DOU 13/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 91, segunda-feira, 13 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos que serão destinados
à Instituição Credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de
Administradora, manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da
dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, somada à
manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional atestando, dentre outros atributos, a
vantajosidade da novação, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a
oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos
limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 10 DE MAIO DE 2024
Processo nº 17944.106002/2023-59
Interessado: Banco do Estado do Espírito Santo (BANESTES S/A).
Assunto: Contrato da Décima Terceira novação de dívidas do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS a ser firmado entre a União e BANESTES S/A - Banco do Estado
do Espírito Santo, no valor líquido de R$ 28.749.019,75 (vinte e oito milhões, setecentos e
quarenta e nove mil, dezenove reais e setenta e cinco centavos), posição em 1º/8/2023, o
qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos que serão destinados à
instituição credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos
requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e
autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº
10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais
e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 10 DE MAIO DE 2024
Processo nº 17944.106009/2023-71
Interessado: Empresa Gestora de Ativos - EMGEA.
Assunto: Contrato da Trigésima Nona novação de dívidas do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS entre a União e a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, no valor
de R$ 219.916.565,58 (duzentos e dezenove milhões, novecentos e dezesseis mil,
quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), na posição de 1º de
janeiro de 2021, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos que
serão parcialmente destinados à amortização da dívida que a EMGEA possui com o Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a
oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos
limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 10 DE MAIO DE 2024
Processo nº 17944.000282/2024-73
Interessado: Empresa Gestora de Ativos S.A. - EMGEA.
Assunto: Contrato da Quadragésima Quarta Novação de Dívidas do Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a Empresa Gestora de Ativos
S.A. - EMGEA, no valor de R$ 91.673.810,20 (noventa e um milhões, seiscentos e setenta e
três mil, oitocentos e dez reais e vinte centavos), posição em 1º de março de 2022, o qual
será, ao final do procedimento, convertido em títulos púbicos que serão parcialmente
destinados à amortização da dívida que a EMGEA possui junto ao FGTS.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos
requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e
autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº
10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais
e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.132, DE 10 DE MAIO DE 2024
Autoriza a renegociação de operações de crédito rural
em municípios do estado do Rio Grande do Sul
atingidos por enchentes, alagamentos, chuvas intensas,
enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
extraordinária realizada em 10 de maio de 2024, e tendo em vista as disposições dos arts.
4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de
1965, e 5º e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º A Seção 7 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do Manual
de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:
"10 - Ficam as instituições financeiras, a seu critério, autorizadas a prorrogar
de forma automática, para 15 de agosto de 2024, o vencimento das parcelas de principal
e juros das operações de crédito rural que tenham vencimento de 1º de maio de 2024 a
14 de agosto de 2024, de empreendimentos localizados em municípios do estado do Rio
Grande do Sul, com decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade
pública no período de 30 de abril a 20 de maio de 2024, reconhecida pelo governo
federal, em decorrência de enchentes, alagamento, chuvas intensas, enxurradas, vendaval,
deslizamentos ou inundações, observado que:
a) as operações devem ser corrigidas pelos encargos contratuais pactuados
para a situação de normalidade, podendo ser mantidas as fontes de recursos, dispensada
a formalização de aditivo; e
b) operações contratadas com recursos controlados somente podem ser
prorrogadas as que estavam em situação de adimplência em 30 de abril de 2024." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AILTON DE AQUINO SANTOS
Presidente
Substituto
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
DESPACHO Nº 23, DE 10 DE MAIO DE 2024
Publica Convênio ICMS aprovado na 394ª Reunião
Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 10.05.2024.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse
mesmo diploma, torna público que na 394ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia
10 de maio de 2024, foi celebrado o seguinte ato:
CONVÊNIO ICMS Nº 55, DE 10 DE MAIO DE 2024
Altera o Convênio ICMS nº 80/95, que autoriza a concessão de isenção do ICMS no
recebimento de produtos importados do exterior, nas condições que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 394ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de maio de 2024, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e considerando a necessidade de
desburocratização das liberações das doações importadas do exterior nos casos de calamidade
pública, que hoje atingem o Estado do Rio Grande do Sul, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os §§ 3º e 4º ficam acrescidos à cláusula primeira do Convênio
ICMS nº 80, de 26 de outubro de 1995, com as seguintes redações:
"§ 3º Para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público
estadual ou federal, atendidos os requisitos de isenção previstos neste convênio, e desde que
as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI Formulário,
ficam dispensados:
I - o cumprimento do disposto no § 2º;
II - a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem
Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME; e
III - a emissão da NF-e correspondente a esta operação, se for o caso.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o transporte dos produtos far-se-á com cópia da DSI Formulário.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio
Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de Almeida Vidal,
Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - João Batista Aslan, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito
Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres
Nunes, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do
Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto
Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira
Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio
Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luís Fernando Pereira da Silva, Roraima -
Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira
Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron Secundino
Santos.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
PAUTA DE JULGAMENTO
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 01ª Turma
Recursal a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas
O B S E R V AÇÕ ES :
1)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de
gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Juntar Anexo da
Sustentação Oral, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal.
