DOMCE 13/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3457
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Art. 35. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento
da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados.
Art. 36. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir
dotações relativas às operações de crédito já contratadas ou em
processo de tramitação na Secretaria do Tesouro Nacional com
previsão de execução no exercício de 2025.
Art.37.Os investimentos com duração superior a doze meses só
constarão da Lei Orçamentária Anual - LOA se contemplados no
Plano Plurianual - PPA, de acordo com o § 5º, Art. 5º da LRF.
Art.38.O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até trinta
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual - LOA, a
programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de
execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso, de acordo
com o disposto no Art. 8º da LRF.
Art.39.As
ações(projetos
e
atividades)
priorizadas
na
Lei
Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2025 com
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras
extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se
ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa,
respeitado ainda o montante ingressado ou garantido, conforme
Parágrafo único, Art. 8º e inciso I, Art. 50 da LRF.
Art.40.A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de
2025, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada
para efeito de cálculo do orçamento da receita, em conformidade com
o inciso V, § 2º, Art. 4º e inciso I, Art. 14 da LRF.
Art.41.Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que
trata o Art. 16, incisos I e II da LRF, deverão ser inseridos no
processo
que
abriga
os
autos
da
licitação
ou
sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafoúnico.Para efeito do disposto no § 3º, Art. 16 da LRF, são
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação,
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete
aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2025,
em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação,
fixado no inciso II do Art. 75,da Lei nº. 14.133 de 01 de abril de 2021
e sua atualização.
Art.42.As obras em andamento e a conservação do patrimônio
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de
transferência voluntária e operação de crédito, de acordo com Art. 45
da LRF.
Art.43.Despesas de competência de outros entes da federação só
serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária,
conforme Art. 62 da LRF.
Art.44.A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas
para o exercício financeiro de 2025 a preços correntes.
Art.45.A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de
cada ação (projeto, atividade ou operações especiais), a dotação fixada
para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação,
com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a
Portaria STN nº. 163, de 04 de maio de 2001.
Art.46.Durante a execução orçamentária do exercício financeiro de
2025, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá
incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento das Unidades Gestoras na forma de créditos adicionais
especiais, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de
2025, de acordo com o inciso I, Art. 167 da Constituição Federal.
Art.47.O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no § 3º, Art. 50 da
LRF.
Parágrafo único.Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas
planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao
final do exercício, de acordo com a alínea ―e‖, do inciso I, do Art. 4º
da LRF.
Art.48.Os programas priorizados por esta Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e contemplados no Plano Plurianual - PPA, que
integrarem a Lei Orçamentária Anual - LOA de 2025, serão objeto de
avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos
e cumprimento das metas físicas estabelecidas, de acordo com a alínea
―e‖, do inciso I, do Art. 4º da LRF.
Art.49. O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em ação
orçamentária específica., incluída na Lei Orçamentária para esta
finalidade, e deverá ser processada com observância ao art. 100 da
Constituição federal, bem como às decisões proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade.
Art.50.A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária
de que trata o Art. 22, Parágrafo único, inciso I, da Lei nº. 4.320, de
17 de março de 1964 conterá todos os Anexos exigidos na legislação
pertinente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA
PÚBLICA MUNICIPAL
Art.51.A Lei Orçamentária Anual-LOA de 2025 poderá conter
autorização para contratação de Operações de Crédito para
atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento.
Art.52.A contratação de operações de crédito dependerá de
autorização em lei específica, conforme Parágrafo único, Art. 32 da
LRF.
Art.53.Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá
resultado primário necessário através da limitação de empenho e
movimentação financeira, de acordo com o inciso II, § 1°, Art. 31 da
LRF.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS
COM PESSOAL
Art.54.O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei
autorizativa, poderão em 2025, criar cargos e funções, alterar a
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os
limites e as regras da LRF, e II, § 1º, Art. 169 da Constituição Federal.
§ 1º Parágrafoúnico.Os recursos para as despesas decorrentes destes
atos deverão estar previstos na Lei Orçamentária Anual - LOA para o
exercício financeiro de 2025.
Art.55.A despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2025,
não
excederá
em
percentual
da
Receita
Corrente
Líquida
respectivamente os limites de seis por cento para o Poder Legislativo
e de cinquenta e quatro por cento para o Poder Executivo, conforme
dispõe as alíneas ―a‖ e ―b‖, do inciso III, do Art. 20 da LRF.
Art.56.Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras
pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a
noventa e cinco por cento do limite estabelecido na alínea ―b‖, do
inciso III, do Art. 20 da LRF, em conformidade com o inciso V,
parágrafo único, Art. 22 da LRF.
§1ºExcedendo a noventa e cinco por cento do limite estabelecido na
alínea ―b‖, do inciso III do Art. 20 da LRF, a que se refere o caput
deste artigo, a Administração Municipal poderá autorizar a realização
de horas extras, com respectivo pagamento, mediante prévia
justificativa e expressa autorização da autoridade competente, para os
servidores das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social,
Segurança e de serviços funerários, atendidos ainda o excepcional
interesse público e quando a não realização do serviço extraordinário
acarretar prejuízos à prestação de serviços ofertados a população e não
for possível a respectiva compensação das horas extraordinárias
realizadas.
§2ºExcedendo a noventa e cinco por cento do limite estabelecido na
alínea ―b‖, do inciso III, do Art. 20 da LRF, a que se refere o caput
deste artigo, e excetuando-se os casos previstos no § 1º deste artigo,a
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas
extras, mediante prévia justificativa e expressa autorização da
autoridade competente, com respectiva compensação das horas
extraordinárias realizadas, acrescida dos adicionais previstos no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chaval, observando
o excepcional interesse público e quando a não realização do serviço
extraordinário acarretar prejuízos à prestação de serviços ofertados a
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