Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051300048 48 Nº 91, segunda-feira, 13 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 d. é vedado o pagamento de qualquer item de remuneração não deliberado na assembleia para os membros estatutários, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, nos termos do art. 152 da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e. compete ao Conselho de Administração, com apoio da Auditoria Interna e do Comitê de Auditoria Estatutário, garantir o cumprimento dos limites global e individual da remuneração dos membros estatutários definidos na assembleia geral; f. o pagamento da remuneração variável dos diretores (RVA) está condicionado à rigorosa observância dos termos e condições constantes dos programas aprovados previamente pela Sest/MGI; g. é vedado o repasse aos administradores de quaisquer benefícios que, eventualmente, vierem a ser concedidos aos empregados da empresa, por ocasião da formalização do acordo coletivo de trabalho na sua respectiva data-base; h. é responsabilidade das empresas estatais federais verificar a regularidade do pagamento dos encargos sociais de ônus do empregador, inclusive mediante análise jurídica; i. em situações em que o diretor seja também empregado da empresa estatal federal, seu contrato de trabalho deverá ser suspenso (súmula nº 269 do Tribunal Superior do Trabalho); j. o pagamento da rubrica quarentena está condicionado à aprovação da Comissão de Ética Pública da Presidência da República - CEP/PR, nos termos da legislação vigente; e k. delegar competência ao Conselho de Administração para efetuar a distribuição dos valores destinados ao pagamento da remuneração da Diretoria Executiva, observado o montante global, deduzida a parte destinada ao Conselho de Administração. Outrossim, conforme orientação da STN, com objetivo de aprimorar as Demonstrações Contábeis da NAV BRASIL S.A, para as próximas prestações de contas, deverá a administração da empresa providenciar o seguinte: a. registrar nas Notas Explicativas e no Relatório da Administração as informações a respeito de eventuais obrigações ou responsabilidades assumidas, por orientação da União, incluindo a realização de projetos de investimento e assunção de custos operacionais específicos, em condições diversas às de qualquer outra sociedade do setor privado que atue no mesmo mercado ou pelo menos, a aplicabilidade da norma no contexto de atuação da Empresa; b. maior detalhamento de rubricas com variações significativas, a exemplo de Outras Despesas e Outras provisões, mediante a abertura em subcontas, apresentando os respectivos valores, tendo em vista a relevância dos valores envolvidos (nota 19); e c. aprimorar o Relatório da Administração com informações orçamentárias.6ª Assembleia Geral Extraordinária: 1. Alteração do Estatuto Social da NAV Brasil. Dando prosseguimento, o Presidente informou aos presentes a matéria única da Ordem do Dia para deliberação relativa à 6ª Assembleia Geral Extraordinária, conforme consta do instrumento convocatório já citado: Alteração do Estatuto Social da NAV Brasil. Na sequência, o representante da União apresentou o seu voto, com base no Despacho SEI nº 41490314, de 19 de abril de 2024, referente ao Processo SEI nº 10951.000810/2024-56, deliberando conforme segue: pela aprovação da alteração dos seguintes artigos do Estatuto Social, conforme quadro abaixo, e posterior consolidação. Por fim, nada mais havendo a tratar, o Presidente deu por encerrados os trabalhos da 3ª Assembleia Geral Ordinária e da 6ª Assembleia Geral Extraordinária da NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A., da qual eu, MARCOS NARCISO MARTINS, Secretário, redigi a presenta ata que, lida e achada conforme, é devidamente assinada pelos presentes. HIRAN WILLIAMS DE ALMEIDA Presidente do Conselho JOSÉ POMPEU DOS MAGALHÃES BRASIL FILHO Presidente da NAV BRASIL NAV BRASIL ALEXANDRE CAIRO Procurador da Fazenda Nacional MARCOS NARCISO MARTINS Secretário COMANDO DA MARINHA ESTADO-MAIOR DA ARMADA DESPACHO DECISÓRIO MB Nº 19, DE 10 DE MAIO DE 2024 Notas Verbais nº 288 e 289/2024, da Embaixada dos Estados Unidos da América no Brasil. Autorização para visita de Navios de Guerra a Portos e Águas Jurisdicionais Brasileiras Embaixada dos Estados Unidos da América