DOMCE 13/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3457 
 
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Art. 35. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento 
da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados. 
Art. 36. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir 
dotações relativas às operações de crédito já contratadas ou em 
processo de tramitação na Secretaria do Tesouro Nacional com 
previsão de execução no exercício de 2025. 
Art.37.Os investimentos com duração superior a doze meses só 
constarão da Lei Orçamentária Anual - LOA se contemplados no 
Plano Plurianual - PPA, de acordo com o § 5º, Art. 5º da LRF. 
Art.38.O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até trinta 
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual - LOA, a 
programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de 
execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso, de acordo 
com o disposto no Art. 8º da LRF. 
Art.39.As 
ações(projetos 
e 
atividades) 
priorizadas 
na 
Lei 
Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2025 com 
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências 
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras 
extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se 
ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, 
respeitado ainda o montante ingressado ou garantido, conforme 
Parágrafo único, Art. 8º e inciso I, Art. 50 da LRF. 
Art.40.A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 
2025, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada 
para efeito de cálculo do orçamento da receita, em conformidade com 
o inciso V, § 2º, Art. 4º e inciso I, Art. 14 da LRF. 
Art.41.Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que 
trata o Art. 16, incisos I e II da LRF, deverão ser inseridos no 
processo 
que 
abriga 
os 
autos 
da 
licitação 
ou 
sua 
dispensa/inexigibilidade. 
Parágrafoúnico.Para efeito do disposto no § 3º, Art. 16 da LRF, são 
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, 
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete 
aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2025, 
em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, 
fixado no inciso II do Art. 75,da Lei nº. 14.133 de 01 de abril de 2021 
e sua atualização. 
Art.42.As obras em andamento e a conservação do patrimônio 
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos 
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de 
transferência voluntária e operação de crédito, de acordo com Art. 45 
da LRF. 
Art.43.Despesas de competência de outros entes da federação só 
serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados 
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, 
conforme Art. 62 da LRF. 
Art.44.A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas 
para o exercício financeiro de 2025 a preços correntes. 
Art.45.A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de 
cada ação (projeto, atividade ou operações especiais), a dotação fixada 
para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, 
com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a 
Portaria STN nº. 163, de 04 de maio de 2001. 
Art.46.Durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 
2025, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá 
incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no 
orçamento das Unidades Gestoras na forma de créditos adicionais 
especiais, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 
2025, de acordo com o inciso I, Art. 167 da Constituição Federal. 
  
Art.47.O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder 
Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no § 3º, Art. 50 da 
LRF. 
Parágrafo único.Os custos serão apurados através de operações 
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas 
planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao 
final do exercício, de acordo com a alínea ―e‖, do inciso I, do Art. 4º 
da LRF. 
Art.48.Os programas priorizados por esta Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO e contemplados no Plano Plurianual - PPA, que 
integrarem a Lei Orçamentária Anual - LOA de 2025, serão objeto de 
avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o 
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos 
e cumprimento das metas físicas estabelecidas, de acordo com a alínea 
―e‖, do inciso I, do Art. 4º da LRF. 
Art.49. O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em ação 
orçamentária específica., incluída na Lei Orçamentária para esta 
finalidade, e deverá ser processada com observância ao art. 100 da 
Constituição federal, bem como às decisões proferidas pelo Supremo 
Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade. 
Art.50.A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária 
de que trata o Art. 22, Parágrafo único, inciso I, da Lei nº. 4.320, de 
17 de março de 1964 conterá todos os Anexos exigidos na legislação 
pertinente. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA 
PÚBLICA MUNICIPAL 
  
Art.51.A Lei Orçamentária Anual-LOA de 2025 poderá conter 
autorização para contratação de Operações de Crédito para 
atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de 
endividamento. 
  
Art.52.A contratação de operações de crédito dependerá de 
autorização em lei específica, conforme Parágrafo único, Art. 32 da 
LRF. 
Art.53.Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação 
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá 
resultado primário necessário através da limitação de empenho e 
movimentação financeira, de acordo com o inciso II, § 1°, Art. 31 da 
LRF. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS 
COM PESSOAL 
  
Art.54.O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei 
autorizativa, poderão em 2025, criar cargos e funções, alterar a 
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de 
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em 
concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os 
limites e as regras da LRF, e II, § 1º, Art. 169 da Constituição Federal. 
§ 1º Parágrafoúnico.Os recursos para as despesas decorrentes destes 
atos deverão estar previstos na Lei Orçamentária Anual - LOA para o 
exercício financeiro de 2025. 
Art.55.A despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2025, 
não 
excederá 
em 
percentual 
da 
Receita 
Corrente 
Líquida 
respectivamente os limites de seis por cento para o Poder Legislativo 
e de cinquenta e quatro por cento para o Poder Executivo, conforme 
dispõe as alíneas ―a‖ e ―b‖, do inciso III, do Art. 20 da LRF. 
Art.56.Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse 
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a 
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras 
pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 
noventa e cinco por cento do limite estabelecido na alínea ―b‖, do 
inciso III, do Art. 20 da LRF, em conformidade com o inciso V, 
parágrafo único, Art. 22 da LRF. 
§1ºExcedendo a noventa e cinco por cento do limite estabelecido na 
alínea ―b‖, do inciso III do Art. 20 da LRF, a que se refere o caput 
deste artigo, a Administração Municipal poderá autorizar a realização 
de horas extras, com respectivo pagamento, mediante prévia 
justificativa e expressa autorização da autoridade competente, para os 
servidores das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, 
Segurança e de serviços funerários, atendidos ainda o excepcional 
interesse público e quando a não realização do serviço extraordinário 
acarretar prejuízos à prestação de serviços ofertados a população e não 
for possível a respectiva compensação das horas extraordinárias 
realizadas. 
§2ºExcedendo a noventa e cinco por cento do limite estabelecido na 
alínea ―b‖, do inciso III, do Art. 20 da LRF, a que se refere o caput 
deste artigo, e excetuando-se os casos previstos no § 1º deste artigo,a 
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas 
extras, mediante prévia justificativa e expressa autorização da 
autoridade competente, com respectiva compensação das horas 
extraordinárias realizadas, acrescida dos adicionais previstos no 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chaval, observando 
o excepcional interesse público e quando a não realização do serviço 
extraordinário acarretar prejuízos à prestação de serviços ofertados a 

                            

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