DOMCE 13/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3457 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               44 
 
CONSIDERANDO os princípios norteadores da jornada autônoma 
do usuário externo/cidadão preconizados na Lei Federal nº 14.129, de 
29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e 
instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência 
pública; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de implementar inovações nos 
processos para desburocratização e simplificação que contribuam para 
uma jornada autônoma do usuário/cidadão;  
  
CONSIDERANDO a necessidade de possibilitar amplo acesso do 
usuário externo aos serviços prestados pelo município gerando 
autonomia e melhorando a experiência dos cidadãos e negócios em 
prol de um desenvolvimento sustentável e da construção de uma 
cidade inteligente,  
  
DECRETA:  
  
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Governo Digital na 
Administração do Município de Icapuí. 
  
Art. 2º. O Programa Governo Digital Municipal consiste em 
Programa de Governo destinado à: 
I. - simplificar processos e procedimentos administrativos; 
II. - utilizar interfaces eletrônicas de autoatendimento pelos cidadãos; 
III. - maximizar o uso de documentos eletrônicos; 
IV. - minimizar o uso de documentos impressos. 
  
Art. 3º. São princípios norteadores do Governo Digital: 
I. - a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a 
simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante 
serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis; 
II. - a disponibilização aos cidadãos em plataforma única do acesso às 
informações e aos serviços públicos, observadas as restrições 
legalmente previstas e sem prejuízo, quando indispensável, da 
prestação de caráter presencial; 
III. - a possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros 
entes públicos de demandar e de acessar serviços públicos por meio 
digital, sem necessidade de solicitação presencial; 
IV. - a transparência na execução dos serviços públicos e o 
monitoramento da qualidade desses serviços; 
V. - o uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão; 
VI. - o uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da 
administração pública; 
VII. - a simplificação dos procedimentos de solicitação, oferta e 
acompanhamento dos serviços públicos, com foco na universalização 
do acesso e no autosserviço; 
VIII. - a eliminação de formalidades e de exigências cujo custo 
econômico ou social seja superior ao risco envolvido; 
IX. - a imposição imediata e de uma única vez ao interessado das 
exigências necessárias à prestação dos serviços públicos, justificada 
exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente; 
X. - a vedação de exigência de prova de fato já comprovada pela 
apresentação de documento ou de informação válida; 
XI. - a presunção de boa-fé do usuário dos serviços públicos;  
XII. - a permanência da possibilidade de atendimento presencial, de 
acordo com as características, a relevância e o público-alvo do 
serviço; 
XIII. - a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 
14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).  
  
Art. 4º. As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e 
serviços comuns aos órgãos municipais, normalmente ofertados de 
forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital 
de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:  
I. - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de 
acompanhamento da entrega dos serviços públicos;  
II. - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos. 
§1º. As Plataformas de Governo Digital poderão ser acessadas por do 
sítio oficial do município, com disponibilização de informações 
institucionais, notícias e prestação de serviços públicos. 
§2º. 
As 
funcionalidades 
deverão 
observar 
padrões 
de 
interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como 
formas de simplificação e de eficiência nos processos e no 
atendimento aos usuários.  
  
Art. 5º. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital 
de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas 
competências:  
I. - manter atualizadas as informações institucionais e as 
comunicações de interesse público, principalmente os referentes à 
Carta de Serviços ao Cidadão; 
II. - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos 
prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos 
usuários dos serviços;  
III. - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos 
usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis; 
IV. - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, 
exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de 
informações e de documentos comprobatórios prescindíveis; 
V. - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados 
e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em 
plataforma digital. 
  
Art. 6º. São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação 
digital de serviços públicos. 
I. - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital; 
II. - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão; 
III. - padronização de procedimentos referentes à utilização de 
formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os 
de formato digital; 
IV. - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações 
apresentadas; 
  
Art. 7º. Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são 
os seguintes: 
I. - Carta de Serviços ao Usuário; 
II. - Transparência Municipal; 
III. - Diário Oficial do Município; 
IV. - Programa de Dados Abertos; 
V. - Consulta de Concursos Públicos, Processos Seletivos, e Termos 
de Fomento/Colaboração; VI. - Consulta de Recomendações 
Administrativas; 
VII. - Legislação municipal 
VIII. - Nota Fiscal Eletrônica; 
IX. - Sistema Web de Ouvidoria; 
  
Art. 8º. O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido 
total ou parcialmente pela Administração, com o objetivo de 
promover o acesso universal à prestação digital dos serviços. 
  
Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 07 de 
maio de 2024. 
  
RAIMUNDO LACERDA FILHO 
Prefeito Municipal de Icapuí-CE  
Publicado por: 
Eldevan Nascimento Silva 
Código Identificador:78F8C31A 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL Nº 023/2024, DE 07 DE MAIO DE 
2024. 
 
DECRETO MUNICIPAL Nº 023/2024, DE 07 DE MAIO DE 
2024. 
  
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA 
FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, O IMÓVEL QUE 
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pelos artigos 77, XIII, 109, I, ―d‖ e 246, 
II, todos da Lei Orgânica do Município de Icapuí e com fundamento 

                            

Fechar