DOMCE 13/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3457 
 
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reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei ao 
regime de previdência social geral. 
Seção VI 
Da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita 
  
Art.11.Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o 
Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique 
a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não 
propiciar desequilíbrio das contas públicas. 
§1ºA renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, 
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de 
alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que 
correspondam ao tratamento diferenciado. 
  
§2ºA compensação será acompanhada de medidas provenientes do 
aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação 
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
Seção VII 
Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias 
de Caráter Continuado 
  
Art.12.O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado 
a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato 
administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua 
execução por um período superior a dois exercícios. 
Parágrafo único.O anexo da Margem de Expansão das Despesas de 
Caráter Continuado destina-se a permitir possível inclusão de 
eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a 
criação de despesas de caráter continuado. 
Seção VIII 
Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais das  
Receitas e Despesas 
  
Art.13.O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o anexo de 
Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo 
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as 
fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência 
delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. 
Parágrafo único.De conformidade com a Portaria STN/MF nº.699, 
de 07 de julho de 2023, a base de dados da receita e da despesa 
constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa 
executada nos três exercícios anteriores e das previsõespara 2025, 
2026 e 2027. 
Seção IX 
Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do 
Resultado Primário 
  
Art.14.A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os 
níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, 
ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as 
despesas não-financeiras. 
Parágrafo único.O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá 
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através 
das portarias expedidas pela STN-Secretaria do Tesouro Nacional, e 
às normas de contabilidade pública. 
Seção X 
Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do 
Resultado Nominal 
  
Art.15.O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à 
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação 
pela STN. 
Parágrafoúnico.O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal 
deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser 
deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos 
a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, 
que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos 
Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. 
Seção XI 
Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do  
Montante da Dívida Pública 
  
Art.16.Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo 
ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, 
operações de créditos e precatórios judiciais. 
Parágrafoúnico.Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes 
para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios 
anteriores e da projeção dos valores para 2025, 2026 e 2027. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
  
Art.17.A Lei Orçamentária Anual para 2025 compreenderá o 
Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social. 
Art.18.Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão 
a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, 
seus órgãos e fundos, autarquias e fundações, instituídos e mantidos 
pela Administração Municipal, e serão dispostos em Órgãos e 
Unidades Orçamentárias conforme Estrutura Orçamentária em vigor. 
Art.19.Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I – programa - principal instrumento de organização que o governo 
municipal utiliza para promover a integração entre os entes e setores, 
a fim de concretizar políticas públicas e otimizar seus recursos, sejam 
eles financeiros, humanos, logísticos ou materiais, sendo estes 
mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual. O 
programa pode ser dividido em programa temático, programa de 
gestão, manutenção e serviço, e programa especial; 
II - ação, operação da qual resulte um produto (bem ou serviço)que 
contribui para atender ao objetivo de um programa. As ações, 
conforme suas características podem ser classificadas como 
atividades, projetos ou operações especiais; 
III -atividade, instrumento de programação utilizado para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que 
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um 
produto ou serviço necessário à manutenção da ação de governo; 
IV -projeto, instrumento de programação utilizado para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, 
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a 
expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo; 
V –operação especial, despesas que não contribuem para a 
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das 
quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a 
forma de bens ou serviços; 
VI -unidade orçamentária, nível intermediário da classificação 
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, sendo estes o maior 
nível da classificação institucional. 
Art.20.A Lei Orçamentária para 2025 evidenciará as Receitas e 
Despesas de cada uma das Unidades Orçamentárias Gestoras, 
especificando os vínculos a fundos, autarquias, e aos Orçamentos 
Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas às despesas por órgão, 
unidade, função, sub-função, programa, ações (projeto ou atividade ou 
operações especiais), categoria da despesa, grupo de despesa, 
modalidade de aplicação e fonte de recurso, o indicador de uso, o 
indicador do resultado primário e os grupos de despesas a seguir 
especificado: 
Pessoal e encargos; 
Juros e encargos da dívida; 
Outras despesas correntes; 
Investimentos; 
Inversões financeiras; 
Amortização da dívida. 
Art.21.Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão 
ainda, as despesas quanto a sua natureza, categoria econômica e 
modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias 
SOF/STN 42, de 14 de abril de 1999 e 163, 04 de maio de 2001 e 
alterações posteriores, as quais deverão estar juntadas os Anexos 
exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. 
§ 1ºCada programa identificará as ações necessárias para atingir os 
seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades, ou operações 
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as 
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§2ºCada ação (projeto ou atividade ou operação especial), identificará 
a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que 
integra a Portaria n. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do 
Orçamento e Gestão. 

                            

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