DOU 13/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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146
Nº 91, segunda-feira, 13 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - Faixa de Operação Restrição - quando o nível d'água do reservatório for
inferior ao que corresponder a 20% (vinte por cento) do volume útil, e igual ou superior ao
que corresponder a 0% (zero por cento) do volume útil.
Art. 7º Ficam estabelecidas as seguintes condições de operação para o
reservatório de Itumbiara no período úmido:
I - na Faixa de Operação Normal, não haverá restrição de vazão defluente máxima;
II - na Faixa de Operação de Atenção, a vazão defluente máxima média mensal
será de 784 m³/s (setecentos e oitenta e quatro metros cúbicos por segundo); e
III - na Faixa de Operação de Restrição, a vazão defluente máxima média mensal
será de 490 m³/s (quatrocentos e noventa metros cúbicos por segundo), devendo ser
consideradas as seguintes diretrizes: (i) buscar o atendimento aos usos múltiplos da água e (ii)
buscar a recuperação do nível d'água de Itumbiara para a Faixa de Operação de At e n ç ã o .
Art. 8º Ficam estabelecidas as seguintes condições de operação para o
reservatório de Itumbiara no período seco:
I - na Faixa de Operação Normal, a vazão defluente máxima média diária será
igual à vazão máxima turbinada estabelecida na outorga de direito de uso de recursos
hídricos de Itumbiara;
II - na Faixa de Operação de Atenção, a vazão defluente máxima média mensal
será de 1.960 m³/s (um mil e novecentos e sessenta metros cúbicos por segundo); e
III - na Faixa de Operação de Restrição, a vazão defluente máxima média
mensal será de 1.470 m³/s (um mil e quatrocentos e setenta metros cúbicos por segundo),
devendo ser consideradas as seguintes diretrizes: (i) buscar o atendimento aos usos
múltiplos da água e (ii) buscar a recuperação do nível d'água de Itumbiara para a Faixa de
Operação de Atenção.
Art. 9º Quando o reservatório de Itumbiara estiver operando nas Faixas de
Operação Normal e de Atenção, deverá ser observado o atendimento de um nível d'água
mínimo no reservatório de São Simão superior ou igual ao que corresponder a 15% (quinze
por cento) do volume útil.
Parágrafo único. O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e os titulares
das respectivas outorgas deverão coordenar a operação do reservatório de São Simão com
a operação do reservatório de Ilha Solteira, no rio Paraná, de modo a garantir a
navegabilidade na hidrovia Tietê-Paraná entre os dois empreendimentos.
Art. 10. A definição das faixas operativas vigentes será mensal, a partir de
consulta à situação de cada reservatório observada no primeiro dia do mês.
Art. 11. As vazões estabelecidas por esta Resolução terão uma tolerância de
variação de 5% (cinco por cento).
Art. 12. Para o controle das defluências serão utilizados os dados fornecidos
pelo ONS e, complementarmente, as estações fluviométricas associadas a cada um dos
reservatórios que compõem o Sistema Hídrico do Rio Paranaíba, acompanhadas e
fiscalizadas pela ANA e pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 13. Sempre que os reservatórios de Theodomiro Carneiro Santiago
(Emborcação) ou Itumbiara estiverem operando na Faixa de Operação de Restrição, o ONS
deverá encaminhar à ANA, com periodicidade mensal, estudo evidenciando a criticidade do
cenário hidrológico em termos de vazões afluentes e volumes armazenados, e estudo de
cenários para os meses subsequentes, que irão subsidiar a avaliação da situação pela ANA.
Parágrafo único. A ANA disponibilizará em seu sítio eletrônico os estudos
mencionados no caput.
Art. 14. Em todas as faixas de operação, além das condições de operação
definidas nesta Resolução, deve ser observado o atendimento a requisitos ambientais bem
como à vazão mínima remanescente estabelecida pelo órgão ambiental competente no
processo de licenciamento ou em contratos de concessão vigentes, quando houver,
devendo o agente atender à mais restritiva das vazões mínimas remanescentes imputada
a cada um dos reservatórios, de modo que todas as condições sejam atendidas com a
operação realizada.
