DOE 13/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº088  | FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2024
II – acompanhar as atualizações das normas tributárias que impactem as informações que devem ser enviadas na EFD-Reinf, assegurando a confor-
midade da escrituração gerada;
III – adequar os processos e procedimentos internos, a fim de que sejam executados nos prazos e termos estabelecidos pela RFB, para atendimento 
das ações exigidas na legislação federal disciplinadora da EFD-Reinf;
IV – realizar consultas à RFB sobre a interpretação da legislação tributária federal pertinente ao envio da EFD-Reinf, quando necessário;
V – cumprir as notificações e sanar as pendências reportadas pela Secretaria da Fazenda.
§1º O titular da pasta específica em cada órgão, entidade ou fundo integrante do Poder Executivo Estadual deverá designar o(s) agente(s) respon-
sável(s) pela operacionalização da EFD-Reinf no Sidec.
§2º Os órgãos, entidades ou fundos integrantes do Poder Executivo Estadual deverão consultar suas áreas ou procuradorias jurídicas, as quais devem 
estar, quando necessário, em estrita articulação com a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), para emissão de pareceres acerca das normas regulamentadoras 
dos procedimentos a que se refere este Decreto.
Art. 4º Compete à Secretaria da Fazenda (SEFAZ):
I – gerir, coordenar e articular, em consonância com os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, os procedimentos necessários ao envio 
das informações à EFD-Reinf;
II – efetivar as adaptações necessárias no Sistema de Declarações à Receita Federal (Sidec) para importar as informações de pagamentos que gerarem 
a obrigatoriedade de envio da EFD-Reinf;
III – orientar a execução dos processos, parametrizar e realizar as manutenções no Sistema de Declarações à Receita Federal (Sidec), para a contínua 
e correta transmissão dos eventos pertinentes à EFD-Reinf;
IV – reportar às unidades gestoras responsáveis as atualizações operacionais e de parametrização do Sidec, de forma a viabilizar melhorias sistêmicas 
e promover a eficiência no envio da EFD-Reinf;
V – fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias pelos órgãos, entidades ou fundos do Poder Executivo Estadual que 
impactem na regularidade fiscal do Estado do Ceará, em atendimento ao caput dos Arts. 9º e 15 do Decreto Estadual nº 32.301/2017;
VI – notificar os órgãos, entidades ou fundos do Poder Executivo Estadual inadimplentes junto à RFB e/ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional 
(PGFN) que estejam impedindo a emissão ou renovação da certidão conjunta de que trata o Inciso I do Art. 13 do Decreto Estadual nº 32.301/2017 (Certidão 
conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União).
Parágrafo Único. O descumprimento injustificado das notificações de que trata o inciso VI deste artigo que impeça a emissão da Certidão conjunta 
negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, ensejará o bloqueio da respectiva unidade gestora para a execução orçamentária, 
financeira, contábil e patrimonial no Siafe-CE.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Compete ao Secretário de Estado da Fazenda expedir os atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto, observado o disposto 
nas normas estabelecidas pela legislação federal.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº35.991, de 10 de maio de 2024.
REDENOMINA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO ANTONIO PEREIRA DE FARIAS PARA ESCOLA DE ENSINO 
MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL ANTONIO PEREIRA DE FARIAS, NO DISTRITO DE VÁRZEA DO GILÓ, 
NO MUNICÍPIO DE IPU/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado e 
CONSIDERANDO a necessidade de redenominar a escola neste ato indicada, em face da adequação da oferta de ensino com o atendimento da comunidade 
estudantil, no que concerne à Educação em Tempo Integral; DECRETA:
Art. 1º Fica redenominada, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, a ESCOLA DE ENSINO MÉDIO ANTONIO 
PEREIRA DE FARIAS, localizada no Distrito de Várzea do Giló, Município de Ipu/CE, criada pelo Decreto nº 30.731, de 11 de novembro de 2011, publicado 
no Diário Oficial do Estado, de 16 de novembro de 2011, estando na área de abrangência da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – 
CREDE 5, sediada no Município de Tianguá/CE, que passa a denominar-se ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL ANTONIO PEREIRA 
DE FARIAS.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa 
GOVERNADOR DO ESTADO
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DECRETO Nº35.992, de 10 de maio 2024.
ALTERA O DECRETO Nº22.180, DE 20 DE OUTUBRO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO 
DO CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, IV e VI da Constituição Estadual e; CONSIDERANDO 
o disposto no Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a estrutura do Poder Executivo, alterada pela Lei Estadual nº 18.310, de 
17 de fevereiro de 2023; CONSIDERANDO a necessidade de adequar e promover a reorganização da composição do Conselho Penitenciário do Estado do 
Ceará, vinculado à Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização, DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 22.180, de 20 de outubro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...
I - um representante do Ministério Público Federal, indicado pelo Procurador-Geral da República no Estado do Ceará;
II - um representante do Ministério Público Estadual, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça;
III - um representante da Defensoria Pública Geral do Estado (DPGE), indicado pelo Defensor Público Geral;
IV - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Seção do Ceará;
V - dois representantes da Coordenadoria Especial do Sistema Prisional, da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP, 
sendo o Coordenador e um servidor indicado para este fim;
VI - três especialistas, professores ou profissionais da área de Direito Penal ou Processual Penal, Criminologia e Direito Penitenciário; Psiquiatria 
Forense ou Psicologia Criminal e ciências correlatas;
VII - dois representantes da comunidade;
VIII - 1 (um) membro titular, dentre os policiais penais do Estado, indicado por sua entidade sindical representativa;
IX - 1 (um) membro da Pastoral Carcerária de atuação no Estado do Ceará;
X - 1 (um) representante da Secretaria dos Direitos Humanos.”
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº35.993, de 10 de maio de 2024.
INDICA AGENTE PÚBLICO PARA OS FINS QUE ESTABELECE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; e 
CONSIDERANDO a necessidade de conferir continuidade à gestão administrativa de órgãos estaduais durante o afastamento de seus dirigentes máximos; 
DECRETA:

                            

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