no Brasil 1. Nos termos do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 90/1997, com redação dada pela Lei Complementar nº 149/2015; c/c art. 1º da Portaria Normativa nº 1.130/MD, de 20 de maio de 2015; Portaria nº 439/MB, de 1º de outubro de 2015; e Portaria nº 354/2023, deste Estado-Maior, AUTORIZO a visita dos Navios "USS JOHN LENTHALL" e "USS PORTER", pertencentes à Marinha dos Estados Unidos da América, aos portos de SUAPE-PE, no período de 15 a 16 de maio, e Rio de Janeiro-RJ, no período de 20 a 24 de maio, ambas do ano corrente. Vice-Almirante IUNIS TÁVORA SAID Vice-Chefe DESPACHO DECISÓRIO MB Nº 20, DE 10 DE MAIO DE 2024 Nota Verbal nº 290/2024, da Embaixada dos Estados Unidos da América no Brasil. Autorização para visita de Navios de Guerra a Portos e Águas Jurisdicionais Brasileiras Embaixada dos Estados Unidos da América no Brasil 1. Nos termos do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 90/1997, com redação dada pela Lei Complementar nº 149/2015; c/c art. 1º da Portaria Normativa nº 1.130/MD, de 20 de maio de 2015; Portaria nº 439/MB, de 1º de outubro de 2015; e Portaria nº 354/2023, deste Estado-Maior, AUTORIZO a visita do Navio "USCGC GEORGE WASHINGTON", pertencente à Marinha dos Estados Unidos da América, ao do Rio de Janeiro-RJ, no período de 20 a 24 de maio do ano corrente. Vice-Almirante IUNIS TÁVORA SAID Vice-Chefe Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar SECRETARIA DE GOVERNANÇA FUNDIÁRIA, DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL E SOCIOAMBIENTAL RESOLUÇÃO Nº 8, DE 7 DE MAIO DE 2024 Aprova a indicação de terras públicas federais ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA para fins de desenvolvimento de estudos de identificação da modalidade de destinação adequada. Aprova a destinação de terras públicas federais à Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, para fins de reconhecimento e/ou ampliação de terra indígena. O Colegiado da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais, neste ato representado pelo seu Coordenador, o Secretário de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do art. 11 do Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, alterado pelo Decreto nº 11.688, de 5 de setembro de 2023, CONSIDERANDO o § 7º do art. 11 e o § 13 do art. 12 do Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020; CONSIDERANDO a Portaria MDA nº 609, de 18 de outubro de 2023, que designa os representantes dos órgãos e entidades que integram a Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais; e CONSIDERANDO a Resolução nº 1, de 22 de janeiro de 2024, que aprova o Regimento Interno da Câmara Técnica resolve: Art. 1º Aprovar a indicação de áreas remanescentes de destinação de 44 glebas públicas federais ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA , para fins de desenvolvimento de estudos para identificação da modalidade de destinação mais adequada, tendo em vista a importância dessas áreas para a proteção, conservação e uso sustentável dos ecossistemas e para o reconhecimento de direitos territoriais individuais e coletivos e para a prevenção e controle do desmatamento. Parágrafo único. Os estudos das áreas a que se refere o caput poderão ser conduzidos em conjunto com os demais órgãos membros da Câmara Técnica, conforme suas características, e sua destinação definitiva será decidida conjuntamente entre os órgãos e entidades afetos, tendo em vista o resultado desses estudos. Art. 2º Aprovar a destinação de 729.154 mil hectares de área remanescente das glebas Capitari e Padauari, localizados nos municípios de Lábrea e Barcelos, no Estado do Amazonas, para o Ministério dos Povos Indígenas - MPI/Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai. Art. 3º Recomendar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra a transferência da gestão das glebas mencionadas nos art. 1 º e 2º à Secretaria do Patrimônio da União - SPU, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Art. 4º Recomendar à SPU, após a transferência mencionada no art. 3º desta resolução, a efetivação da destinação das áreas remanescentes das glebas públicas federais objeto do art. 2º desta resolução ao MPI/Funai. Art. 5º Recomendar à SPU, após a transferência mencionada no art. 3º desta resolução, a efetivação de Portarias