Ceará , 13 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3457 www.diariomunicipal.com.br/aprece 27 Art.2ºA Lei Orçamentária Anual-LOA abrangerá as Entidades da Administração Direta e Indireta, constituídas pelas Autarquias e Fundações, que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art.3ºAs diretrizes para o exercício de 2025 guardam compatibilidade com o instrumento de planejamento de médio prazo PPA 2022 – 2025 agrupados nos seus eixos estratégicos. Art.4ºAs prioridades e metas para o exercício de 2025 serão as especificadas no anexo de metas fiscais, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa, sendo estas, estabelecidas por Programas, Ações (projetos ou atividades), Metas Físicas e Metas Financeiras, ordenadas por órgão e unidade executora. §1ºOs recursos estimados na Lei Orçamentária Anual-LOA para 2025 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual-PPA, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. § 2º Na Lei Orçamentária para 2025, os recursos destinados aos investimentos deverão priorizar as conclusões dos projetos e das obras em andamento, o funcionamento e a efetividade da infraestrutura instalada e, em caso de investimentos voltados a novas unidades, observar as necessidades assistenciais, em especial na saúde, na educação e na garantia de acessibilidade a pessoas inválidas ou com deficiência intelectual, mental ou grave. §3ºNa elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025, os poderes Executivo e Legislativo poderão aumentar ou diminuir suas metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de, compatibilizarem as despesas orçadas às receitas estimadas, de forma a preservarem o equilíbrio das contas públicas. CAPÍTULO II DAS METAS E RISCOS FISCAIS Art.5ºEm cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº.101, de 4 de maio de 2000, os riscos fiscais, as metas fiscais de receita, despesa, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública, bem como suas respectivas metodologias e memória de cálculo para o exercício de 2025, são especificadas nos Demonstrativos I a VIII, conforme portaria STN/MF nº.699, de 07 de julho de 2023, e nos anexos de metas fiscais, constituindo-se dos seguintes: I -RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS a) Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. II -DEMONSTRATIVOS DE METAS FISCAIS a) Metas Anuais; b) Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; c) Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; d) Evolução do Patrimônio Líquido; e) Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; f) Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; g) Estimativa e compensação da Renúncia de Receita; h) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. III -METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO a) Metas Anuais: total das Receitas e das Despesas; b) Resultado Primário c) Resultado Nominal; d) Montante da Dívida Municipal; e) Montante da Dívida RPPS; f) Relação das ações prioritárias. Parágrafoúnico.Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados de forma consolidada e constituirá nas Metas Fiscais do Município. Seção I Das Metas Anuais Art.6ºEm cumprimento ao §1º, do Art.4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF, o anexo de Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o exercício em referência e para os dois seguintes. §1ºOs valores correntes dos exercícios de 2025, 2026 e 2027, deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria STN/MF nº.699, de 07 de julho de 2023. §2ºOs valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por cem. § 3º As metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual de 2025, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas. § 4º Na hipótese prevista pelo § 3º, o demonstrativo de que trata o Caput deverá ser encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual. § 5º Durante o exercício de 2025, a meta resultado primário prevista no demonstrativo I, poderá ser reduzida até o montante que corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto de transferência constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal. § 6º Para os fins do disposto no § 5º, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada mês, em comparação com igual mês do ano anterior. § 7º Nas hipóteses de revisão dos valores das metas fiscais de que trata este artigo, e para efeitos de avaliação na audiência pública prevista no art. 9o, § 4o, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas serão comparados com as metas ajustadas. Seção II Da Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior Art.7ºAtendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o anexo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. Seção III Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios Anteriores Art.8ºDe acordo com o § 2º, inciso II, do Art. 4º da LRF, o anexo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. Parágrafo único.Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no anexo de Metas Anuais. Seção IV Da Evolução do Patrimônio Líquido Art.9ºEm obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o anexo de Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua consolidação. Seção V Da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos Com a Alienação de Ativos Art.10.O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem serFechar