DOU 13/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 91, segunda-feira, 13 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.405, DE 9 DE MAIO DE 2024
Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa NEWTON E BRAZÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE AÇO LTDA - EPP
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de
25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, § 3º,
os termos do Parecer de Engenharia nº 54/2024/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de
Economia nº 63/2024/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da
SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.009493/2023-35, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa NEWTON
E BRAZÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO LTDA - EPP, CNPJ: 10.198.667/0001-0, Inscrição
SUFRAMA: 20.0148.45-1, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia
nº 54/2024/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 63/2024/CAPI/CGPRI/SPR, para
produção de ARTEFATOS TUBULARES DE FERRO/AÇO, código SUFRAMA 1746, TELHA
METÁLICA ONDULADA, código SUFRAMA 1515, e BARRA DE FERRO AÇO PRÓPRIA PARA
CONSTRUÇÃO, código SUFRAMA 1068, recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos
7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº
8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às
matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de
origem estrangeira, utilizados na fabricação dos produtos aos quais se refere o Art. 1º desta
Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-
Lei nº 288/1967, com redação dada pela Lei nº 8.387/1991.
Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido na Portaria
Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 1.651, de 22 de fevereiro de 2022;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme
disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas
em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.400, DE 7 DE MAIO DE 2024
Suspensão dos incentivos fiscais concedidos à empresa
COELMATIC S.A. em razão do descumprimento de
obrigação de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia
no ano-base 2021.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
(SUFRAMA), no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.217,
de 30 de setembro de 2022, e o art. 34 da do Decreto 10.521, de 15 de outubro de 2020, tendo
em vista o que consta no Processo nº 52710.002701/2024-56, resolve:
Art. 1º Suspender os incentivos fiscais concedidos aos produtos listados abaixo da
empresa COELMATIC S.A., de CNPJ 05.156.224/0001-00 e inscrição SUFRAMA 20.0148.18-4, em
razão do descumprimento da obrigação de investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e
Inovação (PD&I) no ano-base de 2021, decorrente da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de
1991.
. PRODUTO
D ES C R I Ç ÃO
CÓ D I G O -
P A D R ÃO
SUFRAMA
.
01
Contador digital
1405
.
02
Controlador digital de temperatura
1401
.
03
Controlador eletrônico digital de nível de líquidos
1969
.
04
Indicador digital de temperatura
1402
.
05
Relé eletrônico digital para uso industrial
1406
.
06
Transmissor de temperatura
2181
§ 1º Na hipótese do período de suspensão ultrapassar 90 dias, será encaminhada
ao CAS proposta de cancelamento do ato aprobatório de projeto industrial dos produtos
suspensos, em caráter terminativo, em cumprimento ao art. 34, § 7º, do Decreto 10.521, de
2020.
§ 2º Em caso de comprovação de regularização das obrigações de investimento em
pesquisa e desenvolvimento antes do cancelamento do ato aprobatório, os incentivos fiscais
serão reestabelecidos.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA

                            

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