de Declaração de Interesse do Serviço Público - PDISP sobre as glebas públicas objeto dos art. 1º e 2º desta Resolução, visando à integralidade das áreas e à segurança jurídica do processo de destinação até sua conclusão, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987. Art. 6º Recomendar ao MMA e ao MPI/Funai a atualização de suas áreas de interesse no Sistema de Gestão Fundiária - Sigef, conforme o § 12, art. 12 do Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020. Art. 7º As áreas remanescentes de destinação das glebas públicas federais mencionadas nos art. 1º e 2º são objeto do Termo de Acordo CTD nº 02/2024, constante no processo SEI nº 55000.001589/2024-31. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MOISÉS SAVIAN RESOLUÇÃO Nº 9, DE 7 DE MAIO DE 2024 Aprova a destinação de 58.348,93 hectares de terras públicas federais ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, para regularização fundiária de territórios quilombolas. A Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais, neste ato representada pelo seu Coordenador, o Secretário de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do art. 11 do Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, alterado pelo Decreto nº 11.688, de 5 de setembro de 2023, CONSIDERANDO o § 7º do art. 11 e o § 13 do art. 12 do Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020; CONSIDERANDO a Portaria MDA nº 609, de 18 de outubro de 2023, que designa os representantes dos órgãos e entidades que integram a Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais; e CONSIDERANDO a Resolução nº 1, de 22 de janeiro de 2024, que aprova o Regimento Interno da Câmara Técnica resolve: Art. 1º Deliberar pela destinação de 57.387,47 mil hectares ainda não destinados de 15 glebas públicas federais ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, para fins de regularização fundiária de territórios quilombolas. Art. 2º Recomendar à Secretaria do Patrimônio da União - SPU, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI, a efetivação da destinação das áreas objeto do art. 1º desta resolução ao Incra. Art. 3º Recomendar à SPU, após a transferência mencionada no art. 2º desta resolução, a efetivação de Portarias de Declaração de Interesse do Serviço Público - PDISP, conforme o disposto na Portaria Interministerial MPOG/MDA nº 210, de 2014, visando à integralidade das áreas e à segurança jurídica do processo de destinação até sua conclusão, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987. Art. 4º Recomendar ao Incra a atualização de suas áreas de interesse no Sistema de Gestão Fundiária - Sigef, conforme o § 12, art. 12 do Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020. Art. 5º O Incra realizará procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos em observância ao Decreto n. 4887, de 20 de novembro de 2003, à Instrução Normativa n. 57, de 20 de outubro de 2009, e à Instrução Normativa n. 73, de 17 de maio de 2012. Art. 6º As áreas remanescentes de destinação das glebas públicas federais mencionadas nos art. 1º e 2º são objeto do Termo de Acordo CTD nº 03/2024, constante no processo SEI nº 55000.001589/2024-31. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MOISÉS SAVIAN RESOLUÇÃO Nº 10, DE 8 DE MAIO DE 2024 Aprova, no âmbito da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais - CTD, a criação do Grupo de Trabalho para levantamento de demandas territoriais de Povos e Comunidades Tradicionais - PCT, objetivando a discussão de interesses e especificidades desse grupo na destinação das terras públicas federais rurais. O Colegiado da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais, neste ato representado pelo seu Coordenador, o Secretário de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do art. 11 do Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, alterado pelo Decreto nº 11.688, de 5 de setembro de 2023, CONSIDERANDO o § 7º do art. 11 do Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020; CONSIDERANDO a Portaria MDA nº 609, de 18 de outubro de 2023, que designa os representantes dos órgãos e entidades que integram a Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais; CONSIDERANDO a Resolução nº 1, de 22 de janeiro de 2024, que aprova o Regimento Interno da Câmara Técnica; eFechar