REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 91 Brasília - DF, segunda-feira, 13 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051300001 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 33 Ministério das Comunicações................................................................................................. 34 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 39 Ministério da Defesa............................................................................................................... 47 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 48 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 50 Ministério da Educação........................................................................................................... 52 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte 136 Ministério do Esporte ........................................................................................................... 136 Ministério da Fazenda........................................................................................................... 136 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 145 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 145 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 147 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 162 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 163 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 168 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 169 Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 179 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 180 Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 180 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 181 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 291 Ministério dos Transportes................................................................................................... 291 Ministério do Turismo........................................................................................................... 292 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 292 Ministério Público da União................................................................................................. 293 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 293 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 299 .................................. Esta edição é composta de 305 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 10/5/2024 as edições extras nºs 90-A e 90-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.017, DE 10 DE MAIO DE 2024 Altera o Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003, e o Decreto nº 10.141, de 28 de novembro de 2019, para dispor sobre a Comissão Nacional de Biodiversidade. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no Decreto nº 1.905, de 16 de maio de 1996, e no Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º A Comissão Nacional de Biodiversidade, órgão consultivo do Poder Executivo federal para articular e coordenar ações necessárias à implementação das convenções relacionadas à biodiversidade, tem como finalidade promover a implementação do Marco Global de Kunming-Montreal da Diversidade Biológica, adotado no âmbito da Convenção sobre Diversidade Biológica, assim como de outros que o sucederem, e compete-lhe especialmente: I - coordenar, acompanhar e avaliar ações, prover subsídios e emitir orientações aos órgãos responsáveis por implementar a Política Nacional da Biodiversidade, a Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade e o PRONABIO; II - propor metas e ações, acompanhar, subsidiar e avaliar a execução da Política Nacional da Biodiversidade, com base nos princípios e nas diretrizes previstos no Decreto nº 4.339, de 2002; ...................................................................................................................................... IV - acompanhar, avaliar e propor as atualizações da Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade; V - subsidiar a implementação e o monitoramento, de forma integrada e eficiente, dos compromissos internacionais assumidos pelo País no âmbito das convenções relacionadas à biodiversidade, especialmente: a) a Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998; b) a Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional - Convenção de Ramsar, promulgada pelo Decreto nº 1.905, de 16 de maio de 1996; c) a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres, promulgada pelo Decreto nº 9.080, de 16 de junho de 2017; d) a Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção, promulgada pelo Decreto nº 76.623, de 17 de novembro de 1975; e e) a Convenção Internacional para a Regulamentação da Pesca da Baleia, promulgada pelo Decreto nº 28.524, de 18 de agosto de 1950; VI - propor novas temáticas de ação relativas aos compromissos internacionais sobre biodiversidade assumidos pelo País; VII - estimular a descentralização da execução das ações e a participação dos Estados, dos Municípios e dos setores interessados, no âmbito dos temas de sua competência; VIII - propor diretrizes gerais para articulação e compatibilização dos programas, projetos, dos planos e das ações em apoio à implementação da Política Nacional da Biodiversidade e da Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade em cumprimento dos compromissos assumidos pelo País no âmbito das convenções relacionadas à biodiversidade, e identificar lacunas e meios de apoio à implementação; IX - propor medidas para a adequação de políticas setoriais relevantes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, com base em seus princípios e suas diretrizes, e da Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade em cumprimento dos compromissos assumidos pelo País no âmbito das convenções relacionadas à biodiversidade; X - estimular a cooperação interinstitucional e internacional para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade e da Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade em cumprimento dos compromissos assumidos pelo País no âmbito das convenções relacionadas à biodiversidade; XI - divulgar a Política Nacional da Biodiversidade, a Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade, as convenções relacionadas à biodiversidade e os compromissos assumidos e as ações implementadas no âmbito dessas convenções no País; ...................................................................................................................................... XIII - propor debates e consultas públicas sobre os temas de sua competência; XIV - acompanhar o processo de definição das Áreas Prioritárias para a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição dos Benefícios da Biodiversidade, das Listas Nacionais Oficiais de Espécies Ameaçadas de Extinção e das Listas Nacionais de Espécies Exóticas Invasoras; ..................................................................................................................................... XVI - estabelecer diretrizes gerais para os colegiados que subsidiam a implementação de convenções relacionadas à biodiversidade, incluído o Comitê Nacional de Zonas Úmidas, instituído pelo do Decreto nº 10.141, de 28 de novembro de 2019; e ...................................................................................................................................... XVIII - elaborar e aprovar seu regimento interno, a partir de proposta do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput, as políticas públicas, os planos e os programas do Poder Executivo federal que tenham interface com a Política Nacional de Biodiversidade serão compatibilizados com os princípios e as diretrizes previstos no Decreto nº 4.339, de 2002, e com as diretrizes e as recomendações estabelecidas por meio de resoluções da Comissão Nacional de Biodiversidade." (NR) "Art. 7º A Comissão Nacional de Biodiversidade será composta: I - por um representante dos seguintes órgãos: a) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a presidirá; b) Ministério da Agricultura e Pecuária; c) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; d) Ministério da Defesa; e) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; f) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; g) Ministério da Fazenda; h) Ministério das Mulheres; i) Ministério da Pesca e Aquicultura; j) Ministério dos Povos Indígenas; k) Ministério das Relações Exteriores; l) Ministério da Saúde; m) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; n) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e o) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ; II - por um representante de órgãos estaduais de meio ambiente, indicado pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema; III - por um representante de órgãos municipais de meio ambiente, indicado pela Associação Nacional dos Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA; IV - por um representante de universidades ou institutos de pesquisa, com atuação na área de abrangência da Comissão, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; V - por um representante de universidades ou institutos de pesquisa, com atuação na área de abrangência da Comissão, indicado pela Academia Brasileira de Ciências - ABC; ...................................................................................................................................... XXI - por sete representantes de organizações não governamentais ambientalistas, com atuação na área de abrangência da Comissão, sendo um de cada um dos seis biomas brasileiros e um da zona costeira e marinha, a serem eleitos para mandato de dois anos; XXII - por um representante da agricultura familiar, indicado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf; XXIII - por um representante dos trabalhadores agroextrativistas, indicado pelo Conselho Nacional das Populações Extrativistas - CNS; XXIV - por um representante dos pescadores artesanais, indicado pelo Movimento de Pescadores e Pescadoras Artesanais - MPP; XXV - por um representante dos povos indígenas, escolhido em procedimento coordenado pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB; XXVI - por um representante dos quilombolas e outros povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CONPCT; XXVII - por um representante do setor produtivo vinculado à agricultura e à pecuária, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA; XXVIII - por um representante do setor produtivo vinculado à indústria, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI; e XXIX - por um representante dos jovens, indicado pela Rede Brasileira de Jovens pela Biodiversidade - GYBN Brazil.Fechar