Art. 15. As condições de operação estabelecidas nesta Resolução ficam
suspensas, no que couber, quando um ou mais reservatórios do Sistema Hídrico do Rio
Paranaíba estiverem operando para controle de cheia ou para segurança de barragem.
§ 1º A declaração de início da operação de controle de cheia deverá ser
encaminhada à ANA pelo ONS ou pelos agentes responsáveis pelos reservatórios em até 7
(sete) dias após seu início.
§ 2º A declaração de término da operação de controle de cheia deverá ser
encaminhada à ANA pelo ONS ou pelos agentes responsáveis pelos reservatórios em até 7
(sete) dias após o seu término.
§ 3º O ONS deverá encaminhar anualmente à ANA Relatório de Regras para
Operação de Controle de Cheias - Bacia do Rio Paraná até Porto São José.
§ 4º A declaração da operação para segurança de barragem deverá ser encaminhada
à ANA pelos agentes responsáveis pelos reservatórios indicando o período de sua realização.
Art. 16. Excepcionalmente, o ONS poderá operar os reservatórios objeto desta
Resolução com condições diferentes das estabelecidas para:
I - atendimento de questões eletroenergéticas;
II - atendimento de questões ambientais;
III - realização de testes, ensaios e manutenção e inspeção de equipamentos; e
IV - cumprimento do Tratado da Bacia do Prata ou de outros acordos
internacionais envolvendo a operação da usina hidrelétrica de Itaipu.
§ 1º O ONS deverá apresentar justificativas à ANA até 15 (quinze) dias após o feito.
§ 2º Caso seja necessário manter a operação excepcional por 15 (quinze) dias
consecutivos ou mais, o ONS deverá solicitar autorização especial à ANA.
Art. 17. Em situação de risco que venha a comprometer a geração de energia
elétrica para atendimento ao Sistema Interligado Nacional - SIN, conforme reconhecido
pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, os limites de defluências dos
reservatórios estabelecidos por esta Resolução poderão ser revistos temporariamente pela
ANA, em articulação com o ONS, por meio de ato específico.
Art. 18. Poderão ser flexibilizadas
as vazões defluentes máximas dos
reservatórios de Theodomiro Carneiro Santiago (Emborcação) e Itumbiara buscando-se o
equilíbrio entre os armazenamentos das bacias dos rios Grande e Paranaíba, mediante
solicitação do ONS e com autorização da ANA.
Art. 19. Os agentes responsáveis pela operação dos reservatórios do Sistema
Hídrico do Rio Paranaíba deverão se articular com a Marinha do Brasil de forma a garantir
a segurança da navegação e a salvaguarda da vida humana, conforme a Lei nº 9.537, de 11
de dezembro de 1997.
Art. 20. Os agentes responsáveis pela operação dos reservatórios objeto desta
Resolução deverão dar publicidade às informações técnicas de sua operação.
Art. 21. Esta Resolução não dispensa e nem substitui a obtenção pelos agentes
responsáveis pelos reservatórios de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza,
exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal, tampouco o cumprimento das
demais condicionantes estabelecidas nas respectivas outorgas.
Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor em 2 de dezembro de 2024.
VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS
RESOLUÇÃO ANA Nº 193, DE 10 DE MAIO DE 2024
Dispõe
sobre condições
de
operação para
os
reservatórios dos Aproveitamentos Hidrelétricos de
Furnas,
Marechal 
Mascarenhas
de
Moraes
(Peixoto), 
Marimbondo
e 
Água
Vermelha,
integrantes do Sistema Hídrico do Rio Grande.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO
BÁSICO -ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III, do Anexo I
da Resolução nº 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no DOU em 9 de
dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a
DIRETORIA COLEGIADA, em sua 906ª Reunião Ordinária, realizada em 6 de maio de
2024, considerando o disposto no art. 4º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000,
e com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.574/2022-21, resolve:
Art. 1º Determinar condições de
operação para os reservatórios dos
Aproveitamentos Hidrelétricos de Furnas, Marechal Mascarenhas de Moraes (Peixoto),
Marimbondo e Água Vermelha, integrantes do Sistema Hídrico do Rio Grande.
