Ceará , 13 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3457 www.diariomunicipal.com.br/aprece 31 população ou aos serviços internos das diversas Unidades Administrativas do Município. Art.57.Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal adotarão as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20 da LRF: I-redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II-exoneração dos servidores não estáveis; III-eliminação de vantagens concedidas a servidores; IV-demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art.58.Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o § 1º, Art. 18 da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafoúnico.Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização". CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art.59.O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, conforme art. 14 da LRF. Art.60.Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, de acordo com o inciso II, § 3º, Art. 14 da LRF. Art.61.O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, de acordo § 2º, Art. 14 da LRF. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.62.O Executivo Municipal enviará o projeto de Lei Orçamentária – PLOA ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2024, estabelecido no Art. 111 da Lei Orgânica do Município, onde a sua aprovação será precedida de audiência pública na Câmara Municipal com o objetivo de debater a alocação de recurso nela prevista, que devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. §1ºO Poder Legislativo não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo. §2ºSe o projeto de lei orçamentária anual de 2025, não for encaminhado à sanção até 31 de dezembro de 2024, fica o Executivo Municipal autorizado a executá-lo, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) da despesa fixada na proposta orçamentária em tramitação. Art. 63. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações ao projeto de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação pelas comissões do legislativo. Art. 64. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual 2022- 2025 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei. Art. 65. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. Art. 66. Poderá ser incluído no orçamento anual para o exercício financeiro de 2025, fixação para o custeio de despesas com cartório, concessão de refeições, doações, prémios e patrocínios. § 1°- As refeições e lanches, quando necessários-inclusive em datas comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de outras esferas administrativas, com membros da edilidade municipal, secretários e servidores públicos municipais. § 2°- As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com controle e acompanhamento da Assistência Social, através de processo devidamente formalizado. Art. 67. Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo poderão conceder os devidos reajustes nos contratos de natureza continuada pelo INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo ou pelo índice previsto na Avença, de acordo com as normas pertinentes à matéria. Art. 68. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, mediante lei específica, Proteção Social, Vigilância Socioassistencial e Defesa de Direitos visando atender prioritariamente os seguintes objetivos: I - oferta e ampliação da Política de Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS); II - serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para às famílias em situações de vulnerabilidade social e risco pessoal e social; III - garantia de segurança de Acolhida, Renda, Convívio Comunitário e Social, Desenvolvimento da Autonomia, Apoio e Auxílio. Art.69.O Executivo Municipal está autorizado a firmar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art.70.A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº. 11.107, de 6 de abril de 2005. Art.71.Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - ESTADO CEARÁ, em 08 de Maio de 2024. SEBASTIÃO SOTERO VERAS Prefeito Municipal EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 2024.05.08 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL – ESTADO DO CEARÁ, Cidadão SEBASTIÃO SOTERO VERAS, em pleno exercício do cargo e no uso competente de suas atribuições, notadamente as conferidas pelo art. 28, Inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, RESOLVE publicar mediante afixação nos locais de amplo acesso do público em geral no âmbito do Município de CHAVAL/CE, a LEI MUNICIPAL Nº 584/2024 DE 08/05/2024, que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PUBLIQUE-SE, DIVULGUE-SE, CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - Estado do Ceará, aos 08 dias de Maio de 2024. SEBASTIÃO SOTERO VERAS Prefeito Municipal Publicado por: Iracélia Sotero Telles Código Identificador:9C3943E4 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL DE Nº 585/2024, DE 08 DE MAIO DE 2024. "ENTRE RAMOS E REZAS", RECONHECE COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURALFechar