DOMCE 13/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3457 
 
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Art. 3°. Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das 
condutas criminosas, são formas de violência cometidas contra 
criança ou adolescente aquelas definidas no artigo 4° da Lei n° 
13.431/2017. 
  
Art. 4º. A criança e o adolescente poderão ser ouvidos sobre a 
situação de violência por meio de: 
  
I - Revelação Espontânea: relato espontâneo feito pela criança ou 
adolescente, da violência sofrida ou presenciada, para qualquer pessoa 
ou profissional da Rede de Proteção; 
  
II - Escuta Especializada: procedimento de entrevista sobre a situação 
de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de 
proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o 
cumprimento de sua finalidade; 
  
III - Depoimento Especial: procedimento de oitiva de criança ou 
adolescente vítima ou testemunha de violência perante a autoridade 
policial ou judiciária. 
  
Parágrafo único. Em decorrência da atividade de escuta 
especializada será produzido relatório a ser elaborado e encaminhado 
nos termos desta lei. 
  
Art. 5º. A Escuta Especializada será realizada em um setor da 
Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social, de forma isolada, 
que consiste em um local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e 
espaço físico que garante a privacidade da criança e do adolescente 
vítima ou testemunha de violência. 
  
§ 1°. A Escuta Especializada não tem o propósito de produzir prova 
para o processo de investigação e de responsabilização e fica limitada 
estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade de 
proteção social e de provimentode cuidados à criança e ao 
adolescente. 
  
§ 2º. Os serviços da Rede de Proteção poderão compartilhar entre si as 
informações coletadas junto às vítimas, familiares e outros membros, 
preservando o sigilo e evitando a revitimização da criança e do 
adolescente, conforme previsto no Decreto Federal n. 9.603/18; 
observando-se, em qualquer caso, as disposições da Lei Federal n. 
13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados). 
  
§ 3º. O Relatório da Escuta Especializada será enviado ao Conselho 
Tutelar. 
  
§ 4º. Quando solicitado pela Autoridade Policial ou pela Autoridade 
Judiciária, o Conselho Tutelar poderá remeter cópia do Relatório da 
Escuta Especializada. 
  
Art. 6º. São atribuições dos membros da Comissão de Escuta 
Especializada: 
  
I. Receber o oficio do coordenador sobre a denúncia de uma possível 
violência e agendar o atendimento requisitado; 
  
II. Prezar por um ambiente receptivo, utilizando os materiais 
necessários para que a criança e o adolescente sintam-se acolhidos; 
  
III. Realizar a Escuta Especializada em um setor da Secretaria de 
Desenvolvimento e Assistência Social, no prazo máximo de 3 (três) 
dias úteis após o recebimento do oficio; 
  
IV. Acolher vítimas ou testemunhas de violência, permitindo o relato 
livre para que a proteção e o cuidado à criança ou adolescente sejam 
devidamente prestados; 
  
V. Comunicar ao coordenador as programações de férias; 
  
VI. Elaborar relatório da escuta especializada, com as devidas 
sugestões de atendimentos para a Rede Protetiva e encaminhar para o 
Conselho Tutelar, com cópia para o Coordenador da Escuta 
Especializada, de forma virtual pelo e-mail, no prazo máximo de 3 
(três) dias úteis; 
  
VII. Comunicar o Conselho Tutelar e coordenador quando não houver 
comparecimento para o procedimento da Escuta Especializada; 
  
VIII. Preservar sigilo profissional do atendimento, tanto quanto do 
relatório. 
  
Parágrafo único. Além das atribuições deste artigo, compete ao 
coordenador da Comissão de Escuta Especializada: 
  
I - Realizar escala rotativa de atendimento entre os membros da 
comissão da escuta especializada; 
  
II. Enviar oficio solicitando agendamento da escuta especializada para 
o membro da comissão; 
  
III. Ajustar com Conselho Tutelar a data da escuta especializada; 
  
IV. Receber a escala de férias dos membros da comissão da escuta 
especializada e comunicar ao Conselho Tutelar e setor de Recursos 
Humanos da Prefeitura Municipal; 
  
V. Ser referência e contrarreferência do Conselho Tutelar; 
  
VI. Receber e enviar ofícios ao Conselho Tutelar; 
  
VII. Responsável pelo armazenamento dos relatórios da escuta 
especializada de forma virtual e física; 
  
VIII. Realizar relatórios estatísticos dos atendimentos realizados. 
  
Art. 7º. O profissional que identificar a violência, através da 
revelação espontânea ou pelos indícios de violência (físicos ou 
comportamentais), deverá relatar o fato, obedecendo aos fluxogramas 
da sua área de atuação, inserido no Protocolo vigente da Rede 
Protetiva de Atenção às Crianças e Adolescentes em Situação de 
Violência de Chaval – CE, acionando sempre o Conselho Tutelar, que 
também obedecerá ao fluxograma vigente. 
  
Parágrafo único. O protocolo da Rede Protetiva de atenção às 
crianças e adolescentes em situação de violência será estabelecido 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-
CMDCA, bem como, os fluxogramas de cada área de atuação da rede. 
  
Art. 8°. Caberá ao Conselho Tutelar solicitar a Escuta Especializada 
para a comissão responsável e, após recebimento do Relatório, fazer 
as requisições para os atendimentos nos órgãos da rede protetiva de 
atenção às crianças e adolescentes do Município. 
  
Parágrafo único. É vedado ao Conselho Tutelar a execução da escuta 
especializada. 
  
Art. 9°. Para a realização dos procedimentos de Escuta Especializada, 
será constituída Comissão de Escuta Especializada de Proteção, 
composta por até 6 (seis) membros, todos servidores públicos 
municipais, com graduação em nível superior, preferencialmente, em 
Psicologia, Serviço Social, Pedagogia, Enfermagem ou Terapia 
Ocupacional, que serão nomeados pelo Prefeito Municipal. 
  
§ 1°. Na ausência de profissionais com as graduações preferenciais, 
poderão ainda compor a Comissão, profissionais com formação em 
nível superior de outras áreas, desde que exerça função correlata ao 
atendimento de crianças e adolescentes. 
  
§2°. Fica obrigatório que os membros nomeados para Comissão da 
Escuta Especializada, tenham a certificação do curso especifico, 
conforme Lei nº 13.341/17. 
  
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA, como órgão garantidor dos direitos da criança 
e do adolescente, fica responsável por acompanhar as atividades da 
Rede Protetiva, no âmbito dessa lei. 

                            

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