DOU 13/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 91, segunda-feira, 13 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 7º Às secretarias de educação dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios compete:
I - selecionar as escolas que poderão ser contempladas com o recurso da
Política de Inovação Educação Conectada via Sistema Integrado de Monitoramento e
Controle (Simec);
II - garantir que todas as escolas com internet possuem o Medidor Educação
Conectada instalado em um computador; e
III - escolher um articulador local para apoio na implementação da Política de
Inovação Educação
Conectada no estado, no
Distrito Federal ou
no município,
considerando os seguintes critérios:
a) ser servidor do estado, município ou Distrito Federal;
b) ter disponibilidade para realizar a formação para articuladores na plataforma AVAMEC;
c) ter conhecimento sobre o uso de tecnologia para fins pedagógicos; e
d) ter acesso direto ou capacidade de mobilizar outras pessoas que tenham
acesso direto aos diretores escolares para fins de orientação e acompanhamento de
implementação da política; e
IV - orientar e acompanhar as escolas durante o preenchimento do formulário
de monitoramento, a elaboração do Plano de Aplicação Financeira (PAF), a execução dos
recursos e a prestação de contas.
Art. 8º Às escolas selecionadas pelas secretarias de educação dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios e que atendam aos critérios de elegibilidade compete:
I - a instalação do Medidor Educação Conectada em um computador
(preferencialmente desktop) da escola ou justificativa no Programa Dinheiro Direto na
Escola (PDDE) do motivo da não instalação;
II - o preenchimento do formulário de monitoramento no sistema PDDE Interativo; e
III - a elaboração do PAF, que consiste em um instrumento de detalhamento da aplicação
dos recursos, já considerando os critérios de prioridade indicados no art. 5º desta Portaria.
Art. 9º A Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC),
após a elaboração pelas escolas dos respectivos PAF, atendidos os limites orçamentários,
autorizará o repasse, observados os seguintes critérios de classificação:
I - escolas com medidor educação conectada instalado;
II - escolas que alocaram recurso para contratação de serviço de internet no PAF;
III - escolas contempladas pelo recurso no exercício anterior;
IV - escolas que não são contempladas por outras políticas públicas de
conectividade que já entreguem conectividade nos patamares mínimos de velocidade;
V - primeiras escolas que enviaram o PAF; e
VI - demais escolas.
§ 1º O Medidor de velocidade Educação Conectada a que se refere o inciso I do
caput deverá operar com medições periódicas regulares, a fim de que seja possível
averiguar a velocidade média da internet das escolas.
§ 2º Em caso de restrição orçamentária, os critérios de que trata o caput serão
aplicados para classificar as escolas aptas a receber o recurso na ordem em que estão listados.
Art. 10. A autorização para o repasse de recursos será realizada para as escolas
em situação de regularidade, no âmbito do PDDE, nos termos da Resolução CD/FN D E / M EC
nº 15, de 16 de setembro de 2021, que atendam aos seguintes requisitos:
I - estar adimplente, com prestação de contas de todos os recursos recebidos
via PDDE em dia;
II - ter unidade executora regularizada, com dados relativos à unidade, ao seu
representante legal, ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e à conta bancária
atualizados no PDDE Web; e
III - estar com CNPJ apto, sem nenhuma pendência com a Receita Federal.
§ 1º No momento do repasse, a unidade executora deve estar regularizada.
§ 2º Fica facultada à SEB/MEC nova autorização de repasse, condicionada à
disponibilidade orçamentária, às escolas que regularizarem as suas contas no âmbito do
PDDE até a data máxima para o exercício definida pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) para regularização das unidades executoras.
Art. 11. Ficam estabelecidas as seguintes etapas para implementação da Política
de Inovação Educação Conectada do ano de 2024:
I - adesão à Política de Inovação Educação Conectada pelas secretarias de
educação dos estados, dos municípios e do Distrito Federal;
II - seleção das escolas pelo dirigente educacional via Simec;
III - indicação do articulador local via Simec;
IV - preparação dos articuladores para implementação da política;
V - realização do monitoramento pela escola;
VI - realização do plano de aplicação financeira pela escola;
VII - recebimento do recurso pela escola; e
VIII - prestação de contas pela escola.
