15 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº088 | FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2024 DERANDO a necessidade de dotar a Instituição SOP de mecanismos de transparência na condução da Administração Pública, como também na integração dos diversos órgãos e entidades na implementação de ações relacionadas à ética pública; CONSIDERANDO o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988; art. 14, IV, da Constituição do Estado do Ceará; no Decreto n.º 29.887, de 31 de agosto de 2009, sobre a organização do Sistema de Ética e Transparência do Poder Executivo Estadual, considerando o esforço contínuo no respeito aos princípios da Moralidade, Transparência, Impessoalidade, Publicidade e Eficiência das políticas e ações governamentais, RESOLVE: Art. 1º Fica instituído o Código de Conduta Ética dos agentes públicos da Superintendência de Obras Públicas do Estado do Ceará (SOP/CE), nos termos dispostos nesta Portaria. Parágrafo único. São considerados agentes públicos para os fins dessa lei: I. Os servidores efetivos, os ocupantes de cargos em comissão, os servidores públicos ou empregados públicos cedidos de outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios II. Os colaboradores da SOP/CE são os estagiários, menores aprendizes, terceirizados e todo aquele que preste serviços ou desenvolva nesta Supe- rintendência qualquer atividade de natureza permanente, temporária ou excepcional, mesmo sem remuneração financeira direta ou indireta por parte da administração pública CAPÍTULO I DAS NORMAS GERAIS Seção I Do Objetivo Art. 2º O Código de Conduta Ética da SOP/CE tem por objetivo indicar os princípios, valores e normas que devem orientar os seus servidores na consecução dos seus direitos e obrigações, de modo a regular as relações entre a administração pública estadual e a sociedade. Parágrafo único. Considera-se conduta ética a reflexão acerca da ação humana e de seus valores universais, não se confundindo com as normas disciplinares impostas pelo ordenamento jurídico. Seção II Dos Princípios e Valores Éticos Fundamentais Art. 3º. Os agentes públicos da SOP/CE devem sempre atuar de forma comprometida com a ética e a defesa do interesse público, na afirmação permanente dos princípios institucionais e do respeito cotidiano aos valores desta autarquia, agregando valores éticos, morais e sociais à gestão pública. Art. 4º. Constituem princípios éticos e profissionais a serem observados pelos agentes públicos da SOP/CE, dentre outros: I – Integridade: adesão e alinhamento em relação aos valores, princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público sob os interesses privados; II – Respeito: tratar a todos com cortesia, empatia e dignidade, independente de sua posição ou cargo, cor, raça, etnia, identidade de gênero, defici- ência, religião, ideologia política entre outras condições. III – Objetividade: o profissional deve ser objetivo na coleta, avaliação e comunicação de informações; IV – Confidencialidade: respeito ao valor e a propriedade das informações que recebem e não divulgar informações sem a autorização apropriada ou para que obtenha vantagens pessoais; V – Competência: diz respeito à aplicação do conhecimento, habilidade e experiência necessária à execução de suas atividades; VI – Boa-fé: agir com lealdade e em conformidade com o direito; VII – Legalidade: pautar-se pelo estrito cumprimento da lei na concessão de direitos, na definição de obrigações ou imposição de vedações; VIII – Imparcialidade: realizar análises sem perseguição ou proteção de pessoas, grupos ou setores nos processos ou atividades, de modo a assegurar imparcialidade no seu trabalho, bem como nos demais aspectos relacionados a sua atividade profissional; IX - Responsabilidade: cumprir as suas obrigações e assumir as consequências de suas ações, sejam positivas ou negativas; X – Moralidade: evidenciar junto ao público retidão e compostura em relação aos costumes sociais; XI –Transparência: dar a conhecer a atuação de forma acessível ao cidadão; XII – Eficiência: empenhar-se para obter o melhor resultado com o mínimo de recurso; XIII – Honestidade: agir com franqueza e realizar suas atividades sem o uso de falsas afirmações, inverdades ou fraudes; XIV –Fidelidade ao interesse público: realizar ações com o intuito de promover o bem público comum e o respeito ao cidadão; XV – Cortesia: manifestar-se com