DOMCE 13/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3457
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população ou aos serviços internos das diversas Unidades
Administrativas do Município.
Art.57.Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal adotarão as
seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas
ultrapassem os limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20 da LRF:
I-redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em
comissão e funções de confiança;
II-exoneração dos servidores não estáveis;
III-eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV-demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art.58.Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de
que trata o § 1º, Art. 18 da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas
atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda,
atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que,
em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos
de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafoúnico.Quando a contratação de mão-de-obra envolver
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar
substituição de servidores, a despesa será classificada em outros
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal
decorrentes de Contratos de Terceirização".
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.59.O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas
a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda,
ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas,
devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes, conforme art. 14 da LRF.
Art.60.Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita, de acordo com o inciso II, § 3º,
Art. 14 da LRF.
Art.61.O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício
de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da
Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação, de acordo § 2º, Art. 14 da LRF.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.62.O Executivo Municipal enviará o projeto de Lei Orçamentária
– PLOA ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2024,
estabelecido no Art. 111 da Lei Orgânica do Município, onde a sua
aprovação será precedida de audiência pública na Câmara Municipal
com o objetivo de debater a alocação de recurso nela prevista, que
devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo
anual.
§1ºO Poder Legislativo não entrará em recesso enquanto não cumprir
o disposto no "caput" deste artigo.
§2ºSe o projeto de lei orçamentária anual de 2025, não for
encaminhado à sanção até 31 de dezembro de 2024, fica o Executivo
Municipal autorizado a executá-lo, em cada mês, até o limite de 1/12
(um doze avos) da despesa fixada na proposta orçamentária em
tramitação.
Art. 63. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da
Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito
enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações ao
projeto de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação
pelas comissões do legislativo.
Art. 64. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de
lei que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e
objetivos do Plano Plurianual 2022- 2025 e com as diretrizes,
disposições, prioridades e metas desta Lei.
Art. 65. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos,
motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 66. Poderá ser incluído no orçamento anual para o exercício
financeiro de 2025, fixação para o custeio de despesas com cartório,
concessão de refeições, doações, prémios e patrocínios.
§ 1°- As refeições e lanches, quando necessários-inclusive em datas
comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de
outras esferas administrativas, com membros da edilidade municipal,
secretários e servidores públicos municipais.
§ 2°- As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade,
com controle e acompanhamento da Assistência Social, através de
processo devidamente formalizado.
Art. 67. Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo poderão
conceder os devidos reajustes nos contratos de natureza continuada
pelo INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo ou pelo
índice previsto na Avença, de acordo com as normas pertinentes à
matéria.
Art. 68. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir,
mediante lei específica, Proteção Social, Vigilância Socioassistencial
e Defesa de Direitos visando atender prioritariamente os seguintes
objetivos:
I - oferta e ampliação da Política de Assistência Social por meio do
Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
II - serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para
às famílias em situações de vulnerabilidade social e risco pessoal e
social;
III - garantia de segurança de Acolhida, Renda, Convívio Comunitário
e Social, Desenvolvimento da Autonomia, Apoio e Auxílio.
Art.69.O Executivo Municipal está autorizado a firmar convênios
com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços
de competência ou não do Município.
Art.70.A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a
projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos,
regulados pela Lei Federal nº. 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art.71.Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL -
ESTADO CEARÁ, em 08 de Maio de 2024.
SEBASTIÃO SOTERO VERAS
Prefeito Municipal
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 2024.05.08
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL – ESTADO DO
CEARÁ, Cidadão SEBASTIÃO SOTERO VERAS, em pleno
exercício do cargo e no uso competente de suas atribuições,
notadamente as conferidas pelo art. 28, Inciso X, da Constituição do
Estado do Ceará, RESOLVE publicar mediante afixação nos locais
de amplo acesso do público em geral no âmbito do Município de
CHAVAL/CE, a LEI MUNICIPAL Nº 584/2024 DE 08/05/2024,
que
“DISPÕE
SOBRE
AS
DIRETRIZES
PARA
A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PUBLIQUE-SE, DIVULGUE-SE, CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - Estado
do Ceará, aos 08 dias de Maio de 2024.
SEBASTIÃO SOTERO VERAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Iracélia Sotero Telles
Código Identificador:9C3943E4
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL DE Nº 585/2024, DE 08 DE MAIO DE 2024.
"ENTRE RAMOS E REZAS", RECONHECE
COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL
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