Parágrafo único. O Sistema Hídrico do Rio Grande é composto pelos
reservatórios de Camargos, Itutinga, Funil Grande, Furnas, Marechal Mascarenhas de
Moraes (Peixoto), Luiz Carlos Barreto de Carvalho, Jaguará, Igarapava, Volta Grande,
Porto Colômbia, Maribondo e Água Vermelha.
Art. 2º Para fins de operação do Sistema Hídrico do Rio Grande, ficam
definidos os seguintes períodos:
I - período úmido: de dezembro a abril; e
II - período seco: de maio a novembro.
Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes faixas de operação para o reservatório de Furnas:
I - Faixa de Operação Normal - quando o nível d'água do reservatório for
igual ou superior ao que corresponder a 50% (cinquenta por cento) do volume útil;
II - Faixa de Operação de Atenção - quando o nível d'água do reservatório
for inferior ao que corresponder a 50% (cinquenta por cento) do volume útil e igual
ou superior ao que corresponder a 20% (vinte por cento) do volume útil; e
III - Faixa de Operação de Restrição - quando o nível d'água do reservatório
for inferior ao que corresponder a 20% (vinte por cento) do volume útil e igual ou
superior ao que corresponder a 0% (zero por cento) do volume útil.
Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes condições de operação para o
reservatório de Furnas no período úmido:
I - na Faixa de Operação Normal não haverá restrição de vazão defluente máxima;
II - na Faixa de Operação de Atenção, a vazão defluente máxima média
mensal será de 500 m³/s (quinhentos metros cúbicos por segundo); e
III -na Faixa de Operação de Restrição, a vazão defluente máxima média
mensal será de 400 m³/s (quatrocentos metros cúbicos por segundo), devendo ser
consideradas as seguintes diretrizes: (i) buscar o atendimento aos usos múltiplos da
água e (ii) buscar a recuperação do nível d'água de Furnas para a Faixa de Operação
de Atenção.
Art. 5º Ficam estabelecidas as seguintes condições de operação para o
reservatório de Furnas no período seco:
I - na Faixa de Operação Normal, a vazão defluente máxima média diária
será igual à vazão máxima turbinada estabelecida na outorga de direito de uso de
recursos hídricos de Furnas;
II - na Faixa de Operação de Atenção, a vazão defluente máxima média mensal
será de 846 m³/s (oitocentos e quarenta e seis metros cúbicos por segundo); e
III - na Faixa de Operação de Restrição, a vazão defluente máxima média mensal
será de 400 m³/s (quatrocentos metros cúbicos por segundo), devendo ser consideradas as
seguintes diretrizes: (i) buscar o atendimento aos usos múltiplos da água e (ii) buscar a
recuperação do nível d'água de Furnas para a Faixa de Operação de Atenção.
Art. 6º Ficam estabelecidas as seguintes faixas de operação para o
reservatório de Marechal Mascarenhas de Moraes (Peixoto):
I - Faixa de Operação Normal - quando o nível d'água do reservatório for
igual ou superior ao que corresponder a 70% (setenta por cento) do volume útil;
II - Faixa de Operação de Atenção - quando o nível d'água do reservatório
for inferior ao que corresponder a 70% (setenta por cento) do volume útil e igual ou
superior ao que corresponder a 30% (trinta por cento) do volume útil; e
III - Faixa de Operação de Restrição - quando o nível d'água do reservatório
for inferior ao que corresponder a 30% (trinta por cento) do volume útil e igual ou
superior ao que corresponder a 0% (zero por cento) do volume útil.
Art. 7º Ficam estabelecidas as seguintes condições de operação para o
reservatório de Marechal Mascarenhas de Moraes (Peixoto) no período úmido:
I - na Faixa de Operação Normal não haverá restrição de vazão defluente máxima;
II - na Faixa de Operação de Atenção, a vazão defluente máxima média
mensal será de 500 m³/s (quinhentos metros cúbicos por segundo); e
III - na Faixa de Operação de Restrição, a vazão defluente máxima média
mensal será de 400 m³/s (quatrocentos metros cúbicos por segundo), devendo ser
consideradas as seguintes diretrizes: (i) buscar o atendimento aos usos múltiplos da
água e (ii) buscar a recuperação do nível d'água de Marechal Mascarenhas de Moraes
(Peixoto) para a Faixa de Operação de Atenção.
