DOMCE 13/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3457 
 
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§3ºCada ação (projeto ou atividade ou operação especial) poderá 
participar de apenas um programa, porém, o programa poderá conter 
ações de mais de uma unidade orçamentária. 
Art. 22. As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos 
orçamentos fiscal e da seguridade social serão executadas por meio de 
empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal n.0 
4.320/64, utilizando-se a modalidade de aplicação 91. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO  
DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES 
  
Art.23.O Orçamento para exercício de 2025 deverá ser elaborado, 
aprovado e executado de modo a evidenciar a transparência da gestão 
fiscal, bem como levar em consideração a obtenção dos resultados 
previstos nos Anexos de Metas Fiscais, de Riscos Fiscais e de 
Avaliação da Situação Financeira, que integram esta Lei. 
Art.24.Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 
2025 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, 
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento 
econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua 
evolução nos últimos três exercícios, e a projeção para os dois 
seguintes, em conformidade com o Art. 12 da LRF. 
§ 1º.Até trinta dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta 
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal 
colocará à disposição do Poder Legislativo os estudos e as estimativas 
de receitas para o exercício subsequente e as respectivas memórias de 
cálculo, conforme § 3º, Art. 12 da LRF. 
§ 2º. Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos 
do art. 29-A da Constituição Federal e da metodologia de cálculo 
estabelecida, considerar-se-á a receita arrecadada até 30 de junho de 
2024 acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício. 
Art.25.Na execução do orçamento, verificado que o comportamento 
da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado 
primário e nominal, o Poder Legislativo e Executivo, de forma 
proporcional às suas dotações e observadas às fontes de recursos, 
adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação 
financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo, 
conforme Art. 9º da LRF: 
I - ações (projetos ou atividades) vinculadas a recursos oriundos de 
transferências voluntárias; 
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; 
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; 
e 
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros 
das diversas atividades. 
§ 1º.Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de 
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação 
de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o 
resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício 
anterior, em cada fonte de recursos. 
  
§ 2º. Não serão objeto de limitação de empenho: 
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos 
termos do § 2º do art. 9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei 
Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012; 
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais 
de pequeno valor; 
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e 
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências 
Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação 
de bens. 
§ 3º. Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a 
recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da LC nº 
101/2000. 
§ 4º. Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da 
lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e 
a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos 
do art. 65 da LC nº 101/2000. 
Art.26.As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à 
Receita Corrente Líquida, programadas para 2025, poderão ser 
expandidas em até 5% (cinco por cento), tomando-se por base as 
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei 
Orçamentária Anual para 2024, de acordo com o § 2º, Art. 4º da LRF, 
conforme demonstrado em Anexo desta Lei. 
Art.27.Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das 
contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio 
desta Lei, em conformidade com o § 3º, Art. 4º da LRF. 
§1ºOs riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos 
da Reserva de Contingência e, se houver do Excesso de Arrecadação e 
do Superávit Financeiro do exercício de 2024. 
§2ºSendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal 
encaminhará Projeto de Lei ao Poder Legislativo, propondo anulação 
de 
recursos ordinários 
alocados para 
outras 
dotações não 
comprometidas. 
Art.28.O Orçamento para o exercício de 2025 destinará recursos para 
a Reserva de Contingência, no valor de até 1% (um por cento) da 
receita corrente líquida prevista. 
§1º.O recurso da Reserva de Contingência será utilizado como fonte 
de recurso para a abertura de créditos adicionais destinados ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos. 
§2º.O recurso da Reserva de Contingência destinado a riscos fiscais, 
caso estes não se concretizem até o dia 30 de novembro de 2025, 
poderá ser utilizado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal 
para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se 
tornaram insuficientes. 
Art.29.No orçamento de 2025 a abertura de créditos suplementares e 
especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a 
despesa, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais 
suplementares às dotações dos orçamentos contidos na Lei 
Orçamentária de até 70% do total da despesa fixada na LOA, 
utilizando como fontes de recursos as prescrições constitucionais e no 
art. 43 da Lei n.º 4.320/64. 
Parágrafo único - No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de 
créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2025, com 
indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do 
art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á 
por ato do Prefeito Municipal. 
Art. 30.A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, 
conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será 
efetivada, quando necessária, até 30 de abril de 2025. 
Art. 31. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, 
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações 
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em créditos 
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, 
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como 
de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura 
programática. 
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento 
não poderá resultar em alteração dos valores das programações 
aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo 
haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. 
Art. 32. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da 
despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, 
poderão 
ser 
modificadas, 
justificadamente, 
para 
atender 
às 
necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, 
desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou 
econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou 
modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais. 
Art. 33.A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas 
sem fins lucrativos deverá observar o Art.16 da Lei Federal no 4.320 
de 17 de março de 1964 e a Lei Federal no 13.019, de 31 de julho de 
2014, alterada pela Lei no 13.204, de 14 de dezembro de 2015, além 
das exigências instituídas pelo Tribunal de Contas do Estado do 
Ceará. 
Art. 34.A transferência de recursos do Tesouro Municipal para 
entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, beneficiará somente 
aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, 
esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do 
associativismo municipal, incluindo-se aquelas que visem à geração 
de emprego e renda, desenvolvimento econômico e fomento à 
manutenção e a criação de novos postos de trabalho. 
Parágrafoúnico.As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro 
Municipal deverão prestar contas no prazo de trinta dias, contados do 
recebimento do recurso, ou ao final do convênio se não fixado outros 
prazos e condições no instrumento de pactuação, na forma 
estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal, conforme 
Parágrafo único, Art.70 da Constituição Federal. 

                            

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