Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051300051 51 Nº 91, segunda-feira, 13 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SUFRAMA Nº 1.405, DE 9 DE MAIO DE 2024 Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa NEWTON E BRAZÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO LTDA - EPP O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, § 3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 54/2024/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 63/2024/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.009493/2023-35, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa NEWTON E BRAZÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO LTDA - EPP, CNPJ: 10.198.667/0001-0, Inscrição SUFRAMA: 20.0148.45-1, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 54/2024/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 63/2024/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de ARTEFATOS TUBULARES DE FERRO/AÇO, código SUFRAMA 1746, TELHA METÁLICA ONDULADA, código SUFRAMA 1515, e BARRA DE FERRO AÇO PRÓPRIA PARA CONSTRUÇÃO, código SUFRAMA 1068, recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação dos produtos aos quais se refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto- Lei nº 288/1967, com redação dada pela Lei nº 8.387/1991. Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido na Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 1.651, de 22 de fevereiro de 2022; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA PORTARIA SUFRAMA Nº 1.400, DE 7 DE MAIO DE 2024 Suspensão dos incentivos fiscais concedidos à empresa COELMATIC S.A. em razão do descumprimento de obrigação de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia no ano-base 2021. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS (SUFRAMA), no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.217, de 30 de setembro de 2022, e o art. 34 da do Decreto 10.521, de 15 de outubro de 2020, tendo em vista o que consta no Processo nº 52710.002701/2024-56, resolve: Art. 1º Suspender os incentivos fiscais concedidos aos produtos listados abaixo da empresa COELMATIC S.A., de CNPJ 05.156.224/0001-00 e inscrição SUFRAMA 20.0148.18-4, em razão do descumprimento da obrigação de investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) no ano-base de 2021, decorrente da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991. . PRODUTO D ES C R I Ç ÃO CÓ D I G O - P A D R ÃO SUFRAMA . 01 Contador digital 1405 . 02 Controlador digital de temperatura 1401 . 03 Controlador eletrônico digital de nível de líquidos 1969 . 04 Indicador digital de temperatura 1402 . 05 Relé eletrônico digital para uso industrial 1406 . 06 Transmissor de temperatura 2181 § 1º Na hipótese do período de suspensão ultrapassar 90 dias, será encaminhada ao CAS proposta de cancelamento do ato aprobatório de projeto industrial dos produtos suspensos, em caráter terminativo, em cumprimento ao art. 34, § 7º, do Decreto 10.521, de 2020. § 2º Em caso de comprovação de regularização das obrigações de investimento em pesquisa e desenvolvimento antes do cancelamento do ato aprobatório, os incentivos fiscais serão reestabelecidos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVAFechar