DOMCE 13/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3457 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               26 
 
 §1°. Caberá ao CMDCA, através de Resolução, indicar os membros 
ao Prefeito Municipal, que irão compor a Comissão de Escuta 
Especializada; dentre eles, o coordenador da escuta especializada, os 
quais serão nomeados por Portaria. 
  
§2º. Caberá ao CMDCA solicitar a substituição de membros 
componentes da Comissão de Escuta Especializada ao Prefeito 
Municipal. 
  
§3º. O CMDCA fica responsável pela elaboração de um protocolo de 
atendimento que rege as funções da Coordenação e Comissão de 
Escuta Especializada. 
  
Art. 11. A Escuta Especializada deverá ser acionada sempre que 
houver necessidade, em horário programado e, sempre que possível, 
mais adequado e conveniente a criança e o adolescente. 
  
Parágrafo único. A escuta será realizada no prazo máximo de 3 (três) 
dias úteis após o acionamento pelo Conselho Tutelar, conforme art. 8° 
desta Lei. 
  
Art. 12. O relatório da Escuta Especializada deve ser elaborado pelo 
profissional que a realizou, devendo ser encaminhado, em até 3 (três) 
dias úteis, ao Conselho Tutelar. 
  
Art. 13. A Escuta Especializada será realizada apenas por um 
profissional, preferencialmente, que não seja o mesmo que atenda a 
criança ou adolescente em qualquer área de atuação da rede 
municipal. 
  
Art. 14. A atividade de Escuta Especializada, realizada por servidor 
público municipal, será remunerada como Gratificação, de acordo 
com o art. 61, incisos I (para membros da Comissão e II (Coordenador 
da Comissão) da Lei nº 545 de 30.03.2023. 
  
§ 1º. A realização das atividades de Escuta Especializada será feita 
através de escala elaborada pelo coordenador da comissão, que 
também deverá participar da escala em proporção semelhante aos 
demais membros. 
  
§2º. Quando o servidor estiver em gozo de férias, não fará jus a 
gratificação. 
  
§3º. A gratificação de que trata esta Lei não será incorporada ao 
vencimento do servidor em nenhuma hipótese. 
  
§4º. Não será concedida a gratificação da presente Lei aos cargos 
comissionados. 
  
Art. 15. Na impossibilidade de encontrar servidores públicos, o que 
deverá ser comprovado e justificado pelo Poder Público Municipal 
através de amplo chamamento e divulgação junto aos servidores, a 
função da Escuta Especializada poderá ser terceirizada pela Prefeitura 
Municipal com uma Organização da Sociedade Civil que tenha 
certificado do CMDCA de Chaval, com termo de Colaboração. 
  
Art. 16. No termo de colaboração entre OSC e Prefeitura Municipal 
deverá constar mesmos parâmetros de cumprimento de protocolo de 
atendimento, obedecer os fluxogramas vigentes e ter profissionais 
envolvidos no atendimento de crianças e adolescentes, com graduação 
superior conforme previsto no art. 9° dessa lei e com a certificação do 
curso especifico, conforme Lei nº13.341/17. 
  
Art. 17. Os valores previstos para o termo de colaboração serão 
considerados em plano de trabalho da OSC. 
  
Art. 18. Todos os órgãos envolvidos devem zelar pela observância do 
fluxo de atendimento, consignando que o objeto acordado não esgota 
a necessidade de medidas outras tendentes ao integral cumprimento da 
Lei n° 13.431, de 4 de abril de 2017 e Decreto 9.603/2018, 
principalmente no que concerne à necessidade de outras ações 
articuladas, coordenadas e efetivas, voltadas ao acolhimento e ao 
atendimento integral às vítimas de violência. 
  
Art. 19. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei 
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas 
se necessário. 
  
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - 
ESTADO CEARÁ, em 08de Maiode 2024. 
  
SEBASTIÃO SOTERO VERAS 
Prefeito Municipal 
  
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 2024.05.08 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL – ESTADO DO 
CEARÁ, Cidadão SEBASTIÃO SOTERO VERAS, em pleno 
exercício do cargo e no uso competente de suas atribuições, 
notadamente as conferidas pelo art. 28, Inciso X, da Constituição do 
Estado do Ceará, RESOLVE publicar mediante afixação nos locais 
de amplo acesso do público em geral no âmbito do Município de 
CHAVAL/CE, a LEI MUNICIPAL Nº 583/2024 DE 08/05/2024, 
que “REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
CHAVAL, O DISPOSTO NA LEI FEDERAL N° 13.431, DE 4 DE 
ABRIL DE 2017, QUE ESTABELECE O SISTEMA DE 
GARANTIA 
DE 
DIREITOS 
DA 
CRIANÇA 
E 
DO 
ADOLESCENTE, 
VÍTIMA 
OU 
TESTEMUNHA 
DE 
VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”  
  
PUBLIQUE-SE, DIVULGUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - Estado 
do Ceará, aos 08dias de Maiode 2024. 
  
SEBASTIÃO SOTERO VERAS 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Iracélia Sotero Telles 
Código Identificador:EB321679 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL DE Nº 584/2024, DE 08 DE MAIO DE 2024. 
 
―DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS‖. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO 
CEARÁ, SR. SEBASTIÃO SOTERO VERAS, no uso competente 
de suas atribuições legais, por previsões na LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval APROVOU e eu 
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
  
Art.1ºO Orçamento do Município de Chaval, Estado do Ceará, para o 
exercício financeiro de 2025, em cumprimento ao disposto no §2° do 
art.165 da Constituição Federal, art. 4° da Lei Complementar Federal 
nº.101, de 04 de maio de 2000, da Lei Orgânica do Município, e a 
Portaria STN/MF nº.699, de 07 de julho de 2023, da Secretaria do 
Tesouro Nacional, que aprova a 14ª. edição do Manual de 
Demonstrativos Fiscais – MDF, será elaborado e executado 
observando as diretrizes gerais estabelecidas nos termos desta Lei, 
compreendendo: 
I-as prioridades e as metas da administração pública municipal; 
II-as metas e riscos fiscais; 
III-a estrutura e organização dos orçamentos; 
IV-as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos, e 
suas alterações; 
V-as disposições sobre a dívida pública municipal; 
VI-as disposições sobre despesas com pessoal; 
VII-as disposições sobre alterações na Legislação Tributária; e 
VIII-Disposições Gerais. 
  

                            

Fechar