Parágrafo único. As datas de realização de cada uma das etapas serão comunicadas
pelo Ministério da Educação diretamente às redes de ensino e às escolas por meio de ofício.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
KATIA HELENA SERAFINA CRUZ SCHWEICKARDT
ANEXO
ROL DE ITENS PERMITIDOS PARA AQUISIÇÃO E ROL TAXATIVO DAS PROIBIÇÕES
E SUAS RESPECTIVAS CATEGORIAS ECONÔMICAS
1. ROL DE ITENS PERMITIDOS PARA AQUISIÇÃO
1.1. Serviços
1.1.1. Serviço de conexão de internet
1.1.2. Serviço de manutenção de internet, equipamentos ou cabeamento
1.1.3. Serviço de instalação de equipamentos ou cabeamento
1.2. Software de segurança e licenças
1.2.1 Firewall
1.2.2. Licenças de sistemas operacionais
1.2.3. Licenças de sistemas de gestão
1.3. Equipamentos de infraestrutura
1.3.1 Access point (com até 200 conexões simultâneas)
1.3.2 Switch Layer 3 com 8, 16, 24 ou 48 portas
1.3.3. Rack 6U ou 8U
1.3.4. Nobreak
1.3.5. Controladora (em nuvem)
1.3.6. Roteador com funções de segurança
1.3.7. Caixa de cabos de rede (com 300 metros ou mais)
1.3.8. Conectores RJ45 (caixa com 50 unidades)
1.4. Dispositivos
1.4.1. Computador, notebook ou cloudbook para uso de estudantes, de
docentes ou do administrativo
1.4.2. Tablet
1.4.3. Carrinho de Recarga/Estação de Recarga
1.4.4. Projetor Multimídia
1.4.5. SmartTV 32 ou 42 polegadas ou superior
1.4.6. Conversor de TV comum para SmartTV
1.4.7. Repetidor de sinal Wi-fi
1.4.8 Teclado, mouse e fone de ouvido com microfone
1.4.9 Webcam
2. ROL TAXATIVO DAS PROIBIÇÕES
2.1. Impressora Multifuncional
2.2. Caixa de Som
2.3. Microfone
2.4. Kit de robótica
UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARÁ
PORTARIA Nº 151-GABINETE, DE 10 DE MAIO DE 2024
A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARÁ, no uso de suas
atribuições conferidas pelo Decreto Presidencial de 20 de abril de 2022, publicado no
Diário Oficial da União n° 75-A, Seção 2 - Edição Extra, pág. 1, em 20 de abril de 2022, e
considerando o Decreto n° 11.529, de 16 de maio de 2023, resolve:
Art. 1° Designar a Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional
(Proplan) como unidade setorial vinculada ao Sistema de Integridade, Transparência e Acesso
à Informação da Administração Pública Federal - Sitai, no âmbito desta Universidade.
Art. 2° Atribuir à Proplan a função de gestão da integridade, conforme
atribuições dadas pelo art. 8° do supracitado Decreto.
ALDENIZE RUELA XAVIER
PORTARIA Nº 152-GABINETE, DE 10 DE MAIO DE 2024
A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARÁ, no uso de suas
atribuições conferidas pelo Decreto Presidencial de 20 de abril de 2022, publicado no
Diário Oficial da União n° 75-A, Seção 2 - Edição Extra, pág. 1, em 20 de abril de 2022, e
considerando o Decreto n° 11.529, de 16 de maio de 2023, resolve:
Art. 1° Designar a Ouvidoria-Geral como unidade setorial vinculada ao Sistema
de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal -
Sitai, no âmbito desta Universidade.
Art. 2° Atribuir à Ouvidoria-Geral a função de gestão da transparência e do
acesso à informação, conforme atribuições dadas pelo art. 8° do supracitado Decreto.
ALDENIZE RUELA XAVIER
FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL
DE NÍVEL SUPERIOR
PORTARIA CAPES Nº 142, DE 10 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a prorrogação excepcional dos prazos
de vigência de bolsas de mestrado e doutorado no
país, concedidas aos Programas de Pós-Graduação
localizados no Estado do Rio Grande do Sul, no
âmbito dos programas e acordos de competência da
Diretoria de Programas e Bolsas no País da Capes.
