DOE 13/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº088  | FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2024
Art. 20. Negar-se a repassar as atividades do cargo comissionado, por ocasião da sucessão.
Art. 21. Comparecer ao serviço em estado de embriaguez ou letargia, em razão do uso de substância entorpecente, alucinógena ou excitante.
Art. 22. Praticar ato lesivo à honra contra qualquer pessoa ou usar artifícios, promessas, favores, chantagens para obter proveito ilícito, incluindo 
assédio sexual ou moral.
Art. 23. É terminantemente proibido ao agente público da SOP/CE o compartilhamento de senhas individuais de sistemas, seja com outros agentes 
públicos desta autarquia ou terceiros, bem como qualquer tentativa de acesso não autorizado a informações governamentais, devendo-se manter suas senhas 
e informações de acesso restritas e confidenciais.
§1º. É estritamente proibido solicitar, obter, fornecer ou utilizar senhas individuais de outros agentes públicos sem autorização expressa.
§2º. Qualquer tentativa de acesso não autorizado a sistemas, bancos de dados ou informações governamentais é considerada uma violação grave a 
este Código e pode resultar em sanções disciplinares, conforme previsto na legislação vigente.
§3º. Os agentes públicos devem adotar práticas seguras de gerenciamento de senhas, como a criação de senhas fortes e a atualização periódica das 
mesmas.
§4º. Em caso de suspeita de comprometimento da senha individual ou de acesso não autorizado a informações, o agente público deve comunicar 
imediatamente o incidente à gestão imediata e às autoridades competentes.
Art.24. É responsabilidade de cada agente público da SOP/CE cumprir com as políticas e diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes em 
relação à segurança da informação e ao acesso a sistemas governamentais, garantindo a manutenção da confidencialidade, integridade e disponibilidade das 
informações governamentais.
Parágrafo único. O não cumprimento dessas diretrizes éticas devem ser apuradas, podendo culminar em sanções estabelecidas pela legislação vigente.
Art. 25. Encontra-se em desacordo com os princípios que regem este Código de Conduta Ética o agente público da SOP/CE que não levar ao conhe-
cimento ao gestor imediato qualquer circunstância de fato ou de direito que o torne impedido ou suspeito para a realização de atividade a ele incumbida.
Art. 26. Configura-se conflito de interesse e conduta aética, dentre outros casos:
I – O investimento em bens cujo valor ou cotação possa ser afetado por decisão ou política governamental a respeito da qual a autoridade pública 
tenha informações privilegiadas, em razão do cargo ou função;
II – Aceitar custeio de despesas por particulares de forma a permitir configuração de situação que venha influenciar nas decisões administrativas;
III – Participar de qualquer outra atividade que possa significar conflito de interesse em relação à atividade pública que exerce;
IV – No relacionamento com outros Órgãos e Entidades da Administração Pública, o agente público deverá esclarecer a existência de eventual conflito 
de interesses, bem como comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão e entidade colegiado;
Art.27. As propostas de trabalho ou de negócio futuro no setor privado, bem como qualquer negociação que envolva conflito de interesses, deverão 
ser imediatamente informadas pela autoridade pública à Comissão Setorial de Ética Pública, independentemente da sua aceitação ou rejeição.
Art. 28. É vedado a todos os agentes públicos da SOP/CE qualquer forma de assédio moral, assédio sexual, bullying, discriminação, preconceito de 
qualquer natureza ou conduta ofensiva que viole os princípios de respeito, dignidade, integridade e igualdade no ambiente de trabalho.
Art. 29. Todos os agentes públicos devem tratar uns aos outros com urbanidade, independentemente raça, cor, etnia, gênero, orientação sexual, 
nacionalidade, idade, religião, deficiência ou qualquer outra característica pessoal.
Art. 30. É proibido fazer comentários ou piadas de cunho discriminatório, ofensivo ou humilhante em relação a qualquer indivíduo ou grupo. 
Nenhuma forma de linguagem ou conduta intimidatória ou discriminatória será tolerada.
Art. 31. A instituição promoverá um ambiente de trabalho inclusivo, diverso e livre de preconceitos, implementando políticas de igualdade e opor-
tunidades para todos os servidores, independentemente raça, cor, etnia, gênero, orientação sexual, religião, nacionalidade, idade, deficiência ou qualquer 
outra característica pessoal.
Art. 32. Serão realizadas ações educativas e de conscientização para garantir que todos os agentes públicos estejam cientes dos direitos e responsa-
bilidades em relação à igualdade, diversidade e respeito mútuo.
