DOMCE 13/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3457 
 
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população ou aos serviços internos das diversas Unidades 
Administrativas do Município. 
Art.57.Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal adotarão as 
seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas 
ultrapassem os limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20 da LRF: 
I-redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em 
comissão e funções de confiança; 
II-exoneração dos servidores não estáveis; 
III-eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
IV-demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
  
Art.58.Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como 
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de 
que trata o § 1º, Art. 18 da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas 
atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções 
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, 
atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, 
em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos 
de propriedade do contratado ou de terceiros. 
Parágrafoúnico.Quando a contratação de mão-de-obra envolver 
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar 
substituição de servidores, a despesa será classificada em outros 
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal 
decorrentes de Contratos de Terceirização". 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
  
Art.59.O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá 
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas 
a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, 
ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, 
devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da 
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e 
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois 
subsequentes, conforme art. 14 da LRF. 
Art.60.Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida 
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito 
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se 
constituindo como renúncia de receita, de acordo com o inciso II, § 3º, 
Art. 14 da LRF. 
  
Art.61.O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício 
de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da 
Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de 
compensação, de acordo § 2º, Art. 14 da LRF. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art.62.O Executivo Municipal enviará o projeto de Lei Orçamentária 
– PLOA ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2024, 
estabelecido no Art. 111 da Lei Orgânica do Município, onde a sua 
aprovação será precedida de audiência pública na Câmara Municipal 
com o objetivo de debater a alocação de recurso nela prevista, que 
devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo 
anual. 
§1ºO Poder Legislativo não entrará em recesso enquanto não cumprir 
o disposto no "caput" deste artigo. 
§2ºSe o projeto de lei orçamentária anual de 2025, não for 
encaminhado à sanção até 31 de dezembro de 2024, fica o Executivo 
Municipal autorizado a executá-lo, em cada mês, até o limite de 1/12 
(um doze avos) da despesa fixada na proposta orçamentária em 
tramitação. 
Art. 63. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da 
Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito 
enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações ao 
projeto de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação 
pelas comissões do legislativo. 
Art. 64. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de 
lei que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e 
objetivos do Plano Plurianual 2022- 2025 e com as diretrizes, 
disposições, prioridades e metas desta Lei. 
Art. 65. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros 
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, 
motivados por insuficiência de tesouraria. 
Art. 66. Poderá ser incluído no orçamento anual para o exercício 
financeiro de 2025, fixação para o custeio de despesas com cartório, 
concessão de refeições, doações, prémios e patrocínios. 
§ 1°- As refeições e lanches, quando necessários-inclusive em datas 
comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de 
outras esferas administrativas, com membros da edilidade municipal, 
secretários e servidores públicos municipais. 
§ 2°- As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, 
com controle e acompanhamento da Assistência Social, através de 
processo devidamente formalizado. 
Art. 67. Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo poderão 
conceder os devidos reajustes nos contratos de natureza continuada 
pelo INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo ou pelo 
índice previsto na Avença, de acordo com as normas pertinentes à 
matéria. 
Art. 68. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, 
mediante lei específica, Proteção Social, Vigilância Socioassistencial 
e Defesa de Direitos visando atender prioritariamente os seguintes 
objetivos: 
I - oferta e ampliação da Política de Assistência Social por meio do 
Sistema Único de Assistência Social (SUAS); 
II - serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para 
às famílias em situações de vulnerabilidade social e risco pessoal e 
social; 
III - garantia de segurança de Acolhida, Renda, Convívio Comunitário 
e Social, Desenvolvimento da Autonomia, Apoio e Auxílio. 
Art.69.O Executivo Municipal está autorizado a firmar convênios 
com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da 
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços 
de competência ou não do Município. 
  
Art.70.A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a 
projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, 
regulados pela Lei Federal nº. 11.107, de 6 de abril de 2005. 
Art.71.Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025. 
  
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - 
ESTADO CEARÁ, em 08 de Maio de 2024. 
SEBASTIÃO SOTERO VERAS 
Prefeito Municipal 
  
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 2024.05.08 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL – ESTADO DO 
CEARÁ, Cidadão SEBASTIÃO SOTERO VERAS, em pleno 
exercício do cargo e no uso competente de suas atribuições, 
notadamente as conferidas pelo art. 28, Inciso X, da Constituição do 
Estado do Ceará, RESOLVE publicar mediante afixação nos locais 
de amplo acesso do público em geral no âmbito do Município de 
CHAVAL/CE, a LEI MUNICIPAL Nº 584/2024 DE 08/05/2024, 
que 
“DISPÕE 
SOBRE 
AS 
DIRETRIZES 
PARA 
A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.  
  
PUBLIQUE-SE, DIVULGUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - Estado 
do Ceará, aos 08 dias de Maio de 2024. 
  
SEBASTIÃO SOTERO VERAS 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Iracélia Sotero Telles 
Código Identificador:9C3943E4 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL DE Nº 585/2024, DE 08 DE MAIO DE 2024. 
 
"ENTRE RAMOS E REZAS", RECONHECE 
COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL 

                            

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