A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE
NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III
e IX do art. 33 do Estatuto da Capes, aprovado pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro
de 2022 e o que consta dos autos do processo nº 23038.003622/2024-43, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a prorrogação, em caráter excepcional, dos prazos de
vigência das bolsas de mestrado e doutorado no país, concedidas aos Programas de Pós-
Graduação localizados no Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito dos programas e
acordos de competência da Diretoria de Programas e Bolsas no País da Capes.
Parágrafo Único. A prorrogação poderá ser concedida por até 2 (dois) meses,
acrescentados ao prazo máximo estipulado para cada modalidade de bolsa.
Art. 2º A prorrogação autorizada por esta Portaria:
I - destina-se a atenuar o impacto no desenvolvimento regular de cursos de
pós-graduação para os bolsistas de mestrado e doutorado, em decorrência do estado de
calamidade pública decretado no Rio Grande do Sul.
II - não poderá estender-se para além da data de titulação do beneficiário.
Art. 3º A prorrogação poderá ser aplicada às bolsas vigentes nos meses de abril ou
maio de 2024, para os cursos localizados no Estado do Rio Grande do Sul, na data da publicação
desta Portaria, desde que estejam ativas no Sistema de Controle de Bolsas e Auxílios (SCBA).
Art. 4º A decisão sobre a prorrogação das bolsas cabe à Instituição de Ensino,
Coordenação de Curso ou instância similar, observando os princípios da política pública de
fomento definida pela Fundação.
Parágrafo único. A prorrogação, que por ventura seja concedida, deverá ser
registrada até a data de fechamento do SCBA em dezembro de 2024.
Art. 5º As bolsas prorrogadas continuarão ocupando cota, não sendo admitidos
cadastramentos concomitantes ou que façam extrapolar a concessão do curso ou do projeto.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Programas e Bolsas no País.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DENISE PIRES DE CARVALHO
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
PORTARIA Nº 450, DE 9 DE MAIO DE 2024
O
REITOR
DA UNIVERSIDADE
FEDERAL
DE
SERGIPE,
no uso
de
suas
atribuições
legais
e
considerando:
o
que
consta
do
Processo
de
nº.
23113.026035/2023-00; resolve:
Art. 1º - Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos
para Professor Efetivo do Departamento de Letras Vernáculas/Cidade Universitária Prof.
José Aloísio de Campos, objeto do Edital nº 015/2023, publicado no D.O.U. em
13/07/2023,
e no
Correio
de Sergipe
em 18/07/2023,
alterado
pelo Edital
de
Retificação nº 01, publicado no D.O.U. em 19/07/2023, conforme informações que
seguem:
. Matérias de Ensino
Língua Portuguesa
.
Disciplinas
Fonologia da
Língua Portuguesa;
Morfologia Derivacional;
Sintaxe do Texto; Norma Padrão Escrita
.
Cargo/Nível
Adjunto-A - Nível I
. Regime de Trabalho
Dedicação Exclusiva
.
Resultado Final
. Ampla Concorrência
1º LUGAR: DANIELA ALMEIDA ALVES- 80,07
. Cotas
(Lei
nº
12.990/2014)
Nenhum candidato aprovado
. Cotas (Decreto nº
3.298/1999)
Nenhum candidato aprovado
Art. 2º - Esta PORTARIA entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
VALTER JOVINIANO DE SANTANA FILHO
PORTARIA Nº 23, DE 9 DE MAIO DE 2024
Prorroga o prazo de declaração de matrículas de
entes da federação em estado de calamidade pública
ou sob impacto de eventos climáticos extremos no
âmbito do Programa Escola em Tempo Integral.
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 11, § 2º, da Portaria nº 1.492, de 2 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Fica prorrogada a fase de declaração de matrículas em tempo integral, no
âmbito do Programa Escola em Tempo Integral, para os municípios e estados que se encontram
em estado de calamidade pública ou sob impacto de eventos climáticos extremos.
Art. 2º O prazo de prorrogação ao qual se refere esta Portaria terá início em 7
de maio de 2024 e término em 7 de junho de 2024, às 23h59.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
KÁTIA HELENA SERAFINA CRUZ SCHWEICKARDT
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