DOU 13/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 91, segunda-feira, 13 de maio de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
§ 5º É vedada a existência de membro suplente no Comitê de Auditoria.
§ 6º O Conselho de Administração poderá convidar membros do Comitê de
Auditoria para assistir às suas reuniões.
CAPÍTULO XIII
UNIDADES INTERNAS DE GOVERNANÇA
Art. 60. A Dataprev terá auditoria interna, área de conformidade e gestão de riscos
e ouvidoria.
Parágrafo único. O Conselho de Administração estabelecerá Política de Seleção
para os titulares dessas unidades, com assessoramento do Comitê de Pessoas, Elegibilidade,
Sucessão e Remuneração.
Seção I
Áreas de Conformidade e de Gerenciamento de Riscos
Art. 61. A área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de
gestão de riscos da Dataprev deverá atuar de forma independente e estar vinculada ao
Presidente e liderada por Diretor estatutário.
Parágrafo único. A área responsável pela verificação de cumprimento de
obrigações e de gestão de riscos deverá se reportar diretamente ao Conselho de Administração
nas situações em que houver suspeita de envolvimento do Presidente em irregularidade ou
quando este deixar de adotar as medidas necessárias em relação à situação a ele relatada.
Art. 62. São atribuições da área responsável pela verificação de cumprimento de
obrigações e de gestão de riscos da Dataprev tratar de matérias relacionadas com a
integridade, a transparência e a redução dos riscos de reputação corporativa, tais como:
(...)
III - comunicar à Diretoria Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao
Comitê de Auditoria a ocorrência de ato ou conduta em desacordo com as normas aplicáveis à
Dataprev;
(...)
V - verificar o cumprimento do Código de Conduta e Integridade, conforme art. 18
do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, bem como promover treinamentos
periódicos aos empregados e dirigentes da Dataprev sobre o tema;
(...)
IX - elaborar relatórios periódicos de suas atividades, submetendo-os à Diretoria-
Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria;
Seção II
Ouvidoria
Art. 63. A Ouvidoria se vincula ao Conselho de Administração, ao qual deverá se
reportar diretamente.
§ 1º À Ouvidoria compete:
I- receber e examinar sugestões e reclamações visando melhorar o atendimento da
empresa em relação a demandas de investidores, empregados, fornecedores, clientes, usuários
e sociedade em geral;
II- receber e examinar denúncias internas e externas, inclusive sigilosas, relativas às
atividades da empresa; e
III- outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração.
§ 2º A Ouvidoria deverá dar encaminhamento aos procedimentos necessários para
a solução dos problemas suscitados, e fornecer meios suficientes para os interessados
acompanharem as providências adotadas.
Seção III
Auditoria Interna
Art. 64. A Auditoria Interna deverá ser vinculada diretamente ao Conselho de
Administração.
§ 1º À Auditoria Interna compete:
I - executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira,
orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da Dataprev;
II - propor as medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados;
III - verificar o cumprimento e a implementação pela Dataprev das recomendações
ou determinações da Controladoria-Geral da União- CGU, do Tribunal de Contas da União - TCU
e do Conselho Fiscal;
IV - outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração; e
V - avaliar a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos
riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração,
classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo
de demonstrações financeiras.
§ 2º Serão enviados relatórios trimestrais ao Comitê de Auditoria Estatutário sobre
as atividades desenvolvidas pela área de auditoria interna.
CAPÍTULO XIV
DO PESSOAL
Art. 66. A admissão de empregados será realizada mediante prévia aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos.
(...)
§ 2º Os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, aprovados pelo
Conselho de Administração, serão submetidos à aprovação da Secretaria de Coordenação e
Governança das Empresas Estatais - SEST, que fixará, também, o limite de seu quantitativo.
CAPITULO XV
DO EXERCICIO SOCIAL, DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E DOS LUCROS
Art. 69. A Dataprev manterá serviço de contabilidade patrimonial, de custos,
financeira e orçamentária, para criar as condições indispensáveis a eficácia do controle interno
e externo e a regularidade na realização de sua receita e despesa.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 75. O Livro de Registro de Ações Nominativas será lavrado inicialmente, em
atenção ao art. 3º da Lei nº 6.125/1974, com 51% das ações de propriedade da União e 49% de
propriedade do INSS.
Redação Aprovada
CAPÍTULO VII
REGRAS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 12. A Companhia terá Assembleia Geral e os seguintes órgãos estatutários:
I - o Conselho de Administração, órgão de administração, com oito sete membros
efetivos;
II - a Diretoria-Executiva, órgão de administração, composta do Presidente e de
cinco Diretores, constituindo-se, para fins deliberativos, em Diretoria Colegiada;
III - o Conselho Fiscal, órgão permanente de fiscalização, com três membros
efetivos;
IV - o Comitê de Auditoria Estatutário, órgão auxiliar do Conselho de
Administração, com três membros; e
V - o Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, órgão de
assessoramento aos
acionistas e ao Conselho de Administração, com três membros.
Seção I
Requisitos e Vedações para Administradores
Art 13. (...)
§1º Além dos requisitos previstos no caput para
investidura como membro da Diretoria Executiva, os eleitos deverão:
I - Possuir formação acadêmica compatível com o
cargo para o qual foi indicado, contemplando curso de graduação ou pós-
graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação;
II - ter experiência profissional relevante de pelo menos 04 (quatro) anos, em
atividade ou função ligada ao tema principal da Diretoria.
a)por pelo menos quatro anos, cargos gerenciais em outras entidades detentoras
de capital social não inferior a um quarto do capital social da Dataprev; ou
b)por pelo menos dois anos, cargos relevantes em órgãos ou entidades da
administração pública.
III - observar os demais requisitos estabelecidos na Política de Indicação, Seleção e
Sucessão da Companhia.
