Ceará , 13 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3457 www.diariomunicipal.com.br/aprece 30 Art. 35. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados. Art. 36. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir dotações relativas às operações de crédito já contratadas ou em processo de tramitação na Secretaria do Tesouro Nacional com previsão de execução no exercício de 2025. Art.37.Os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária Anual - LOA se contemplados no Plano Plurianual - PPA, de acordo com o § 5º, Art. 5º da LRF. Art.38.O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual - LOA, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso, de acordo com o disposto no Art. 8º da LRF. Art.39.As ações(projetos e atividades) priorizadas na Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2025 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido, conforme Parágrafo único, Art. 8º e inciso I, Art. 50 da LRF. Art.40.A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2025, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita, em conformidade com o inciso V, § 2º, Art. 4º e inciso I, Art. 14 da LRF. Art.41.Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o Art. 16, incisos I e II da LRF, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. Parágrafoúnico.Para efeito do disposto no § 3º, Art. 16 da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2025, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no inciso II do Art. 75,da Lei nº. 14.133 de 01 de abril de 2021 e sua atualização. Art.42.As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, de acordo com Art. 45 da LRF. Art.43.Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, conforme Art. 62 da LRF. Art.44.A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o exercício financeiro de 2025 a preços correntes. Art.45.A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada ação (projeto, atividade ou operações especiais), a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº. 163, de 04 de maio de 2001. Art.46.Durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2025, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de créditos adicionais especiais, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2025, de acordo com o inciso I, Art. 167 da Constituição Federal. Art.47.O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no § 3º, Art. 50 da LRF. Parágrafo único.Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, de acordo com a alínea ―e‖, do inciso I, do Art. 4º da LRF. Art.48.Os programas priorizados por esta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e contemplados no Plano Plurianual - PPA, que integrarem a Lei Orçamentária Anual - LOA de 2025, serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas, de acordo com a alínea ―e‖, do inciso I, do Art. 4º da LRF. Art.49. O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em ação orçamentária específica., incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade, e deverá ser processada com observância ao art. 100 da Constituição federal, bem como às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade. Art.50.A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o Art. 22, Parágrafo único, inciso I, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964 conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art.51.A Lei Orçamentária Anual-LOA de 2025 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de endividamento. Art.52.A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica, conforme Parágrafo único, Art. 32 da LRF. Art.53.Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira, de acordo com o inciso II, § 1°, Art. 31 da LRF. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art.54.O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2025, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF, e II, § 1º, Art. 169 da Constituição Federal. § 1º Parágrafoúnico.Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2025. Art.55.A despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2025, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida respectivamente os limites de seis por cento para o Poder Legislativo e de cinquenta e quatro por cento para o Poder Executivo, conforme dispõe as alíneas ―a‖ e ―b‖, do inciso III, do Art. 20 da LRF. Art.56.Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a noventa e cinco por cento do limite estabelecido na alínea ―b‖, do inciso III, do Art. 20 da LRF, em conformidade com o inciso V, parágrafo único, Art. 22 da LRF. §1ºExcedendo a noventa e cinco por cento do limite estabelecido na alínea ―b‖, do inciso III do Art. 20 da LRF, a que se refere o caput deste artigo, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras, com respectivo pagamento, mediante prévia justificativa e expressa autorização da autoridade competente, para os servidores das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, Segurança e de serviços funerários, atendidos ainda o excepcional interesse público e quando a não realização do serviço extraordinário acarretar prejuízos à prestação de serviços ofertados a população e não for possível a respectiva compensação das horas extraordinárias realizadas. §2ºExcedendo a noventa e cinco por cento do limite estabelecido na alínea ―b‖, do inciso III, do Art. 20 da LRF, a que se refere o caput deste artigo, e excetuando-se os casos previstos no § 1º deste artigo,a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras, mediante prévia justificativa e expressa autorização da autoridade competente, com respectiva compensação das horas extraordinárias realizadas, acrescida dos adicionais previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chaval, observando o excepcional interesse público e quando a não realização do serviço extraordinário acarretar prejuízos à prestação de serviços ofertados aFechar