DOU 13/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 91
Brasília - DF, segunda-feira, 13 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 33
Ministério das Comunicações................................................................................................. 34
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 39
Ministério da Defesa............................................................................................................... 47
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 48
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 50
Ministério da Educação........................................................................................................... 52
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte 136
Ministério do Esporte ........................................................................................................... 136
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 136
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 145
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 145
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 147
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 162
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 163
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 168
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 169
Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 179
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 180
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 180
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 181
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 291
Ministério dos Transportes................................................................................................... 291
Ministério do Turismo........................................................................................................... 292
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 292
Ministério Público da União................................................................................................. 293
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 293
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 299
.................................. Esta edição é composta de 305 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 10/5/2024 as
edições extras nºs 90-A e 90-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.017, DE 10 DE MAIO DE 2024
Altera o Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003, e o
Decreto nº 10.141, de 28 de novembro de 2019, para
dispor sobre a Comissão Nacional de Biodiversidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, no Decreto nº 1.905, de 16 de maio de 1996, e no
Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 6º A Comissão Nacional de Biodiversidade, órgão consultivo do Poder
Executivo federal para articular e coordenar ações necessárias à implementação das
convenções relacionadas
à biodiversidade, tem
como finalidade
promover a
implementação do Marco Global de Kunming-Montreal da Diversidade Biológica,
adotado no âmbito da Convenção sobre Diversidade Biológica, assim como de outros
que o sucederem, e compete-lhe especialmente:
I - coordenar, acompanhar e avaliar ações, prover subsídios e emitir orientações
aos órgãos responsáveis por implementar a Política Nacional da Biodiversidade, a
Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade e o PRONABIO;
II - propor metas e ações, acompanhar, subsidiar e avaliar a execução da
Política Nacional da Biodiversidade, com base nos princípios e nas diretrizes previstos
no Decreto nº 4.339, de 2002;
......................................................................................................................................
IV - acompanhar, avaliar e propor as atualizações da Estratégia e Plano de Ação
Nacionais para a Biodiversidade;
V - subsidiar a implementação e o monitoramento, de forma integrada e
eficiente, dos compromissos internacionais assumidos pelo País no âmbito das
convenções relacionadas à biodiversidade, especialmente:
a) a Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519,
de 16 de março de 1998;
b) a Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional - Convenção
de Ramsar, promulgada pelo Decreto nº 1.905, de 16 de maio de 1996;
c) a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais
Silvestres, promulgada pelo Decreto nº 9.080, de 16 de junho de 2017;
d) a Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna
Selvagens em Perigo de Extinção, promulgada pelo Decreto nº 76.623, de 17 de
novembro de 1975; e
e) a Convenção Internacional para a Regulamentação da Pesca da Baleia,
promulgada pelo Decreto nº 28.524, de 18 de agosto de 1950;
VI - propor novas temáticas de ação relativas aos compromissos internacionais
sobre biodiversidade assumidos pelo País;
VII - estimular a descentralização da execução das ações e a participação dos
Estados, dos Municípios e dos setores interessados, no âmbito dos temas de sua
competência;
VIII - propor diretrizes gerais para articulação e compatibilização dos programas,
projetos, dos planos e das ações em apoio à implementação da Política Nacional da
Biodiversidade e da Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade em
cumprimento dos compromissos assumidos pelo País no âmbito das convenções
relacionadas à biodiversidade, e identificar lacunas e meios de apoio à implementação;
IX - propor medidas para a adequação de políticas setoriais relevantes para a
implementação da Política Nacional da Biodiversidade, com base em seus princípios
e suas diretrizes, e da Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade em
cumprimento dos compromissos assumidos pelo País no âmbito das convenções
relacionadas à biodiversidade;
X - estimular a cooperação interinstitucional e internacional para a implementação
da Política Nacional da Biodiversidade e da Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a
Biodiversidade em cumprimento dos compromissos assumidos pelo País no âmbito das
convenções relacionadas à biodiversidade;
XI - divulgar a Política Nacional da Biodiversidade, a Estratégia e Plano de Ação
Nacionais para a Biodiversidade, as convenções relacionadas à biodiversidade e os
compromissos assumidos e as ações implementadas no âmbito dessas convenções no
País;
......................................................................................................................................
XIII - propor debates e consultas públicas sobre os temas de sua competência;
XIV - acompanhar o processo de definição das Áreas Prioritárias para a
Conservação, Utilização Sustentável e Repartição dos Benefícios da Biodiversidade,
das Listas Nacionais Oficiais de Espécies Ameaçadas de Extinção e das Listas Nacionais
de Espécies Exóticas Invasoras;
.....................................................................................................................................
XVI - estabelecer diretrizes gerais para os colegiados que subsidiam a implementação
de convenções relacionadas à biodiversidade, incluído o Comitê Nacional de Zonas Úmidas,
instituído pelo do Decreto nº 10.141, de 28 de novembro de 2019; e
......................................................................................................................................
XVIII - elaborar e aprovar seu regimento interno, a partir de proposta do Ministério
do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput, as políticas públicas, os
planos e os programas do Poder Executivo federal que tenham interface com a Política
Nacional de Biodiversidade serão compatibilizados com os princípios e as diretrizes
previstos no Decreto nº 4.339, de 2002, e com as diretrizes e as recomendações
estabelecidas por meio de resoluções da Comissão Nacional de Biodiversidade." (NR)
"Art. 7º A Comissão Nacional de Biodiversidade será composta:
I - por um representante dos seguintes órgãos:
a) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a presidirá;
b) Ministério da Agricultura e Pecuária;
c) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
d) Ministério da Defesa;
e) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
f) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
g) Ministério da Fazenda;
h) Ministério das Mulheres;
i) Ministério da Pesca e Aquicultura;
j) Ministério dos Povos Indígenas;
k) Ministério das Relações Exteriores;
l) Ministério da Saúde;
m) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
Ibama;
n) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico
Mendes; e
o) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ;
II - por um representante de órgãos estaduais de meio ambiente, indicado pela
Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema;
III - por um representante de órgãos municipais de meio ambiente, indicado
pela Associação Nacional dos Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA;
IV - por um representante de universidades ou institutos de pesquisa, com
atuação na área de abrangência da Comissão, indicado pela Sociedade Brasileira para
o Progresso da Ciência - SBPC;
V - por um representante de universidades ou institutos de pesquisa, com
atuação na área de abrangência da Comissão, indicado pela Academia Brasileira de
Ciências - ABC;
......................................................................................................................................
XXI - por sete representantes de organizações não governamentais ambientalistas,
com atuação na área de abrangência da Comissão, sendo um de cada um dos seis
biomas brasileiros e um da zona costeira e marinha, a serem eleitos para mandato de
dois anos;
XXII - por um representante da agricultura familiar, indicado pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf;
XXIII - por um representante dos trabalhadores agroextrativistas, indicado pelo
Conselho Nacional das Populações Extrativistas - CNS;
XXIV - por um representante dos pescadores artesanais, indicado pelo Movimento
de Pescadores e Pescadoras Artesanais - MPP;
XXV - por um representante dos povos indígenas, escolhido em procedimento
coordenado pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB;
XXVI - por um representante dos quilombolas e outros povos e comunidades
tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais
- CONPCT;
XXVII - por um representante do setor produtivo vinculado à agricultura e à pecuária,
indicado pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
XXVIII - por um representante do setor produtivo vinculado à indústria, indicado
pela Confederação Nacional da Indústria - CNI; e
XXIX - por um representante dos jovens, indicado pela Rede Brasileira de Jovens
pela Biodiversidade - GYBN Brazil.

                            

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