Art. 33. O descumprimento dessas diretrizes éticas resultará em medidas disciplinares, que podem incluir advertências, suspensões, exonerações ou 
outras sanções previstas na legislação vigente, dependendo da gravidade da infração.
Art. 34. Constitui-se em conduta vedada por este Código a emissão de juízo depreciativo acerca do trabalho de qualquer agente público da SOP/
CE e da Administração Pública.
Art. 35. Não é permitido ao agente público manifestar quaisquer declarações públicas em nome da SOP ou do Poder Executivo Estadual sem estar 
devidamente investido em função de gestão compatível com as declarações.
Art. 36. É considerada conduta que afronta este Código de Conduta Ética a prática comercial de qualquer produto ou serviço nas dependências da 
SOP/CE, durante a jornada de trabalho.
Art. 37. Estará igualmente em desconformidade com este Código a não observância às regras e princípios estabelecidos por lei a todos impostos.
Art. 38. Fica, igualmente, estabelecido como vedação ao agente público:
I – Ser conivente com erro ou infração a este Código de Conduta Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;
II – Usar de artifícios para procrastinar ou dificultar exercício de direito de qualquer pessoa;
III – Pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem, para si ou outra pessoa, 
visando ao cumprimento de sua atribuição, ou para influenciar outro servidor;
IV – Alterar ou deturpar teor de documentos;
V – Desviar agente público para atendimento a interesse particular;
VI– Utilizar o cargo ou função para obter favorecimentos ou servir de tráfico de influências;
VII- Usar informações privilegiadas obtidas em âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, amigos ou de terceiros;
VIII – Exercer atividade profissional antiética ou ligar seu nome a empreendimentos que atentem contra a moral pública;
IX – Permitir ou concorrer para que interesses particulares prevaleçam sobre o interesse público;
X – Participar de qualquer outra atividade que possa significar conflito de interesse em relação à atividade pública que exerce.
XI - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei para satisfazer interesses ou 
sentimento pessoal (art. 319 do Código Penal).
Art. 39. As condutas que possam configurar em violação a este Código devem constar nos registros sobre a conduta ética do servidor para o efeito 
de instruir e fundamentar procedimentos próprios para promoções ou elogios formais.
Seção IV
Dos direitos e das garantias
Art. 40. Além dos direitos constitucionais, são garantidos aos agentes públicos da SOP/CE:
I – Acesso às informações institucionais que venham garantir a qualidade no atendimento;
II – Livre desempenho das atividades profissionais, observadas as disposições legais, dentro dos critérios de honradez e justiça, sem interferências 
políticas ou administrativas que venham a prejudicar o bom andamento do serviço;
III – Programas que promovam o bem-estar físico, psíquico e social do servidor, no sentido de possibilitar melhor desempenho profissional;
IV –Programas de treinamento e desenvolvimento que visem à capacitação e aperfeiçoamento do servidor, mediante critérios de seleção imparcial 
e igualitário previamente definidos;
V – Instalações físicas e operacionais, bem como equipamentos e instrumentos condizentes ao exercício de suas atividades, de modo a evitar situações 
que exponham a sua integridade física, moral, mental e psicológica ou que possam comprometer o desempenho funcional;
VI – Garantia ao direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art.5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, no processo adminis-
trativo disciplinar porventura instaurado contra si ou em qualquer outro tipo de procedimento em que seja investigado pela Administração Pública.
VII – Não ser exposto a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho que, independentemente de intencionalidade, atentam 
contra a integridade, identidade e dignidade humana.
Art. 41. Como resultantes da conduta ética que deve imperar no ambiente de trabalho e em suas relações interpessoais, são direitos do agente público:
I – Liberdade de manifestação, observado o respeito à imagem da instituição e dos demais agentes públicos;
II – Manifestação sobre fatos que possam prejudicar seu desempenho ou sua reputação;
III – Representação contra atos ilegais ou imorais;
IV – Sigilo da informação de ordem não funcional;
V – Atuação em defesa de interesse ou direito legítimo;
VI – Ter ciência do teor da acusação e vista dos autos, quando estiver sendo apurada eventual conduta aética.
VII – Igualdade de acesso e oportunidades de crescimento intelectual e profissional em sua respectiva carreira;
VIII – Igualdade de oportunidade nos sistemas de aferição, avaliação e reconhecimento de desempenho;

                            

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