cordialidade para com os demais indivíduos; XVI – Dignidade e decoro no exercício de suas funções: manifestar-se com decência em suas ações de forma a preservar a honra e o direito de todos; XVII – Compromisso: estar comprometido com a missão e com os resultados organizacionais; XVIII – Independência funcional e invulnerabilidade: compreender que o exercício da função deve estar livre de interferências indevidas por autori- dade superior da unidade ou de quaisquer membros de demais órgãos ou entidades públicas, com garantia de proteção ao agente público da SOP/CE, visando à realização das atividades de competência da instituição de forma independente, não se admitindo vinculação do órgão a interesses político-partidários; XIX – Atualização dos conhecimentos técnicos: manter atualizados seus conhecimentos técnicos, acompanhando a evolução das normas, procedi- mentos e técnicas aplicáveis às atividades referentes às macrofunções da autarquia, tendo como referência as normas aplicáveis ao Sistema de Gestão Pública; XX – Probidade: agir de forma honesta, fiel ao interesse público e de acordo com a ética e a moralidade. XI- Sustentabilidade: adotar práticas sustentáveis no ambiente de trabalho e uso consciente dos recursos públicos. Parágrafo único. Os agentes públicos da SOP/CE devem estar comprometidos com a observância dos princípios e valores elencados no artigo anterior, com vistas a proporcionar segurança à autarquia. Seção III Das Finalidades Art. 5º. As normas fundamentais de conduta ética dos agentes públicos da SOP/CE visam, especialmente, às seguintes finalidades: I – Contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da SOP/CE, a partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico superior; II – Preservar a imagem e a reputação dos agentes públicos da SOP/CE, cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código; III – Estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo público; IV – Reduzir a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional dos agentes públicos da SOP/CE; V – Criar mecanismo de consulta destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética a ser seguida. CAPÍTULO II DOS COMPROMISSOS DE CONDUTA, DOS DEVERES, DAS VEDAÇÕES e DIREITOS E GARANTIAS AOS AGENTES PÚBLICOS DA SOP/CE SEÇÃO I Dos compromissos de conduta Art. 6º São compromissos de conduta ética a serem observadas pelos agentes públicos da SOP/CE: I – Servir ao interesse público e manter a confiança e a reputação, executando seus trabalhos com honestidade, diligência e responsabilidade, de modo a contribuir para o alcance dos objetivos institucionais; II – Respeitar e contribuir para o alcance dos objetivos legítimos e éticos da gestão pública; III – Ter conduta idônea, íntegra e irreparável que possam ameaçar seus princípios éticos; IV – Ser prudente no uso e proteção das informações obtidas em razão de suas atividades; V – Conduzir os trabalhos com zelo profissional, atuando com prudência, agindo com atenção, demonstrando diligência e responsabilidade no desempenho das tarefas a ele atribuídas; VI – Abster-se de utilizar informações para obtenção de vantagens pessoais ou de terceiros, contrária à lei ou em detrimento dos objetivos legítimos e éticos da gestão pública; VII – Ser transparente quanto aos limites de seus conhecimentos, habilidades e experiências para a execução de determinada atividade; VIII – Buscar a melhoria contínua de sua proficiência, eficácia e qualidade de seus serviços; IX – No âmbito pessoal e profissional, manter conduta compatível com os valores morais, éticos e sociais; X – Observar a cortesia e a reserva ao alertar qualquer pessoa sobre o cometimento de erro ou atitude inapropriada; XI – Repudiar manifestações de preconceitos relacionados à origem, raça, cor, etnia, religião, classe social, identidade de gênero, deficiência física ou intelectual ou ainda quaisquer outras formas de discriminação; XII – Atuar com o espírito de lealdade, urbanidade, imparcialidade e cooperação no ambiente de trabalho; XIII – Ser assíduo e pontual ao serviço; XIV – Assegurar-se da utilização adequada dos recursos materiais, equipamentos ou serviços postos à disposição para o desempenho de suas atividades; XV – Cumprir os prazos para apresentação dos trabalhos que lhes são designados, comunicando à chefia imediata, com antecedência, quando da impossibilidade de atender ao prazo estabelecido;Fechar