEBASTIÃO SOTERO VERAS Prefeito Municipal EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 2024.05.08 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL – ESTADO DO CEARÁ, Cidadão SEBASTIÃO SOTERO VERAS, em pleno exercício do cargo e no uso competente de suas atribuições, notadamente as conferidas pelo art. 28, Inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, RESOLVE publicar mediante afixação nos locais de amplo acesso do público em geral no âmbito do Município de CHAVAL/CE, a LEI MUNICIPAL Nº 583/2024 DE 08/05/2024, que “REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL, O DISPOSTO NA LEI FEDERAL N° 13.431, DE 4 DE ABRIL DE 2017, QUE ESTABELECE O SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, VÍTIMA OU TESTEMUNHA DE VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” PUBLIQUE-SE, DIVULGUE-SE, CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - Estado do Ceará, aos 08dias de Maiode 2024. SEBASTIÃO SOTERO VERAS Prefeito Municipal Publicado por: Iracélia Sotero Telles Código Identificador:EB321679 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL DE Nº 584/2024, DE 08 DE MAIO DE 2024. ―DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS‖. O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO CEARÁ, SR. SEBASTIÃO SOTERO VERAS, no uso competente de suas atribuições legais, por previsões na LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: Art.1ºO Orçamento do Município de Chaval, Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 2025, em cumprimento ao disposto no §2° do art.165 da Constituição Federal, art. 4° da Lei Complementar Federal nº.101, de 04 de maio de 2000, da Lei Orgânica do Município, e a Portaria STN/MF nº.699, de 07 de julho de 2023, da Secretaria do Tesouro Nacional, que aprova a 14ª. edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, será elaborado e executado observando as diretrizes gerais estabelecidas nos termos desta Lei, compreendendo: I-as prioridades e as metas da administração pública municipal; II-as metas e riscos fiscais; III-a estrutura e organização dos orçamentos; IV-as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos, e suas alterações; V-as disposições sobre a dívida pública municipal; VI-as disposições sobre despesas com pessoal; VII-as disposições sobre alterações na Legislação Tributária; e VIII-Disposições Gerais.Fechar