DOMCE 13/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3457
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Art.2ºA Lei Orçamentária Anual-LOA abrangerá as Entidades da
Administração Direta e Indireta, constituídas pelas Autarquias e
Fundações, que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art.3ºAs diretrizes para o exercício de 2025 guardam compatibilidade
com o instrumento de planejamento de médio prazo PPA 2022 – 2025
agrupados nos seus eixos estratégicos.
Art.4ºAs prioridades e metas para o exercício de 2025 serão as
especificadas no anexo de metas fiscais, não se constituindo, todavia,
em limite à programação da despesa, sendo estas, estabelecidas por
Programas, Ações (projetos ou atividades), Metas Físicas e Metas
Financeiras, ordenadas por órgão e unidade executora.
§1ºOs recursos estimados na Lei Orçamentária Anual-LOA para 2025
serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas
estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual-PPA, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º Na Lei Orçamentária para 2025, os recursos destinados aos
investimentos deverão priorizar as conclusões dos projetos e das obras
em andamento, o funcionamento e a efetividade da infraestrutura
instalada e, em caso de investimentos voltados a novas unidades,
observar as necessidades assistenciais, em especial na saúde, na
educação e na garantia de acessibilidade a pessoas inválidas ou com
deficiência intelectual, mental ou grave.
§3ºNa elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de
2025, os poderes Executivo e Legislativo poderão aumentar ou
diminuir suas metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de,
compatibilizarem as despesas orçadas às receitas estimadas, de forma
a preservarem o equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art.5ºEm cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei
Complementar nº.101, de 4 de maio de 2000, os riscos fiscais, as
metas fiscais de receita, despesa, resultado primário, resultado
nominal e montante da dívida pública, bem como suas respectivas
metodologias e memória de cálculo para o exercício de 2025, são
especificadas nos Demonstrativos I a VIII, conforme portaria
STN/MF nº.699, de 07 de julho de 2023, e nos anexos de metas
fiscais, constituindo-se dos seguintes:
I -RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
a) Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
II -DEMONSTRATIVOS DE METAS FISCAIS
a) Metas Anuais;
b) Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
c) Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
d) Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
f) Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
g) Estimativa e compensação da Renúncia de Receita;
h) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
III -METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
a) Metas Anuais: total das Receitas e das Despesas;
b) Resultado Primário
c) Resultado Nominal;
d) Montante da Dívida Municipal;
e) Montante da Dívida RPPS;
f) Relação das ações prioritárias.
Parágrafoúnico.Os Demonstrativos referidos neste artigo serão
apurados de forma consolidada e constituirá nas Metas Fiscais do
Município.
Seção I
Das Metas Anuais
Art.6ºEm cumprimento ao §1º, do Art.4º, da Lei de Responsabilidade
Fiscal-LRF, o anexo de Metas Anuais, será elaborado em valores
Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado
Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o exercício
em referência e para os dois seguintes.
§1ºOs valores correntes dos exercícios de 2025, 2026 e 2027, deverão
levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de
caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial,
incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou
eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores
constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual,
dentre os sugeridos pela Portaria STN/MF nº.699, de 07 de julho de
2023.
§2ºOs valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB
Estadual, multiplicados por cem.
§ 3º As metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas
quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual de
2025, se verificadas alterações no comportamento das variáveis
macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas.
§ 4º Na hipótese prevista pelo § 3º, o demonstrativo de que trata o
Caput deverá ser encaminhado juntamente com o projeto de lei
orçamentária anual.
§ 5º Durante o exercício de 2025, a meta resultado primário prevista
no demonstrativo I, poderá ser reduzida até o montante que
corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto
de transferência constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da
Constituição Federal.
§ 6º Para os fins do disposto no § 5º, considera-se frustração de
arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores
que forem arrecadados em cada mês, em comparação com igual mês
do ano anterior.
§ 7º Nas hipóteses de revisão dos valores das metas fiscais de que
trata este artigo, e para efeitos de avaliação na audiência pública
prevista no art. 9o, § 4o, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas
realizadas serão comparados com as metas ajustadas.
Seção II
Da Avaliação do Cumprimento das Metas
Fiscais do Exercício Anterior
Art.7ºAtendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o
anexo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as
metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior,
de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos
fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos
como metas.
Seção III
Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as
Fixadas nos três Exercícios Anteriores
Art.8ºDe acordo com o § 2º, inciso II, do Art. 4º da LRF, o anexo de
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal,
Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão
estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas
nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com
as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo único.Objetivando maior consistência e subsídio às
análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e
constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no anexo
de Metas Anuais.
Seção IV
Da Evolução do Patrimônio Líquido
Art.9ºEm obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o anexo de
Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do
Patrimônio de cada Ente do Município e sua consolidação.
Seção V
Da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos
Com a Alienação de Ativos
Art.10.O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do
patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a
alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser
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