DOMCE 13/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3457
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§3ºCada ação (projeto ou atividade ou operação especial) poderá
participar de apenas um programa, porém, o programa poderá conter
ações de mais de uma unidade orçamentária.
Art. 22. As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos
orçamentos fiscal e da seguridade social serão executadas por meio de
empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal n.0
4.320/64, utilizando-se a modalidade de aplicação 91.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art.23.O Orçamento para exercício de 2025 deverá ser elaborado,
aprovado e executado de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, bem como levar em consideração a obtenção dos resultados
previstos nos Anexos de Metas Fiscais, de Riscos Fiscais e de
Avaliação da Situação Financeira, que integram esta Lei.
Art.24.Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para
2025 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária,
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento
econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua
evolução nos últimos três exercícios, e a projeção para os dois
seguintes, em conformidade com o Art. 12 da LRF.
§ 1º.Até trinta dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal
colocará à disposição do Poder Legislativo os estudos e as estimativas
de receitas para o exercício subsequente e as respectivas memórias de
cálculo, conforme § 3º, Art. 12 da LRF.
§ 2º. Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos
do art. 29-A da Constituição Federal e da metodologia de cálculo
estabelecida, considerar-se-á a receita arrecadada até 30 de junho de
2024 acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art.25.Na execução do orçamento, verificado que o comportamento
da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado
primário e nominal, o Poder Legislativo e Executivo, de forma
proporcional às suas dotações e observadas às fontes de recursos,
adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo,
conforme Art. 9º da LRF:
I - ações (projetos ou atividades) vinculadas a recursos oriundos de
transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros
das diversas atividades.
§ 1º.Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação
de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o
resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício
anterior, em cada fonte de recursos.
§ 2º. Não serão objeto de limitação de empenho:
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos
termos do § 2º do art. 9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei
Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais
de pequeno valor;
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências
Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação
de bens.
§ 3º. Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a
recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da LC nº
101/2000.
§ 4º. Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da
lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e
a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos
do art. 65 da LC nº 101/2000.
Art.26.As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à
Receita Corrente Líquida, programadas para 2025, poderão ser
expandidas em até 5% (cinco por cento), tomando-se por base as
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei
Orçamentária Anual para 2024, de acordo com o § 2º, Art. 4º da LRF,
conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art.27.Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio
desta Lei, em conformidade com o § 3º, Art. 4º da LRF.
§1ºOs riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos
da Reserva de Contingência e, se houver do Excesso de Arrecadação e
do Superávit Financeiro do exercício de 2024.
§2ºSendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal
encaminhará Projeto de Lei ao Poder Legislativo, propondo anulação
de
recursos ordinários
alocados para
outras
dotações não
comprometidas.
Art.28.O Orçamento para o exercício de 2025 destinará recursos para
a Reserva de Contingência, no valor de até 1% (um por cento) da
receita corrente líquida prevista.
§1º.O recurso da Reserva de Contingência será utilizado como fonte
de recurso para a abertura de créditos adicionais destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
§2º.O recurso da Reserva de Contingência destinado a riscos fiscais,
caso estes não se concretizem até o dia 30 de novembro de 2025,
poderá ser utilizado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal
para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se
tornaram insuficientes.
Art.29.No orçamento de 2025 a abertura de créditos suplementares e
especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a
despesa, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais
suplementares às dotações dos orçamentos contidos na Lei
Orçamentária de até 70% do total da despesa fixada na LOA,
utilizando como fontes de recursos as prescrições constitucionais e no
art. 43 da Lei n.º 4.320/64.
Parágrafo único - No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de
créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2025, com
indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do
art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á
por ato do Prefeito Municipal.
Art. 30.A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será
efetivada, quando necessária, até 30 de abril de 2025.
Art. 31. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como
de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento
não poderá resultar em alteração dos valores das programações
aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo
haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 32. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da
despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais,
poderão
ser
modificadas,
justificadamente,
para
atender
às
necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo,
desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou
modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Art. 33.A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas
sem fins lucrativos deverá observar o Art.16 da Lei Federal no 4.320
de 17 de março de 1964 e a Lei Federal no 13.019, de 31 de julho de
2014, alterada pela Lei no 13.204, de 14 de dezembro de 2015, além
das exigências instituídas pelo Tribunal de Contas do Estado do
Ceará.
Art. 34.A transferência de recursos do Tesouro Municipal para
entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, beneficiará somente
aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do
associativismo municipal, incluindo-se aquelas que visem à geração
de emprego e renda, desenvolvimento econômico e fomento à
manutenção e a criação de novos postos de trabalho.
Parágrafoúnico.As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas no prazo de trinta dias, contados do
recebimento do recurso, ou ao final do convênio se não fixado outros
prazos e condições no instrumento de pactuação, na forma
estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal, conforme
Parágrafo único, Art.70 da Constituição Federal.
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