2)Após a publicação da pauta, você poderá enviar o vídeo / áudio contendo a
sustentação oral em até 2 dias úteis antes do início da sessão de julgamento.
3)Preencha os dados no campo Descrição conforme orientado no e-CAC para
identificação do patrono.
4)Caso não tenha procuração / substabelecimento para realizar sustentação
oral, favor juntá-lo aos autos.
5) A aceitação da sustentação
oral pleiteada está condicionada ao
cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 309, de 03/04/2023
e alterações posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do
vídeo da sustentação oral no sistema.
6)Acesse https://www.gov.br/pt-br/servicos/recorrer-de-julgamento-da-receita-
federal-em-processo-de-baixo-valor para maiores informações.
DIA 20 de Maio de 2024, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): OTMAR WEIRICH NETO
1 - Processo nº: 10530.904687/2016-95 - Recorrente: RECONFLEX INDUSTRIA E
COMERCIO DE COLCHOES LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
2 - Processo nº: 10805.722787/2013-85 - Recorrente: PIRELLI PNEUS LTDA. e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
3 - Processo nº: 10805.722789/2013-74 - Recorrente: PIRELLI PNEUS LTDA. e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
4 - Processo nº: 10860.900288/2016-13 - Recorrente: LEAR DO BRASIL INDUSTRIA
E COMERCIO DE INTERIORES AUTOMOTIVOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
5 - Processo nº: 10880.920117/2014-19 - Recorrente: DEXCO S.A e Interessado:
FAZENDA NACIONAL
6 - Processo nº: 10980.906363/2014-21 - Recorrente: GRAFICA E EDITORA
POSIGRAF LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
7 - Processo nº: 10783.910238/2016-12 - Recorrente: PORSCHE BRASIL
IMPORTADORA DE VEICULOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
8 - Processo nº: 10783.910239/2016-59 - Recorrente: PORSCHE BRASIL
IMPORTADORA DE VEICULOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
9 - Processo nº: 10783.910242/2016-72 - Recorrente: PORSCHE BRASIL
IMPORTADORA DE VEICULOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
10 - Processo nº: 10783.910244/2016-61 - Recorrente: PORSCHE BRASIL
IMPORTADORA DE VEICULOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
11 - Processo nº: 10783.910247/2016-03 - Recorrente: PORSCHE BRASIL
IMPORTADORA DE VEICULOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
12 - Processo nº: 10783.910248/2016-40 - Recorrente: PORSCHE BRASIL
IMPORTADORA DE VEICULOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
13 - Processo nº: 10783.910249/2016-94 - Recorrente: PORSCHE BRASIL
IMPORTADORA DE VEICULOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
14 - Processo nº: 18220.725239/2020-19 - Recorrente: PORSCHE BRASIL
IMPORTADORA DE VEICULOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
15 - Processo nº: 18220.725240/2020-43 - Recorrente: PORSCHE BRASIL
IMPORTADORA DE VEICULOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
16 - Processo nº: 18220.725241/2020-98 - Recorrente: PORSCHE BRASIL
IMPORTADORA DE VEICULOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
17 - Processo nº: 18220.725242/2020-32 - Recorrente: PORSCHE BRASIL
IMPORTADORA DE VEICULOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
18 - Processo nº: 18220.725245/2020-76 - Recorrente: PORSCHE BRASIL
IMPORTADORA DE VEICULOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
19 - Processo nº: 18220.725246/2020-11 - Recorrente: PORSCHE BRASIL
IMPORTADORA DE VEICULOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
20 - Processo nº: 18220.725247/2020-65 - Recorrente: PORSCHE BRASIL
IMPORTADORA DE VEICULOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
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