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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051300002 2 Nº 91, segunda-feira, 13 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PORTARIA Nº 791, DE 8 DE MAIO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 292, da Portaria Ministerial nº. 561, de 11/04/2018, publicado no D.O.U. de 13/04/2018, página 7 a 39 e o Memorando Circular nº 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 - Processo SEI nº. 21000.015362/2018-11, o que estabelece a Portaria nº 177, de 06 de dezembro de 1978, do Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, Instrução Normativa nº. 22, de 20 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 21 de junho de 2013, Seção 1, considerando o que consta no Processo SEI SFA/SP n°. 21052.001624/2024-94, resolve: Art. 1 - CANCELAR A HABILITAÇÃO da Médica Veterinária abaixo relacionada, para fornecer Guia de Trânsito Animal/GTA, constante na Portaria nº 656, de 29/05/2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 02/06/2023, página 6, por infringir o disposto na Instrução Normativa 22, de 20 de junho de 2013, itens I e II do Artigo 9º, conforme Parecer da Coordenação de Defesa Agropecuária constante no processo SEI 21052.001796/2024-68 - Aves e Ovos Férteis: . Número Nome CRMV - SP nº Nº do processo SEI . 1211-SP Iasmim Papille dos Santos 53.549 21052.001796/2024-68 Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAMPOS § 1º Cada membro da Comissão Nacional de Biodiversidade terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se refere o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato doo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 3º Os órgãos e as instituições a que se refere o caput deverão observar a equidade de gênero ao indicar seus respectivos representantes. § 4º Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se referem os incisos II a V e XXII a XXIX do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas entidades e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 5º Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se refere o inciso XXI do caput serão selecionados e designados na forma estabelecida em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima." (NR) "Art. 9º A Comissão Nacional de Biodiversidade se reunirá, em caráter ordinário, duas vezes ao ano e, em caráter extraordinário, mediante convocação por seu Presidente. § 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias com a antecedência mínima de quinze dias. § 2º O quórum de reunião da Comissão Nacional de Biodiversidade é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Nacional de Biodiversidade terá o voto de qualidade." (NR) "Art. 9º-A A Comissão Nacional de Biodiversidade tem a seguinte estrutura: I - plenária; II - subcomissões para tratar de especificidades relativas às convenções relacionadas à biodiversidade; III - câmaras técnicas para o acompanhamento de temáticas específicas; e IV - grupos de trabalho para tratar de temas emergentes específicos, conforme necessário. § 1º As subcomissões, as câmaras técnicas e os grupos de trabalho serão definidos no regimento interno da Comissão Nacional de Biodiversidade, desde que não haja colegiados prévia e formalmente instituídos para os mesmos fins. § 2º Os resultados e as proposições provenientes das subcomissões, das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho serão submetidos à aprovação da plenária." (NR) "Art. 10. A Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de Biodiversidade será exercida pela Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima." (NR) "Art. 10-A. Compete ao Ministério das Relações Exteriores, em coordenação com a Presidência da Comissão Nacional de Biodiversidade: I - propor as diretrizes de política exterior sobre biodiversidade; II - coordenar a elaboração de subsídios e de instruções, além da participação e da representação do Governo federal em foros internacionais que tratem da biodiversidade; e III - informar as principais decisões e os posicionamentos do Governo federal nas reuniões das convenções relacionadas à biodiversidade." (NR) "Art. 10-B. Compete ao Ministério da Fazenda exercer a função de Ponto Focal Operacional do Fundo do Marco Global de Biodiversidade, aprovado no âmbito da Convenção sobre Diversidade Biológica. Parágrafo único. A disponibilização dos recursos do Fundo Global para o Meio Ambiente e do Fundo do Marco Global de Biodiversidade observará as diretrizes e os instrumentos da Política Nacional de Biodiversidade e da Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade." (NR) "Art. 11. A participação na Comissão Nacional de Biodiversidade será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) "Art. 11-A. As atividades da Comissão Nacional de Biodiversidade são públicas e deverão ser divulgadas no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio da publicação dos seguintes documentos: I - resoluções e atos aprovados; II - cronograma de reuniões ordinárias aprovado; III - pauta, data e local das reuniões; e IV - ata aprovada das reuniões, que conterá os nomes dos membros presentes." (NR) "Art. 11-B. Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade, das subcomissões, das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência." (NR) Art. 2º O Decreto nº 10.141, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .............................................................................................................. ...................................................................................................................................... V - subsidiar a implementação da Convenção de Ramsar e das decisões adotadas pela Conferência das Partes Contratantes, observadas as diretrizes estabelecidas pela Comissão Nacional de Biodiversidade; ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 7º-A As ações e as decisões do Comitê deverão ser reportadas anualmente para a Comissão Nacional de Biodiversidade. Parágrafo único. O Presidente do Comitê participará das reuniões da Comissão Nacional de Biodiversidade quando convocado." (NR) Art. 3º Ficam revogados: I - os § 4º a § 6º do art. 9º do Decreto nº 4.703, de 2003; e II - o Decreto nº 10.235, de 11 de fevereiro de 2020. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SAÚDE ANIMAL DESPACHO AUTORIZAÇÃO DE SACRIFÍCIO/DESTRUIÇÃO Nº 2/2024/SFA-ES Eu, GUILHERME GOMES DE SOUZA, Superintendente Federal de Agricultura no Espírito Santo, em conformidade com as disposições estabelecidas pelo Decreto nº 7.862/2012, de 08 de dezembro de 2012, Portaria nº 08 - GM/MP, de 07 de janeiro de 2013 e conforme a Lei 569, de 21/12/1948 e o Decreto nº 27.932, de 28/03/1950, considerando as informações constantes do processo SFA - ES nº 21018.000727/2024-53, ratificadas no Sistema LECOM pelo analista do Departamento de Saúde Animal, AUTORIZO O SACRIFÍCIO/DESTRUIÇÃO de 13 (treze) bovino(s) de propriedade do Sr.(a) JOSE BERMOND localizado na propriedade Ouro Verde, município de Rio Novo do Sul / ES, por apresentar(em) resultado positivo para tuberculose, em teste realizado de acordo com o Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose, instituído pela Instrução Normativa Ministerial nº 10, de 03 de março de 2017, por Médico(a) Veterinário(a) formalmente habilitado(a) nesta Unidade Federativa. GUILHERME GOMES DE SOUZA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PORTARIA SPA/MAPA Nº 116, DE 10 DE MAIO DE 2024 Aprova o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura da soja no estado do Rio de Janeiro, ano-safra 2024/2025. O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelo Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e observado, no que couber, o contido no Decreto nº 9.841 de 18 de junho de 2019, na Portaria MAPA nº 412 de 30 de dezembro de 2020, na Instrução Normativa nº 16, de 9 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2018, do Ministério da Agricultura e Pecuária, na Instrução Normativa SPA/MAPA nº 1, de 9 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 11 de novembro de 2021 e na Instrução Normativa SPA/MAPA nº 1, de 21 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2022, do Ministério da Agricultura e Pecuária, resolve: Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura da soja no estado do Rio de Janeiro, ano-safra 2024/2025, conforme anexo. Art. 2º Visando a prevenção e controle da ferrugem asiática, devem ser observadas as determinações relativas ao vazio sanitário e ao calendário de plantio, estabelecidas pela Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura eFechar