Art. 8º Ficam estabelecidas as seguintes condições de operação para o
reservatório de Marechal Mascarenhas de Moraes (Peixoto) no período seco:
I - na Faixa de Operação Normal não haverá restrição de vazão defluente máxima;
II - na Faixa de Operação de Atenção, a vazão defluente máxima média
diária será igual à vazão máxima turbinada estabelecida na outorga de direito de uso
de recursos hídricos de Marechal Mascarenhas de Moraes (Peixoto); e
III - na Faixa de Operação de Restrição, a vazão defluente máxima média
mensal será de 400 m³/s (quatrocentos metros cúbicos por segundo), devendo ser
consideradas as seguintes diretrizes: (i) buscar o atendimento aos usos múltiplos da
água e (ii) buscar a recuperação do nível d'água de Marechal Mascarenhas de Moraes
(Peixoto) para a Faixa de Operação de Atenção.
Art. 9º Quando o reservatório de Furnas estiver operando nas Faixas de
Operação Normal ou Atenção, deverá ser observado o atendimento de um nível d'água
mínimo nos reservatórios de Marimbondo e Água Vermelha superior ou igual ao que
corresponder a 15% (quinze por cento) de seus volumes úteis.
Art. 10. A definição das faixas operativas vigentes será mensal, a partir de
consulta à situação de cada reservatório observada no primeiro dia do mês.
Art. 11. As vazões estabelecidas nesta Resolução terão uma tolerância de
variação de 5% (cinco por cento).
Art. 12. Para o controle das defluências serão utilizados os dados fornecidos
pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e, complementarmente, as estações
fluviométricas associadas a cada um dos reservatórios que compõem o Sistema Hídrico
do Rio Grande, acompanhadas e fiscalizadas pela ANA e pela Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 13. Sempre que os reservatórios de Furnas ou Marechal Mascarenhas de
Moraes (Peixoto) estiverem operando na Faixa de Operação de Restrição, o ONS deverá
encaminhar à ANA, com periodicidade mensal, estudo evidenciando a criticidade do cenário
hidrológico em termos de vazões afluentes e volumes armazenados, e estudo de cenários
para os meses subsequentes, que irão subsidiar a avaliação da situação pela ANA .
Parágrafo único. A ANA disponibilizará em seu sítio eletrônico os estudos
mencionados no caput.
Art. 14. Em todas as faixas de operação, além das condições de operação
definidas nesta Resolução, deve ser observado o atendimento a requisitos ambientais
bem como à vazão mínima remanescente estabelecida pelo órgão ambiental
competente no processo de licenciamento ou em contratos de concessão vigentes,
quando houver, devendo o agente atender à mais restritiva das vazões mínimas
remanescentes imputada a cada um dos reservatórios, de modo que todas as
condições sejam atendidas com a operação realizada.
Art. 15. As condições de operação estabelecidas nesta resolução ficam
suspensas, no que couber, quando um ou mais reservatórios do Sistema Hídrico do Rio
Grande estiverem operando para controle de cheia ou para segurança de barragem.
§ 1º A declaração de início da operação de controle de cheia deverá ser
encaminhada à ANA pelo ONS ou pelos agentes responsáveis pelos reservatórios em
até 7 (sete) dias após seu início.
§ 2º A declaração de término da operação de controle de cheia deverá ser
encaminhada à ANA pelo ONS ou pelos agentes responsáveis pelos reservatórios em
até 7 (sete) dias após o seu término.
§ 3º O ONS deverá encaminhar anualmente à ANA Relatório de Regras para
Operação de Controle de Cheias - Bacia do Rio Paraná até Porto São José.
§ 4º A declaração da operação para segurança de barragem deverá ser encaminhada
à ANA pelos agentes responsáveis pelos reservatórios indicando o período de sua realização.
Art. 16. Excepcionalmente, o ONS poderá operar os reservatórios objeto
desta Resolução com condições diferentes das estabelecidas para:
I - atendimento de questões eletroenergéticas;
II - atendimento de questões ambientais;
III - realização de testes, ensaios e manutenção e inspeção de equipamentos; e
IV - cumprimento do Tratado da Bacia do Prata ou de outros acordos
internacionais envolvendo a operação da usina hidrelétrica de Itaipu.

                            

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