Seção II
Posse, Recondução e Perda do Cargo
Art. 14. (...)
§ 1º O Termo de Posse deverá conter, sob pena de nulidade: a indicação de, pelo
menos, um domicílio no qual o administrador receberá citações e intimações em processos
administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais se reputarão cumpridas
mediante entrega no domicílio indicado, cuja modificação somente será válida após
comunicação por escrito à Dataprev. Além disso, o Termo de Posse contemplará a sujeição do
administrador ao Código de Conduta Ética e Integridade e às Políticas da Companhia.
Art. 16. Antes de entrar no exercício da função e ao deixar o cargo, cada membro
estatutário deverá apresentar à Dataprev, que zelará pelo sigilo legal, Declaração de Ajuste
Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e das respectivas retificações apresentadas à
Secretaria da Receita Federal do Brasil ou autorização de acesso às informações nela contidas,
nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. No caso dos Diretores, e Conselheiros, a declaração anual de bens
e rendas também deve ser apresentada à Comissão de Ética Pública da Presidência da
República - CEP/PR.
Art. 17. Além dos casos previstos em lei, dar-se-á vacância do cargo quando:
(...)
II - o membro da Diretoria Executiva se afastar do exercício do cargo por mais de 30
dias consecutivos, salvo em caso de licença, inclusive férias, ou nos casos autorizados pelo
Conselho de Administração, salvo as licenças e afastamentos estabelecidos no artigo 39 deste
estatuto.
Seção III
Remuneração
Art. 18. (...)
§ 1º Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, Comitê de Auditoria e
demais órgãos estatutários terão ressarcidas suas despesas de locomoção e estada necessárias
ao desempenho da função, sempre que residentes fora da cidade em que for realizada a
reunião.
Caso o membro resida na mesma cidade da sede da Dataprev, esta custeará as
despesas de locomoção e alimentação.
Seção IV
Treinamento, Código de Conduta e Conflito de Interesses
Art. 20. A Dataprev disporá de Código de Conduta Ética e Integridade, elaborado e
divulgado na forma da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e do Decreto nº 8.945, de 27 de
dezembro de 2016.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Caracterização e Composição
Art. 25. O Conselho de Administração será integrado:
[...]
III - pelo Presidente da Dataprev; e
IV - por 1 (um) representante dos empregados, eleito nos moldes da Lei nº 12.353,
28 de dezembro de 2010.
(...)
§ 5º Os membros da Diretoria Executiva da Dataprev, quando convidados, poderão
participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto.
Seção III
Reuniões
Art. 30. (...)
§ 1º As deliberações do Conselho de Administração, observada a presença de pelo
menos cinco de seus membros, serão registradas em ata própria, podendo ser lavradas de
forma sumária.
[...]
Seção IV
Competência
Art. 31. Compete ao Conselho de Administração, dentre as outras atribuições
previstas no artigo 142 da Lei nº 6.404/76, no artigo 18 da Lei nº 13.303/16, nas demais normas
aplicáveis e em seu Regimento Interno:
III - aprovar as políticas determinadas pela lei, incluindo a Carta Anual de Políticas
Públicas e Governança Corporativa, o Código de Conduta Ética e Integridade, o Regulamento de
licitações, as propostas de orçamento, os programas anuais e plurianuais, do o plano
estratégico e do o plano de negócios e do o plano de investimentos da Dataprev; e acompanhar
suas execuções;
IV - implementar e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle
interno estabelecidos para a prevenção e migração dos principais riscos a que está exposta a
Dataprev, inclusive os riscos relacionados à integridade das informações contábeis e financeiras
e os relacionados à ocorrência de corrupção e fraude;
IV - aprovar, ao menos uma vez no ano, sem a presença do Presidente da Dataprev,
o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT e o Relatório Anual das Atividades de
Auditoria Interna - RAINT;
VI - aprovar, anualmente, a política de transações com partes relacionadas;
V - fixar limites de alçada para contratação de obras, aquisição ou alienação de
bens ou serviços da Diretoria Executiva;
VI - deliberar sobre propostas de empréstimos e financiamentos;
IX - propor à Assembleia Geral o aumento do capital social da Dataprev, observado
o disposto no parágrafo único do art. 2º do Decreto n. 1.091, de 21 de março de 1994;
VII - manifestar-se acerca das demonstrações financeiras, da destinação do
resultado líquido, do relatório da administração e do processo de prestação de contas
referentes a cada exercício;
VIII - determinar solicitar a realização de auditoria interna periódica sobre as
atividades da entidade fechada de previdência complementar que administra planos de
benefício da Dataprev, nos termos da legislação específica, bem como manifestar-se sobre o
relatório resultante da auditoria interna.
IX - autorizar a contratação de auditores independentes, bem como a rescisão dos
respectivos contratos;
X - fiscalizar a gestão do Presidente e dos Diretores, examinar, a qualquer tempo, os
livros e papéis da Dataprev, relatórios de auditoria interna e externa, e solicitar informações
sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;
XI - avaliar o desempenho da Diretoria-Executiva e do próprio Conselho de
Administração, podendo contar com apoio metodológico e procedimental do Comitê de
Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração;
XV - estabelecer política de porta-vozes visando a eliminar risco de contradição
entre informações de diversas áreas e as dos executivos da Dataprev;
XVI - submeter à Assembleia Geral proposta de alteração do Estatuto;
XVII XII - manifestar-se previamente sobre as propostas a serem submetidas de
alteração de estatuto e submetê-las à deliberação dos acionistas em Assembleia Geral, sendo
responsável por sua convocação;
XVIII - aprovar a inclusão de matérias no instrumento de convocação da Assembleia
Geral, não se admitindo a rubrica "assuntos gerais";

                            

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