DOMCE 13/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3457 
 
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Art.2ºA Lei Orçamentária Anual-LOA abrangerá as Entidades da 
Administração Direta e Indireta, constituídas pelas Autarquias e 
Fundações, que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da 
Seguridade Social. 
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO 
MUNICIPAL 
  
Art.3ºAs diretrizes para o exercício de 2025 guardam compatibilidade 
com o instrumento de planejamento de médio prazo PPA 2022 – 2025 
agrupados nos seus eixos estratégicos. 
Art.4ºAs prioridades e metas para o exercício de 2025 serão as 
especificadas no anexo de metas fiscais, não se constituindo, todavia, 
em limite à programação da despesa, sendo estas, estabelecidas por 
Programas, Ações (projetos ou atividades), Metas Físicas e Metas 
Financeiras, ordenadas por órgão e unidade executora. 
§1ºOs recursos estimados na Lei Orçamentária Anual-LOA para 2025 
serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas 
estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual-PPA, não se 
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 2º Na Lei Orçamentária para 2025, os recursos destinados aos 
investimentos deverão priorizar as conclusões dos projetos e das obras 
em andamento, o funcionamento e a efetividade da infraestrutura 
instalada e, em caso de investimentos voltados a novas unidades, 
observar as necessidades assistenciais, em especial na saúde, na 
educação e na garantia de acessibilidade a pessoas inválidas ou com 
deficiência intelectual, mental ou grave. 
§3ºNa elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 
2025, os poderes Executivo e Legislativo poderão aumentar ou 
diminuir suas metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de, 
compatibilizarem as despesas orçadas às receitas estimadas, de forma 
a preservarem o equilíbrio das contas públicas. 
CAPÍTULO II 
DAS METAS E RISCOS FISCAIS 
  
Art.5ºEm cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei 
Complementar nº.101, de 4 de maio de 2000, os riscos fiscais, as 
metas fiscais de receita, despesa, resultado primário, resultado 
nominal e montante da dívida pública, bem como suas respectivas 
metodologias e memória de cálculo para o exercício de 2025, são 
especificadas nos Demonstrativos I a VIII, conforme portaria 
STN/MF nº.699, de 07 de julho de 2023, e nos anexos de metas 
fiscais, constituindo-se dos seguintes: 
I -RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
a) Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. 
II -DEMONSTRATIVOS DE METAS FISCAIS 
a) Metas Anuais; 
b) Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior; 
c) Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores; 
d) Evolução do Patrimônio Líquido; 
e) Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos; 
f) Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; 
g) Estimativa e compensação da Renúncia de Receita; 
h) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado. 
III -METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
a) Metas Anuais: total das Receitas e das Despesas; 
b) Resultado Primário 
c) Resultado Nominal; 
d) Montante da Dívida Municipal; 
e) Montante da Dívida RPPS; 
f) Relação das ações prioritárias. 
Parágrafoúnico.Os Demonstrativos referidos neste artigo serão 
apurados de forma consolidada e constituirá nas Metas Fiscais do 
Município. 
Seção I 
Das Metas Anuais 
  
Art.6ºEm cumprimento ao §1º, do Art.4º, da Lei de Responsabilidade 
Fiscal-LRF, o anexo de Metas Anuais, será elaborado em valores 
Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado 
Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o exercício 
em referência e para os dois seguintes. 
§1ºOs valores correntes dos exercícios de 2025, 2026 e 2027, deverão 
levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de 
caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, 
incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou 
eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores 
constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, 
dentre os sugeridos pela Portaria STN/MF nº.699, de 07 de julho de 
2023. 
§2ºOs valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a 
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB 
Estadual, multiplicados por cem. 
§ 3º As metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas 
quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual de 
2025, se verificadas alterações no comportamento das variáveis 
macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas. 
§ 4º Na hipótese prevista pelo § 3º, o demonstrativo de que trata o 
Caput deverá ser encaminhado juntamente com o projeto de lei 
orçamentária anual. 
§ 5º Durante o exercício de 2025, a meta resultado primário prevista 
no demonstrativo I, poderá ser reduzida até o montante que 
corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto 
de transferência constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da 
Constituição Federal. 
§ 6º Para os fins do disposto no § 5º, considera-se frustração de 
arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores 
que forem arrecadados em cada mês, em comparação com igual mês 
do ano anterior. 
§ 7º Nas hipóteses de revisão dos valores das metas fiscais de que 
trata este artigo, e para efeitos de avaliação na audiência pública 
prevista no art. 9o, § 4o, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas 
realizadas serão comparados com as metas ajustadas. 
Seção II 
Da Avaliação do Cumprimento das Metas 
Fiscais do Exercício Anterior 
  
Art.7ºAtendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o 
anexo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as 
metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, 
de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública 
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos 
fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos 
como metas. 
Seção III 
Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as 
Fixadas nos três Exercícios Anteriores 
  
Art.8ºDe acordo com o § 2º, inciso II, do Art. 4º da LRF, o anexo de 
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios 
Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, 
Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão 
estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que 
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas 
nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com 
as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. 
Parágrafo único.Objetivando maior consistência e subsídio às 
análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e 
constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no anexo 
de Metas Anuais. 
Seção IV 
Da Evolução do Patrimônio Líquido 
  
Art.9ºEm obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o anexo de 
Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do 
Patrimônio de cada Ente do Município e sua consolidação. 
Seção V 
Da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos  
Com a Alienação de Ativos 
  
Art.10.O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do 
patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a 
alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser 

                            

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